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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOS EVENTUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA...

Data da publicação: 19/11/2021, 07:02:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. EMPREGADOS EVENTUAIS. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. A existência de empregado eventual não descaracteriza o regime de economia familiar, o qual resta mantido se não fica demonstrada a contratação de empregados permanentes ou de forma que supere a razão máxima estabelecida no § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213/91. 5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905). 6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5017821-21.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 11/11/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3484 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5017821-21.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO TRZASCOS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 16/06/2021, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 03/07/2015 (DER), aplicando-se o IPCA-E para correção monetária, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença.

Apela o INSS, requerendo a reforma da sentença. Aduz a Autarquia que estaria descaracterizada a condição de segurada especial da parte autora uma vez que contratava empregados para auxiliar nas tarefas campesinas. Alternativamente, requer utilização do INPC como critério de correção monetária sobre as parcelas vencidas.

Apresentadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 20/04/2015 e formulou o requerimento administrativo em 03/07/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- Certidão de Casamento do autor, qualificado como "lavrador", datado em 1980, com averbação de divórcio, expedida em 2012;

- Contratos de Arrendamento de Imóvel rural, nos quais o autor consta como arrendatário, datados de 2009, 2014 e 2015;

- Aditivo à Cédula de Produto Rural, no qual o autor consta como emitente, datado de 1999;

- Declaração de Cooperativa informando que a parte autora foi associado no período de 1993 a 2012;

- Cadastro de Produtor Rural em nome do autor, válido até 2010;

- Notas Fiscais Rurais em nome da parte autora, emitidas nos períodos de 2003 a 2017 e em 2019.

Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas e um informante, os quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, afirmando que esta sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar, utilizando esporadicamente mão de obra ou trocando dias para auxiliar na colheita, principalmente de feijão, sem o uso de maquinário agrícola.

Destaco os depoimentos das testemunhas, transcritos na r. sentença que, por oportuno, transcrevo:

Anizio do Valle, testemunha da parte autora (mov. 62.3), disse que: Pelo Juízo: “ conhece o autor há uns 25 anos; ele morava em Campo do Tenente quando o conheceu; ele sempre trabalhou na roça; a roça era dele mesmo; ele arrendava as terras, nunca tendo arrendado do depoente; o depoente é vizinho do autor, passando por onde ele trabalha e vice e versa; o autor sempre trabalhou na roça juntamente com sua família; que ele as vezes contratava algum por dia para a colheita, mas trabalhava a maior parte sozinho; que ele sempre trabalhava junto; ele contratava 4, 5 pessoas para auxiliar na colheita; ele contratava por dia para a colheita; ele plantava batatinha e por último feijão e milho; ele nunca parou de trabalhar lá”. Pela parte autora: “o sustento da parte autora sempre veio da lavoura, não tendo outra fonte de renda”.

Orani Jose Haitto, testemunha da parte autora (mov. 62.5), disse que: Pelo Juízo: “é vizinho do autor, conhecendo-o faz uns 13, 14 anos; a fonte de renda da parte autora sempre foi da lavoura; ali era alugada a terra; as propriedades eram pequenas; nunca alugou nenhum pedaço de terra ao autor, informando ainda também arrendar terras para plantar, pois não tem terra; não sabe dizer a forma de arrendamento que o autor fazia; somente ele e a família cuidavam da roça; que sabe que o autor já trocou dia com outras pessoas para auxiliar na colheita, inclusive com o depoente; algum dia paga para auxiliar na colheita, porque feijão não tem como fazer só na troca, mas a maioria é trocado; que se contratou foram duas ou três pessoas, porque feijão precisa; desde que conhece o autor ele trabalha na agricultura, dessa forma mencionada, com a família e trocando dias; ele planta a maioria feijão” Pela parte autora: “a colheita é realizada de forma manual”.

Orestes Rseciceki, informante da parte autora (mov. 62.6), disse que: Pelo Juízo: “ conheceu o autor há uns 30 anos; ele morava na época em Contenda e depois no Ribeirão Vermelho, se tornando vizinho do depoente; conheceu o autor lá em Contenda quando ele casou com a Dona Roseli; ele se sustentava trabalhando na lavoura, achando que era com o sogro dele também; não tinha contato próximo com ele na época; conheceu o autor quando ele se mudou para Campo do Tenente, tendo apenas conhecimento que o autor morava lá; que Contenda era próximo de onde o depoente mora; ele trabalhava com o sogro; sempre conheceu ele trabalhando na roça, o que permanece até hoje; durante esse tempo ele sempre trabalhou na roça e as vezes troca dias para auxiliar na roça; acha que ele nunca contratou empregados para trabalhar na roça; na época da colheita as vezes a família ajudava; ele plantava feijão, milho; uma época plantava batata e dai parou”.

O INSS alega a descaracterização do regime de economia familiar, pois, conforme entrevista rural da parte autora, verificou-se que contratava empregados para auxiliar na realização de tarefas rurais por período superior ao de entressafra.

Todavia, as testemunhas foram uníssonas quanto à utilização ocasional de mão de obra durante o período de colheita, de modo que a maior parte das tarefas rurícolas era realizada somente pela parte autora, a qual também trocava dias para auxiliar na roça de terceiros.

Nesse sentido, salienta-se que a eventual contratação pela parte autora de diaristas em época de colheita, não afasta o trabalho rural exercido em regime de economia familiar, pois o art. 11, § 7º, da LB, prevê expressamente que: "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença".

Nestes termos, destacam-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. CONDENAÇÃO DE VALOR FACILMENTE DETERMINÁVEL. NÃO CONHECIMENTO. QUALIDADE DE SEGURADO. RURAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS/RS. HONORÁRIOS. 1. Não está sujeita a reexame necessário a sentença que condena a Fazenda Pública em quantia inferior a 1.000 salários mínimos (art. 496, § 3º, do CPC). 2. Se a sentença condena o INSS ao pagamento de benefício de valor mínimo ou determinado nos autos, e define o período a partir do qual são devidas as parcelas correspondentes, é possível, por simples cálculos aritméticos, observados os critérios de correção monetária e juros definidos, chegar-se ao montante da condenação, posicionando-o na data em que prolatada a decisão. 3. Resultando da multiplicação do número de meses pelovalor da renda mensal atualizada, com o acréscimo dos juros de mora, condenação manifestamente inferior ao limite legal, não é caso de remessa necessária. 4. Presentes os requisitos necessários à concessão do benefício, mister se faz a concessão do auxílio-doença. 5. A circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos rurais, isoladamente, ou a contratação eventual de empregados, em períodos de plantio ou colheita, não descaracterizam o regime de economia familiar. 6. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 8. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 9. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. 10. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado perante a Justiça Estadual do RS. 11. Honorários de sucumbência fixados em 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença. (TRF4 5012356-36.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 26/09/2019)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. EMPREGADO EVENTUAL. COMPROVAÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. 3. A contratação eventual de mão-de-obra assalariada não retira da autora a qualidade de segurada especial, forte no art. 11, inciso VII da Lei de Benefícios. 4. Comprovado o exercício de atividade rural, a qual deve ser acrescida ao tempo reconhecido pelo INSS, tem o segurado direito à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, nas condições que lhe sejam mais favoráveis, em respeito ao direito adquirido e às regras de transição, tudo nos termos dos artigos 5º, inciso XXXVI, da CF, 3º e 9º da EC 20/98 e 3º e 6º da Lei 9.876/99. (TRF4, AC 0016289-49.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, D.E. 19/01/2012)

Portanto, não demonstrada pela Autarquia a contratação de empregados permanentes ou de forma que supere a razão máxima estabelecida no § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213/91, resta caracterizado o regime de economia familiar da atividade rural.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 03/07/2015.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR).

Assim, acolho a apelação do INSS no ponto.

TUTELA ESPECÍFICA

Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.

O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.

Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).

CONCLUSÃO

Apelação do INSS parcialmente provida, a fim de adequar os consectários legais de acordo com os temas 810 do STF e 905 do STJ.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002830582v25 e do código CRC cb3f75d0.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017821-21.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO TRZASCOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. empregados eventuais. consectários legais. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. A existência de empregado eventual não descaracteriza o regime de economia familiar, o qual resta mantido se não fica demonstrada a contratação de empregados permanentes ou de forma que supere a razão máxima estabelecida no § 7º do art. 11 da Lei nº 8.213/91.

5. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

6. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de novembro de 2021.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002830583v4 e do código CRC 39121248.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/10/2021 A 09/11/2021

Apelação Cível Nº 5017821-21.2021.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ADAO TRZASCOS

ADVOGADO: CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/10/2021, às 00:00, a 09/11/2021, às 16:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 19/10/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 19/11/2021 04:02:17.

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