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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MOTORISTA DE TÁXI. ARRENDAMENTO DE PARTE DAS TERRAS. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO E...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MOTORISTA DE TÁXI. ARRENDAMENTO DE PARTE DAS TERRAS. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIMENTO DE OFÍCIO. 1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991. 2. A utilização de táxi em áreas predominantemente rurais não é frequente, ocorrendo apenas de forma eventual e em caso de necessidade. Dessa forma, não há como afirmar que a atividade de taxista seria a principal fonte de renda do autor, podendo prescindir dos rendimenrtos obtidos com a atividade agrícola para sobreviver. Manutenção da condição de segurado especial. Imprescindibilidade da renda obtida com a atividade rural. 3. Não há descaracterização da condição de segurado especial do trabalhador rural que arrendar até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais. 4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), e que se nega provimento ao recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. 5. Diferimento de ofício da definição da incidência da correção monetária para a fase de execução, aplicando-se provisoriamente, até a definição final, os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009. (TRF4 5038085-98.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038085-98.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIBORIO KUNZ BRAND

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada na justiça estadual por LIBORIO KUNZ BRAND, nascido em 06/06/1953, contra o INSS em 13/08/2013, pretendendo concessão de aposentadoria rural por idade.

A sentença (Evento 3 - SENT11), datada de 25/10/2016, julgou procedente o pedido, concedendo o benefício e determinando o reconhecimento do exercício de labor rural como segurado especial nos períodos de 01/05/1989 a 06/06/2013. Condenou o INSS a conceder o benefício da aposentadoria por idade, a partir de 21/06/2013 (data do requerimento administrativo). No que diz respeito à atualização das parcelas devidas, definiu que devem ser corrigidas monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E, acrescido de juros de mora aplicáveis à caderneta de poupança, a contar da citação. Os honorários advocatícios foram fixados em 10%, excluídas as parcelas com vencimento posterior à data da sentença (súmula 111 do STJ). O INSS foi considerado isento do pagamento das custas processuais, de acordo a Lei 13.471/2010. A sentença foi submetida ao reexame necessário.

Apelou o INSS (Evento 3 - APELAÇÃO12). Alegou que a parte autora tem vínculo urbano como taxista durante o período de carência e que arrenda metade da área de suas terras, o que inviabilizaria o reconhecimento da pretensão. Requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido.

Com contrarrazões da parte autora (Evento 3 - CONTRAZ13), vieram os autos a este Tribunal.

VOTO

DO REEXAME NECESSÁRIO

O juízo de origem submeteu a sentença à remessa oficial.

A presente demanda possui valor líquido e certo, sendo inaplicável a disciplina da Súmula nº 490 do Superior Tribunal de Justiça.

Por outro lado, o art. 496, §3º, I, do Código de Processo Civil/2015, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Diante da nova disposição legal sobre o tema, solicitou-se à Divisão de Cálculos Judiciais - DICAJ informações. A DICAJ por sua vez explicitou que, para que uma condenação previdenciária atingisse o valor de 1.000 salários mínimos, necessário seria que a RMI fosse fixada no valor teto dos benefícios previdenciários, bem como abrangesse um período de 10 (dez) anos entre a DIB e a prolação da sentença.

No caso concreto, é possível concluir com segurança absoluta que o limite de 1.000 salários mínimos não seria alcançado pelo montante da condenação, uma vez que a DIB do benefício é 21/06/2013 e a sentença é datada de 25/10/2016.

Assim sendo, não conheço da remessa necessária.

Observo que a necessidade de se analisar o conceito de sentença ilíquida em conformidade com as disposições do Novo CPC é objeto da Nota Técnica n.º 03, emitida pelo Centro de Inteligência da Justiça Federal.

Outrossim, havendo impugnação específica sobre o ponto, oportuniza-se à parte a apresentação de memória de cálculo do montante que entender devido, como forma de instruir eventual recurso interposto, o qual será considerado apenas para a análise do cabimento ou não da remessa necessária.

Destarte, passo à análise da matéria objeto do recurso interposto.

DA APLICAÇÃO DO CPC/2015

Conforme o art. 14 do CPC/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Logo, serão examinados segundo as normas do CPC/2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.

Tendo em vista que a sentença foi publicada posteriormente a esta data, o recurso será analisado em conformidade com o CPC/2015.

DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

Economia familiar - considerações gerais

O benefício de aposentadoria por idade do trabalhador rural qualificado como segurado especial em regime de economia familiar (inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991) é informado pelo disposto nos §§ 1º e 2º do art. 48, no inc. II do art. 25, no inc. III do art. 26 e no inc. I do art. 39, tudo da Lei 8.213/1991. São requisitos para obter o benefício:

1) implementação da idade mínima (cinquenta e cinco anos para mulheres, e sessenta anos para homens);

2) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondente à carência exigida, ainda que a atividade seja descontínua.

Não se exige prova do recolhimento de contribuições (TRF4, Terceira Seção, EINF 0016396-93.2011.404.9999, rel. Celso Kipper, D.E. 16/04/2013; TRF4, EINF 2007.70.99.004133-2, Terceira Seção, rel. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 23/04/2011).

A renovação do Regime Geral de Previdência Social da Lei 8.213/1991 previu regra de transição em favor do trabalhador rural, no art. 143:

Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.

Complementando o art. 143 na disciplina da transição de regimes, o art. 142 da Lei 8.213/1991 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá a uma tabela de redução de prazos de carência no período de 1991 a 2010, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias à obtenção do benefício.

O ano de referência de aplicação da tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991 será aquele em que o segurado completou a idade mínima para haver o benefício, desde que, até então, já disponha de tempo rural correspondente aos prazos de carência previstos. É irrelevante que o requerimento de benefício seja apresentado em anos posteriores ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, devendo ser preservado o direito adquirido quando preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos (§ 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido, observada a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991. Nesse caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao cumprimento da carência equivalente para obter o benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, mas sim nos anos subsequentes, de acordo com a tabela mencionada, com exigências progressivas.

Ressalvam-se os casos em que o requerimento administrativo e a implementação da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994 (vigência da MP 598/1994, convertida na Lei 9.063/1995, que alterou o art. 143 da Lei 8.213/1991), nos quais o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural anterior ao requerimento por um período de cinco anos (sessenta meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991.

A disposição contida no art. 143 da Lei 8.213/1991, exigindo que a atividade rural deva ser comprovada em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada a favor do segurado. A regra atende às situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente comprovar trabalho rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no § 1º do art. 102 da Lei 8.213/1991 e, principalmente, em proteção ao direito adquirido. Se o requerimento datar de tempo consideravelmente posterior à implementação das condições, e a prova for feita, é admissível a concessão do benefício.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, Plenário, RE 631240/MG, rel. Roberto Barroso, j. 03/09/2014).

O tempo de trabalho rural deve ser demonstrado com, pelo menos, um início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea. Não é admitida a prova exclusivamente testemunhal, a teor do § 3º do art. 55 da Lei 8.213/1991, preceito jurisprudencialmente ratificado pelo STJ na Súmula 149 e no julgamento do REsp nº 1.321.493/PR (STJ, 1ª Seção, rel. Herman Benjamin, j. 10/10/2012, em regime de "recursos repetitivos" do art. 543-C do CPC1973). Embora o art. 106 da Lei 8.213/1991 relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo (STJ, Quinta Turma, REsp 612.222/PB, rel. Laurita Vaz, j. 28/04/2004, DJ 07/06/2004, p. 277).

Não se exige, por outro lado, prova documental contínua da atividade rural, ou em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do Imposto Territorial Rural (ITR) ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, quaisquer registros em cadastros diversos) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar:

[...] considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, o STJ sedimentou o entendimento de que a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ [...]

(STJ, Primeira Seção, REsp 1321493/PR, rel. Herman Benjamin, j. 10out.2012, DJe 19/12/2012)

Quanto à questão da contemporaneidade da prova documental com o período relevante para apuração de carência, já decidiu este Tribunal que: A contemporaneidade entre a prova documental e o período de labor rural equivalente à carência não é exigência legal, de forma que podem ser aceitos documentos que não correspondam precisamente ao intervalo necessário a comprovar. Precedentes do STJ (TRF4, Sexta Turma, REOAC 0017943-66.2014.404.9999, rel. João Batista Pinto Silveira, D.E. 14/08/2015).

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do trabalho rural, já que o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar o exercido pelos membros da família "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais são formalizados em nome do pater familias, que representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida em geral entre os trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:

Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental", e já consolidado na jurisprudência do STJ: "A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido da admissibilidade de documentos em nome de terceiros como início de prova material para comprovação da atividade rural (STJ, Quinta Turma, REsp 501.009/SC, rel. Arnaldo Esteves Lima, j. 20/11/2006, DJ 11/12/2006, p. 407).

Importante, ainda, ressaltar que o fato de um dos membros da família exercer atividade outra que não a rural também não descaracteriza automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício. A hipótese fática do inc. VII do art. 11 da Lei 8.213/1991, que utiliza o conceito de economia familiar, somente será descaracterizada se comprovado que a remuneração proveniente do trabalho urbano do membro da família dedicado a outra atividade que não a rural seja tal que dispense a renda do trabalho rural dos demais para a subsistência do grupo familiar:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. O exercício de atividade urbana por um dos componentes do grupo familiar não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial dos demais membros, se estes permanecem desenvolvendo atividade rural, em regime de economia familiar. Para a descaracterização daquele regime, é necessário que o trabalho urbano importe em remuneração de tal monta que dispense o labor rural dos demais para o sustento do grupo. Precedentes do STJ.

(TRF4, Terceira Seção, EINF 5009250-46.2012.404.7002, rel. Rogerio Favreto, juntado aos autos em 12/02/2015)

O INSS alega com frequência que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade rural no período de carência. As conclusões adotadas pelo INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pela prova produzida em Juízo. No caso de haver conflito entre as provas colhidas na via administrativa e as tomadas em juízo, deve-se ficar com estas últimas, uma vez que produzidas com as cautelas legais, garantindo-se o contraditório: "A prova judicial, produzida com maior rigorismo, perante a autoridade judicial e os advogados das partes, de forma imparcial, prevalece sobre a justificação administrativa" (TRF4, Quinta Turma, APELREEX 0024057-21.2014.404.9999, rel. Taís Schilling Ferraz, D.E. 25jun.2015). Dispondo de elementos que impeçam a pretensão da parte autora, cabe ao INSS produzir em Juízo a prova adequada, cumprindo o ônus processual descrito no inc. II do art. 373 do CPC2015 (inc. II do art. 333 do CPC1973).

DO CASO CONCRETO

O requisito etário, sessenta anos, cumpriu-se em 06/06/2013, (nascimento em 06/06/1953). O requerimento administrativo deu entrada em 21/06/2013. Deve-se comprovar, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei 8.213/1991, o exercício de atividade rural nos cento e oitenta meses imediatamente anteriores ao cumprimento do requisito etário ou ao requerimento administrativo.

Em relação às provas documentais, o processo foi instruído com os seguintes documentos:

1. Certidão de casamento, lavrada em 1990, em que o autor consta qualificado como agricultor (Evento 3, CONTES/IMPUG6, p. 22);

2. Declaração de propriedade rural, na qual consta que o autor possui propriedade rural com extensão de 16,5 hectares (Evento 3, CONTES/IMPUG6, p. 33);

3. Certidão de registro de imóveis comprovando a propriedade de duas extensões de terra no interior do Município de Roque Gonzales/RS, uma de 7 hectares e outra de 9,5 hectares (Evento 3, CONTES/IMPUG6, p. 34 a 41);

4. Certificado de cadastro de imóvel rural atualizado em 2013, no qual estão registradas as duas propriedades referidas no item anterior (Evento 3, CONTES/IMPUG6, p. 42);

5. Notas fiscais de produtor, em nome do autor, relativas aos anos de 1999, 2001, 2002, 2004, 2006, 2008, 2009, 2011 e 2013 (Evento 3, CONTES/IMPUG6, p. 43 a 59);

6. Entrevista rural do autor (Evento 3, CONTES/IMPUG6, p. 60 e 61);

7. Resumo de documentos para cálculo do tempo de contribuição emitido pelo INSS, no qual este reconhece um total de 174 meses de carência em atividade rural e 184 meses de carência somando os períodos rurais e urbanos (Evento 3, CONTES/IMPUG6, p. 62 e 63);

8. Alvará de licença de motorista de táxi em nome do autor, emitido pela prefeitura de Roque Gonzales, datado de 31/03/2006, no qual consta que o licenciamento deu-se em 01/05/1989 e que tem validade até 31/03/2007 (Evento 3, CONTES/IMPUG6, p. 65).

A prova testemunhal produzida em juízo (vídeos presentes no Evento 7) foi precisa e convincente acerca do trabalho rural do autor em regime de economia familiar, conforme se verifica dos depoimentos das testemunhas

Elias Anger afirma conhecer o autor há aproximadamente 30 anos, uma vez que este passou a residir próximo a sua residência. Que o autor foi residir juntamente com seus pais na localidade onde a testemunha reside, e, após casar, continuou naquela mesma localidade. Refere que o autor sempre trabalhou na agricultura, ora com os pais, ora com sua esposa, plantando milho, soja, entre outros produtos para o consumo próprio. Que não possuem empregados. Relata que o autor, além de trabalhar na agricultura, também exerce a profissão de taxista. Que o autor não sobrevive apenas do trabalho como taxista, por se tratar de uma localidade onde tem ponto de ônibus, muito pouco se utiliza dos serviços de táxi. A testemunha nunca utilizou o táxi do autor. Que o táxi seria somente para emergência, até porque se trata de uma comunidade pequena que tem linha de ônibus que cruza duas vezes por dia. Afirma, ainda, que além da produção agrícola, o autor também cria alguns animais como: porcos, galinhas, vacas de leite. Que a principal atividade do autor é a agricultura.

Ocir Caetano Anger disse que conhece o autor desde que este veio morar na localidade onde reside a testemunha, há aproximadamente 29 anos. Que o autor chegou à comunidade solteiro, com os pais, e, após se casar, continuou residindo naquele local com sua esposa. Que o autor trabalhava na agricultura, plantando soja, milho e criavam animais como gado para corte. Que além da agricultura, há cerca de 10 anos o autor possui um táxi. Que a principal atividade do autor é a agricultura, que de vez em quando faz uma corrida de táxi, para ajudar no sustento da família. Que na localidade existe uma linha de ônibus duas vezes por dia. Refere que o serviço de táxi que o autor possui é na casa deste, e que as pessoas é que o procuram quando precisam.

Severo Ribeiro Marques asseverou que conhecia o autor há 30 anos, chegando na localidade solteiro. Que sempre trabalhou na agricultura. Que além da agricultura, há aproximadamente 9 ou 10 anos, o autor também passou a trabalhar com um táxi, porém somente em caso de emergência, uma vez que ali na localidade da Linha Saltinho existe uma linha de ônibus duas vezes por dia. Que não arrenda terras. Que a testemunha, durante todo o período que o autor possui táxi, necessitou 2 vezes dos serviços deste, pagando cada corrida o valor de R$ 20,00 para ir até a cidade de Porto Xavier. Afirma, ainda, que o autor possui cerca de 18 hectares de terras, onde planta milho, soja, mandioca, cria alguns animais, como bois, terneiros, porcos.

Uma análise inicial dos documentos apresentados pelo autor, em que pese não cubram todo o período de carência, demonstra que estes podem ser considerados válidos como início de prova material, uma vez que as testemunhas foram uníssonas em afirmar que o autor laborou por período superior ao de carência exigida para a concessão do benefício. Cabe destacar que não há a necessidade de analisar com maiores detalhes o início de prova do exercício da atividade rural do autor. Isso porque o próprio INSS reconheceu quase todo o período alegado pelo autor, centrando o seu recurso no seu entendimento de que o autor não possui a condição de segurado especial em função do exercício da atividade de taxista e do arrendamento de parte de suas terras.

Alega o INSS em seu recurso que a parte autora exerceu atividades urbanas (motorista de táxi) durante o período de carência, motivo pelo qual deveria ser afastada a sua condição de segurado especial e, consequente, ser indeferida a aposentadoria pleiteada.

Como pode ser visto no tópico que tratou das condições gerais para a concessão da aposentadoria rural por idade, o exercício de atividade urbana não tem o dom, por si só, de afastar a condição de segurado especial do trabalhador rural. O que importa é a definição da imprescindibilidade da renda auferida com o labor rural para o sustento da família do segurado. No caso concreto, deveria o INSS comprovar que a renda obtida pela atividade como taxista é a principal fonte de renda da parte autora, sendo a atividade rural apenas complementar em relação ao sustento da família. O INSS não cumpriu esse ônus. A simples demonstração de que o autor está registrado como taxista não indica que esta é a sua principal fonte de renda. Em pesquisa no CNIS (http://pcnisapr02.prevnet/cnis), este órgão julgador pôde constatar que o autor contribuiu como autônomo apenas entre 01/05/1989 e 31/01/1990, período este bastante curto e imediatamente posterior à concessão da sua licença de motorista de táxi. Não há qualquer indicativo de que o autor tenha contribuído como autônomo durante o período de carência. Tal fato dá sustento à afirmação unânime das testemunhas de que o transporte de passageiros por meio do táxi da parte autora era apenas eventual, ocorrendo geralmente no caso de necessidade. É sabido, além do mais, que a utilização de táxi em áreas predominantemente rurais não é frequente, o que torna pouco verossímil que a parte autora consiga sustentar sua família apenas com a renda obtida pelas viagens de táxi. Dessa forma, a indicação dos autos é a de que a atividade como taxista ocorre de maneira esporádica e por curtos períodos de tempo, não possuindo o dom de afastar a sua condição de segurado especial.

Alega ainda o INSS que o autor arrenda metade de suas terras, fator este que também afastaria a sua condição de segurado especial. De acordo com o inciso I do §8º do art. 11 da Lei 8.213/1991, não haverá descaracterização da condição de segurado especial do requerente que outorgar até 50% "de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar". A limitação da área arrendada acima referida busca evitar que a renda principal do grupo familiar advenha do contrato de arrendamento, tornando, em razão disto, complementar a renda auferida com a atividade rural.

No caso concreto, o autor declarou em sua entrevista rural que trabalha em terras próprias, numa área de 16,5 hectares localizada na Linha Saltinho, interior de Roque Gonzales. Afirmou que arrenda 8,0 hectares para alguns trabalhadores rurais e que não recebe nenhum pagamento pelo arrendamento das terras. O INSS se baseia nessa declaração para afastar a condição de segurado especial do autor. Ora, como visto na citação acima do inciso I do §8º do art. 11 da Lei 8.213/1991, não perde a condição de segurado especial o proprietário de terras que arrendar até 50% da área total do seu imóvel. No caso concreto, como afirmou o autor em sua entrevista e comprovou nos registros de imóveis e cadastros de propriedade rural acostados aos autos, a área total de suas terras é 16,5 hectares. Assim, foram arrendados 8 hectares de um total de 16,5 hectares. Dessa forma, o autor - ao contrário do que afirma o INSS - não superou o limite de arrendamento de suas terras. Situação distinta deveria ter sido demonstrada pela autarquia previdenciária, que limitou-se a reproduzir a afirmação do autor.

Conclui-se, portanto, de forma inequívoca, que o arrendamento não superou o limite legal.

Conclui-se, assim, que deve ser mantida a sentença no que diz ao mérito da concessão da aposentadoria pleiteada. Dessa forma, deve ser desprovido o recurso do INSS.

DOS CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A sentença definiu que as parcelas vencidas devem ser corrigidas monetariamente pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança até 25/03/2015 e, após, pelo IPCA-E. Em seu recurso, o INSS não se manifestou em relação aos consectários.

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Juros de mora

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Honorários de sucumbência

A sentença condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas. A determinação da sentença não destoa do entendimento deste Tribunal. No entanto, considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo negado provimento ao recurso, majoro os honorários fixados na sentença em 50%.

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014).

Este foi o entendimento da sentença, motivo pelo qual deve ser mantida no ponto.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

CONCLUSÃO

Em conformidade com a fundamentação acima, deve-se:

1. Não conhecer do reexame necessário.

2. Negar provimento ao apelo do INSS, mantendo a sentença quanto ao mérito;

2. Majorar a verba honorária fixada, nos termos do art. 85, §11 do NCPC;

3. Diferir de ofício a definição da correção monetária para a fase da execução, aplicando-se provisoriamente, até a definição final, os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

DISPOSITIVO

Pelo exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e diferir, de ofício, a fixação da correção monetária, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000559060v25 e do código CRC 8c904b0f.Informações adicionais da assinatura:
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5038085-98.2017.4.04.9999
40000559060.V25


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038085-98.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIBORIO KUNZ BRAND

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. MOTORISTA DE TÁXI. ARRENDAMENTO DE PARTE DAS TERRAS. MANUTENÇÃO DA CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. correção monetária. diferimento de ofício.

1. Defere-se aposentadoria rural por idade ao segurado que cumpre os requisitos previstos no inciso VII do artigo 11, no parágrafo 1º do artigo 48, e no artigo 142, tudo da Lei 8.213/1991.

2. A utilização de táxi em áreas predominantemente rurais não é frequente, ocorrendo apenas de forma eventual e em caso de necessidade. Dessa forma, não há como afirmar que a atividade de taxista seria a principal fonte de renda do autor, podendo prescindir dos rendimenrtos obtidos com a atividade agrícola para sobreviver. Manutenção da condição de segurado especial. Imprescindibilidade da renda obtida com a atividade rural.

3. Não há descaracterização da condição de segurado especial do trabalhador rural que arrendar até 50% de imóvel rural cuja área total não seja superior a quatro módulos fiscais.

4. Nos casos em que a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC), e que se nega provimento ao recurso, aplica-se a majoração prevista no art. 85, §11, desse diploma, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

5. Diferimento de ofício da definição da incidência da correção monetária para a fase de execução, aplicando-se provisoriamente, até a definição final, os índices previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação e diferir, de ofício, a fixação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000559061v8 e do código CRC 5d56afa0.Informações adicionais da assinatura:
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5038085-98.2017.4.04.9999
40000559061 .V8


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vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação/Remessa Necessária Nº 5038085-98.2017.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: LIBORIO KUNZ BRAND

ADVOGADO: ANDRÉ LUÍS ANSCHAU MIELKE (OAB RS057370)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 254, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DIFERIR, DE OFÍCIO, A FIXAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:11.

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