D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013528-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | AVELINO OLIVEIRA DE PAULA |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416151v3 e, se solicitado, do código CRC 362BCB27. | |
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Data e Hora: | 10/08/2016 15:57 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013528-06.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural.
O autor requer o reconhecimento e averbação de trabalho rural desde 02/05/1963 (quando completou 12 anos) até 20/03/2012 (DER), exceto o período de 11/09/1991 a 09/12/1991, quando exerceu labor urbano. Requer, portanto, a reforma parcial da sentença, mantendo a concessão do benefício.
Sustenta o INSS, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, por ter alegadamente comprovado apenas 5 anos de labor rural, dentre os 15 anos do período de carência.
Com as contrarrazões da parte autora, e por força do reexame necessário, subiram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, e a apenas 35 prestações mensais, devidas entre 20/03/2012 (DER) e a data da publicação da sentença (06/02/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 02/05/2011 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 20/03/2012. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 02/05/1996 a 02/05/2011) ou à entrada do requerimento administrativo (de 20/03/1997 a 20/03/2012) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Em sede administrativa, foi reconhecido pelo INSS como período de labor rural o intervalo de 01/01/2007 a 20/03/2012 (intercalado por três meses de benefício por incapacidade), correspondente a um período total de carência de 62 meses de efetiva atividade rural em regime de economia familiar (fl. 46).
A controvérsia cinge-se, portanto, à possibilidade de reconhecimento do tempo rural, no período a contar de 02/05/1963 (quando completou 12 anos) até 31/12/2006, exceto o período de 11/09/1991 a 09/12/1991.
A título de início de prova material, a parte autora colacionou aos autos a seguinte documentação, relativa aos períodos supracitados:
a) Certidão de Casamento do autor, celebrado na data de 09/06/1973, sendo qualificado como agricultor (fl. 12);
b) Matrícula de imóvel rural adquirido pelo requerente em 1983 e vendida, posteriormente, em 1992, sendo qualificado como agricultor (fl. 23v.);
c) Cálculo de tempo de contribuição do autor, constando um único vínculo urbano no período de 11/09/1991 a 09/12/1991 (fl. 46);
d) Notas fiscais de produtor rural em nome do autor, nos anos de 1974 a 1980, de 1983 a 1989, e nos anos de 2007 a 2011 (fls. 25/42v);
e) Matrícula de imóvel rural de propriedade do autor, recebidos por herança de sua sogra, em 19/09/2008 (fl. 22).
As testemunhas e o informante ouvidos em juízo afirmaram a atividade rural pelo autor (fls. 84/86), desde tenra idade e até os dias atuais, nas terras de Pedro Prestes, que era parceiro do pai do demandante, e, após o seu casamento, nas terras do sogro, sempre em regime de economia familiar, produzindo milho, feijão, soja, mandioca, batata, trigo e arroz, com criação de alguns animais, na maior parte para consumo próprio, exceto quanto à soja, que era para comercialização, laborando sem empregados ou ajuda de maquinários.
O exame dos autos revela existência de pequeno vínculo urbano no período de 11/09/1991 a 09/12/1991 (fl. 46), não havendo notícia (exceto a prova testemunhal) das atividades do demandante nos demais períodos entre 1990 e 2006. Vale ressaltar que a existência do registro mínimo de trabalho urbano, estranho ao período de carência, conforme indicado, não descaracteriza a vocação rural do autor, uma vez que a prova testemunhal e todo o restante da documentação levam a concluir que o demandante trabalhou na lavoura em parte significativa de sua vida laborativa, bem como que o referido lapso de labor urbano é, aparentemente, exceção na vida do autor.
Contudo, é muito difícil o acatamento da atividade rural entre 1990 e 2006, quando o demandante afirma ter trabalhado com seu sogro e cunhado, uma vez que não há comprovantes de produção sequer em nome desses, mas apenas prova da propriedade (fls. 15-16 e 24), o que, em se tratando de segurado especial em regime de economia familiar, não atesta suficientemente o labor rural. Quanto ao período anterior ao casamento do demandante, não há início de prova material de qualquer natureza, não estando registrada a profissão dos pais do demandante sequer em sua certidão de casamento.
O labor rural em regime de economia familiar entre 09/06/1973 (casamento do demandante, no qual foi qualificado como agricultor) e 17/04/1989 (última nota fiscal do período anterior a 2007), resta cabalmente provado, tanto pelo início de prova material quanto pelos testemunhos. De 01/01/2007 a 20/03/2012 houve reconhecimento administrativo (fl. 46).
Observo que não se trata, outrossim, daquelas hipóteses em que o trabalhador urbano retorna à vida campesina por curto período antes de postular à aposentadoria por idade rural tão somente com o propósito de obter benefício previdenciário com requisito etário mais favorável.
Descabe a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15 da LBPS/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:
"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições." (Grifei)
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural nos períodos de 09/06/1973 e 17/04/1989, e de 01/01/2007 a 20/03/2012, correspondentes a mais de vinte anos de labor em regime de economia familiar, asseguram-lhe a adequada proteção previdenciária.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 20/03/2012 (data do requerimento), razão pela não há falar em prescrição quinquenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 29/10/2013, impondo-se a retificação da sentença apenas no que tange a uma parte dos períodos de atividade rural reconhecida.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Não conhecida a remessa oficial; reformada a sentença apenas no que diz respeito ao período reconhecido como de labor rural, mantendo-se a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora e determinando-se sua imediata implantação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento ao apelo do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, determinando a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8416150v12 e, se solicitado, do código CRC 625C3054. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0013528-06.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030909420138210100
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | AVELINO OLIVEIRA DE PAULA |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GIRUA/RS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 113, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514258v1 e, se solicitado, do código CRC 2C7A8D9B. | |
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