Apelação Cível Nº 5033150-78.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEMAR RODRIGUES E SILVA
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por EDEMAR RODRIGUES DA SILVA (nascido em 18/06/1955) contra o INSS em 29/06/2017, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.
O juízo de origem assim resumiu os contornos da lide:
EDEMAR RODRIGUES E SILVA ingressou com demanda contra o INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS, narrando, em suma, ter postulado administrativamente, em 02/10/2015, a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, o qual foi indeferido. Asseverou sempre ter exercido a atividade agrícola. Postulou o benefício da AJG. Juntou documentos (fls. 10/75).
A inicial foi recebida e concedido o benefício da AJG (fl. 76).
Citado, o requerido apresentou contestação, oportunidade em que alegou que o autor não preenche os requisitos necessários para a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. Requereu a improcedência do pedido. Juntou documentos (fls. 85/89).
Houve réplica (fls. 90/94).
O Ministério Público deixou de intervir no feito (fl. 96).
Encerrada a instrução, apenas a parte autora apresentou memoriais (fls. 104/110).
(...)
A sentença (Evento 3 - SENT12), datada de 31/08/2018, julgou procedente o pedido da inicial condenando o INSS a conceder a aposentadoria por idade rural ao autor a partir da DER (15/12/2015). Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários fixados em quinze por cento sobre o valor atualizado da condenação, excluídas as parcelas vincendas, até a data da sentença. No que diz respeito à correção monetária, determinou a incidência do INPC. Em relação aos juros, determinou a utilização dos termos fixados pela Lei 11.960/2009. A Autarquia foi isenta do pagamento de custas, devendo arcar apenas com as despesas processuais. A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO13), alegando que o autor não comprovou o exercício das atividades rurais no período imediatamente anterior à DER. Nesse sentido, afirma que há comprovação da atividade rural apenas de 01/01/2002 a 01/10/2015, de modo que não teria cumprido a carência nos 180 meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário e/ou à entrada do requerimento administrativo para a concessão do benefício. Alega ainda que o labor rurícula referido entre 1973 a 1981 não poderia ser computado para fins de carência, haja vista o largo período de afastamento da atividade rural, que só teria sido retomada em 2002. Requereu, assim, a reforma da sentença com o afastamento da aposentadoria concedida. Para o caso de manutenção do mérito da sentença, requereu a aplicação do art. 5º da Lei 11.960/2009 em relação à correção monetária. No que diz respeito aos honorários, requereu a sua redução para 10% do valor da condenação. Suscitou, finalmente, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais referidos no recurso.
Com contrarrazões (Evento 3 - CONTRAZ14), vieram os autos a este Tribunal.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
A sentença não foi submetida ao reexame necessário.
DA APLICAÇÃO DO CPC/2015
Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.
DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
Economia familiar - considerações gerais
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
DO CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos anos, cumpriu-se em 18/06/2015 (nascimento em 18/06/1955). O requerimento administrativo deu entrada em 15/12/2015. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo. Dessa forma, o período de carência é compreendido, em princípio, entre 2000 e 2015.
Quanto à comprovação das atividades laborais do autor, há nos autos os seguintes documentos:
1. Certidão de casamento do autor, celebrado em 28/03/1981, na qual o autor e seu pai estão qualificados como agricultores (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 2);
2. Certidão da Receita Federal de que não consta na sua base de dados declaração de IRPF/2017 do autor (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 4);
3. Certidões de nascimento das filhas do autor, ocorridos em 20/05/1983 e 02/08/1989, nas quais o autor está qualificado como operário e pedreiro (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 15 e 16);
4. Declaração do sr. Luiz Barivieira de que o autor explorou 5 hectares de suas terras entre 01/06/1973 até 28/03/1981 em função de contrato verbal de parceria agrícola (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 17);
5. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural de propriedade do Sr. Luiz Baviera, emitido pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rodeio Bonito/RS, referente às terras objeto do contrato de parceria agrícola referido no item anterior (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 18 a 26);
6. Ficha de associação do autor ao Sindicato de Trabalhadores Rurais do Município de Rodeio Bonito, com data de filiação em 09/07/1975 (p. 27);
7. Contrato particular de parceria agrícola, no qual constam o autor e sua esposa como parceiros lavradores, vigente entre 02/06/2003 a 31/05/2006 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 30 e 31);
8. Contrato particular de parceria agrícola, no qual constam o autor e sua esposa como parceiros lavradores, vigente entre 01/06/2012 a 31/05/2017 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 32 e 33);
9. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, emitido pelo Ofício de Registro Civil das Pessoas Naturais de Rodeio Bonito/RS, referente às terras objeto dos contratos de parceria agrícola referido nos ítens "7" e "8" ( Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 28 e 29)
10. Notas fiscais em nome do autor e de sua esposa referentes aos anos de 2002 a 2015 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 34 a 47);
11. Entrevista rural do autor, ocorrida em 08/12/2015 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 48 e 49);
12. CTPS do autor, na qual estão anotados vínculos empregatícios como pedreiro - de 01/08/1996 a 01/11/1996 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 50 e 51);
13. Resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição emitido pelo INSS, no qual a autarquia reconhece um total de 178 meses de carência, sendo que destes 166 são de atividade rural (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 53 e 54);
14. Extrato de relações previdenciárias emitido pelo CNIS, no qual há o registro de vínculo empregatício urbano de janeiro de 1982 a dezembro de 1983, de contribuição como autônomo de 01/04/1988 a 31/07/1989 e de contribuinte individual no mês de maio de 2008 (Evento 3 - CONTES6, p. 8).
No que diz respeito à prova oral, foram ouvidas, em 09/03/2018, durante a justificação administrativa, duas testemunhas arroladas pelo autor que, por sua vez, confirmaram a sua atividade rural.
Romildo Bariviera afirmou que (a) conhece o autor desde 1969, quando passou a morar na localidade de São Pedro, interior do município de Rodeio Bonito; que (b) o depoente morava a 500 metros da fazenda onde residia o autor; que (c) o autor morava com uma família de agricultores para a qual prestava serviço desde jovem; que (d) o autor estudou até a 4ª série em escola rural; que (e) costumava ver o autor exercendo a atividade rural quase todos os dias; que (f) o autor iniciou a atividade rural quando tinha uns doze ou treze anos; que (g) o autor trabalhou nessa fazenda de 1973 a 1981, ano em que se casou; que (h) o autor voltou a trabalhar na atividade rural de 2002 até a data do depoimento; que (i) a partir de 2002 passou a morar na cidade e trabalhar na roça no interior, o que faz até o momento do depoimento; que (j) atualmente o autor mora na cidade, mas segue exercendo atividade rural no interior; que (k) não sabe informar se o autor exerceu a atividade de pedreiro após ir morar na cidade; que (l) a partir de 2002 passou a plantar milho, feijão e soja.
Santinho Luiz Bariviera afirmou que (a) conhece o autor desde 1973, morando a cerca de 2 quilômetros da fazenda em que o autor trabalhava; que (b) o autor trabalhava numa fazenda como arrendatário; que (c) não sabe dizer em que colégio o autor estudou e nem até que série; que (d) o autor trabalhava na lavoura, sendo que via todo o dia o autor trabalhando, inclusive nos fins de semana; que (e) o autor trabalhou nessa fazenda até 1981 ou 1982; que (f) o autor voltou a trabalhar em 2002, numa fazenda a 8 quilômetros de sua propriedade (do depoente), sendo que sempre via o autor trabalhando na roça quando (o depoente) ia para a cidade; que (g) a terra em que o autor passou a trabalhar após a sua volta tinha cerca de seis hectares; que (h) o autor trabalhava em sistema de parceria com o proprietário das terras; que (i) nunca viu o autor trabalhar como pedreiro, assim que não pode afirmar que ele tenha realizado tal atividade, apenas ouviu falar que o autor haveria trabalhado por uns 30 dias na reforma da igreja local; que (j) não sabe se o autor exerce ou exerceu outra atividade que não a agricultura; que (k) o autor mora na cidade, mas segue trabalhando na roça; que (l) o autor plantava milho, feijão e soja, sendo que na década de 70 e 80 também criava umas vacas, sendo que depois já não tinha mais animais, apenas plantava.
O juízo de origem considerou que a parte autora cumpriu todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada. Entendeu que o período de atividade urbana demonstrado nos autos não descaracteriza a condição de segurado especial do autor, haja vista que não superam o período máximo de 38 meses admitido por este Tribunal para a não descaracterização da condição de segurado.
Em seu apelo, o INSS alega que a parte autora não comprovou o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, uma vez que só há provas do exercício da atividade a partir de 2002 até a DER (2015), período este que não completa a carência necessária, sendo que os períodos anteriores à Lei de Benefícios não poderiam ser computados para fins de carência em função do largo tempo em que o autor não teria comprovado a atividade rural.
A análise dos autos demonstra que realmente não há nos autos prova documental do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior a 2002. O exercício da atividade rural entre 1973 e 1981, apesar de corroborado pelas testemunhas, não pode ser utilizado para fins de carência. Como visto no tópico que trata das condições gerais para a concessão da aposentadoria por idade rural, há a possibilidade de considerar, para fins de carência, períodos descontínuos de atividade rural. No entanto, apesar da abertura da possibilidade da eventual perda da condição de segurado especial durante o período de carência, impõe ressaltar que a possibilidade da descontinuidade do exercício de atividade rural deve ser entendida como um período ou períodos não muito longos sem atividade rural (TRF - 4ª Região, EIAC n. 0016359-66.2011.404.9999, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, DE 15-05-2012; TRF - 4ª Região, AC n. 2006.71.99.001397-8, Rel. Des. Federal Celso Kipper, Quinta Turma, DE 26-08-2008). Se o objetivo da Lei fosse permitir que a descontinuidade da atividade agrícola pudesse consistir em um longo período de tempo - muitos anos ou até décadas -, o parágrafo 2º do art. 48 da Lei de Benefícios não determinaria que o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, mas sim disporia acerca da aposentadoria para os trabalhadores rurais que comprovassem a atividade agrícola exercida a qualquer tempo. O termo "descontinuidade", portanto, não pode abarcar as situações em que o segurado deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
No caso concreto , como visto, houve um lapso temporal extenso entre um período e outro de atividade rural (cerca de 20 anos). Dessa forma, percebe-se que o tempo no qual a parte autora não comprovou o labor rural ultrapassou o período máximo de graça estabelecido no artigo 15 da Lei 8.213. A jurisprudência deste Tribunal tem aplicado a tese da descontinuidade, validando para fins de carência o período de atividade rural anterior ao afastamento do campo para os casos que não ultrapassam o limite temporal do citado artigo 15 da Lei de Benefícios, como pode ser visto neste julgado recente:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. NÃO CONCOMITÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. DESCONTINUIDADE DO LABOR RURAL. POSSIBILIDADE.1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço rural, em regime de economia familiar, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas.2. Não é possível, em caso de aposentadoria por idade rural, dispensar a necessidade de implementação simultânea dos requisitos de idade e trabalho durante o interregno correspondente à carência, uma vez que o benefício, no caso, não tem caráter atuarial, e não se pode criar regime híbrido que comporte a ausência de contribuições e a dispensa do preenchimento concomitante das exigências legais.3. A descontinuidade prevista no § 2º do art. 48 da LBPS não abarca as situações em que o trabalhador rural para com a atividade rural por muito tempo e depois retorna ao trabalho agrícola, uma vez que dispõe expressamente que a comprovação do labor rural deve-se dar no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.4. O interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Essa exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do STJ.5. Hipótese em que o autor não demonstrou o labor rural em apenas 37 meses do período equivalente à carência, aplicando-se, dessa forma, o conceito de descontinuidade previsto no artigo 143 da Lei n. 8.213/91. (TRF4, AC 0013645-65.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 21/01/2016) (grifo meu)
Como visto na reprodução dos depoimentos, as testemunhas foram unânimes em afirmar que o autor voltou às lides rurais a partir de 2002, permancendo desde então trabalhando na lavoura, o que é corroborado pela prova documental dos autos, especialmente as notas de produtor rural abarcando o período de 2002 a 2015 e os contratos de parceria rural firmados entre 2003 e 2006 e 2012 a 2017. Dessa forma, caso considerada a data de entrada do requerimento administrativo como o termo final para a contagem da carência, pode ser utilizado para fins de carência o período de 01/01/2002 (ano a partir do qual há comprovação documental do exercício da atividade rural) a 15/12/2015 (DER). Tal período não cumpre a carência necessária para a concessão da aposentadoria pleiteada: totaliza cerca de 14 anos, quando seriam necessários pelo menos 15 anos, o equivalente a 180 meses.
No entanto, há que considerar que há nos autos comprovação do exercício de atividade rural inclusive após a DER, notadamente um contrato de parceria agrícola com vigência até 31/05/2017 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 32 e 33) e que as testemunhas são unânimes em afirmar que o autor exercia a atividade rural até a data dos seus depoimentos (09/03/2018).
Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição (ou de atividade rural, nos casos dos trabalhadores rurais qualificados como segurados especiais) até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório.
No caso concreto, há a comprovação das atividades rurais a partir de 01/01/2002. Uma vez afastado o período anterior à Lei 8.213/1991 para o computo de carência, os 180 meses cumprem-se em 01/01/2017. A ação foi ajuizada em 29/06/2017, data posterior ao cumprimento da carência. Como já visto, o contrato de parceria agrícola firmado pelo autor era válido até 31/05/2017 e foi anexada a sua comprovação por ocasião da entrada da petição inicial, de modo que foi possibilitado ao INSS contraditar a prova. Com base nesses fatos, concluí-se que há a possibilidade da reafirmação da DER para a data de 01/01/2017.
Levando em conta a fundamentação acima, entendo que deve ser reafirmada a DER para 01/01/2017. Assim, deve ser reformada a sentença para conceder a aposentadoria pleiteada somente a partir de 01/01/2017, data a partir da qual deverão incidir os consectários da condenação. Consequentemente, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS, postergando a DIB para a DER reafirmada.
DOS CONSECTÁRIOS
Correção monetária
A sentença definiu que a correção monetária deve dar-se pelos índices do INPC. O INSS em seu recurso postulou a aplicação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009.
Não se desconhece o recente julgado do STF, ocorrido em 03/10/2019, rejeitando os embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF). Todavia, permanece pendente de julgamento no STJ a discussão da aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos sob o Tema 905 (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018), restando indefinida, ainda, a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária a contar de 30/06/2009.
Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Dessa forma, deve ser dado parcial provimento ao recurso do INSS no ponto.
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Este foi o entendimento da sentença, motivo pelo qual deve ser mantida em relação ao ponto.
Honorários de sucumbência - fixação
A sentença fixou os honorários em 15% sobre o montante das prestações vencidas até a prolação da sentença, devidamente atualizadas. Em seu recurso, o INSS se insurgiu contra o percentual fixado, requerendo que os honorários sejam reduzidos para 10%, conforme a jurisprudência deste Tribunal.
No que diz respeito ao tema, esta 5ª Turma assentou o entendimento de que os honorários de sucumbência devem ser fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. A faixa mínima do inciso I do citado § 3º é de 10% sobre o valor das condenações que não ultrapassem 200 salários mínimos, o que muito provavelmente será o caso dos presentes autos, uma vez que o benefício concedido é de um salário mínimo e a DIB do benefício é 01/01/2017.
Dessa forma, deve ser dado provimento ao recurso do INSS no ponto, fixando os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação.
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data do julgamento da sentença.
Custas
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).
Este foi o entendimento da sentença, motivo pelo qual deve ser mantida no ponto.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, observando-se o prazo de 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
DO PREQUESTIONAMENTO
Em suas razões de apelação, o INSS suscitou o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais levantados. Assim, com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicito que o presente acórdão, ao equacionar a lide como o fez, não violou nem negou vigência dos dispositivos constitucionais e/ou legais mencionados no recurso, os quais dou por prequestionados.
CONCLUSÃO
Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:
1. Dar parcial provimento ao apelo do INSS, reformando a sentença no sentido de reafirmar a DER, postergando a DIB do benefício concedido para 01/01/2017;
2. Dar parcial provimento ao recurso no que diz respeito à correção monetária, diferindo a sua definição para a fase de execução da sentença, mantendo, até a decisão final, os índices da Lei 11.960/2009, na forma dos consectários;
3. Dar provimento ao recurso no que diz respeito aos honorários advocatícios, na forma dos consectários;
4. Determinar a imediata implantação do benefício, nos termos da tutela específica.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001434369v43 e do código CRC 03abf15b.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5033150-78.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEMAR RODRIGUES E SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE RURAL POR LARGO PERÍODO. NÃO CUMPRIMENTO A CARÊNCIA ATÉ A der. REAFIRMAÇÃO DA DER PARA DATA EM QUE CUMPRIU A CARêNCIA. REFORMA DA SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.
2. O art. 143 da Lei 8.213/1991 prevê que a comprovação do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício pode ser descontínua. Contudo, a descontinuidade não pode abarcar as situações em que o requerente deixa de desempenhar a atividade rural por muito tempo.
3. Admite-se a reafirmação da DER, prevista pela Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS e ratificada pela IN nº 85, de 18/02/2016, também em sede judicial, nas hipóteses em que o segurado implementa todas as condições para a concessão do benefício após a conclusão do processo administrativo, admitindo-se cômputo do tempo de contribuição até o ajuizamento da ação, desde que observado o contraditório. Reforma da sentença, com a reafirmação da DER para data em que a parte autora cumpriu com a carência necessária para concessão do benefício.
4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.
5. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. Incidência sobre as prestações vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que modifica o julgado.
6. Determinação para a implantação do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001434370v7 e do código CRC dd36bb47.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 26/11/2019
Apelação Cível Nº 5033150-78.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDEMAR RODRIGUES E SILVA
ADVOGADO: MARISTELA TRENTO (OAB RS049600)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 26/11/2019, às 13:30, na sequência 83, disponibilizada no DE de 08/11/2019.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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