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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. TRF4. 5006223-46.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 23:56:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. 1. A propriedade de veículo automotor e maquinário, aliado ao fato de auferir valores elevados de produção agrícola, afastam a condição de segurado especial trabalhador rural em regime de economia familiar. 2. Condenação nos ônus da sucumbência, nos termos da gratuidade da justiça. (TRF4 5006223-46.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 09/10/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006223-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GETULIO TAKEO KURUMIYA
ADVOGADO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
:
LUIZ CARLOS RICATTO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO.
1. A propriedade de veículo automotor e maquinário, aliado ao fato de auferir valores elevados de produção agrícola, afastam a condição de segurado especial trabalhador rural em regime de economia familiar.
2. Condenação nos ônus da sucumbência, nos termos da gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Visto e relatado este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, e dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de outubro de 2017.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9033638v5 e, se solicitado, do código CRC 3E22921C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARCELO DE NARDI:2125
Nº de Série do Certificado: 2EB72D15BABF527E
Data e Hora: 09/10/2017 13:19:20




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006223-46.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GETULIO TAKEO KURUMIYA
ADVOGADO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
:
LUIZ CARLOS RICATTO
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por GETULIO TAKEO KURUMIYA contra o INSS em 8out.2014, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 73-SENT1):
Data: 23out.2015
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: procedência
Data do início do benefício: DER (3set.2014)
Pagamento das parcelas vencidas antes da sentença: sim
Início da correção monetária: vencimento de cada parcela atrasada
Índice de correção monetária: INPC
Início dos juros: data da citação
Taxa de juros: "índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, uma única vez até o efetivo pagamento do débito"
Honorários de advogado: dez por cento sobre o valor da condenação, limitada às parcelas vencidas até a data da sentença
Custas: condenado o INSS
Reexame necessário: suscitado
Gratuidade da Justiça à parte autora: concedida (Evento 6-DEC1)
O Juízo de origem determinou a imediata implantação do benefício (Evento 73), mas não há informação de cumprimento da medida.
Apelou o INSS refutando haver início de prova de atividade rural dentro do período relevante. Alega que não há qualquer recolhimento em favor do autor a partir de 1ºjan.2011, que o autor exercia atividade de comerciante, e é proprietário de um automóvel.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
REEXAME NECESSÁRIO
Não se desconhece a orientação da Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas). No presente caso, contudo, tem-se requerimento de benefício cuja prestação mensal máxima é de um salário mínimo, e o prazo que medeia a data do início do benefício reconhecida e a data da prolação da sentença não excede dois anos.
Tomando-se como base de cálculo para fins de demonstração um prazo de dois anos de condenação, ter-se-ão vencido entre a data do início do benefício e a data da sentença vinte e seis parcelas, correspondentes a vinte e seis salários mínimos. Ainda que se considere que a incidência de correção monetária, juros, honorários de advogado e de perito, e custas conduza a duplicar o valor da parte principal, o total máximo alcançaria cinquenta e dois salários mínimos, valor inferior ao limite de sessenta salários mínimos estabelecido no § 2º do art. 475 do CPC1973.
Vale destacar que a sentença não pode ser propriamente considerada ilíquida, pois contém ou refere todos os elementos necessários para se apurar, mediante cálculo aritmético de baixa complexidade (com instrumentos de cálculo informatizados disponíveis gratuitamente nos sítios da Justiça Federal desta Quarta Região na rede de computadores internet - https://www2.jfrs.jus.br/menu-dos-programas-para-calculos-judiciais/), o valor final da condenação.
Logo, não deve ser submetida ao reexame necessário a sentença deste processo, nos termos da exceção do § 2º do art. 475 do Código de Processo Civil de 1973, na vigência do qual a decisão foi proferida. Não se aplica a este caso a Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, por ser líquida a sentença proferida.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).
BENEFÍCIO DO SEGURADO ESPECIAL E CONTRIBUIÇÕES
O INSS contrapõe o pedido de aposentadoria rural por idade, ao fundamento de que os benefícios previstos para o segurado especial não teriam fonte de custeio definida, o que afrontaria o disposto no inc. I do art. 3º, nos §§ 5º e 8º do art. 195, e na cabeça do art. 201, tudo da Constituição.
O regime contributivo do segurado especial está previsto no art. 25 da L 8.212/1991 (Lei de Custeio da Seguridade Social), que prevê o recolhimento facultativo da contribuição pretendida pelo INSS:
Art. 25. A contribuição do empregador rural pessoa física, em substituição à contribuição de que tratam os incisos I e II do Art. 22, e a do segurado especial, referidos, respectivamente, na alínea a do inciso V e no inciso VII do Art. 12 desta Lei, destinada à Seguridade Social, é de:
I - 2% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção;
II - 0,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção para financiamento das prestações por acidente do trabalho
§ 1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do Art. 21 desta Lei. [...]
Este Tribunal Regional Federal da Quarta Região já decidiu sobre a matéria, dispensando prova do recolhimento de contribuições para que o segurado especial possa alcançar benefício:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO DE EFETIVO EXERCÍCIO DE ATIVIDADES AGRÍCOLAS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPROVAÇÃO DOCUMENTAL ANO A ANO. DESNECESSIDADE.
1. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
2. Está pacificado nos Tribunais que não é exigível a comprovação documental, ano a ano, do período pretendido (TRF 4ª Região, AC n.º 2003.04.01.009616-5, Terceira Seção, Rel. Des. Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2009; TRF 4ª Região, EAC n.º 2002.04.01.025744-2, Terceira Seção, Rel. para o acórdão Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 14/06/2007; TRF 4ª Região, EAC n.º 2000.04.01.031228-6, Terceira Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, DJU 09/11/2005).
(TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013)
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO REQUISITO ETÁRIO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. ATIVIDADE URBANA.
1. São requisitos para a concessão do benefício rurícola por idade: a comprovação da qualidade de segurado especial, a idade mínima de 60 anos para o sexo masculino ou 55 anos para o feminino, bem como a carência exigida na data em que implementado o requisito etário, sem necessidade de recolhimento das contribuições (art. 26, III e 55, §2º da LBPS).
2. Não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade, quem, embora tenha implementado o requisito etário, não exerceu atividade rural durante uma grande parte do período de carência.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 2007.70.99.004133-2, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23mar.2011)
O próprio INSS regulamentou administrativamente a dispensa de prova do recolhimento de contribuições para a concessão de benefício a segurado especial, como se vê na Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 6ago.2010:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 45 INSS/PRES, DE 6 DE AGOSTO DE 2010.
Art. 148. Para fins de concessão dos benefícios devidos ao trabalhador rural previstos no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, considera-se como período de carência o tempo de efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, correspondente ao número de meses necessários à concessão do benefício requerido, computados os períodos a que se referem os incisos III a VIII do § 5º do art. 7º [...]
A propósito da previsão do § 5º do art. 195 da Constituição, é oportuno transcrever trecho de voto do Desembargador Federal Celso Kipper no âmbito da Sexta Turma desta Corte:
[...] não há de se cogitar de violação ao princípio erigido no art. 195, § 5º, da Constituição Federal, segundo o qual "nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total". Tal norma constitucional põe em evidência o necessário equilíbrio atuarial entre os benefícios e serviços da seguridade social, de um lado, e as fontes de custeio, de outro. Assim, em um regime previdenciário contributivo, deve haver correlação entre custo e benefício (Ministro CELSO DE MELLO, ADI 2.010 - MC - DF, DJ 12-04-02, p. 51; Ministro MARCO AURÉLIO, ADI 790 - DF, RTJ 147/921-929).
No entanto, o almejado equilíbrio atuarial não significa relação imediata, direta e específica entre determinado benefício previdenciário e as contribuições que supostamente lhe deveriam servir de suporte financeiro. Alguns benefícios previdenciários (pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, auxílio-acidente; auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente e de doença profissional, ou em casos graves, especificados pelos Ministérios da Saúde, do Trabalho e da Previdência e Assistência Social; aposentadoria por idade e benefício por incapacidade ao segurado especial; salário-maternidade às seguradas empregadas, trabalhadoras avulsas e empregadas domésticas) independem, para a sua concessão, de carência, ou seja, de contribuições (Lei 8.213/91, art. 26), e nem por isso se deve maculá-los de inconstitucionais. Tal assertiva fica ainda mais clara no tocante aos benefícios e serviços da assistência social (aos quais também se aplica o §5º do art. 195 da Constituição Federal), ante a inexistência de suporte financeiro específico para o financiamento de determinada prestação assistencial.
De igual forma, descabida a exigência de que a própria lei que tenha criado, majorado ou estendido benefício ou serviço da seguridade social deva, concomitantemente, criar nova fonte de custeio ou majorar as existentes, ou mesmo apontar a fonte de custeio correspondente, pois inexiste tal mandado ao legislador na Constituição Federal. A não se entender assim, haveria de se ter em conta a advertência de WLADIMIR NOVAES MARTINEZ:
"Aplicado a rigor o princípio constitucional, todo o Plano de Benefícios da Lei n. 8.213/914 resulta praticamente inconstitucional. A ele não correspondeu fonte de custeio capaz de atender ao postulado e às necessidades práticas. O plano de Custeio nada inovou em relação à Lei n. 7.7787/89." (Comentários à lei básica da previdência social, 1997, p. 493)
(TRF4, Sexta Turma, unânime, apelação e reexame necessário 5005729-18.2011.404.7200, rel. Celso Kipper, 2mar.2012)
Assim, não é requisito para que o trabalhador rural em regime de "boia-fria" ou economia familiar se beneficie de aposentadoria por idade a prova do recolhimento de contribuições previdenciárias.
CASO CONCRETO
O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 2set.2014 (nascimento em 2set.1954, Evento 1-OUT4). O requerimento administrativo deu entrada em 3set.2014 (Evento 1-OUT4). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.
Em prova do exercício de atividade rural, o processo foi instruído com os seguintes documentos:
- documento do Registro de Imóveis de Formosa do Oeste-PR dando conta de registro em nome do autor de imóvel rural de 169.400,00 m², datado de 17mar.1992 (Evento 1-OUT5-p.3);
- documento do Registro de Imóveis de Formosa do Oeste-PR dando conta de registro em nome do autor de imóvel rural de 121.000,00 m², matrícula nº 2.313, datado de 15jan.2001(Evento 1-OUT5-p.10);
- documento do Registro de Imóveis de Formosa do Oeste-PR dando conta de registro em nome do autor de imóvel rural de 121.000,00 m², matrícula nº 4.414, datado de 15jan.2001(Evento 1-OUT5-p.12);
- notas fiscais de compra de insumos e de comercialização de produtos agrícolas, em nome próprio, relativas ao ano de 1998 (Evento 1-OUT9);
- notas fiscais de compra de insumos e de comercialização de produtos agrícolas, em nome próprio, relativas aos anos de 1999 a 2005 (Evento 1-OUT8-p.1 a 8);
- certificado de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome do autor, de imóvel rural com área de 17,50 ha, com emissão referente aos anos de 2006 a 2009 (Evento 1-OUT5-p.4);
- certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR, em nome do autor, de imóvel rural com área de 24,20 ha, com emissão referente aos anos de 2000 a 2002, de 2003 a 2005 e de 2006 a 2009 (Evento 1-OUT6)
- documento do ITR, em nome do autor, de imóvel rural com área de 17,5 ha, referente ao exercício de 2013 (Evento 1-OUT5-p.7);
- documento do ITR, em nome do autor, de imóvel rural com área de 24,2 ha, referente ao exercício de 2013 (Evento 1-OUT7-p.3);
- declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Formosa do Oeste-PR, em nome do autor, sobre exercício de atividade rural pelos períodos de 17mar.1992 a 3set.2014, em área de 16,9 ha, e de 15jan.2001 a 3set.2014 em área de 12,1 ha (evento 1-OUT4);
- notas fiscais de compra de insumos e de comercialização de produtos agrícolas, em nome próprio, relativas aos anos de 2006 a 2014 (Evento 1-OUT7-p.10 a 18).
Colheu-se o depoimento pessoal, e foram inquiridas as testemunhas Miguel Ascencio Nabarro, Roberto Alves de Souza, e José Belmonte, que confirmaram as atividades rurais indicadas na petição inicial, conforme transcrição na sentença.
O INSS alega divergências entre as informações prestadas e os documentos, que o autor era empresário, bem como é proprietário de um veículo automotor, razões pelas quais deve ser afastada a condição de segurado especial. Assiste razão ao Apelante. Restou comprovado que o autor é proprietário de um automóvel GM/MONTANA CONQUEST ano 2009 (Evento 79-OUT2). Além disso, através dos documentos juntados, verifica-se que em 2005 o autor adquiriu um trator (Evento 1-OUT5-p.3), e que ele aufere montante elevado de produção oriundos da produção de soja, chegando a valores de R$ 10.606,44 a R$ 12.999,60 conforme as notas fiscais (Evento 1-OUT7 e 8), o que resulta em afastá-lo da condição de segurado especial.
Observadas tais condições em conjunto, além do que mais de prova há no processo, resta demonstrado que a atividade rural suplanta o porte do modelo de "economia familiar" descrito na L 8.213/1991, o que resulta em afastar a situação da autora da condição de segurado especial.
Não é, pois, devido o benefício de aposentadoria rural por idade, devendo ser reformada a sentença.
CONSECTÁRIOS DESTA DECISÃO
Vitorioso o INSS, fica invertida a sucumbência. Condena-se o autor ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes fixados em dez por cento do valor atribuído à causa, exigibilidade suspensa nos termos da gratuidade da justiça (Evento 6-DEC1).
REPETIÇÃO DE RENDAS DE BENEFÍCIO PAGAS POR ORDEM JUDICIAL
Fica expressamente revogada a ordem cautelar de implantação do benefício proferida pelo Juízo de origem.
A parte autora não está obrigada a repetir ao réu o que recebeu de rendas de benefício por ordem do Juízo de origem (TRF4, Terceira Seç]ao, EINF 5006850-96.2011.404.7001, rel. Salise Monteiro Sanchotene, 5ago.2016). Ressalva-se entendimento pessoal divergente em favor da plena possibilidade de repetição do que indevidamente pago, com apoio no princípio da vedação do enriquecimento sem causa (arts. 884 a 886 do CCvB2002).
Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, e dar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/06/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006223-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017698220148160082
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GETULIO TAKEO KURUMIYA
ADVOGADO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
:
LUIZ CARLOS RICATTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/06/2017, na seqüência 1050, disponibilizada no DE de 09/06/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/10/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5006223-46.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017698220148160082
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Fábio Nesi Venzon
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
GETULIO TAKEO KURUMIYA
ADVOGADO
:
MARCELO JUNIOR CORREA
:
LUIZ CARLOS RICATTO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/10/2017, na seqüência 457, disponibilizada no DE de 19/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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