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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENC...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:35:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA POR MEMBRO DA FAMÍLIA. RENDA OBTIDA PELA ATIVIDADE RURAL ESSENCIAL PARA O SUSTENTO DA FAMÍLIA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO PARA FASE DE EXECUÇÃO. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. REFORMA DA SENTENÇA 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício. 3. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ. 4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). 7. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença. (TRF4, AC 5006413-38.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/11/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006413-38.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NEUZA ALVES DA SILVA

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NEUZA ALVES DA SILVA (nascida em 05/08/1958) contra o INSS em 06/03/2014, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

Em sua petição inicial, a parte autora requereu o cômputo da atividade rural desempenhada no período de 01/01/1984 a 05/08/2013 (data em que ingressou com o pedido administrativo de concessão de aposentadoria rural por idade).

A sentença (Evento 3 - SENT20), datada de 05/07/2017, julgou parcialmente procedente o pedido da inicial condenando o INSS a averbar e computar no tempo de serviço da parte autora o período de 13/09/1994 a 01/07/2013, laborados na atividade rural, porém não reconhecendo o período para fins de carência indeferindo, assim, a concessão da aposentadoria pleiteada. Considerando a sucumbência recíproca entre as partes, entendeu o juízo de origem que as partes deveriam suportar as custas processuais na proporção de 50% cada, fixando os honorários advocatícios em favor dos patronos no valor de 10% sobre o valor atribuído à causa. Afastou o pagamento de custas, em relação ao autor, tendo em vista que a parte autora litiga ao abrigo da AJG. Sem reexame necessário.

Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO 22) requerendo o afastamento da averbação dos períodos de tempo rural reconhecidos na sentença. Alega que não há nos autos prova material de que a parte autora tenha exercido atividades campesinas em regime de economia familiar. Reforçou afirmando que a prova exclusivamentre testemunhal não basta para comprovar a atividade rural. Requereu o provimento do recurso julgando improcedentes os pedidos da parte autora.

Apelou também a parte autora (Evento 3 - APELAÇÃO21) defendendo a averbação para fins de carência dos períodos de atividade rural reconhecidos na sentença e a consequente concessão da aposentadoria pleiteada. Em apoio ao pedido, alegou que o período em o esposo manteve vínculos empregatícios não pode ser óbice ao reconhecimento do período pleiteado uma vez que a parte autora não teria deixado de trabalhar em regime de economia familiar. Defendeu, portanto, o reconhecimento do tempo rural de 1994 a 2013, comprovado por meio de notas fiscais de produtor rural. Requereu, assim, a reforma da sentença com o reconhecimento dos períodos de atividade rural postulados e a consequente concessão da aposentadoria pleiteada.

Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ24), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

A sentença não foi submetida ao reexame necessário.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial individualmente ou em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 05/08/2013 (nascimento em 05/08/1958). O requerimento administrativo deu entrada em 05/08/2013. Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo ou ao cumprimento do requisito etário. O período de carência (em princípio, vai de 05/08/1998 até 05/08/2013 - data do requerimento administrativo)

Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

1. certidão de casamento da autora com JOÃO DORNELES DA SILVA, celebrado em 18/03/1977, na qual consta a profissão do marido como “agricultor” (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 6);

2. contrato de locação de bens imóveis entre o Sr. Inocêncio da Silva Bairros e o sr. João Dorneles da Silva, onde consta sua profissão como “do comércio”, referente ao arrendamento de 10Ha (dez hectares) de terras, situada em Mato Grande, município de Bossoroca/RS, contendo uma olaria com um forno, galpões e máquinas para a fabricação de tijolos prensados, cujas as divisas e confrontações constam na Escritura Pública nº 375, do livro nº 2, do Cartório de Registro de Bens Imóveis do município de Bossoroca, comarca de São Luiz Gonzaga/RS. O contrato foi firmado pelo prazo de 10 (dez) anos a contar de 14/07/1989. O preço do arrendamento foi estabelecido em 7% (sete por cento), de cada produção agrícola. (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 7/8);

3. cópia da matrícula dos imóveis nº 0375, datada de 14/10/1980 e a de nº 1195, datada de 13/04/1984; ambas em nome de Inocêncio da Silva Bairros e sua esposa, registradas no Ofício de Registro de Imóveis do município de Bossoroca/RS (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 9/10);

4. recibo de entrega da Declaração do ITR em nome do marido da autora, onde consta os imóveis de Nirf, nºs: 3.239.806-9 e 5.724.374-3, cada um com área total de 4,0ha e 13,8ha, respectivamente (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 11/12);

5. Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome da autora e de seu marido, datadas de 1994 a 2013 (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 15/45);

6. Contribuições Sindicais em nome do marido da autora, referente aos anos de 2007 a 2013 (Evento 3 – ANEXOSPET4, p. 46/52).

Em relação às provas orais, colheu-se, em 20/04/2016, o depoimento pessoal das testemunhas arroladas pela parte autora (evento 3 - PET10), sr. Sandro Luiz Damião e sr. Dari Sartori que afirmaram não possuirem laços de parentesco com a parte autora e confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial.

Apelaram tanto a parte autora quanto o INSS: a primeira requerendo a concessão do benefício pleiteado e o segundo afirmando que não há nos autos comprovação da atividade rural alegada na petição inicial.

a) Apelação da parte autora

Em seu apelo, afirma a parte autora que os documentos apresentados, bem como a realização da oitiva das testemunhas, serviriam como inicio de prova das atividades agrícolas, exercidas em regime de economia familiar em todo o período pretendido na inicial. Alega, ainda, que as atividades empresariais de seu marido não se constituem em óbice para a concessão do benefício de aposentadoria rural, uma vez que os rendimentos advindos de tal atividade seria apenas um complemento da renda advinda das atividades agrícolas, sendo esta essencial para a manutenção de sua família.

Como visto na descrição das provas apresentadas, a parte autora apresentou vários documentos que podem ser considerados, em princípio, como início de prova material (há notas fiscais de produtor rural, seja em nome da parte autora, seja em nome do seu marido, durante quase todo o tempo de carência). No entanto, o juízo de origem não concedeu a aposentadoria pleiteada em função das atividades empresariais de seu marido.

Analisando apenas o período próximo ao de carência (que, em princípio, vai de 05/08/1998 até 05/08/2013 - data do requerimento administrativo) percebe-se que o marido da parte autora contribuiu como empresário no período de 01/09/1991 a 31/07/1998 e como contribuinte individual de 01/07/2002 a 31/01/2013 (Evento 3 - ANEXOSPET4, p. 66/67), havendo apenas alguns pequenos lapsos sem contribuição (geralmente de um ou dois meses). Em pesquisa no site do CNIS (https://portalcnis.inss.gov.br/portalcnisinternet/), pôde-se constatar que os salários de contribuição em praticamente todos os períodos giravam em torno de um salário mínimo, não chegando a totalizar dois em nenhum período. O valor da contribuição e a renda auferida são fatores essenciais para a configuração da condição de segurado especial do marido da parte autora e, consequentemente, para estender essa condição para a parte autora.

A pesquisa demonstra que a remuneração mensal percebida pelo marido da autora advinda de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 06/01/2014, corresponde a um salário mínimo. A baixa renda recebida pelo cônjuge da parte autora permite concluir que os ganhos obtidos pela atividade rural desta são, em princípio, essenciais para o sustento da família.

No caso concreto, deveria o INSS comprovar que a renda obtida pela atividade urbana do marido, são a principal fonte de renda da parte autora, sendo a atividade rural apenas complementar em relação ao sustento da família. O INSS não cumpriu esse ônus. A simples demonstração de que o marido da autora possui vínculo urbano, não indica que esta é a sua principal fonte de renda. Dessa forma, a indicação dos autos é a de que a autora sempre laborou como rurícola, confirmando assim, sua condição de segurada especial.

Dessa forma, entendo que, no caso concreto, as atividades urbanas do esposo da parte autora e sua posterior aposentadoria em 06/01/2014 não afastaram a sua condição de segurada especial.

Ressalte-se ainda que todas as notas de produtor rural a partir de 2001, estão em nome da parte autora e seu marido, sendo que apenas as notas até 2000 estão em nome do cônjuge da autora, sendo que as notas a partir de 2001 estão em nome do casal. Como visto acima, no período de agosto de 1998 até junho de 2002 (que abrange o período em que as notas estavam em nome exclusivo do marido), o marido da parte não recolheu ao INSS. Dessa forma, não há que se falar na impossibilidade da utilização das notas em nome do marido, pois nelas também consta o nome da parte autora ou se referem à época em que não contribuia como empresário ou contribuinte individual.

No que diz respeito à comprovação da atividade rural, entendo que, em princípio, há início de prova material, confirmado pela prova oral, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91. Vale dizer que a prova oral tem aptidão para elastecer a eficácia, no tempo, da prova documental. Não há exigência de apresentação de documento ano a ano. No caso concreto, há várias notas fiscais em nome da autora, com validade entre 2001 e 2013, não havendo impugnação específica sobre este ponto. Some-se a isso a confirmação unânime das testemunhas de que a parte autora trabalhou na agricultura em regime de economia familiar durante todo o período de carência.

Dessa forma, entendo que pode ser considerado para fins de carência o período de 05/08/1998 até 05/08/2013. No entanto, não há como considerar o período anterior, haja vista que o marido da parte autora, em cujo nome estava a documentação, exercia a atividade empresarial.

Assim, deve ser dado parcial provimento ao recurso da parte autora.

b) Apelação do INSS

Como visto no relatório, o INSS alegou em seu apelo que a parte autora não apresentou prova material do exercício da atividade rural no período pleiteado, motivo pelo qual entende que deve ser afastado o período de atividade rural reconhecido na sentença.

Como foi visto na análise do recurso da parte autora, há nos autos início de prova material a demonstrar o exercício da atividade e há a confirmação unânime das testemunhas do seu efetivo exercício.

Deve ser dado, porém, parcial provimento ao recurso do INSS, no sentido de afastar o reconhecimento do período de 01/01/1994 a 04/05/1998, como visto no tópico anterior.

c) da concessão da aposentadoria

Como visto nos tópicos anteriores, restou reconhecido para fins de carência o período de 05/08/1998 a 05/08/2013, tempo este que atinge os 180 meses de carência necessários para a concessão da aposentadoria pleiteada.

Assim, entendo que a parte autora tem direito à concessão da aposentadoria por idade rural a partir da DER (05/08/2013). Consequentemente, devem ser parcialmente providos ambos os recursos, condenando o INSS a implantar a aposentadoria da parte autora a partir da DER.

DOS CONSECTÁRIOS

Tendo em vista a concessão da aposentadoria à parte autora, entendo que a sucumbência deve recair exclusivamente contra o INSS. O fato de haver sido dado parcial provimento à ambos os recursos não implica sucumbência recíproca, pois a sucumbência da parte autora é mínima e não afeta o mérito do benefício reconhecido.

Correção monetária

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Dessa forma, deve ser reformada de ofício a sentença a fim de diferir a definição dos consectários para a fase de cumprimento da sentença, mantendo, até a solução definitiva sobre o tema, os índices da Lei 11.960/2009, uma vez incontroversos.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Custas.

O entendimento consolidado deste Tribunal é o de que o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (art. 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864, TJRS, Órgão Especial).

Honorários de sucumbência

Fixo os honorários de sucumbência no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data deste recurso.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Dar parcial provimento ao apelo da autora, concedendo a aposentadoria rural por idade a partir da data do requerimento administrativo (05/08/2013), porém afastando parte do período de tempo rural requerido;

2. Dar parcial provimento ao apelo do INSS, afastando parte do período de atividade rural reconhecido na sentença, porém condenando a autarquia à concessão de aposentadoria rural por idade à parte autora a partir da DER;

3. Reformar de ofício a sentença em relação à correção monetária, diferindo a sua definição para a fase de execução da sentença, mantendo-se, no entanto, até a solução final sobre o tema, a aplicação dos dispositivos da Lei 11.960/2009;

4. Determinar a imediata implantação do benefício, na forma da tutela específica.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e diferir de ofício a correção monetária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001354778v29 e do código CRC 4b20f47c.Informações adicionais da assinatura:
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5006413-38.2018.4.04.9999
40001354778.V29


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006413-38.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: NEUZA ALVES DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. atividade urbana exercida por membro da família. renda obtida pela atividade rural essencial para o sustento da família. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA e juros de mora. diferimento para fase de execução. custas. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. reforma da sentença

1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.

2. Preenchido o requisito etário, e comprovada a carência exigida ainda que de forma não simultânea, é devido o benefício.

3. É possível a ampliação da eficácia probatória do início de prova material, para alcançar período anterior ou posterior aos documentos apresentados, se a prova testemunhal for favorável ao segurado. Súmula nº 577 do STJ.

4. O fato de haver membro da família exercendo atividade não rural não afasta, por si só, a condição de segurado especial do postulante ao benefício de aposentadoria rural por idade. Uma vez demonstrado que a renda advinda da atividade rural é imprescindível para o sustento da família do postulante deve ser mantida a sua condição de segurado especial, averbando-se o período de atividade rural postulado.

5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

6. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

7. Determinada a imediata implantação do benefício. Reforma da sentença.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS e diferir de ofício a correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 29 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001354779v6 e do código CRC 00f6ad08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GISELE LEMKE
Data e Hora: 1/11/2019, às 13:59:33


5006413-38.2018.4.04.9999
40001354779 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:18.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 29/10/2019

Apelação Cível Nº 5006413-38.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: NEUZA ALVES DA SILVA

ADVOGADO: GABRIEL ARAUJO RIBEIRO (OAB RS072165)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 29/10/2019, às , na sequência 73, disponibilizada no DE de 10/10/2019.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS E DIFERIR DE OFÍCIO A CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:35:18.

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