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Apelação Cível Nº 5009864-37.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LUIZ ALBINO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria por idade rural, considerando o tempo de serviço rural em CTPS de 28 anos, 2 meses e 22 dias.
Sentenciando, em 09/10/2018, o juízo a quo julgou procedente o pedido, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e, por conseguinte, com fundamento no disposto no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil/artigo 487, do Novo Código de Processo Civil, condeno o Instituto Nacional do Seguro Social à concessão do benefício previdenciário de aposentadoria rural por idade a LUIZ ALBINO DA SILVA no valor equivalente a 01 (um) salário mínimo federal mensalmente, inclusive 13º salário na forma da lei, contados a partir do requerimento administrativo, descontados benefícios incompatíveis ou valores eventualmente já recebidos em sede de tutela antecipada (conforme artigo 49 da Lei nº. 8.212/1991), observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária calculada pelo IGP-DI, ou índice legal que vier a substituí-lo, incidindo a partir da data do vencimento de cada parcela e juros de mora fixados em 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, tudo na forma acima exposta quanto à Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97. Condeno ainda o réu ao pagamento das custas e despesas processuais.
Os honorários advocatícios a que é condenada a Autarquia devem ser fixados em 20% (vinte por cento) e devem incidir tão-somente sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, excluídas as parcelas vincendas, sem prejuízo de eventual redução percentual, a fim de atender o disposto no artigo 85, parágrafo 3º, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais na forma da lei. Ressalto que, seguindo a orientação dada pelas Súmulas n. 178 do Superior Tribunal de Justiça e n. 20 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, o INSS não está isento das custas judiciais quando demandado na Justiça Estadual.
Fica dispensado o reexame necessário, por ser improvável que a condenação ultrapasse o valor de mil salários mínimos, conforme disposto no artigo 496, parágrafo 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil.
Apela o autor, alegando, em síntese, a necessidade de reconhecimento do vínculo rural que consta em CTPS do período de 25/03/1977 a 23/07/1979, mas que não foi considerado pelo INSS, bem como a apuração da RMI considerando os salários contributivos constantes no CNIS (período de efetivo trabalho como empregado rural).
Irresignado, apela o INSS, alegando que a fixação dos honorários no percentual máximo de 20% não se justifica. Assim, requer a reforma da sentença, com a redução dos honorários advocatícios fixados para 10% (dez por cento).
Com contrarrazões pelo autor.
Petição da parte autora, requerendo tutela antecipada de urgência (ev. 112).
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do labor rural registrado em CTPS no período de 25/03/1977 a 23/07/1979;
- ao cálculo da renda mensal inicial do benefício;
- à redução dos honorários advocatícios.
CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI)
Em seu recurso de apelação, a parte autora aduz que verteu contribuições previdenciárias na qualidade de empregado rural, razão pela qual a sentença deve ser reformada, a fim de que se apure a RMI (renda mensal inicial) com base nos valores das referidas contribuições e não no valor do salário-mínimo como fixado na r. sentença de primeiro grau.
De fato, a fixação do valor do benefício no salário mínimo prevista no artigo 143 da Lei nº 8.213/91 destina-se àqueles trabalhadores rurais que não contribuíram para a Previdência Social. Dessa forma, não é possível a fixação automática da RMI no salário-mínimo para o empregado rural com contribuições recolhidas.
Acerca do tema, cite-se o seguinte julgado desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REQUISITOS. BOIA-FRIA E EMPREGADO RURAL. NATUREZA DA ATIVIDADE DETERMINA CONDIÇÃO RURAL. FIXAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL CONSIDERANDO CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS. CONSECTÁRIOS.
(...) 4.Comprovado o recolhimento de contribuições como empregado rural, tais contribuições previdenciárias relativas aos períodos em que o segurado trabalhou no meio rural como empregado devem ser consideradas para fixação da RMI da aposentadoria por idade, observado o cálculo mais favorável ao segurado. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 5040632-48.2016.4.04.9999/PR, Rel. Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA, D.E. Publicado em 09/07/2018)
Consoante estabelece o artigo 50 da Lei 8.213/91, a aposentadoria por idade consiste em renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.
Por outro lado, segundo estatui o artigo 29, I, da Lei de Benefícios, o salário-de-benefício é apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, devendo ser observado, ainda, quanto às aposentadorias por idade, o disposto no artigo 7º da Lei 9.876/99:
"Art. 7º É garantido ao segurado com direito a aposentadoria por idade a opção pela não aplicação do fator previdenciário a que se refere o art. 29 da Lei nº 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei)."
Daí que, se nos autos ficou comprovada a condição de empregado rural da parte autora (artigo 11, 1, "a", da Lei 8.213/91), tendo vertido as respectivas contribuições previdenciárias relativas aos períodos em que trabalhou no meio rural como segurado obrigatório, é de se concluir que a forma de cálculo da RMI adotada na sentença não se mostra pertinente. Devem, tais contribuições, ser consideradas para fixação da RMI do benefício concedido. Ainda, na apuração da RMI a partir dos salários-de-contribuição, importante atentar para a aplicação do cálculo mais favorável ao segurado.
Nesses termos, a sentença comporta reforma, adotando-se o modo de cálculo estabelecido nos termos dos artigos 29, I e 50, da Lei nº 8.213/91 para obtenção do valor do benefício.
TEMPO DE SERVIÇO RURAL EM CTPS
Postula o autor o reconhecimento do tempo de serviço rural registrado em CTPS no período de 25/03/1977 a 23/07/1979, e para comprovar o vínculo empregatício rural no período mencionado, o autor apresentou cópia de sua CTPS (Evento 1, OUT8, pg. 2) e declaração da empresa declarando que o autor trabalhou no período indicado.
Contudo, mostra-se necessário ressaltar que na via administrativa o INSS já considerou esse período (25/03/1977 a 23/07/1979), conforme verifica-se no Evento 1, OUT12, não podendo este período ser reconhecido duas vezes.
Ante o exposto, nego provimento ao apelo no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Os honorários advocatícios são devidos à taxa de 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Portanto, com razão a Autarquia, devendo ser reduzido o percentual fixado a título de honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a decisão de procedência (sentença ou acórdão).
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação do autor parcialmente provida, para o fim de alterar a forma de cálculo da RMI.
Apelação do INSS provida, a fim de reduzir o percentual fixado a título de honorários advocatícios.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do autor, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002564055v24 e do código CRC 32907d64.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5009864-37.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: LUIZ ALBINO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. EMPREGADO RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. CÁLCULO DA RMI. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. HONORÁRIOS advocatícios. tutela específica.
1. A renda mensal inicial da Aposentadoria Rural por Idade do Empregado Rural, restando comprovado o recolhimento de contribuições no período básico de cálculo do benefício, deve ser calculada segundo os salários de contribuição relativos ao período básico de contribuições, não se justificando a sua fixação em um salário mínimo.
2. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), conforme entendimento desta Corte.
3. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do autor, dar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021
Apelação Cível Nº 5009864-37.2019.4.04.9999/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: LUIZ ALBINO DA SILVA
ADVOGADO: RENATA MOÇO (OAB PR032972)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 29, disponibilizada no DE de 30/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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