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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. ERRO MATERIAL. DER. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃ...

Data da publicação: 15/03/2023, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. ERRO MATERIAL. DER. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Corrigido erro material, constante na sentença, em relação à data de entrada do requerimento administrativo. 2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 5. O exercício de atividade urbana pelo autor por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por início de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea. 6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5013431-71.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 07/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

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Apelação Cível Nº 5013431-71.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MOREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar e na condição de boia-fria.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da condenação.

Opostos embargos de declaração pela parte autora, em que refere a existência de omissão no julgado quanto a reafirmação do requerimento administrativo para 08/11/2018, a ser apurado como marco dos efeitos financeiros. Conhecidos os embargos, foram acolhidos apenas para sanar omissão, fixando-se a DER para a data do primeiro requerimento administrativo formulado, 08/11/2018.

Inconformado, apela o INSS, requerendo a reforma da sentença. Aduz, em síntese, que o autor não apresentou prova material suficiente para seu enquadramento como segurado especial. Refere, ainda, que a condição de segurado especial do autor encontra-se descaracterizada, uma vez que possui vínculo urbano dentro do período de carência. Alternativamente, requer a aplicação do INPC como índice de atualização monetária e a redução dos honorários advocatícios de sucumbência para 10% sobre o montante da condenação.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

Inicialmente, cumpre ressaltar que, conforme documentos juntados ao feito, o requerimento administrativo foi realizado em 09/10/2018 (Evento 11.9), enquanto o juízo a quo considerou a data de 08/11/2018, devendo, portanto, ser corrigido, de ofício, o erro material existente.

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 06/10/2018 e formulou o requerimento administrativo em 09/10/2018. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos, dentre outros:

- Histórico Escolar em nome do filho da parte, no qual refere a frequência de estabelecimentos de ensino rurais no período de 1999 a 2003;

- Declaração de exercício de atividade rural emitida pelo Sindicato Trabalhadores Rurais de Antônio Olinto, na qual refere que o autor exerceu a atividade de trabalhador rural em regime de economia familiar em propriedades cedidas ou em nome próprio no período de 2000 a 2018, datada de 2018;

- Registro Geral de Imóvel Rural sob o nº de matrícula 15.742, no qual é referida transmissão à esposa do autor do autor, qualificada como agricultora, e terceiros, em 2004;

- Certificado de Cadastro de Imóvel Rural, CCIR, em nome de Paulo Sudul e outros, imóvel MAT 4451, referentes aos exercícios de 2006, 2007, 2008 e 2009;

- Certidão de Autorização de Notas Fiscais do Produtor emitida pela Secretaria de Estado da Fazendo do Paraná em nome da parte autora, referente ao imóvel denominado Lagoa, S/N, RURAL, com validade até 2009, datada de 2008;

- Notas Fiscais de Produtor Rural em nome do autor e/ou sua esposa, referentes aos períodos de 2008 a 2021;

- Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná, CICAD-PRO, no qual é referido cadastro do autor em 2008, e validade até 2009;

- Recibos de Entrega da Declaração do ITR referente ao imóvel sob o nº de matrícula 15.742, com área de 15,7 ha, no qual Isabel Sudul Moreira, esposa do autor, é indicada como contribuinte, exercícios de 2018 e 2020;

- Documentos de Informação e Atualização Cadastral do ITR, DIAC, referente ao imóvel sob o nº de matrícula 15.742, logradouro Lagoa da Cruz, no qual a esposa do autor é indicada como contribuinte, referente aos exercícios de 2018 e 2020.

Outrossim, por ocasião da audiência de instrução, foram ouvidas as testemunhas Maria de Lourdes Leal Remowick, Maria de Lurdes Katczek e Terezinha Furman, as quais referiram conhecer a parte há anos e que ele sempre trabalhou no campo.

A testemunha Maria de Lourdes Leal Remowick disse que conhece o autor desde quando o mesmo era criança, e que ele sempre trabalhou na lavoura. Descreveu as atividades da lavoura, como plantação de feijão. Contou que, entre 2000 a 2004, o autor trabalhou nas terras do marido da testemunha, e que, após 2004, o autor passou a laborar em terra herdada pela sua esposa.

No depoimento de Maria de Lurdes Katczek, disse que conhece o autor há 47 anos, e que ele sempre trabalhou na agricultura. Tem o conhecimento de que, no período de 2000 a 2004, o autor trabalhou em uma terra cedida por seu vizinho, passando a trabalhar em terreno da própria esposa a partir de 2004. Disse que o autor já trabalhou em atividade diferente da lavoura, mas que mesmo exercendo outra atividade não se afastou das lides campesinas. Além disso, em relação a atividade diferente da lavoura, disse que foi por pouco tempo e somente para complementar a renda. Conta que o autor plantava feijão e milho.

Por sua vez, a testemunha Terezinha Furman relata que conhece o autor desde 2001, afirmando que ele sempre trabalhou na lavoura. Disse que o autor, quando não tinha serviço, trabalhava para a testemunha. Conta que entre 2000 e 2004, o autor e sua esposa plantavam em um terreno vizinho, e que após 2004 a esposa do autor herdou um terreno, no qual os mesmos passaram a trabalhar. Relata que o autor cultiva feijão e milho. Disse que o autor nunca deixou de trabalhar na lavoura.

Ante o exposto, a alegação do INSS, no sentido de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não merece prosperar, pois os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente que, corroborada pela prova oral colhida, confirmam o trabalho rural desempenhado.

No caso, a parte autora juntou, além de notas fiscais que demonstram vínculo às lides campesinas, diversos documentos civis, como históricos escolares, registros de imóveis e de declaração de imposto rural que, quando analisado em conjunto com os depoimentos colhidos em audiência, indicam o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial pelo autor.

Destarte, registre-se precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal, conforme se verifica nos autos. Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.

1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.

2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.

3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito.

4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017) - Grifei.

Por fim, cabe registrar que o fato de a parte autora ter possuído vínculo urbano por um período de tempo, por si só, não desqualifica toda uma vida dedicada ao trabalho rurícola, sobretudo quando se verifica que o vínculo citado pela Autarquia se trata de um curto lapso temporal de atividade urbana exercido pelo autor como meio de complementar renda.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência.

5. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010703-67.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2017) - Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

3. Para concessão da aposentadoria por idade rural, não se mostra necessário que a atividade rural seja contínua, podendo ser intercalada com a atividade urbana, bastando que haja um elemento de simultaneidade e preenchimento da carência exigida.

4. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei 11.960/2009, de modo a racionalizar o andamento do processo, permitindo-se a expedição de precatório pelo valor incontroverso, enquanto pendente, no Supremo Tribunal Federal, decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes do STJ e do TRF da 4ª Região. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-03.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxilio Paulo Afonso) Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2017) - Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. SEGURADO ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. BOIA-FRIA. EXERCÍCIO EVENTUAL DE ATIVIDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Não há dúvida que a lei previdenciária garantiu também ao empregado rural (art. 11, inciso I, alínea "a", da Lei n.º 8.213/91) a possibilidade de receber a Aposentadoria Rural por Idade, exigindo-lhe, para tanto, apenas a comprovação da atividade rural no período correspondente à carência, ainda que de forma descontínua.

2. Restando comprovado nos autos, mediante início de prova material corroborado pela prova testemunhal, o requisito idade e o exercício da atividade laborativa rural, no período de carência, é de ser concedida aposentadoria por idade rural.

3. O exercício eventual de atividade urbana é comum em se tratando de trabalhadores rurais do tipo diarista, safrista ou boia-fria, visto que não possuem emprego permanente, não descaracterizando o trabalho rural, cuja descontinuidade é, aliás, admitida expressamente pela LBPS (art. 143)

4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 461 do CPC, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo) (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012511-95.2016.404.9999, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 07/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 08/02/2017) - Grifei.

Portanto, verifica-se do conjunto probatório que os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade, devido ao trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 09/10/2018.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

Assim, deixo de acolher a pretensão da autarquia previdenciária no ponto.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), sendo, portanto, adequada a verba honorária fixada em sentença.

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede recursal, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 15% (quinze por cento) para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão
NB184.898.514-0
EspécieAposentadoria Rural por Idade
DIB09/10/2018
DIPNo primeiro dia do mês da implantação do benefício
DCBNão se aplica
RMIA apurar
Observações

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Corrigido, de ofício, erro material existente.

Apelação improvida e honorários majorados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655815v59 e do código CRC 50811752.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:12:50


5013431-71.2022.4.04.9999
40003655815.V59


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:22.

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Apelação Cível Nº 5013431-71.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MOREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA-FRIA. ERRO MATERIAL. DER. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Corrigido erro material, constante na sentença, em relação à data de entrada do requerimento administrativo.

2. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

3. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

4. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

5. O exercício de atividade urbana pelo autor por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por início de prova material, que foi corroborada por prova testemunhal consistente e idônea.

6. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

7. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.

8. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003655816v11 e do código CRC 26b488bb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 7/3/2023, às 17:12:50


5013431-71.2022.4.04.9999
40003655816 .V11


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5013431-71.2022.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JOSE MOREIRA

ADVOGADO(A): LUCIANE CUNICO BRUDNICKI (OAB PR107806)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 138, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2023 04:01:22.

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