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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PE...

Data da publicação: 10/06/2024, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada pela autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material corroborado pela autodeclaração. 5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113. 6. Reformada a sentença, devem ser fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da condenação. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5000485-39.2020.4.04.7024, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 02/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal Penteado - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90019-395 - Fone: (51)3213-3282 - www.trf4.jus.br - Email: gpenteado@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5000485-39.2020.4.04.7024/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO DIVINO DE CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, com o reconhecimento dos períodos rurais, em face do exercício de atividade rural em regime de economia familiar.

Sentenciando, o MM. Juiz julgou parcialmente procedente o pedido, apenas a fim de averbar alguns períodos rurais, por não ter ficado comprovado o retorno do autor ao exercício de atividade rural após seu vínculo urbano. Por fim, entendeu que descabe a condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios.

Irresignado, apela o autor, sustentando, em síntese, que a carência necessária para a concessão do benefício pode ser cumprida de forma descontínua, portanto, o autor cumpriu o tempo de carência de 180 meses exigido. Ademais, requer o reconhecimento dos demais períodos não reconhecidos em sentença, tendo em vista as provas materiais juntadas aos autos. Assim, requer a reforma da r. sentença para que sejam julgados procedentes os pedidos deduzidos em inicial, com a condenação em pagamento de custas e honorários advocatícios. Alternativamente, requer a extinção do feito sem resolução de mérito quanto aos períodos não reconhecidos pelo juízo a quo.

Oportunizadas contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 08/03/2016 e formulou o requerimento administrativo em 12/11/2016. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com, dentre outros, os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento do autor, na qual este é qualificado como “lavrador”, datada de 1977;

- Certidão de Nascimento do primeiro filho do autor, na qual este é qualificado como “lavrador”, datada de 1978;

- Declaração emitida pelo Sindicato Rural, atestando que o autor foi admitido como sócio na categoria “agricultor”, em 1979;

- Certidão de Nascimento de Davi Inocêncio de Carvalho, filho do autor, na qual este é qualificado como “lavrador”, datada de 1979;

- Requerimento de matrícula de filha do autor, no qual este é qualificado como “lavrador”, referente ao ano de 1994;

- CTPS do autor, constando registros de vínculos em estabelecimentos “rurais” e “agrícolas”, referentes aos períodos de 1998 a 2002, de 2004 a 2005, de 2006, de 2007 a 2011 e de 2012 a 2014;

- Contrato particular de arrendamento de imóvel rural, no qual o autor figura como arrendatário, sendo qualificado como “lavrador”, datado de 2002, com validade até 2005;

- Notas fiscais em nome do autor, constando a comercialização de produtos agrícolas, datadas de 2003 e 2005;

- Contrato de parceria agrícola, no qual o autor figura como parceiro, sendo qualificado como “agricultor”, datado de 2005, com validade até 2008;

- Declaração de Altair Peniche de Siqueira, atestando que o autor exerceu atividades rurais como parceiro agrícola em regime de economia familiar, durante o período de janeiro a dezembro de 2016;

- Certidão Eleitoral, na qual o autor é qualificado como “trabalhador rural”, datada de 2019.

Outrossim, a parte autora juntou também Autodeclaração do Segurado Especial - Rural (Evento 16.1), na qual afirma ter exercido atividade rural em regime de economia familiar no período de 08/03/1968 a 07/01/1977, de 08/01/1977 a 01/05/1980, de 01/04/1998 a 25/03/2002, de 26/03/2002 a 31/03/2004, de 01/04/2004 a 09/03/2005, de 10/03/2005 a 19/04/2006, de 20/04/2006 a 20/12/2006, de 21/12/2006 a 01/05/2007, de 02/05/2007 a 25/02/2011, de 26/02/2011 a 31/07/2012, de 01/08/2012 a 13/11/2014, de 14/11/2014 a 01/02/2015 e de 01/01/2016 a 12/11/2016. Relata que desempenhava atividades para subsistência e venda, carpindo e colhendo, em lavouras brancas.

Inicialmente, cumpre salientar que a Lei nº 13.846/2019 modificou a forma de comprovação do tempo de atividade rural desempenhada pelos segurados especiais, inserindo o artigo 38-B que alterou os artigos 55, §3º, e 106 da Lei nº 8.213/91. Nesse passo, para fins de comprovação do labor rural e da respectiva qualidade de segurado especial, conforme consta no §2º do art. 38-B da Lei nº 13.846/2019, para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial utilizará a autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas - com fulcro no art. 13 da Lei n.º 12.188/2010 - e por outros órgãos públicos para comprovar o exercício da atividade campesina.

Ante o exposto, o Magistrado julgou parcialmente procedente o pedido, reconhecendo e averbando os períodos rurais de 08/03/1968 a 07/01/1977, de 01/01/1980 até 31/04/1980, 26/03/2002 a 31/03/2004, 10/03/2005 a 19/04/2006, 21/12/2006 a 01/05/2007, 26/02/2011 a 31/07/2012, 14/11/2014 a 01/02/2015, em virtude da ausência de prova material apta a comprovar que o autor retornou à atividade rural após o período de vínculo urbano.

A parte autora, em sede recursal, requer o reconhecimento dos demais períodos, isto é, de 08/01/1977 a 31/12/1979, de 01/04/1998 a 25/03/2002, de 01/04/2004 a 09/03/2005, de 20/04/2006 a 20/12/2006, de 02/05/2007 a 25/02/2011, de 01/08/2012 a 13/11/2014 e de 01/01/2016 a 12/11/2016, tendo em vista as provas materiais juntadas aos autos.

Em que pese o entendimento do juízo a quo, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material para todos os períodos pleiteados pelo autor. Veja-se que o autor apresentou diversos documentos que demonstram sua vocação rural, principalmente no que se refere as certidões civis, os contratos, as notas fiscais de produtor rural e os registros rurais na CTPS, os quais datam de 1977 a 2016. Portanto, merece reconhecimento os períodos rurais acima pleiteados pelo autor.

Destarte, registre-se precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada, no caso dos autos, pela autodeclaração do segurado especial rural. Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.[...].3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei

Quanto aos vínculos urbanos existentes em nome da parte autora, cabe registrar que perduraram por curtos períodos durante a carência, que no caso dos autos deve ser analisada de 2001 a 2016. Apesar da existência dos vínculos urbanos, a CTPS da parte (ev.1.5, fl.4) demonstra que foram realizados apenas durante alguns meses do ano de 2015. Observe-se que o primeiro vínculo urbano não excedeu um mês de duração e o segundo perdurou por período inferior a sete meses, demonstrando que tais vínculos eram exercidos de forma temporária.

Ademais, ressalta-se que no meio rural é comum a acumulação de atividades como forma de auferir complementação de renda, principalmente em tempos de entressafra, em que se verifica que o labor desenvolvido no campo é de fato a principal fonte de renda da parte autora, conclusão que é reforçada pelo conjunto de documentos juntados aos autos, indicando que o autor dedicou-se à atividade campesina durante sua vida inteira.

Outrossim, no tocante ao retorno do autor à atividade rural após seu vínculo urbano em 2015, nota-se que consta nos autos uma declaração feita pelo Altair Peniche de Siqueira, o qual atestou que o autor trabalhou como seu parceiro agrícola em regime de economia familiar durante o ano de 2016, fato que quando analisado com a entrevista prestada pelo autor ao INSS (ev.1.8, fl.38), na qual afirmou ter arrendado 0,5 alqueires do Sr. Altair, tendo como pagamento 20% da produção, demonstra que a atividade urbana foi, de fato, intercalada com a atividade rural.

Nesse sentido, os seguintes julgados desta Corte :

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODOS DE ATIVIDADE URBANA PELO AUTOR. NÃO DESCARACTERIZAÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. O exercício esporádico e por curtos períodos de tempo de atividade urbana, normalmente em intervalos do ciclo produtivo, possuem caráter meramente complementar, não descaracterizando a condição de segurado especial do trabalhador que faz da lide rural, exercida em regime de economia familiar, sua principal fonte de subsistência. (...) (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5010703-67.2016.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 22/06/2017).grifei

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE DO LABOR. CONSECTÁRIOS LEGAIS. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. 3. Para concessão da aposentadoria por idade rural, não se mostra necessário que a atividade rural seja contínua, podendo ser intercalada com a atividade urbana, bastando que haja um elemento de simultaneidade e preenchimento da carência exigida. (...)(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000865-03.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxilio Paulo Afonso) Juiz Federal RODRIGO KOEHLER RIBEIRO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2017).grifei

Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material que em conjunto com a autodeclaração, indicam o labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.

Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas, deve ser reformada a sentença para reconhecer os demais períodos requeridos pelo autor e julgar procedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida à trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 12/11/2016.

CONSECTÁRIOS LEGAIS

Os consectários legais devem ser fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09 que alterou a redação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, nos termos das teses firmadas pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 (RE 870.947/SE) e pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 905 (REsp 1.492.221/PR), ressalvada a aplicabilidade, pelo juízo da execução, de disposições legais posteriores que vierem a alterar os critérios atualmente vigentes (a título exemplificativo, a partir 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deverá ser observado o disposto no art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021: incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente).

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Reformada a sentença, devem ser fixados os ônus sucumbenciais, fixando-se os honorários advocatícios em 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Contudo, essa isenção não se aplica quando se tratar de demanda ajuizada perante a Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).

TUTELA ESPECÍFICA - IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO

Em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que implante ao segurado, a partir da competência atual, o benefício abaixo descrito, no prazo máximo de vinte (20) dias para cumprimento.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1682025362
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB12/11/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕESRural.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

CONCLUSÃO

Apelação provida, a fim de reconhecer os períodos rurais de 08/01/1977 a 31/12/1979, de 01/04/1998 a 25/03/2002, de 01/04/2004 a 09/03/2005, de 20/04/2006 a 20/12/2006, de 02/05/2007 a 25/02/2011, de 01/08/2012 a 13/11/2014 e de 01/01/2016 a 12/11/2016 e conceder o benefício de aposentadoria rural por idade.

Honorários fixados.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401433v19 e do código CRC f1156e1d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:23:3


5000485-39.2020.4.04.7024
40004401433.V19


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:00.

Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5000485-39.2020.4.04.7024/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: ANTONIO DIVINO DE CARVALHO (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PERÍODO DE ATIVIDADE URBANA PELA PARTE AUTORA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.

2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.

3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada pela autodeclaração, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.

4. O exercício de atividade urbana pela parte autora por um curto período de tempo, por si só, não desqualifica uma vida inteira dedicada ao labor rural, comprovado por inicio de prova material corroborado pela autodeclaração.

5. Consectários legais fixados nos termos que constam do Manual de Cálculos da Justiça Federal e, a partir de 09/12/2021, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113.

6. Reformada a sentença, devem ser fixados os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a data da condenação.

7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 30 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004401434v4 e do código CRC 7972a4c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 2/6/2024, às 9:23:3


5000485-39.2020.4.04.7024
40004401434 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/04/2024 A 30/04/2024

Apelação Cível Nº 5000485-39.2020.4.04.7024/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ANTONIO DIVINO DE CARVALHO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALCIRLEY CANEDO DA SILVA (OAB PR034904)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/04/2024, às 00:00, a 30/04/2024, às 16:00, na sequência 55, disponibilizada no DE de 12/04/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal LEONARDO CASTANHO MENDES



Conferência de autenticidade emitida em 10/06/2024 08:01:00.

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