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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. AJG. INDEFERIDA. TRF4. 5010593-34.2013.4.04.7102...

Data da publicação: 02/07/2020, 22:00:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. AJG. INDEFERIDA. 1. Não comprovada a condição de segurado especial, dado ao fato de a extensão de terras ser superior ao limite referido na Lei, em conjunto com os indícios coletados resulta em afastar a situação da apelante da condição de segurado especial. 2. Benefício da AJG indeferido. (TRF4, AC 5010593-34.2013.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 18/02/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010593-34.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ILE MARIA BOSA
ADVOGADO
:
Graciele Rejane Berthold
:
MARCELO FERREIRA HEINZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. NÃO-COMPROVAÇÃO. AJG. INDEFERIDA.
1. Não comprovada a condição de segurado especial, dado ao fato de a extensão de terras ser superior ao limite referido na Lei, em conjunto com os indícios coletados resulta em afastar a situação da apelante da condição de segurado especial.
2. Benefício da AJG indeferido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados este processo em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da Quarta Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2016.
Marcelo De Nardi
Relator


Documento eletrônico assinado por Marcelo De Nardi, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8023598v13 e, se solicitado, do código CRC 355A01FE.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010593-34.2013.4.04.7102/RS
RELATOR
:
MARCELO DE NARDI
APELANTE
:
ILE MARIA BOSA
ADVOGADO
:
Graciele Rejane Berthold
:
MARCELO FERREIRA HEINZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária intentada por ILE MARIA BOSA contra o INSS em 29nov.2013, pretendendo haver aposentadoria rural por idade.
São os seguintes os dados da sentença (Evento 52 - SENT1):
Data: 26set.2014
Benefício: aposentadoria rural por idade
Resultado: improcedência
Condenação: pagamento pela autora de custas, despesas processuais e honorários de advogado, arbitrados em dez por cento do valor da causa.
Foi revogado o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita deferida.
Apelou a autora, afirmando que estão presentes os requisitos para concessão da aposentadoria rural por idade. Requer, ainda, o restabelecimento dos benefícios da Justiça Gratuita.
Com contrarrazões, veio o processo a esta Corte.
VOTO
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE - ECONOMIA FAMILIAR
CONSIDERAÇÕES GERAIS
O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991), é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26, e no inc. I do art. 39, tudo da L 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:
1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);
2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.
Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16abr.2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23abr.2011).
A renovação do Regime Geral de Previdência Social da L 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:
Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou doinciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da L 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.
O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da L 8.213/1991 será o em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da L 8.213/1991).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da L 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.
Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31ago.1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na L 9.063/1995, que alterou o art. 143 da L 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da L 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da L 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da L 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 3set.2014).
O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da L 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC). Embora o art. 106 da L 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28abr.2004, DJ 7jun.2004, p. 277).
Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:
[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]
(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19dez.2012)
Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu esta Corte: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14ago.2015).
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural" (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20nov.2006, DJ 11dez.2006, p. 407).
Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da L 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.
(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12fev.2015)
O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. Em conflito as provas colhidas na via administrativa e em as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 333 do CPC.
CASO CONCRETO
O requisito etário, cinquenta e cinco anos, cumpriu-se em 12set.2009 (nascimento em 12set.1954, Evento 1- PROC2) . O requerimento administrativo deu entrada em 21out.2013 (Evento 8 - PROCADM1). Deve-se comprovar o exercício de atividade rural nos cento e sessenta e oito meses imediatamente anteriores à implementação do requisito etário, ou cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que mais favorecer a concessão do benefício.
A sentença analisou adequadamente a controvérsia do processo, motivo pelo qual se transcreve aqui o seguinte trecho, adotado como razões de decidir:
[...]
In casu, a parte autora alega ter exercido a atividade rural em regime de economia familiar por toda a sua vida. Como o pedido é genérico, limito a análise da atividade rural dos 12 anos (de 12/09/1966) de idade à DER (21/10/2013).
Como prova material, constam dos autos os seguintes documentos relevantes para a causa:
- Conta de energia elétrica em nome do marido da autora, datada de 08/03/2013, com endereço rural (fl. 3, PROC2, evento 1);
- Certidão de casamento da autora, celebrado em 05/05/1973 (CERTCAS3, evento 1);
- Notas fiscais de produtor em nome da autora e seu esposo, dos anos de 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013 (OUT4, OUT5, OUT6, evento 1);
- Notas fiscais de produtor em nome do esposo da autora, dos anos de 1997, 1996, 1998, 1999, 2001, 2002, 2003 (OUT7, OUT8, evento 1);
- Escritura Pública do imóvel rural, adquirido pelo esposo da autora em 03/09/1987, com 330,10 hectares de extensão, com registros de hipotecas entre 1988 e 2009 (OUT9, evento 1);
- CNIS da autora, onde constam recolhimentos como contribuinte individual de 01/04/2013 a 31/05/2013 (fl. 25, PROCADM2, evento 8);
- Registro da autora junto ao INSS como segurado especial desde 28/06/2010 (fl. 27, PROCADM2, evento 8);
- CNIS do esposo da autora, onde constam recolhimentos (fl. 33, PROCADM2, evento 8);
- Detalhamento de relação previdenciária do esposo da autora, onde consta possuir área rural com 330,10 hectares de extensão, equivalente a 9,44 módulos fiscais (CNIS2, evento 26).
No âmbito administrativo, foi realizada entrevista rural com a autora (fl. 45, PROCADM2, evento 8), a qual declarou que desde a infância exerce a atividade de agricultora, juntamente com seu marido, no interior da cidade de Tupanciretã-RS, sem jamais ter se afastado da atividade. Disse que apenas ela e seu marido trabalham na agricultura, não possuem empregados, nem caseiro na propriedade. Plantam mandioca e soja, bem como criam vacas, porcos e galinhas. Parte da produção é para o consumo, outra parte é vendida na cooperativa da região. Não possuem outra fonte de renda. Possuem uma casa na cidade, mas que está fechada há muitos anos, sendo que jamais a alugaram.
Foi novamente ouvida junto ao INSS (fl. 51, PROCADM2, evento 8), onde referiu que planta com o marido em uma área em Tupanciretã, mas mora em Salto do Jacuí-RS, a 120 km de distância, sendo que desloca-se 3 a 4 vezes por semana até o meio rural, onde fica alguns dias trabalhando. Quando está em Salto do Jacuí não exerce a agricultura. Disse que há aproximadamente 20 anos a autora e seu marido são proprietários de terras localizadas em Santa Luzia, interior de Tupanciretã, com área de 330 hectares, e que mora em Salto do Jacuí-RS há 15 anos. Eventualmente, contratavam diaristas em épocas de colheita ou plantio.
Pela testemunha Juliano Cortes Barbosa (fl. 19, PROCADM1, evento 30), foi dito que a autora tem propriedade em Santa Luzia, Tupaciretã, sendo que mora na localidade, ao menos, desde 1988. Trabalha com o esposo e o filho, sendo que a atividade da autora é trabalhar na horta e tirar leite das vacas. Referiu mais de uma vez que a propriedade é pequena. Disse que não haviam empregados, nem grande maquinário agrícola.
Pela testemunha Antonio Carlos de Mendonça (fl. 23, PROCADM1, evento 30), foi dito que trabalhou para um vizinho da autora por 8 a 10 anos e nesse período tinha contato com a demandante. Disse que a autora mora em Santa Luzia e é agricultora, não soube dizer se ela possui outra atividade ou outra moradia. Disse que a propriedade é pequena, sendo que a autora trabalha com o esposo e o filho. Não sabe se tinham empregados.
Pela testemunha Enio Amauri Schindler (fl. 29, PROCADM1, evento 30), foi dito que trabalhava na Agroplan e de 1995 a 2003 visitava os produtores da região de Santa Luzia e de Jarí, depois de 2003 passa por lá uma vez por mês. Disse que a autora era dona de casa, e como toda dona de casa que mora para fora ajudava no trabalho rural. Que a autora tirava leite, cuidava da horta e do serviço da casa. Referiu que a propriedade rural não era grande, de média para pequena, onde plantavam e criavam animais. Trabalha com o esposo e o filho. Não sabe se possuíam empregados, via mais gente trabalhando lá, mas não soube dizer se eram empregados, pois é prática freqüente no meio rural a troca de serviço com os vizinhos. Informou que o casal não possui outra atividade.
À vista do contexto probatório, restou descaracterizado o alegado regime de economia familiar.
Não obstante o fato de a autora e seu marido explorarem determinada área rural, tal atividade não pode ser considerada como em regime de economia familiar, porquanto a área explorada possui 330 hectares, equivalente a 9,44 módulos fiscais para o município de Tupanciretã-RS.
Em que pese a autora ter iniciado a contribuir ao RGPS somente no ano de 2013, mediante verificação junto ao CNIS de seu esposo, constato a existência de recolhimentos de 07/1973 a 06/1978, 01/1974 a 12/1978, 05/1981 a 12/1984, 05/1981 a 02/1985, 01/03/1992 a 31/05/1992, 01/06/1992 a 31/03/1993, 31/12/1996 a 01/01/1999 (SE), e de 31/12/2007 a 05/11/2013.
Outrossim, as notas fiscais de produtos rural denotam expressiva produção, compatível com os 330 hectares, o que afasta a alegação de ausência de contratação de empregados, pois não é crível a exploração de extensa área rural apenas pelo casal.
A prova testemunhal foi conflitante, porquanto todas as testemunhas relataram que a propriedade era pequena quando é notório possuir vasta extensão. Todas afirmaram que a autora mora na localidade, porém, mora em Salto do Jacuí-RS, cuja distância é de 120 quilômetros, de onde diz se deslocar eventualmente para realizar a atividade campesina.
No ponto, a atividade em si não pode ser considerada, pois todos afirmaram que a atividade da autora resume-se a tirar leite das vacas, cuidar da horta e realizar os serviços domésticos. Por esse motivo somente o esposo contribuiu ao RGPS, pois somente ele realizou a atividade rurícola propriamente dita que, ante a prova dos fatos, não era realizada em regime de economia familiar.
Dessa forma, diante dos argumentos supra, restou descaracterizada a alegada atividade rural em regime de economia familiar.
DO DANO MORAL
A parte autora postula também a condenação da Autarquia ao pagamento de indenização por dano moral face ao indeferimento administrativo, pois obrigou a parte autora a ajuizar a presente ação para consecução de seu direito.
A doutrina conceitua o dano moral como 'lesões sofridas pelas pessoas, atingindo não o seu patrimônio, mas sim aspectos íntimos de sua personalidade (intimidade e consideração pessoal) ou a própria valoração da pessoa no meio em que ela vive e atua (reputação e consideração social)'.
Entendo que o dano moral exige, para sua configuração, atitude de má-fé, ardilosa, com intenção de causar abalo à pessoa afetada, o que não verifico in casu.
Com efeito, os aborrecimentos referidos pela parte autora são próprios da vida cotidiana, na qual as dificuldades das relações sociais podem causar, naturalmente, alguns dissabores. Porém, essas situações não caracterizam violação a direitos relacionados à esfera íntima ou à reputação social.
Outrossim, nos termos da fundamentação, o benefício é indevido.
Dessa forma, deve ser indeferido, também, o pedido de indenização por dano moral.
DA SUCUMBÊNCIA
Por aplicação do princípio da sucumbência, a parte autora deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
No caso vertente, a situação fática evidencia que a parte autora tem condições financeiras para suportar as custas e despesas do processo, devendo ser revogado o beneficio da Assistência Judiciária Gratuita, impondo-se a exigibilidade da verba sucumbencial.
[...]
A fundamentação da sentença é suficiente para evidenciar que, não obstante haja elementos no sentido de que a autora exerceu lides rurícolas, o conjunto probatório demonstra que essa atividade não foi executada em regime de economia familiar. Assim sendo, não comprovada a condição de segurado especial no período equivalente à carência, deve ser mantida a sentença para negar o benefício de aposentadoria por idade rural e manter o indeferimento do benefício da Justiça Gratuita.
Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.
Marcelo De Nardi
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010593-34.2013.4.04.7102/RS
ORIGEM: RS 50105933420134047102
RELATOR
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni
APELANTE
:
ILE MARIA BOSA
ADVOGADO
:
Graciele Rejane Berthold
:
MARCELO FERREIRA HEINZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/02/2016, na seqüência 993, disponibilizada no DE de 27/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal MARCELO DE NARDI
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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