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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DIARISTA/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. TRF4...

Data da publicação: 07/07/2020, 19:04:38

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. DIARISTA/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS NÃO COMPROVADOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. A ausência de início de prova material não pode ser suprida, unicamente, pela prova testemunhal, inteligência do 55, § 3º da Lei 8.213/91 c/c Súm. 149 do STJ. 3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica. (TRF4, AC 5007530-64.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/04/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007530-64.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IVETE TEREZINHA MORAIS BRIZOLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como volante/boia-fria.

Sentenciando, em 16/11/2017, o juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a aposentadoria rural por idade à autora, desde a DER em 06/10/2015, bem como os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a prolação da sentença. Antecipou a tutela e determinou a implantação do benefício. Submeteu a sentença ao reexame necessário.

Em suas razões recursais, a autora postula a aplicação do IPCA-E a partir de 2009.

Igualmente apelou o INSS aduzindo, em síntese, que os documentos apresentados pela autora demonstram que houve a descaracterização do regime de economia familiar fundado na atividade agrícola, mesmo porque, em todos os documentos oficiais o cônjuge da apelada está qualificado como profissional urbano, e ela como “do lar”. Sustenta, de outro norte, que a partir de 01/2011, os boias-fria passaram a ser enquadrados como contribuintes idividuais, por força da alteação introduzida pela Lei 11/718/2008, devendo, assim, recolher contribuições previdenciárias ao RGPS para comprovar filiação e carência. Caso mantida a sentença, requer a aplicação da Lei 11.960/09, no que tange aos juros e correção monetária.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

REMESSA NECESSÁRIA

A Corte Especial do STJ dirimiu a controvérsia e firmou o entendimento, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.101.727/PR, no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público.

Contudo, o §3º, I, do art. 496 do CPC dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e suas respectivas Autarquias e fundações de direito público.

Assim, é pouco provável que a condenação nas lides previdenciárias, na quase totalidade dos feitos, ultrapassem o valor limite de mil salários mínimos. E isso fica evidente especialmente nas hipóteses em que possível mensurar o proveito econômico por mero cálculo aritmético.

Nessa linha, e com base no §3º, I, do art. 496, do CPC, deixo de conhecer da remessa necessária.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 10/06/2011 e formulou o requerimento administrativo em 06/10/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento da autora em 1992, na qual ela foi qualificada como "doméstica" e o marido "operário";

- Certidões de Nascimento dos filhos em 1977, 1980, 1982, 1988, 1992, constando a profissão de seu esposo, ora como "tratorista", ora "operário", ora "motorista" e ela "do lar";

-Certidão de Óbito do marido em 25/05/1997, sem qualificação profissional;

- CTPS da autora contendo apenas dois vínculos de “serviços gerais" para os produtores rurais Evandro Dalchiavon e Ivan Dalchiavon, durante o período de 01/03/2010 a 29/04/2011 e 02/05/2012 a 30/09/2013;

- Declarações à Termo informando o exercício de atividade rural desempenhado pela autora, como trabalhador a boia-fria.

- Declaração da Paróquia São Sebastião de que a autora seria “agricultora rural”;

Os documentos trazidos pela autora não se prestam como início de prova, pois nenhum deles é conclusivo ou, ao menos, indicativo do alegado trabalho rural no período de carência. Ao contrário, a qualificação profissional do marido da autora como "operário", "tratorista" e "motorista", atividades estas devidamente registradas e constantes no extrato do CNIS, e ela como "doméstica" e "do lar", leva a inarredável conclusão de que não se está diante de segurado especial.

Não descarto a hipótese de que, em algum momento de sua vida, a autora tenha exercido trabalho rural, mas o fato é que, no período de carência, não há comprovação do desempenho dessa atividade.

Oportuno lembrar que, ainda que a prova testemunhal sinalize para a possibilidade de ter havido exercício do trabalho rural, o benefício não pode ser concedido com base, unicamente, nesta prova, a teor do que dispõe a Súm. 149 do STJ.

Ademais, conforme decidiu esta Turma, "Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurada especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade (AC 5029451-16.2017.4.04.9999, juntado aos autos em 05/08/2018).

Destarte, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido. Em decorrência, resulta prejudicada a apelação da autora.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Com a reforma da sentença e a sucumbência total da requerente, arcará a autora com o pagamento das custas e dos honorários, os quais fixo, nesta sede, em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

CONCLUSÃO

Remessa oficial não conhecida.

Apelação do INSS provida para julgar improcedente o pedido e condenar a autora ao pagamento das custas e dos honorários, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

Prejudicada a apelação da autora.

Reformada a sentença, deverá cessar a ordem de pagamento do benefício em razão da antecipação de tutela concedida na sentença.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000961021v19 e do código CRC dd6feed4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/4/2019, às 17:0:53


5007530-64.2018.4.04.9999
40000961021.V19


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007530-64.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IVETE TEREZINHA MORAIS BRIZOLA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. diarista/BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS não comprovados. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AJG.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. A ausência de início de prova material não pode ser suprida, unicamente, pela prova testemunhal, inteligência do 55, § 3º da Lei 8.213/91 c/c Súm. 149 do STJ.

3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa a exigibilidade por ser a autora beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG, enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar provimento à apelação do INSS e julgar prejudicada a apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de abril de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000961022v6 e do código CRC 560876af.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/4/2019, às 17:0:53


5007530-64.2018.4.04.9999
40000961022 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:38.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIãO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/04/2019

Apelação Cível Nº 5007530-64.2018.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IVETE TEREZINHA MORAIS BRIZOLA

ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/04/2019, na sequência 78, disponibilizada no DE de 25/03/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCOS JOSEGREI DA SILVA

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:04:38.

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