Apelação Cível Nº 5001522-41.2015.4.04.7133/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
APELANTE: GESSI DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
APELANTE: CLEONICE DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
APELANTE: NELY DE OLIVEIRA MARIN (Sucessão) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça federal por NELY DE OLIVEIRA MARIN, nascida em 08/12/1941, contra o INSS em 10/12/2015, pretendendo haver aposentadoria por idade, com pedido de antecipação da tutela.
A sentença (Evento 40 - SENT1), datada de 25/01/2017, julgou improcedente o pedido da inicial, considerando que a autora não comprovou o efetivo labor rural no período de carência, entendendo que mesmo que a prova testemunhal aponte para o exercício da atividade rural, os documentos juntados não servem como inicio de prova material. Assim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em favor do procurador do réu, observado o art. 85, § 4º, III do Código de Processo Civil. A exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais foi suspensa diante da AJG que lhe foi concedida. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou a parte autora (Evento 49 - APELAÇÃO1) insurgindo-se contra o não reconhecimento do tempo de atividade rural no período pleiteado na inicial. Em apoio ao pedido, alegou que demonstrou de forma inconteste o labor rural no período requerido. Nesse sentido, afirmou que a implementação dos requisitos não precisa ocorrer concomitantemente, e que uma vez preenchido o requisito etário, a carência não sofre mais alteração, conforme entendimento consolidado desta Corte e Tribunais Superiores. Requereu, finalmente, a reforma da sentença para que seja concedido o beneficio da aposentadoria por idade.
Com contrarrazões (Evento 55 - CONTRAZ1), vieram os autos a este Tribunal.
A autora faleceu em 31/07/2018, sendo habilitados seus sucessores no pólo ativo (Eventos 40 e 46).
Após, o processo foi baixado em diligência para produção de prova testemunhal (Evento 73). Complementada a instrução, o feito retornou a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Sentença não sujeita ao reexame necessário
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 08/12/1996, (nascimento em 08/12/1941). O requerimento administrativo deu entrada em 15/06/2009 (NB: 146.415.696-1). Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos noventa meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou nos cento e sessenta e oito meses anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais vantajoso. A carência, portanto, será de 1988 a 1996, se considerado o requisito etário ou de 1995 a 2009, se considerado a data do requerimento administrativo. A autora faleceu em 31/07/2018.
O processo foi instruído com os seguintes documentos:
1. certidão de casamento da autora com Claudio Marin, celebrado em 30/05/1959, qualificando o marido como "operário" e a autora como "afazeres domésticos" (Evento 1 - PROCADM3, p. 6);
2. Notas fiscais de produtor rural, em nome da autora, referente aos anos de 2001 a 2008 (Evento 1 - PROCADM3, p. 11/28);
3. Declaração de parceria rural, prestada pela sra. Amelia Silveira Ribeiro, afirmando que a autora laborou na atividade rural, no período de 1975 a 1988, na localidade de Jari, no lugar denominado Bela Vista da Serra (Evento 1 - PROCADM3, p. 29);
4. Declaração conjunta do sr. João Ismael de Oliveira e sr. Enio Visnieski, afirmando serem conhecedores que a autora exerceu atividades agrícolas no período de janeiro de 1989 a dezembro de 2000, em regime de economia familiar, plantando em terras de diversas pessoas na localidade de Jari/RS (Evento 1 - PROCADM3, p. 32);
5. Declaração de exercício de atividade rural da autora, em regime de economia familiar, no período de 2000 a julho de 2008, no Assentamento Sepé Tiarajú (Evento 1 - PROCADM3, p. 35/36);
6. Entrevista Rural (Evento 1 - PROCADM3, p. 41/43);
7. Declaração de parceria rural, prestado pelo sr. Antônio Delmar Pedroso, afirmando que a autora laborou na atividade rural, no período de 02/01/1993 a 31/12/1999, em Tupanciretã/RS, no lugar denominado Assentamento Nova Tupã (Evento 1 - PROCADM3, p. 48).
Os depoentes ouvidos em Juízo (Evento 132-origem), Terezinha Odete Soares Maria Jussara da Silva Silva e Erci da Silva Louzada, confirmaram as alegações da inicial, afirmando que a parte autora sempre trabalhou como agricultora, mas em terras de terceiros, como parceira ou meeira, e depois em terras localizadas em um assentamento do INCRA. Afirmaram que, embora o esposo da autora trabalhasse apenas em finais de semana ou horas de folga, ela trabalhava na lacvoura com um filho.
O juízo de origem considerou que a documentação juntada é por demais escassa para que se tenha um início de prova material. Ressaltou que a demandante somente apresenta vínculo rural a partir de 01/01/2000, com o reconhecimento administrativo da sua condição de segurada especial. Desse modo, entendeu que a autora não comprovou o exercício de atividade rural para todo o período de carência.
Compulsando os autos, constato que há no processo declarações testemunhais, emitidas pelos senhores: sr. João Ismael de Oliveira; sr. Enio Visnieski; sra. Amelia Silveira Ribeiro e pelo sr. Antônio Delmar Pedroso. Entendo que tais documentos constituem mera informação produzida unilateralmente em favor da parte autora, não podendo ser considerada como prova documental, uma vez que não foram submetidas ao crivo do contraditório.
Só há prova efetiva do exercício de atividade rural com notas fiscais, relativamente aos anos de 2001 a 2008. Note-se, no particular, que o período de 01/01/2000 a 14/06/2009 (114 meses) é incontroverso, pois já reconhecido administrativamente.
Em sua apelação, a parte autora requereu o congelamento da carência na data em que implementou o requisito etário (08/12/1996), alegando que este período pode ser implementado posteriomente, conforme entendimento das Cortes Superiores.
Nesse sentido, o STJ, em decisão contra a qual o INSS não apresentou recurso, determinou a reanálise da apelação com a aplicação de sua jurisprudência, a qual autoriza o "congelamento" da carência ao segurado que não implementa a carência exigida quando do requisito etário, sendo possível esse cumprimento posteriormente, pelo mesmo número de contribuições prevista no ano do atendimento do requisito etário:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. DESNECESSIDADE. REGRA DE TRANSIÇÃO DO ART. 142 DA LEI DE BENEFÍCIOS. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991, como entendeu o Tribunal a quo. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp 1456209/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe de 23/09/2014)
Esse também passou a ser o entendimento adotado por este Tribunal em período mais recente:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. REQUISITOS LEGAIS. CARÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Uma vez comprovado o exercício de atividades agrícolas pela parte autora, em regime de economia familiar, antes da vigência da Lei de Benefícios, considera-se filiado ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado especial. 3. Para a concessão de aposentadoria por idade urbana devem ser preenchidos os requisitos da idade mínima (65 anos para o homem e 60 anos para a mulher) e carência - recolhimento mínimo de contribuições (60 na vigência da CLPS/1984 ou no regime da LBPS, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991). 4. O segurado que não implementa a carência legalmente exigida quando atingido o requisito etário, pode cumpri-la posteriormente pelo mesmo número de contribuições previstas para essa data. Não haverá nesta hipótese um novo enquadramento na tabela contida no art. 142 da Lei 8.213/1991. Precedentes desta Corte e do e. STJ. 5. Satisfeitos os requisitos de idade mínima e a carência exigida, tem direito à concessão da aposentadoria por idade urbana, a contar da data do requerimento administrativo. 6. Havendo o feito tramitado perante a Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, o INSS está isento do pagamento de custas, mas obrigado ao pagamento de eventuais despesas processuais, consoante o disposto no art. 11 da Lei Estadual n. 8.121/85, na redação dada pela Lei n. 13.471, de 23 de junho de 2010. 7. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 8. O cumprimento imediato da tutela específica independe de requerimento expresso do segurado ou beneficiário, e o seu deferimento sustenta-se na eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC/1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537 do CPC/2015. 9. A determinação de implantação imediata do benefício, com fundamento nos artigos supracitados, não configura violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973 e 37 da CF/1988. (TRF4, APELREEX 0018306-87.2013.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/05/2017)
Na hipótese, conforme acima transcrito, a carência exigida para 2000, ano em que a autora retornou a trabalhar - já com idade superior à exigida - era de 114 meses. Isso corresponde exatamente ao período incontroverso, de 2000 a 2009. Aplicando-se o entendimento acima exposto, no sentido do "congelamento" da carência, esse requisito também é atendido.
Dessa forma, a demandante, ao requerer o benefício, em 15/06/2009, superava a idade mínima exigida, tinha qualidade de segurada e possuía 9 anos e meio de atividade rural reconhecida administrativamente (Evento 1-PROCADM3, p. 45), ou 114 meses, suficientes para a concessão pretendida. O benefício é devido desde a DER (15/06/2009), observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 10/12/2000.
Tendo em vista que a parte autora faleceu em 31/08/2018, o termo final para o pagamento do benefício é a data do óbito do segurado.
CONSECTÁRIOS
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Honorários de sucumbência - fixação
Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.
Termo final dos honorários de sucumbência
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
CONCLUSÃO
Apelação provida para conceder aposentadoria por idade rural à autora, desde a DER (15/06/2009), observada a prescrição quinquenal, fixando consectários na forma da fundamentação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001420701v33 e do código CRC 605eca36.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 1/10/2020, às 16:14:37
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:00.
Apelação Cível Nº 5001522-41.2015.4.04.7133/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor) (AUTOR)
APELANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
APELANTE: GESSI DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
APELANTE: CLEONICE DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
APELANTE: NELY DE OLIVEIRA MARIN (Sucessão) (AUTOR)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. CONSECTÁRIOS.
1. Procedência do pedido inicial, tendo em conta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça acerca do enquadramento na tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 pelo ano do atendimento do requisito etário.
2. Preenchidos os requisitos, a parte autora faz jus à aposentadoria rural por idade requerida, desde a DER, observada a prescrição quinquenal.
3. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento.. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
5. Condenação do INSS ao pagamento de honorários fixados sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 06 de outubro de 2020.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001420702v6 e do código CRC d354d055.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 6/10/2020, às 19:44:48
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5001522-41.2015.4.04.7133/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELANTE: GESSI DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELANTE: CLEONICE DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELANTE: NELY DE OLIVEIRA MARIN (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 584, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:00.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 29/09/2020 A 06/10/2020
Apelação Cível Nº 5001522-41.2015.4.04.7133/RS
RELATORA: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA
APELANTE: NELY DE OLIVEIRA MARIN (Sucessão) (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELANTE: ROBERTO DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor) (AUTOR)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELANTE: VERA LUCIA DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELANTE: MARIA HELENA DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELANTE: GESSI DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELANTE: CLEONICE DE OLIVEIRA MARIN (Sucessor)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI (OAB RS058988)
ADVOGADO: RODRIGO RAMOS (OAB RS087266)
ADVOGADO: MARIANA BERTOLDO DORNELES (OAB RS117498)
ADVOGADO: LUCIANA ELY CHECHI
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 29/09/2020, às 00:00, a 06/10/2020, às 14:00, na sequência 434, disponibilizada no DE de 18/09/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 15/10/2020 08:01:00.