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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO ...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:38:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA ORAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil. 2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade. 3. Caso em que deve ser comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício. 4. A atividade urbana em parte significativa do período de carência não permite a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo o segurado se valer da aposentadoria por idade híbrida quando completar o requisito etário. 5. Não atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado faz jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos para fins de futuro requerimento de benefício. 6. Ausente condenação da parte autora ao pagamento de honorários na origem, incabível sua majoração. (TRF4, AC 5018734-71.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 05/03/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018734-71.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: CORINA DE FATIMA SANCHES SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação ordinária ajuizada por CORINA DE FATIMA SANCHES SILVA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria rural por idade desde a data do requerimento administrativo.

O MM. Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para o fim de averbar o período compreendido entre dezembro de 1973 a dezembro de 1981, janeiro de 1986 a dezembro de 1994 e maio de 2012 até agosto de 2018 como labor rural exercido pela autora, sem, contudo, deferir o benefício pleiteado. Condenou o réu ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais foram fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).

A parte autora apelou da sentença, sustentando que há provas de que trabalhou como rurícola, fazendo jus à aposentadoria rural por idade. Requereu a reforma da sentença a fim de que seja deferido o benefício.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

Peço dia.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001531481v6 e do código CRC 245b5903.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:43:0


5018734-71.2019.4.04.9999
40001531481 .V6


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:43.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018734-71.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: CORINA DE FATIMA SANCHES SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO

DIREITO INTERTEMPORAL

Inicialmente, cumpre o registro de que a sentença recorrida foi publicada em data posterior a 18-3-2016, quando passou a vigorar o novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105, de 16-3-2015), consoante decidiu o Plenário do STJ.

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE A APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/91. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher), e do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, sendo dispensável o recolhimento de contribuições.

Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/91, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea a do inciso I, ou do inciso IV ou VII do artigo 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/91 estabeleceu que para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.

Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/91, como regra deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, artigo 5º, XXXVI, e Lei de Benefícios, artigo 102, §1º).

Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subsequentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.

Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-8-1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o artigo 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no artigo 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no artigo 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.

Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo ou, inexistente este, mas caracterizado o interesse processual para a propositura da ação judicial, da data do respectivo ajuizamento (STJ, REsp nº 544.327-SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 5ª Turma, DJ de 17-11-2003; STJ, REsp. nº 338.435-SP, Rel. Min. Vicente Leal, 6ª Turma, DJ de 28-10-2002; STJ, REsp nº 225.719-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJ de 29-5-2000).

O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporâneo do período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, em princípio, exclusivamente, a teor do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e Súmula 149 do STJ. Cabe salientar que embora o artigo 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.

Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do artigo 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem em condições de mútua dependência e colaboração, no mais das vezes os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

Nos casos dos trabalhadores rurais conhecidos como boias-frias, diaristas ou volantes especificamente, considerando a informalidade com que é exercida a profissão no meio rural, que dificulta a comprovação documental da atividade, o entendimento pacífico desta Corte é no sentido de que a exigência de início de prova material deve ser abrandada, permitindo-se, em algumas situações extremas, até mesmo a prova exclusivamente testemunhal. A propósito, nesse sentido manifestou-se o Min. Luiz Vicente Cernicchiaro por ocasião do julgamento do RESP nº 72.216-SP, em 19-11-1995 (DJU de 27-11-1995), afirmando que o Poder Judiciário só se justifica se visar à verdade real. Corolário do princípio moderno de acesso ao Judiciário, qualquer meio de prova é útil, salvo se receber o repúdio do Direito. A prova testemunhal é admitida. Não pode, por isso, ainda que a lei o faça, ser excluída, notadamente quando for a única hábil a evidenciar o fato. Os negócios de vulto, de regra, são reduzidos a escrito. Outra, porém, a regra geral quando os contratantes são pessoas simples, não afeitas às formalidades do Direito. Tal acontece com os chamados 'boias-frias', muitas vezes impossibilitados, dada à situação econômica, de impor o registro em carteira. Impor outro meio de prova, quando a única for a testemunhal, restringir-se-á a busca da verdade real, o que não é inerente do Direito Justo.

A existência de assalariados nos comprovantes de pagamento de ITR não tem o condão, por si só, de descaracterizar a atividade agrícola em regime individual ou mesmo de economia familiar, pois o mero fato dessa anotação constar nos referidos documentos não significa, inequivocamente, regime permanente de contratação, devendo cada caso ser analisado individualmente de modo a que se possa extrair do conjunto probatório dos autos, a natureza do auxílio de terceiros (se eventual ou não), enquadrando-se assim na previsão do artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91, que define o segurado especial. Mesmo o fato de constar a qualificação empregador II b nos respectivos recibos de ITR não implica a condição de empregador rural . Ocorre que a simples qualificação no documento não desconfigura a condição do trabalho agrícola em regime de economia familiar, como se pode ver da redação do artigo 1º, II, b, do Decreto-Lei nº 1166, de 15-4-71.

Importante ainda ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/91, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 16 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, ainda que considerado como trabalhador rural individual, sua situação encontra guarida no permissivo legal referido, sendo certo também desimportar a remuneração percebida pelo cônjuge, que não se comunica ou interfere com os ganhos oriundos da atividade agrícola.

Cumpre salientar também que muitas vezes a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, produzidas que são com todas as cautelas legais, garantido o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante.

Registro, por fim, que em se tratando de aposentadoria por idade rural, tanto os períodos posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91 como os anteriores podem ser considerados sem o recolhimento de contribuições. Quanto à Carteira de Identificação e Contribuição, prevista no artigo 106 da Lei nº 8.213/91 como necessária à comprovação do exercício de atividade rural a partir de 16-4-94, trata-se de documento voltado principalmente à esfera administrativa, sendo instrumento que visa a facilitar futura concessão de benefício ou reconhecimento de tempo de serviço e cuja expedição, via de regra, dá-se após a comprovação junto à Seguradora das alegadas atividades agrícolas. Uma vez expedida, é instrumento hábil, por si só, àquela comprovação. Todavia, a inexistência do referido documento não obsta ao segurado demonstrar sua condição de segurado especial por outros meios, mormente no âmbito judicial. Se a parte autora tivesse CIC expedida em seu nome não necessitaria postular o benefício em juízo, pois com base nesse documento é de supor-se que a própria Seguradora já o concederia administrativamente, porque assim prevê a Lei de Benefícios.

DO CASO CONCRETO

A parte autora implementou o requisito etário em 3 de janeiro de 2016 (evento 1.2) e requereu o benefício na via administrativa em 5 de setembro de 2016 (evento 1.9). Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades agrícolas nos 180 (cento e oitenta) meses anteriores ao implemento de qualquer um dos requisitos previstos na legislação previdenciária, mesmo que de forma descontínua, isto é de janeiro de 2001 a janeiro de 2016 (IDADE), ou de setembro de 2001 a setembro de 2016 (DER).

Como início de prova material do labor rurícola, constam dos autos os seguintes documentos:

a) CTPS (evento 1.3);

b) Certidão de casamento da autora, na qual seu marido e o seu pai são qualificados como lavradores, ano de 1979 (evento 1.7);

c) Certificado de dispensa militar do irmão, na qual é qualificado como lavrador, ano de 1969 (evento 1.10);

d) Declarações e atas escolares, nas quais consta que a autora e o irmão estudaram em escola rural, anos de 1969 a 1978 (eventos 1.11 a 1.17);

e) Certidão de casamento do irmão, José Sanches, na qual é qualificado como lavrador, ano de 1973 (evento 1.18);

f) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Pérola, em nome do marido, datada de 1976, com controle de cobrança referente aos anos de 1977, 1978, 980. 1981, 1982, 1985, 1986 e 1987 (eventos 1.19/1.20);

g) Certificado de dispensa militar em nome do irmão, na qual é qualificado como lavrador, ano de 1978 (evento 1.21);

h) Matrícula de imóvel rural, em nome do sogro, ano de 1979 (eventos 1.22/1.37);

i) Certidão de casamento do irmão, na qual é qualificado como lavrador e o pai também é qualificado como lavrador, ano de 1983 (evento 1.38);

j) Certidão de nascimento da filha, Franciele, na qual o marido é qualificado como lavrador, ano de 1985 (evento 1.39);

k) Requerimento de matrícula na Escola Rural Municipal Mateus Leme do filho, Fabiano, na qual o marido é qualificado como lavrador, ano de 1987 (evento 1.40);

l) Histórico Escolar do filho, Fabiano, da Escola Rural Municipal Mateus Leme, ano de 1989 (evento 1.41/1.43);

m) Carteira INAMPS, na qual consta que o marido é segurado, ano de 1988 (evento 1.42);

n) Matrícula de imóvel rural, na qual o marido é qualificado como agricultor, datada de 2012 (evento 1.44);

o) Notas fiscais do produtor, em nome do marido, datadas de 2013, 2014 e 2015 (eventos 1.45/1.49);

p) Declaração de Manuel Constantino Gouveia, perante o Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Jorge do Patrocínio (evento 1.51);

q) Declaração de exercício de atividade rural, na qual a autora declara que trabalhou de 29-7-1977 a 14-9-1979, em regime de economia familiar, na propriedade de Orlando Azulini, e de 15-9-1979 a 15-10-1993, em regime de economia familiar, na propriedade de Antonio Candido da Silva (eventos 1.52/1.53);

r) Matrícula de imóvel rural em nome de Orlando Azulini, ano de 1977 (evento 1.54).

Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 23 de agosto de 2018, em que foram ouvidas as testemunhas Benedito Schuindt, Arlindo Inácio Moreira e Manoel Constantino Gouveia, as quais confirmaram que a autora exerceu atividades rurais, em regime de economia familiar, em propriedades nas regiões de Esperança Nova-PR e de Jandaia do Sul-PR.

A autora, por sua vez, relatou com riqueza de detalhes os locais e períodos que trabalhou na atividade rural, corroborando o depoimento das testemunhas.

O Juízo a quo reconheceu a parcial procedência do pedido e autorizou a averbação dos períodos de trabalho rural entre 12-1973 a 12-1981, 1-1986 a 12-1994 e 5-2012 a 8-2018, para fins de futuro requerimento de aposentadoria por idade híbrida, eis que comprovado o exercício de atividade urbana em considerável período durante a carência, o que descaracteriza a figura do segurado especial.

Com efeito, a carteira de trabalho da parte autora, colacionada no evento 1.3, indica que:

a) de 2-1-1995 a 26-12-1995: trabalho de como servente na Limpadora LusoEldorado Ltda;

b) de 22-6-2005 a 22-5-2006: trabalho como auxiliar de produção na Dijalma Cardozo ME;

c) de 1-12-2008 a 30-3-2011: trabalho como auxiliar de serviços gerais na Dijalma Cardozo ME;

Assim, verifica-se que a CTPS da parte autora demonstra a existência de vínculos urbanos no ano de 1995 e depois de 2005 a 2006 e 2008 a 2011.

A atividade urbana por mais de 20% do período de carência é considerável, de modo que não exerceu continuamente a atividade rural, aplicando-se o art. 11, § 9º, III, da Lei 8.213/91.

Nesse sentido:

APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADORA RURAL. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. É indevida aposentadoria por idade à autoqualificada trabalhadora rural que perdeu a qualidade de segurada especial, por ter exercido atividade remunerada em período superior a 120 dias no ano civil. (TRF4, AC 0012422-48.2011.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, D.E. 6-10-2011)

Além disso, consoante exposto na origem, a segurada não ficará desamparada, pois, ao completar 60 anos de idade, poderá somar o tempo de serviço rural, ora reconhecido, ao urbano para postular no INSS a concessão de aposentadoria por idade híbrida.

Mantida a sentença que determinou apenas a averbação dos períodos de 12-1973 a 12-1981, 1-1986 a 12-1994 e 5-2012 a 8-2018, para fins de futuro requerimento de aposentadoria por idade híbrida.

CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Ausente condenação da parte autora ao pagamento de honorários na origem, incabível sua majoração.

CUSTAS PROCESSUAIS

O INSS é isento do pagamento das custas processuais no Foro Federal (artigo 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96), mas não quando demandado na Justiça Estadual.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas nos autos, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

a) apelação da parte autora: improvida, nos termos da fundamentação;

Em conclusão, mantida a sentença que determinou apenas a averbação dos períodos de 12-1973 a 12-1981, 1-1986 a 12-1994 e 5-2012 a 8-2018, para fins de futuro requerimento de aposentadoria por idade híbrida.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento à apelação.



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5018734-71.2019.4.04.9999
40001531482 .V13


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5018734-71.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

APELANTE: CORINA DE FATIMA SANCHES SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. COMPLEMENTAÇÃO POR PROVA ORAL. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA INTERCALADA. DESCARACTERIZAÇÃO. CONSECTÁRIOS DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO.

1. Hipótese em que a sentença não está sujeita à remessa ex officio, a teor do disposto no artigo 496, § 3º, I, do Código de Processo Civil.

2. O trabalhador rural que preencher os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/91, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade.

3. Caso em que deve ser comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício.

4. A atividade urbana em parte significativa do período de carência não permite a concessão da aposentadoria por idade rural, devendo o segurado se valer da aposentadoria por idade híbrida quando completar o requisito etário.

5. Não atendidos os requisitos para concessão da aposentadoria por idade rural, o segurado faz jus apenas à averbação dos períodos reconhecidos para fins de futuro requerimento de benefício.

6. Ausente condenação da parte autora ao pagamento de honorários na origem, incabível sua majoração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 03 de março de 2020.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001531483v8 e do código CRC 81ebb75f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 5/3/2020, às 12:43:1


5018734-71.2019.4.04.9999
40001531483 .V8


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 03/03/2020

Apelação Cível Nº 5018734-71.2019.4.04.9999/PR

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: CORINA DE FATIMA SANCHES SILVA

ADVOGADO: EDSON LOPES DE DEUS (OAB PR047792)

ADVOGADO: JOABI MARTINS (OAB PR040176)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 03/03/2020, na sequência 378, disponibilizada no DE de 11/02/2020.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:38:43.

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