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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR PERÍO...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:33:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL ALTERNADOS A PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima, e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, no caso em apreço é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, pois o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento é significativo, evidenciando que a parte autora de fato voltou a viver do trabalho na terra, na condição de segurado especial. 3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença. (TRF4, AC 5027325-90.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027325-90.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LEANDRO WINK ZAMBERLAN (Sucessor)

APELANTE: ELIRIA DALILA WINK ZAMBERLAN (Sucessão)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por ELIRIA DALILA WINK ZAMBERLAN, nascida em 02/05/1960, contra o INSS em 14/12/2015, pretendendo haver aposentadoria por idade.

Em função do óbito da demandante durante a instrução do processo (em 16/01/2019), foi habilitada a sua sucessão (Evento 18 - DESPADEC1).

O juízo de origem assim resumiu os contornos da controvérsia:

(...)

ELIRIA DALILA WINK ZAMBERLAN, qualificada nos autos, propôs AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL, igualmente identificado, narrando que pleiteou administrativamente o benefício de aposentadoria por idade, na condição de segurado especial, o qual foi indeferido.

Sustentou que faz jus ao benefício, haja vista que sempre exerceu atividade rural, em regime de economia familiar e continua exercendo até os dias de hoje. Noticiou que a autarquia reconheceu administrativamente o período entre 01.01.2009 e 10.02.2015 e de 16.04.2015 a 11.06.2015. No tocante a descontinuidade da atividade rural, referiu que exerceu atividades rurículas nos últimos seis anos anteriores à DER, superior à 1/3 do período de carência, com a consequente recuperação da qualidade de segurado. Requer o reconhecimento da atividade rural no período de 1981 e 1990. Efetuou os requerimentos de estilo, valorou a causa e juntou documentos.

Foi determinada a realização de justificação administrativa (fls. 118-120). A autora requereu que referido ato fosse realizado na cidade de Panambi (fls.122-123), que foi indeferido, restando prejudicada a Justificação Administrativa (fl. 124).

Citado, o réu apresentou contestação, alegando, em síntese, que a autora não abrange o período mínimo de carência, ou seja, não comprova o efetivo labor agrícola no período de 180 meses imediatamente anterior a DER. Sustentou que o período 1981 a 1990 não ser refere ao período necessário e não existem evidências de que a autora laborava em atividades rurais no período imediatamente anterior à DER. Requereu a improcedência dos pedidos e juntou documentos.

Houve réplica.

Foi determinada a realização de justificação administrativa, oportunidade em que foram ouvidas três testemunhas (fls. 152-) e as partes foram devidamente intimadas.

(...)

A sentença (Evento 3 - SENT23), datada de 10/04/2017, julgou improcedente o pedido da inicial, considerando que a autora não comprovou o efetivo labor rural pelo período de carência e entendendo que mesmo que a prova testemunhal aponte para o exercício da atividade rural, os documentos juntados não servem como inicio de prova material do efetivo exercício da atividade rural por todo o período de carência necessário para concessão do benefício. Assim, condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios - estes fixados em R$ 800,00 - em favor do procurador do réu, observado o art. 85, § 8º do Código de Processo Civil. A exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais foi suspensa diante da AJG que lhe foi concedida. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

Apelou a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO24) insurgindo-se contra o não reconhecimento do tempo de atividade rural de 30/01/1981 a 31/12/1990. Em apoio ao pedido, alegou que a documentação acostada aos autos, analisada em conjunto com o depoimento das testemunhas arroladas, demonstrou de forma inconteste o labor rural no período requerido. No que diz respeito à descontinuidade do exercício da atividade rural, afirma que cumpriu o requisito previsto no § único do artigo 24 da Lei 8.213/1991, que previa a possibilidade de contar períodos pretéritos de atividade laboral para fins de carência no caso de o segurado haver cumprido pelo menos um terço da carência necessária após o retorno das atividades laborais. Requereu, assim, a reforma da sentença de improcedência, concedendo o beneficio da aposentadoria por idade à apelante com o reconhecimento e o cômputo do tempo em que exerceu atividade rural.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

O juízo de origem não submeteu a sentença à remessa oficial.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 02/05/2015, (nascimento em 02/05/1960). O requerimento administrativo deu entrada em 12/06/2015 (NB: 170.616.918-0). Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses anteriores ao ao requisito etário ou requerimento administrativo.

O processo foi instruído com os seguintes documentos, conforme transcritos na sentença, in verbis:

(...)

Como início de prova material o autor trouxe aos autos: certidão de casamento (fl. 16); anexo XII do Sindicado dos Trabalhadores Rurais de Panambi datado de 27/05/2015 (fls. 20-23); anexo XII do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Seberi (fls. 24-26); matrícula do imóvel (fls. 27-34); ficha de associado no sindicato dos trabalhadores rurais de Panambi em nome do esposo(fls.35-36); contrato social de constituição de Vilson Zmabelan & Cia Ltda (fls. 37-47); notas fiscais e de produtor, referente aos anos de 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015 (fls. 75-92).

(...)

Em relação às provas testemunhais, colheu-se o depoimento pessoal da autora e das testemunhas em sede de justificação administrativa, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial, transcrevo os depoimentos mencionados na sentença, in verbis:

(...)

Quando ouvida na esfera administrativa, a autora afirma que mora na Linha Sabino, com o esposo e dois netos, em uma área de 4,3 hectares, que recebeu de herança. Trabalha com a ajuda do esposo, plantando soja, milho, feijão e miudezas em geral. Narrou que antes moravam em Panambi e o esposo tinha uma empresa de mudança e que ficava em casa atendendo o telefone e agendando as mudanças. Informa que trabalhou como doméstica. Afirma que vivem da produção rural.

Note-se que o depoimento das testemunhas, ouvidas na justificação administrativa, referem-se a pessoa do esposo da autora, senão vejamos:

A testemunha Bernardo Luiz Vicenzi, disse que trabalhava nas terras do seu pais. Que se casou no ano de 1980 ou 1981 e continuou morando nas terras do pai, que ele construiu uma casinha e morava ao lado da casa do pai com a esposa. Afirma que conheceu a esposa dele depois que se casaram. Disse que ajudava nas lidas rurais, não trabalhava de empregada, doméstica ou diarista, que o casal trabalhava junto com os paisi, não tinha outra atividade além das lidas rurais. Após dez ou doze anos, o casal mudou-se para Panambi, onde passaram trabalhar fazendo mudança.

Claudio Marchesan e Carlos Zanette, afirmam que toda a família trabalhava na agricultura. Disseram que o autor se casou nos anos de 79 ou 80, mas continuou trabalhando e morando nas terras do pai, e que a esposa trabalhava apenas na lavoura e cuidava da casa. O casal não tinha outras atividades além das lidas rurais. Que permaneceram por dez ou doze anos e depois foram morar na cidade de Panambi.

(...)

Como pode ser visto há o início de prova da atividade rural. Porém o benefício foi negado pelos motivos apresentado na sentença, in verbis:

(...)

Na hipótese, em que pese a documentação juntada aos autos, entendo que a atividade rural da autora, em regime de economia familiar, não restou efetivamente comprovada durante o período de carência não reconhecido administrativamente pelo INSS.

Assim porque, no período de 1981 a 1990 não poderá ser reconhecido como carência em razão da perda da carência no período de 1992 a 2009, prazo superior a 15 anos.

De outra parte, mesmo que a prova testemunhal aponte para o exercício da atividade rural, os documentos juntados não servem como início de prova material do efetivo exercício da atividade rural por todo o período de carência necessário para a concessão do benefício.

Registre-se, que por vedação legal, o exercício de atividade rural não pode ser reconhecido com base em prova exclusivamente testemunhal.

Ademais, o período reconhecido não fecha os 15 anos de contribuição e eventual aposentadoria híbrida, com a soma das contribuições, somente seria possível com 65 anos de idade.

Nesse contexto, não preenchidos os requisitos para a concessão do benefício postulado, a improcedência medida impositiva.

(...)

Em seu recurso, alega a parte autora que deve ser aplicada a hipótese da descontinuidade do labor rural, tendo em vista que cumpriu mais de um terço do período de carência no período imediatamente anterior ao cumprimento do requisito etário, o que possibilitaria computar o período anterior ao afastamento das lides rurais para fins de carência, nos termos do parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/1991.

Inicialmente, convém destacar que o parágrafo único do citado artigo 24 da Lei 8.213/1991 foi revogado pela Lei 13.457/2017. Porém o entendimento pela aplicação da tese da possibilidade da descontinuidade do exercício da atividade rural se manteve na jurisprudência tanto deste Tribunal quanto na das Cortes Superiores.

Como visto no tópico que tratou das condições gerais para a concessão da aposentadoria por idade rural, o artigo 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Ou seja, não há a necessidade de que o cumprimento da carência ocorra exatamente no período correspondente aos meses anteriores ao cumprimento do requisito etário ou da DER.

A leitura tradicionalmente conferida ao termo "descontínua", presente no citado artigo 143, somente admite a interrupção da atividade rural dentro do período de carência quando esta não implique a perda da condição de segurado especial. No entanto, esta visão restritiva quanto à descontinuidade foi afastada pela jurisprudência, que tem admitido pequenos períodos de atividade urbana intercalados com a atividade rural. Inclusive o regramento interno do INSS admite a possibilidade de que nos períodos intercalados haja a perda da condição de segurado especial, desde que toda a carência seja preenchida com tempo de atividade rural, como pode ver-se na redação dos artigos 145 e 148, da Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:

Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições.

(...)

Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º, observando-se que:

(...)

Parágrafo único. Entende-se como forma descontínua os períodos intercalados de exercício de atividades rurais, ou urbana e rural, com ou sem a ocorrência da perda da qualidade de segurado, observado o disposto no art. 145. (grifos meus)

Tal entendimento visa corrigir a injustiça em relação àquele trabalhador rural que exerceu por vários anos a atividade campesina mas que, por motivos diversos, possui algum vínculo urbano ou interrompeu por certo período as atividades rurais e que seriam impedidos de obter o benefício da aposentadoria rural apesar dos vários anos de atividade no campo.

No entanto, apesar da abertura da possibilidade da eventual perda da condição de segurado especial durante o período de carência, também está firmado o entendimento de que é necessário ao postulante do benefício possuir no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao cumprimento do requisito etário a condição de segurado especial.

Nesse sentido, a redação dos artigos 214 e 215 da citada Instrução Normativa INSS/PRES 45, de 06/08/2010:

Art. 214. A aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11 da Lei nº 8.213, de 1991, será devida para o segurado que, cumprida a carência exigida, completar sessenta anos de idade, se homem, e cinquenta e cinco anos, se mulher.

§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, o trabalhador rural deverá comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou, conforme o caso, ao mês em que cumpriu o requisito etário, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência exigida.

(...)

Art. 215. Para fins de aposentadoria por idade prevista no inciso I do art. 39 e art. 143 da Lei nº 8.213, de 1991 dos segurados empregados, contribuintes individuais e especiais, referidos na alínea "a" do inciso I, na alínea "g" do inciso V e no inciso VII do art. 11 do mesmo diploma legal, não será considerada a perda da qualidade de segurado os intervalos entre as atividades rurícolas, devendo, entretanto, estar o segurado exercendo a atividade rural ou em período de graça na DER ou na data em que implementou todas as condições exigidas para o benefício. (grifo meu)

(...)

A jurisprudência firmada deste Tribunal confirma a necessidade de o postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade estar exercendo a atividade no momento da DER ou do implemento do requisito etário, como pode ser visto em decisão recente:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ESPECIFICA.1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142 da Lei nº 8.213/1991.2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.3. É possível admitir o cômputo de períodos de labor rural intercalados para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, desde que demonstrada a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou implemento do requisito etário.4. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF, no julgamento do RE 870.947, em sede de repercussão geral (Tema 810).5. Reformada a sentença, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5006990-50.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2017) (grifo meu)

Conclui-se que para que seja considerado cumprido o período de carência é necessário que a parte autora demonstre que apresentava a condição de segurado especial no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo de concessão de aposentadoria e/ou cumprimento do requisito etário. Ou seja, é obrigatório que o segurado esteja exercendo a atividade agrícola no período em que requereu a aposentadoria e/ou cumpriu o requisito etário, sendo necessária, ainda, a comprovação documental da atividade rural neste momento imediatamente anterior, podendo os períodos não imediatamente anteriores a este marco inicial serem comprovados de maneira descontínua.

No caso concreto, a parte autora demonstrou o desempenho da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, o que evidencia que, após o período em que exerceu atividade urbana, a parte autora voltou a exercer exclusivamente o trabalho rural.

Em pesquisa no sistema CNIS (http://pcnisapr02.prevnet/cnis/) pode-se constatar que a parte autora possuiu os seguintes períodos de recolhimento como empregada doméstica:

- de 01/12/2000 a 31/01/2001;

- de 01/03/2001 a 31/03/2001;

- de 01/05/2001 a 31/05/2001;

- de 01/07/2001 a 31/07/2001;

- de 01/02/2002 a 28/02/2002.

Constata-se também que há um mês (maio de 2003) de recolhimento facultativo. A remuneração em todos estes períodos foi de um salário mínimo.

Na pesquisa também pôde ser constatado que o INSS reconheceu que no período de 31/12/2004 até 16/01/2019 a parte autora era segurada especial.

A parte autora, como visto, invocou o parágrafo único do artigo 24 da Lei de Benefícios para apoiar sua tese de validação de todo o período alegado - anterior e posterior ao afastamento das lides rurais - para fins de carência:

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Parágrafo único. Havendo perda da qualidade de segurado, as contribuições anteriores a essa data só serão computadas para efeito de carência depois que o segurado contar, a partir da nova filiação à Previdência Social, com, no mínimo, 1/3 (um terço) do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido.

Como também já visto, o citado parágrafo único do artigo 24 foi revogado em 2017. Porém, por ocasião da DER (12/06/2015) ainda estava vigente (a medida provisória 767/2017, que foi convertida na Lei 13.457/2017, foi publicada em 06/01/2017). Anoto que, como regra, não entendo aplicável o citado artigo 24 às aposentadorias rurais. O que se há de verificar é qual a duração do período de descontinuidade do labor rural.

Antes, porém, há que se verificar uma questão prévia. Há nos autos indicação de que o marido da parte exerceu atividades urbanas durante o período de carência da parte autora. Em sua contestação (Evento 3 - CONTEST14), o INSS aponta as atividades urbanas do marido como fator impeditivo do reconhecimento da condição de segurada especial da parte autora

Convém destacar que a Previdência Social, a partir da Constituição de 1988, passou a dar um tratamento especial para os trabalhadores rurais, positivando regras próprias aos agricultores, principalmente àqueles considerados como segurados especiais: camponeses que atuam em pequenas propriedades individualmente ou no regime de economia familiar. Neste sentido, a legislação posterior à Constituição de 1988, como já visto no apartado anterior, (1) reduziu em cinco anos o requisito etário, (2) dispensou a contribuição previdenciária no período anterior à Lei 8.2313/1991 (dando um caráter também assistencial à concessão do benefício) e (3) flexibilizou a comprovação do período de carência para a concessão do benefício, admitindo a prova descontínua no tempo desde que o período integral de atividade rural fosse referendado pelos testemunhos orais. Tal tratamento diferenciado ao trabalhador rural advém da noção de solidariedade social, determinando que para estes trabalhadores deve ser adotado o princípio da distributividade, assegurando o trabalhador em face de eventos que lhe causem perda ou redução da capacidade de subsistência. Dessa forma, a adoção do princípio da distributividade associado ao princípio da proteção (que visa amenizar o risco social ao qual o segurado está submetido) acaba se configurando como um instrumento de redução das desigualdades sociais.

Com base nas premissas do parágrafo anterior, entendo que para a concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial deve-se sempre atentar para o seu caráter muitas vezes assistencial e redutor das desigualdades sociais. Esta é a razão para limitar a concessão do benefício somente àqueles trabalhadores rurais que comprovem que a agricultura é essencial para a sua subsistência e/ou de sua família. Dentro deste prisma, entendo que vai contra a finalidade da concessão da aposentadoria rural por idade ao segurado especial dispensar o trabalhador rural que exerce a sua atividade de forma individual ou no regime de economia familiar de comprovar que os rendimentos auferidos com a agricultura são imprescindíveis para a subsistência sua e/ou de sua família. Dessa forma, convém analisar a renda recebida pelo esposo da parte autora no período de carência.

Em consulta ao CNIS e ao Plenus do marido da autora - atual sucessor -, este juízo constatou que o marido da autora teve, durante o período de carência da esposa (2000 e 2015), os seguintes vínculos urbanos:

- de 01/06/2003 a 30/06/2005 (1 ano e três meses) - como contribuinte individual para Agrupamento de Contratantes/Cooperativas;

- de 01/12/2005 a 30/06/2006 (6 meses) - como contribuinte individual para Agrupamento de Contratantes/Cooperativas;

- de 01/12/2006 a 31/12/2006 (um mês) - como contribuinte individual para Agrupamento de Contratantes/Cooperativas;

- de 01/04/2008 a 30/04/2008 (um mês) - como contribuinte individual para Agrupamento de Contratantes/Cooperativas.

A pesquisa demonstra também que o marido da autora aposentou-se como trabalhador rural (segurado especial) em 29/03/2016 e que passou a receber pensão por morte previdenciária a partir da data do falecimento da parte autora (16/01/2019). A aposentadoria e a pensão recebidas são de um salário mínimo. A remuneração recebida nos período de atividade urbana giram em torno de um salário mínimo, com exceção do mês de abril de 2008, no qual consta a remuneração de cerca de três salários mínimos. Dessa forma, a baixa renda recebida pelo cônjuge da parte autora permite concluir que os ganhos obtidos pela atividade rural desta também eram essenciais para o sustento da família.

Dessa forma, entendo que, no caso concreto, a atividade urbana do esposo da parte autora e sua posterior aposentadoria em 29/03/2016 não afastaram a sua condição de segurada especial.

Além do mais, há que se salientar que na consulta ao CNIS da falecida parte autora, a autarquia reconheceu como período de atividade de segurado especial de 31/12/2004 a 16/01/2019, tanto que o seu marido desde a data do óbito da parte autora já está recebendo pensão por morte.

Dessa forma, levando em conta que

1) a renda comprovada do marido da parte autora não afasta a sua condição de segurada especial;

2) o período de atividade urbana comprovado da parte autora é curto, cerca de dois anos, não comprometendo a sua condição de segurada especial;

3) o INSS reconheceu a condição de segurada especial da parte autora de 31/12/2004 até a data do seu falecimento (16/01/2019), período este que, levando em conta a DER (12/06/2015), totaliza cerca de 11 anos de atividade rural, período este que ultrapassa o terço de carência referido no parágrafo único do artigo 24 da Lei 8.213/1991;

No caso concreto, como já visto, a parte autora teve reconhecido pelo INSS o exercício contínuo das atividades rurais nos 11 anos imediatamente anteriores à DER (de 2004 a 2015), período superior ao um terço do período de carência. Ademais, a autora comprovou o exercício de atividade rural entre 30/01/1981 e 31/12/1990. Dessa forma, somado o período imediatamente anterior à DER ou cumprimento do requisito etário com o tempo anterior ao afastamento da atividade rural, o autor cumpre a carência necessária para a concessão do benefício, mesmo porque não há notícia de afastamento das atividades rurais, a não ser num breve período, de pouco mais de 2 anos.

Assim, entendo que a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por idade rural a partir da DER (12/06/2015) até a data do seu óbito (16/01/2019). Consequentemente, deve ser provido o recurso da parte autora, dcondenando o INSS a implantar a aposentadoria da parte autora a partir da DER e a pagar à sua sucessão as parcelas vencidas até a data do falecimento da autora.

DOS CONSECTÁRIOS

Uma vez provido o recurso da parte autora, inverte-se a sucumbência, que passa a recair integralmente sobre o INSS.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários de sucumbência - fixação

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento do presente recurso.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Dar provimento ao apelo da parte autora, concedendo a aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo (12/06/2015) até a data do óbito da parte autora (16/01/2019);

2. Diferir a definição da correção monetária para a fase de execução da sentença, mantendo-se, no entanto, até a solução final sobre o tema, a aplicação dos dispositivos da Lei 11.960/2009;

3. Determinar a imediata implantação do benefício, limitando o seu pagamento até a data do óbito da parte autora.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, diferir a correção monetária para a fase de execução e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001022238v16 e do código CRC b88a94ff.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
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5027325-90.2017.4.04.9999
40001022238.V16


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5027325-90.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: LEANDRO WINK ZAMBERLAN (Sucessor)

APELANTE: ELIRIA DALILA WINK ZAMBERLAN (Sucessão)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHO EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCONTINUIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPUTAR PERÍODOS DE ATIVIDADE RURAL ALTERNADOS A PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. diferimento para fase de execução. CUSTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. implantação do benefício. REFORMA DA SENTENÇA.

1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima, e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência, no caso em apreço é devido o benefício de aposentadoria rural por idade, pois o período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário/requerimento é significativo, evidenciando que a parte autora de fato voltou a viver do trabalho na terra, na condição de segurado especial.

3. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

4. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.

6. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, diferir a correção monetária para a fase de execução e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de junho de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001022239v5 e do código CRC 72e0b985.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 28/6/2019, às 15:3:55


5027325-90.2017.4.04.9999
40001022239 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/06/2019

Apelação Cível Nº 5027325-90.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: ELIRIA DALILA WINK ZAMBERLAN (Sucessão)

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

APELANTE: VILSON ZAMBERLAN

ADVOGADO: CLAUTO JOÃO DE OLIVEIRA (OAB RS057866)

ADVOGADO: JORDANO STEFANELLO SEGNOR (OAB RS084879)

ADVOGADO: RAFAEL REIS DA SILVA (OAB RS097833)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/06/2019, na sequência 463, disponibilizada no DE de 10/06/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DIFERIR A CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE EXECUÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:33:12.

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