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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. HON...

Data da publicação: 28/10/2021, 11:01:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do Empregado Rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo. 2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), conforme entendimento desta Corte. 3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5009864-37.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 21/10/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5009864-37.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZ ALBINO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, considerando o tempo de serviço rural em CTPS de 28 anos, 2 meses e 22 dias.

Sentenciando, em 09/10/2018, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/artigo 487, do Novo Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade a LUIZ ALBINO DA SILVA no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal mensalmente, inclusive 13º salário na forma da lei, contados a partir do requerimento administrativo, descontados benefícios incompatíveis ou valores eventualmente já recebidos em sede de tutela antecipada (conforme artigo 49 da Lei nº. 8.212/1991), observada a prescrição quinquenal.

Correção monetária calculada pelo IGP-DI, ou índice legal que vier a substituí-lo, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo na forma acima exposta quanto à Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.

Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia devem ser fixados em 20% (vinte por cento) e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da lei. Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e n. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.

Fica dispensado o reexame necessário, por ser improvável que a condenação ultrapasse o valor de mil salários mínimos, conforme disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.

Apela o autor, alegando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do vínculo rural que consta em CTPS do período de 25/03/1977 a 23/07/1979, mas que não foi considerado pelo INSS, bem como a apuração da RMI considerando os salários contributivos constantes no CNIS (período de efetivo trabalho como empregado rural).

Irresignado, apela o INSS, alegando que a fixação dos honorários no percentual máximo de 20% não se justifica. Assim, requer a reforma da sentença, com a redução dos honorários advocatícios fixados para 10% (dez por cento).

Com contrarrazões pelo autor.

Petição da parte autora, requerendo tutela antecipada de urgência (ev. 112).

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

A controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento do labor rural registrado em CTPS no período de 25/03/1977 a 23/07/1979;

- ao cálculo da renda mensal inicial do benefício;

- à redução dos honorários advocatícios.

CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)

Em seu recurso de apelação, a parte autora aduz que verteu contribuições previdenciárias na qualidade de empregado rural, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de que se apure a RMI (renda mensal inicial) com base nos valores das referidas contribuições e não no valor do salário-mínimo como fixado na r. sentença de primeiro grau.

De fato, a fixação do valor do benefício no salário mínimo prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 destina-se àqueles trabalhadores rurais que não contribuíram para a Previdência Social. Dessa forma, não é possível a fixação automática da RMI no salário-mínimo para o empregado rural com contribuições recolhidas.

Acerca do tema, cite-se o seguinte julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. BOIA-FRIA E EMPREGADO RURAL. NATUREZA DA ATIVIDADE DETERMINA CONDIÇÃO RURAL. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL CONSIDERANDO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. CONSECTÁRIOS.

(...) 4.Comprovado o recolhimento de contribuições como empregado rural, tais contribuições previdenciárias relativas aos períodos em que o segurado trabalhou no meio rural como empregado devem ser consideradas para fixação da RMI da aposentadoria por idade, observado o cálculo mais favorável ao segurado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040632-48.2016.4.04.9999/PR, Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, D.E. Publicado em 09/07/2018)

Consoante estabelece o artigo 50 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade consiste em renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

Por outro lado, segundo estatui o artigo 29, I, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto às aposentadorias por idade, o disposto no artigo 7º da Lei 9.876/99:

"Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei)."

Daí que, se nos autos ficou comprovada a condição de empregado rural da parte autora (artigo 11, 1, "a", da Lei 8.213/91), tendo vertido as respectivas contribuições previdenciárias relativas aos períodos em que trabalhou no meio rural como segurado obrigatório, é de se concluir que a forma de cálculo da RMI adotada na sentença não se mostra pertinente. Devem, tais contribuições, ser consideradas para fixação da RMI do benefício concedido. Ainda, na apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição, importante atentar para a aplicação do cálculo mais favorável ao segurado.

Nesses termos, a sentença comporta reforma, adotando-se o modo de cálculo estabelecido nos termos dos artigos 29, I e 50, da Lei nº 8.213/91 para obtenção do valor do benefício.

TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM CTPS

Postula o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural registrado em CTPS no período de 25/03/1977 a 23/07/1979, e para comprovar o vínculo empregatício rural no período mencionado, o autor apresentou cópia de sua CTPS (Evento 1, OUT8, pg. 2) e declaração da empresa declarando que o autor trabalhou no período indicado.

Contudo, mostra-se necessário ressaltar que na via administrativa o INSS já considerou esse período (25/03/1977 a 23/07/1979), conforme verifica-se no Evento 1, OUT12, não podendo este período ser reconhecido duas vezes.

Ante o exposto, nego provimento ao apelo no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.

Portanto, com razão a Autarquia, devendo ser reduzido o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a decisão de procedência (sentença ou acórdão).

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação do autor parcialmente provida, para o fim de alterar a forma de cálculo da RMI.

Apelação do INSS provida, a fim de reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564055v24 e do código CRC 32907d64.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009864-37.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

APELANTE: LUIZ ALBINO DA SILVA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS advocatícios. tutela específica.

1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do Empregado Rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo.

2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), conforme entendimento desta Corte.

3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de outubro de 2021.



Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564056v9 e do código CRC 99e28d48.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021

Apelação Cível Nº 5009864-37.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LUIZ ALBINO DA SILVA

ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 30/09/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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