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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS NA SEGUNDA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. T...

Data da publicação: 12/12/2024, 18:23:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EFEITOS FINANCEIROS NA SEGUNDA DER. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, devendo a DIB ser fixada na segunda DER, quando preencheu todos os requisitos. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC. (TRF4, AC 5006104-07.2024.4.04.9999, 10ª Turma, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5006104-07.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva o pagamento das prestações referentes a aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo até a data de implantação do benefício.

Sentenciando, a MMª. Juíza julgou improcedente o pedido, entendendo que a autora apresentou a documentação do labor rural exigida apenas no segundo requerimento administrativo. No tocante à sucumbência, condenou a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficou suspensa em razão da AJG.

Irresignada, insurge-se a parte autora, alegando que a partir do reconhecimento da atividade rural de 1982 a 2022, no segundo requerimento administrativo, o INSS admite que na primeira DER a autora já preenchia os requisitos para a concessão do benefício, sendo devida a retroação da DIB para a primeira DER. Assim, requer o pagamento das prestações do benefício desde o primeiro requerimento até o dia imediatamente anterior a data de implantação.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CASO CONCRETO

No presente caso, registra-se que a ação tem como pedido o pagamento das prestações referentes a aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo até a data de implantação do benefício.

Nesse sentido, salienta-se que, em 16/12/2021, a parte autora formulou o primeiro requerimento administrativo, o qual restou indeferido pela Autarquia em razão da falta de comprovação do labor rural no período de carência (ev.1.7, fl.25). Da prova material juntada no processo administrativo, destaco:

- Certidão de Nascimento da autora, sem qualquer indicação de vínculo rural dos genitores, datada de 1966.

Ocorre que, em 14/07/2022, a autora formulou novo requerimento junto ao INSS, ocasião em que apresentou uma certidão emitida pela Fundação Nacional do Índio (ev.1.6, fl.6), em nome próprio, atestando o exercício de atividades rurais, em regime de economia familiar, durante o período de 16/12/1982 a 12/07/2022.

Na oportunidade, a Autarquia deferiu o pedido e concedeu o benefício de aposentadoria por idade rural a autora, implantando o benefício desde a segunda DER, 14/07/2022 (ev.1.6, fl.22).

A Magistrada julgou improcedente o pedido, entendendo que a autora apresentou a documentação do labor rural exigida apenas no segundo requerimento administrativo. Veja-se o fundamentado em sentença:

[...] Ocorre que, através da análise do primeiro requerimento administrativo (mov. 1.7) e do segundo requerimento (mov. 1.6), verifica-se que o segundo requerimento obteve êxito devido a instrução com toda a documentação comprobatória da atividade rural, quais seja, a certidão expedida pela FUNAI (mov. 1.6, fl. 06).

No primeiro requerimento administrativo, o autor não foi aposentado devido ao reconhecimento do tempo de trabalho rural de 03 meses e 28 dias, ou seja, 178 meses de carência, não atingindo 05 meses de carência (mov. 1.7, fl. 20).

No segundo requerimento administrativo, com a juntada da certidão expedida pela FUNAI (mov. 1.6, fl. 06), o INSS reconheceu o tempo de trabalho rural de 39 anos e 06 meses e 29 dias, sendo o tempo suficiente para conceder a aposentadoria ao autor.

(...)

Assim, não se verifica irregularidade no indeferimento do primeiro requerimento administrativo do INSS, haja vista que não possuía a certidão expedida pela FUNAI reconhecendo o período (mov. 1.6, fl. 06).[...]

Observa-se, portanto, que não merece prosperar o pedido da parte autos, isto porque, no primeiro requerimento administrativo formulado não havia uma única prova documental do labor rural exercido, impossibilitando a concessão do benefício. Fato que se modificou, apenas, quando a autora juntou nova certidão na ocaisão do segundo requerimento administrativo.

Assim, impõe-se a confirmação da sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária arbitrada, elevando de 10% para 15% sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004597208v6 e do código CRC 92a66deb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 16/9/2024, às 18:9:46


5006104-07.2024.4.04.9999
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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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Apelação Cível Nº 5006104-07.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. regime de economia familiar. EFEITOS FINANCEIROS na segunda der. honorários advocatícios.

1. Não comprovado o exercício da atividade rural, na qualidade de segurado especial, no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade desde o primeiro requerimento administrativo, devendo a DIB ser fixada na segunda DER, quando preencheu todos os requisitos.

2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004597209v3 e do código CRC 84bd1f4b.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5006104-07.2024.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

PROCURADOR(A): CARMEM ELISA HESSEL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 67, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juíza Federal FLÁVIA DA SILVA XAVIER

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



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Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

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