D.E. Publicado em 27/09/2017 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013831-20.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTÍLIA DE OLIVEIRA BRIZOLLA |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CANCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CUSTAS PROCESSUAIS.
1. Fixada pelo STJ a obrigatoriedade do reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público na REsp 1101727/PR, a previsão do art. 475 do CPC/1973 torna-se regra, admitido o seu afastamento somente nos casos em que o valor da condenação seja certo e não exceda a sessenta salários mínimos. 2. A lei nº 6.309/75 previa em seu artigo 7º que os processos de interesse de beneficiários não poderiam ser revistos após 5 (cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo. Para benefícios concedidos entre 14-05-1992 e 01-02-1999, incide o prazo de dez anos (Lei nº 10.839/2004), a contar de 01-02-1999. 3. É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural do segurado com base em irregularidade não confirmada em juízo. 4. Não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna. 5. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento das custas, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de setembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116396v25 e, se solicitado, do código CRC 6D7F60E6. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
Data e Hora: | 19/09/2017 15:21 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013831-20.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTÍLIA DE OLIVEIRA BRIZOLLA |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta da sentença (fls. 293-304), que assim dispôs:
JULGO PROCEDENTE a ação ajuizada por OTÍLIA DE OLIVEIRA BRIZOLLA contra o INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fulcro no art. 269, I do CPC, para, tornando definitiva a liminar concedida em sede de AI, a) restabelecer à autora a aposentadoria por idade rural cumulada com a pensão por morte desde a data da cessação daquela (01/01/2008), até a data do óbito, bem como condenar ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, corrigidas nos termos da fundamentação; b) os determinar a cessação do desconto mensal incidente sobre o benefício de pensão por morte recebido pela parte autora, restituindo-se os valores descontados indevidamente, acrescidos de juros e correção monetária nos moldes da fundamentação.
Por sucumbente, condeno o réu ao pagamento dos honorários periciais, bem como de advocatícios ao procurador da parte autora¸ estes fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até esta data (Súmula 111 do STJ), considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o tempo de tramitação da demanda, forte o disposto no artigo 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil. Ainda, as pessoas Jurídicas de Direito Público, no âmbito da Justiça Estadual, pagam custas processuais e emoluentes por metade, e na íntegra as despesas processuais, na forma da Lei nº 8.121/85, observando que a Lei Estadual nº 13.471/10 restou declarada Inconstitucional Incidente de Inconstitucionalidade nº70041334053.
A Autarquia previdenciária recorre, postulando a reforma da sentença. Em preliminar, alega que: a beneficiária da pensão por morte veio a óbito em 10/05/2011 e que nos termos do art. 265 do Código de Processo Civil deve-se impor a suspensão do feito a fim de que se habilitem o espólio ou os sucessores da autora.
No mérito, sustenta, em síntese que: a autora não ostentava a condição de segurada especial da previdência social para efeito de obter aposentadoria segundo a legislação vigente à época e que nenhum óbice haveria ao cancelamento do benefício de aposentadoria por idade em 01/01/2008, conforme procedeu o INSS.
Requer ainda, a utilização dos novos critérios de atualização monetária e juros de mora introduzidos no artigo 1º - F da Lei nº 9.494/97 pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29 -06-2009.
Ao final, que seja reconhecida a isenção do pagamento de custas, nos termos do art. 11 da Lei 8.121/1985, alterada pela Lei 13. 471/2010 e que seja reduzida averba honorária para o montante de 10%.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Da reavaliação da prova - "Coisa julgada administrativa"
Inicialmente há de se registrar que a Administração não pode desfazer ato de concessão de benefício ou reconhecimento de direito com base em simples reavaliação de processo administrativo perfeito e acabado.
Com efeito, não havendo prova de ilegalidade, não é dado à Administração simplesmente reavaliar a situação, voltando atrás quanto à sua manifestação, porquanto caracterizada em tal situação a denominada "coisa julgada administrativa" ou preclusão das vias de impugnação interna.
Quando não há prova de ilegalidade que possa justificar a anulação do ato pela Administração, mas tão-somente mudança de critério interpretativo, ou mesmo reavaliação da prova, não se mostra possível o desfazimento do ato administrativo. E pouco importa, nesse caso, o tempo decorrido entre a data da concessão do benefício e a revisão administrativa promovida pela Autarquia Previdenciária.
A "coisa julgada administrativa", é verdade, não se equipara à coisa julgada propriamente dita, pois despida de definitividade. De qualquer sorte, constitui óbice ao desfazimento do ato por parte da autoridade administrativa ao argumento de mera reavaliação de situação já apreciada anteriormente.
Dos efeitos da Lei n.º 6.309/75.
Sob a égide da legislação anterior à atual Lei de Benefícios (Lei n.º 8.213/91), assim estabelecia o artigo 7º da Lei n.º 6.309, de 15-12-1975 (que só foi revogada pela Lei n.º 8.422, de 13-05-1992, publicada no DOU de 14-05-1992):
Art. 7º Os processos de interesse de beneficiários e demais contribuintes não poderão ser revistos após 5(cinco) anos, contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Pertinente referir igualmente o artigo 14 do Decreto-Lei n.º 72, de 21-11-1966 (na redação dada pela Lei n.º 5.890, de 08-06-1973) eis que tem relação com a matéria:
Art. 14. Compete às Turmas do Conselho de Recursos da Previdência Social julgar os recursos das decisões das Juntas de Recursos da Previdência Social.
§ 1º Quando o Instituto Nacional de Previdência Social, na revisão de benefícios, concluir pela sua ilegalidade promoverá a sua suspensão e submeterá o processo ao Conselho de Recursos da Previdência Social, desde que haja decisão originária de Junta.
§ 2º Na hipótese de suspensão do benefício já concedido, e que não tenha sido objeto de recurso, o Instituto Nacional de Previdência Social abrirá ao interessado o prazo para recurso à Junta de Recursos da Previdência Social.
Como resultado do estabelecido nos artigos citados, assim dispôs a CLPS (Decreto n.º 89.312, de 22-01-1984):
Art. 206. Quando o INPS, na revisão do benefício, conclui pela sua ilegalidade, deve promover sua suspensão.
§ 1º Se trata de benefício já concedido que não foi objeto de recurso, o INPS abre prazo ao interessado para recorrer à JRPS.
§ 2º Se já existe decisão da JRPS, o processo é submetido ao CRPS.
Art. 207. O processo de interesse de beneficiário ou empresa não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados de sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Já o Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979 (antigo Regulamento de Benefícios da Previdência Social) estabelecia:
Art. 382. Quando o INPS, ao rever a concessão do benefício, concluir pela sua ilegalidade deve promover a sua suspensão e, se houver decisão originária de JRPS, submeter o processo ao CRPS.
Parágrafo único. No caso de revisão de benefício já concedido que não tenha sido objeto de recurso, o INPS deve abrir ao beneficiário prazo para recorrer a JRPS.
Art. 383. Ressalvada a hipótese do artigo 382, o processo de interesse de beneficiário não pode ser revisto após 5 (cinco) anos contados da sua decisão final, ficando dispensada a conservação da documentação respectiva além desse prazo.
Como se percebe, no caso específico do benefício previdenciário existia até 14 de maio de 1992 (data da publicação da Lei nº 8.422, de 13-05-1992, que revogou em seu artigo 22 a Lei n.º 6.309/75) prazo expressamente previsto para a Administração rever seus atos, ressalvados obviamente os casos de fraude, como a propósito já consignado em precedente do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - REVISÃO - PRESCRIÇÃO - SUSPENSÃO - ART. 207, DEC. 89.312/84 - SÚMULA 473 DO STF.
1 - Na hipótese de suspensão de beneficio previdenciário obtido mediante fraude, não se aplica o prazo prescricional qüinqüenal previsto no art. 207 do dec. 89.312/84, devendo, incidir, na espécie, a Súmula n.º 473 do supremo tribunal federal, eis que ato nulo não produz efeitos.
2 - Seria esdrúxula a hipótese de se considerar ocorrida a prescrição, impedindo a administração pública de rever o processo de aposentadoria nos moldes em tela e, mesmo assim, entender viável a "persecutio criminis" do pretenso fraudador.
3 - Recurso não conhecido. (STJ, REsp n.º 78.703, 6ª Turma, Rel. Min. Anselmo Santiago, julgado em 15-05-1998).
Assim, em se tratando de ato praticado até 14-05-1992 (quando entrou em vigor a Lei n.º 8.422/92), uma vez decorrido o prazo de cinco anos, inviável a revisão da situação, ressalvadas a hipótese de fraude, pois esta não se consolida com o tempo.
Dos efeitos da Lei n.º 9.784/99
Da revogação da Lei n.º 6.309/75, em 14-05-1992, até a edição da Lei n.º 9.784, de 29-01-1999, não havia previsão expressa de prazo prescricional ou decadencial para a revisão de ato administrativo por parte da Administração Pública em geral. A Lei n.º 8.213/91 também não previa prazo decadencial para revisão de ato concessório de benefício previdenciário.
Não obstante, entendia parte da doutrina que o desfazimento de atos administrativos, mesmos daqueles viciados, ressalvados os casos de fraude, não ficava ao alvedrio da autoridade administrativa por período indeterminado, até por aplicação analógica do disposto no Decreto n.º 20.910 de 06-01-1932. Segundo essa corrente, deve haver um limite temporal para a Administração anular atos administrativos, em respeito ao princípio da segurança jurídica, uma vez que o direito busca acima de tudo a pacificação social.
Exemplo disso é a manifestação de Diógenes Gasparini, que, por sinal, faz menção a opiniões de outros doutrinadores:
Nada justifica a possibilidade de um ato administrativo vir a ser declarado inválido depois de um longo tempo de sua edição. A entender-se isso factível, estar-se-ia pondo em risco a necessária estabilidade das relações jurídicas após certo tempo de vigência. Destarte, decorrido um determinado prazo, o ato, mesmo que inválido, firma-se, estabiliza-se, não podendo mais ser invalidado pela Administração Pública ou anulado pelo Judiciário. Nesse sentido é a lição de Clenício da Silva Duarte, ao afirmar que as situações irregulares consolidam-se com o decurso do tempo, não sendo mais passíveis de qualquer retificação, seja para melhor, seja para pior (RDA, 116:368). Também, a esse respeito, diz Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo, cit. p. 189) que a prescrição administrativa e a judicial impedem a anulação do ato no âmbito da Administração ou do Poder Judiciário. Ademais, continua esse autor, justifica-se essa conduta porque o interesse na estabilidade das relações jurídicas existentes entre os administrados e a Administração, ou entre esta e seus servidores, é também de interesse público, tão relevante como os demais.
(GASPARINI, Diógenes. Direito administrativo. 4.ed. São Paulo: Saraiva. 1995. p. 100-101).
A edição da Lei n.º 9.784/99 veio ao encontro do que significativa parte da doutrina já afirmava sobre a matéria, e deitou pá de cal sobre a discussão. Assim dispôs a citada lei em seus artigos 53 e 54:
Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.
§ 1º No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§ 2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Saliento que o entendimento doutrinário acima referido tem também apoio jurisprudencial. Há vários precedentes afirmando que mesmo antes da Lei n.º 9.784/99, a Administração dispunha do prazo de 5 (cinco) anos para desfazer seus próprios atos. Nesse sentido, reporto-me a julgado da Terceira Seção desta Corte, em que foi relatora para o acórdão a Desembargadora Federal Virgínia Scheibe, que assim se manifestou em seu voto:
A questão posta nestes autos, ao meu ver, não diz respeito à possibilidade legal de deferimento do benefício de aposentadoria por invalidez, em se tratando de trabalhadores rurais.
Trata-se de decidir-se sobre o acerto ou não da decisão administrativa que, após quinze anos em que deferiu em favor da ora embargada o benefício de aposentadoria por invalidez, o suspende sob alegação de erro na concessão, porque a perícia médica concluiu que a incapacidade da segurada era preexistente à sua filiação previdenciária.
Entendo, portanto, que não está em discussão a questão levantada pela ilustrada Relatora da apelação, de ser ou não a segurada chefe ou arrimo de família. Aliás, como se vê dos autos, o motivo da suspensão administrativa foi a suposta preexistência da doença.
Muito embora entenda que o argumento relativo à preexistência da doença demande maior análise, na hipótese dos autos a controvérsia limita-se a saber se pode a administração rever seus atos, como o fez, após tantos anos, sob alegação de erro na concessão. Entendo "in casu" que não e transcrevo parte do voto que proferi quando do julgamento da apelação cível interposta pela segurada:
"Assim, impõe-se definir-se se é lícito à Administração proceder à anulação de ato anterior seu, consistente na concessão de benefício previdenciário, ao argumento de existência de irregularidade na concessão, porquanto constatada que a doença que acomete o autor era preexistente à sua filiação ao sistema previdenciário."
Tenho que, efetivamente, pode a Administração rever os seus atos, desde que no prazo de cinco anos, pois, embora ausente a disposição legal expressa neste sentido (como havia na legislação anterior - art. 207 do Decreto 89.312/84), entende a doutrina pátria que se deve aplicar o mesmo prazo concedido aos beneficiários, nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/91, exceção aos casos de fraude, que por não restarem convalidados, podem ser revistos a qualquer tempo, não estando sujeitos à irretratabilidade.
No caso, pois, que a Autarquia não estava mais autorizada a proceder à revisão do benefício, uma vez que tendo sido concedido em 1977, e revisado em 11/92, com a consequente suspensão, não havendo alegação de fraude na espécie. Assim, não poderia a Administração ter realizado a revisão do benefício porque fora do prazo de cinco anos, impondo-se aqui a observância ao princípio da segurança nas relações jurídicas.
Não é de justiça que se pense diferentemente, jogando ao abandono o incapaz que há tanto tempo vive do amparo previdenciário, em relação consolidada pelo tempo e cuja desconstituição seria bem mais danosa ao interesse público do que a permanência de um ato administrativo pretensamente equivocado.
Ademais, vale referir, em momento algum a defesa autárquica indicou residir no fato de não ser a Apelante segurada, por não ser chefe de família rural, a razão da cassação do benefício. Este ponto está, pois, data vênia, fora da lide e não pode servir de supedâneo para desacolher-se a pretensão vestibular.
Nesta linha, entendo que o restabelecimento da aposentadoria por invalidez rural em favor da autora é medida que se impõe, uma vez que a incapacidade, pressuposto essencial para a concessão em tela, já está suficientemente comprovada nestes autos.
Voto, com renovada vênia, portanto, no sentido de dar provimento ao apelo, para julgar procedente a presente ação. Condeno a Autarquia a restabelecer o benefício, pagando as parcelas atrasadas com correção monetária desde a origem, na forma da Lei nº 6.899/81, utilizando-se os índices legalmente previstos para o período, juros de mora de 6% ao ano, contados da citação. (...).
Neste contexto, não há como afastar a pretensão recursal da segurada de ver seu benefício restabelecido, até porque, como se viu, a própria administração não está se voltando contra o fato de não haver comprovação de ser chefe da família rural, mas de ser a doença da qual é portadora anterior à sua filiação previdenciária.
Voto, portanto, com renovada vênia ao ilustrado relator dos presentes embargos infringentes, no sentido de negar-lhes provimento". (EIAC n.º 14.892, Rel. para o acórdão Des. Federal Virgínia Scheibe, DJU, Seção II, de 26-06-2002). (Grifou-se).
Esse entendimento, saliente-se, chegou a ser referendado pelas 1ª e 3ª Seções do Superior Tribunal de Justiça, consoante se percebe dos seguintes precedentes:
ADMINISTRATIVO - MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO - FUNCIONÁRIOS DA CONAB - ANISTIA - REVISÃO DOS ATOS - IMPOSSIBILIDADE - PRESCRIÇÃO ADMINISTRATIVA - § 1º, DO ART. 54, DA LEI 9.784/99 - SEGURANÇA CONCEDIDA.
1 - Pode a Administração utilizar de seu poder de autotutela, que possibilita a esta anular ou revogar seus próprios atos, quando eivados de nulidades. Entretanto, deve-se preservar a estabilidade das relações jurídicas firmadas, respeitando-se o direito adquirido e incorporado ao patrimônio material e moral do particular. Na esteira de culta doutrina e consoante o art. 54, parág. 1º, da Lei n.º 9.784/99, o prazo decadencial para anulação dos atos administrativos é de 05 (cinco) anos da percepção do primeiro pagamento. No mesmo sentido, precedentes desta Corte (MS n.ºs 7.455/DF, Rel. Ministro VICENTE LEAL, DJU de 18.03.2002 e 6.566/DF, Rel. p o acórdão Ministro PEÇANHA MARTINS, DJU de 15.05.2000).
2 - No caso "sub judice", tendo sido os impetrantes anistiados e readmitidos pela Portaria n.º 237, de 21.12.1994, publicada em 23.12.1994, decorridos, portanto, mais de cinco anos entre a sua edição e a data da impetração, em 12.03.2001, não pode a Administração Pública revisar tal ato em razão da prescritibilidade dos atos administrativos.
3 - Segurança concedida para afastar eventual desconstituição do atos de anistia em benefício dos impetrantes, determinando suas manutenções no serviço público federal. Custas "ex lege". Honorários advocatícios incabíveis, nos termos das Súmulas n.ºs 512/STF e 105/STJ. (STJ, MS n.º 7436, Processo 200100339166/DF, Terceira Seção, Relator Min. Jorge Scartezzini, j. em 23-10-2002, DJU, Seção I, de 17-02-2003).
PROCESSUAL CIVIL - MANDADO DE SEGURANÇA - PORTUÁRIOS - ANISTIA - APOSENTADORIA EXCEPCIONAL DO INSS - CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO - DECADÊNCIA DO DIREITO - LEI 9.784, DE 29.01.99 E SÚMULA 473 DO STF.
- Após decorridos 5 (cinco) anos não pode mais a Administração Pública anular ato administrativo gerador de efeitos no campo de interesses individuais, por isso que se opera a decadência.
- Segurança concedida. (STJ, MS n.º 6566, Processo 199900841727/DF, Primeira Seção, Relator Min. Garcia Vieira, j. em 27-10-1999, DJU, Seção I, de 15-05-2000).
No mesmo sentido decidiu a 2ª Seção desta Corte:
ADMINISTRATIVO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SEGURANÇA JURÍDICA.
1. Com suporte no princípio da segurança jurídica o art. 54 da Lei 9.784/99 acabou por consolidar que o direito da administração de anular os atos administrativos decai em cinco anos.
2. Ademais, mesmo anteriormente ao advento da referida lei, a melhor doutrina já fixava em cinco anos o prazo prescricional das pretensões invalidantes da Administração Pública, no que diz respeito aos atos administrativos.
3. No caso em tela, prevalece o princípio da boa-fé da administração pública sobre o da legalidade. Transcorreram quase 12 (doze) anos de efeitos da Portaria 474/87 e, em homenagem à segurança jurídica, não cabe mais anular os seus efeitos.
4. Improvidos o apelo e a remessa oficial. (TRF 4ª Região, AMS n.º 79822, Processo 2000.71.00.00.2908-0/RS, Segunda Seção, Relatora Juíza Federal Marga Inge Barth Tessler, j. em 12-08-2002, DJU, Seção II, de 06-11-2002).
É de se entender, pois, que a Lei nº 9.784/99 não criou prazo de decadência. Apenas consagrou algo que doutrina e jurisprudência, valendo-se de interpretação analógica e sistêmica, já preconizavam.
Da Medida Provisória n.º 138/03, convertida na Lei n.º 10.839/04
A despeito do que estabeleceu a Lei n.º 9.784/99, não se pode perder de vista que em 2003 foi publicada a MP n.º 138, de 19-11-2003 (em vigor desde 20-11-2003), a qual instituiu o art. 103-A da Lei n.º 8.213/91:
Art. 103-A. O direito da Previdência Social de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários decai em dez anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. (Incluído pela Lei nº 10.839, de 2004).
§1ª No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo decadencial contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.
§2º Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.
Nessa ocasião ainda não havia decorrido o prazo de cinco anos a contar do advento da Lei n.º 9.784/99 (vigente desde 01-02-1999). Tendo havido a ampliação do prazo decadencial de cinco para dez anos, a questão não era solucionada pelo Código Civil de 2002 nem pela jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, que só tratavam de casos de diminuição de prazo por Lei nova.
O Superior Tribunal de Justiça solucionou essa questão em 14-04-2010:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS CONCEDIDOS EM DATA ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 9.787/99. PRAZO DECADENCIAL DE 5 ANOS, A CONTAR DA DATA DA VIGÊNCIA DA LEI 9.784/99. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. ART. 103-A DA LEI 8.213/91, ACRESCENTADO PELA MP 19.11.2003, CONVERTIDA NA LEI 10.839/2004. AUMENTO DO PRAZO DECADENCIAL PARA 10 ANOS. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PELO DESPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO, NO ENTANTO.
1. A colenda Corte Especial do STJ firmou o entendimento de que os atos administrativos praticados antes da Lei 9.784/99 podem ser revistos pela Administração a qualquer tempo, por inexistir norma legal expressa prevendo prazo para tal iniciativa. Somente após a Lei 9.784/99 incide o prazo decadencial de 5 anos nela previsto, tendo como termo inicial a data de sua vigência (01.02.99).Ressalva do ponto de vista do Relator.
2. Antes de decorridos 5 anos da Lei 9.784/99, a matéria passou a ser tratada no âmbito previdenciário pela MP 138, de 19.11.2003, convertida na Lei 10.839/2004, que acrescentou o art. 103-A à Lei 8.213/91 (LBPS) e fixou em 10 anos o prazo decadencial para o INSS rever os seus atos de que decorram efeitos favoráveis a seus beneficiários.
3. Tendo o benefício do autor sido concedido em 30.7.1997 e o procedimento de revisão administrativa sido iniciado em janeiro de 2006, não se consumou o prazo decadencial de 10 anos para a Autarquia Previdenciária rever o seu ato.
4. Recurso Especial do INSS provido para afastar a incidência da decadência declarada e determinar o retorno dos autos ao TRF da 5a. Região, para análise da alegada inobservância do contraditório e da ampla defesa do procedimento que culminou com a suspensão do benefício previdenciário do autor. (STJ, REsp n.º 1.114.938, 3ª Seção, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJU, Seção 1, de 14-04-2010).
Na prática, todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei n.º 9.784/99, portanto, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos a contar de 01-02-1999, pois a MP n.º 138/2003 entrou em vigor antes de decorridos cinco anos a contar do advento daquela lei.
De todo o exposto, quanto à decadência, conclui-se que:
a) atos praticados até 14-05-1992 (revogação da Lei n.º 6.309/75): incide o prazo de cinco anos, a contar da data do ato a ser revisado;
b) atos praticados entre 14-05-1992 e 01-02-1999: incide o prazo de dez anos (Lei n.º 10.839/2004), a contar de 01-02-1999;
c) para os atos praticados após 01-02-1999: incide o prazo decadencial de dez anos, a contar da data da respectiva prática do ato.
Do caso concreto
Compulsando os autos, verifico que a autora pretendia o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes em que inicialmente lhe fora deferido administrativamente.
Verificando-se o documento juntado à fl. 45, a segurada nascida em 18/01/1917 obteve em 16-07-1987 a aposentadoria rural por idade. Devido ao falecimento de seu marido, esta requereu em 30/11/1994 o benefício de Pensão por morte, que lhe foi concedido a partir de (DIB) 06/07/1990. Todavia, mais de 20 anos após a concessão do seu benefício de aposentadoria por idade rural, o INSS, revendo posicionamento, cancelou-o em 01/01/2008, sob o argumento de haver irregularidade da acumulação de benefício de espécies 07 (aposentadoria por idade do trabalhador rural) e 21 (pensão por morte previdenciária). Sendo que, após tramitação deste processo administrativo a Aposentadoria por Velhice - Trabalhadora Rural que recebia foi cessada e com a cessação do benefício, o INSS calculou um débito de R$ 24.294,77.
No caso em apreço a autora, com idade superior à mínima exigida (65 anos), pois nascida aos 18/01/1917, requereu o benefício em 17/07/1987, comprovando o exercício do labor rural. Todavia, o INSS fundamentou o cancelamento de sua aposentadoria destacando que a autora não ostentava a condição de segurada especial da previdência social para efeito de obter aposentadoria segundo a legislação vigente à época, pois, segundo as disposições do Decreto nº 83.080/79, esta qualidade era restrita ao trabalhador rural chefe ou arrimo de unidade familiar e, para o caso de aposentadoria rural por velhice o direito só era conferido ao cônjuge do sexo feminino no caso de ser o responsável econômico pela unidade familiar, nos termos do art. 297,§3º, II, b,c/c o art. 298,p. único, do referido Decreto.
Tenho que tal motivo não é suficiente para suspender o benefício da parte autora, pois, quando da instauração do procedimento de revisão em 2007, havia transcorrido o prazo decadencial de dez anos para a Administração revisar o benefício, ocorre que houve um longo tempo decorrido desde o recebimento de seu benefício rural 16/07/1987 até o procedimento de cancelamento do mesmo em 01/01/2008.
De outro norte, infere-se dos autos que não houve qualquer tipo de ilegalidade no processamento da aposentadoria, de fraude ou má-fé, por parte da segurada, que inclusive na entrevista ao INPS fls.130/131 relata que na época em que requereu o benefício vivia da aposentadoria do marido, tampouco inidoneidade dos documentos por esta apresentados quando do requerimento, ocorrendo o reconhecimento do labor rural em consonância com a legislação previdenciária e constitucional vigente à época.
Por fim, o fato de a autora vir a receber pensão por morte em momento posterior a sua aposentadoria, não afasta a prova por ela feita de que havia preenchido os requisitos legais para a obtenção do benefício.
A propósito, vale reproduzir as seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. DECLARATÓRIA RURAL. AVERBAÇÃO EM SEDE ADMINISTRATIVA. POSTERIOR DESCONSIDERAÇÃO DE TEMPO RURAL ADMITIDO. RECONHECIMENTO. CUSTAS PROCESSUAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O INSS, em anterior pedido de averbação de tempo de serviço formulado pelo autor, reconheceu o período de tempo de serviço como segurado especial. Posteriormente, quando do pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, desconsiderou o interstício antes averbado em consonância com a OS n.º 590/97.
2. Por mera alteração de critério de valoração da prova o INSS não poderia desconsiderar o tempo de serviço antes reconhecido, porquanto já se incorporara ao patrimônio do segurado. Somente na hipótese de verificação de erro ou fraude no processo administrativo anterior é que poderia haver a revisão do ato administrativo.
3. Omissis.
4. Omissis.
(AC nº 2000.04.01.118723-2/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto da Silveira, DJU, Seção 2, de 29-06-2005, p. 795).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE URBANA INCONTROVERSA. CÔMPUTO DE TEMPO DE LABOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO E DE TERCEIROS. RECONHECIMENTO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DESCONSIDERAÇÃO DE INTERREGNO AVERBADO. NOVA VALORAÇÃO DE PROVA. INCABIMENTO.
1. Incabível nova valoração das provas do tempo de serviço rural anteriormente apresentadas pelo segurado - sobre as quais o INSS já havia emitido apreciação de forma expressa, considerando-as aptas à respectiva averbação -, em face da modificação de critérios de interpretação da legislação de regência e de reavaliação da prova documental, o que consubstanciaria uma revogação ex tunc de ato administrativo validamente praticado, sem que tenham sido respeitados os efeitos já produzidos e os direitos subjetivos gerados para o segurado.
2. Comprovado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pela Autarquia Previdenciária, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, fazendo jus o requerente, no caso, ao restabelecimento de seu benefício, nos mesmos parâmetros nos quais fora inicialmente concedido, a contar da data de seu indevido cancelamento.
3. Apelação e remessa oficial improvidas.
(AC nº 2002.04.01.014270-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, DJU, Seção 2, de 19-01-2005, p. 393).
Dessa forma, resta claro que o cancelamento do benefício foi indevido e se deu com base em nova valoração da prova, em flagrante desrespeito à coisa julgada administrativa e à segurança e estabilidade jurídica na atuação da Administração.
Logo, deve ser mantida a sentença monocrática para que o INSS restabeleça o benefício de aposentadoria por idade rural à autora a partir de sua suspensão indevida.
Correção monetária
A atualização monetária das parcelas vencidas deverá ser feita pelo IGP-DI (MP nº 1.415/96 e Lei nº 9.711/98), desde a data dos vencimentos de cada uma, em consonância com os enunciados nºs 43 e 148 da Súmula do STJ.
Juros de mora
Os juros moratórios devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, por tratar-se de verba de caráter alimentar, na forma dos Enunciados das Súmulas nºs 03 e 75 desta Corte, 204 do STJ e dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 207992/CE, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJU, de 04-02-2002, seção I, p. 287).
Honorários advocatícios
Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, incidentes sobre as parcelas vencidas até a data da prolação deste julgado, consoante a Súmula nº 76 deste TRF, excluídas as parcelas vincendas, na forma da Súmula nº 111 do STJ, conforme entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça (ERESP nº 202291/SP, 3ª Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJU, de 11-09-2000, Seção I, p. 220), merecendo acolhida a remessa oficial no ponto.
Custas processuais
Quanto às custas processuais, cabe a aplicação da Súmula nº 02 do TARS em relação aos feitos tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul em que figure como parte o INSS, consoante pacífica jurisprudência deste Tribunal (TRF4ªR, AC 444853-0/93-RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, j. 04-03-1998), devendo a autarquia previdenciária arcar com apenas metade das custas processuais.
Conclusão
É indevido o cancelamento da aposentadoria por idade rural da parte segurada. Não há óbice algum em cumular pensão por morte com aposentadoria por idade rural, devendo ser pagas as parcelas devidas desde a data de seu cancelamento (01/01/2008) até a data de seu óbito (10/05/2008).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9116395v21 e, se solicitado, do código CRC 3255F22. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013831-20.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00005409320118210069
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Maurício Pessutto |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | OTÍLIA DE OLIVEIRA BRIZOLLA |
ADVOGADO | : | Isac Cipriano Pasqualotto e outros |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 36, disponibilizada no DE de 25/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Juiz Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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