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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:34:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991. 2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 3. Hipótese em que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor durante todo o período de carência. 4. A área da propriedade rural, que ultrapassa os 4 módulos fiscais previstos no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5003769-88.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 15/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003769-88.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IZABEL PALACIESKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais em regime de economia familiar.

Sentenciando, em 31/01/2019, o MM. Juiz julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, revogando a gratuidade de justiça anteriormente concedida.

Apela a parte autora, sustentando que apresentou início de prova material suficiente para comprovar o exercício de atividade rural, a qual foi complementada pela prova testemunhal colhida em juízo. Afirma que o tamanho da propriedade não pode ser responsável pela descaracterização da condição de segurada especial. Requer, alternativamente, a extinção do feito sem resolução do mérito.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).

Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".

Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".

Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).

Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.

Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.

A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.

Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.

Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).

Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.

CASO CONCRETO

No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 11/05/2016 e formulou o requerimento administrativo em 16/06/2016. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.

Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com, dentre outros, os seguintes documentos:

- Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD-PRO, emitido em 2008, em nome do marido da autora;

- Notas Fiscais de produtos agrícolas, em nome da autora e de seu marido, referente aos anos de 2001, 2003, 2009, 2011, 2012 e 2014;

- Notas Fiscais de produtos agrícolas, em nome da autora, referente aos anos de 2002, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2010, 2013, 2015, 2016 e 2017;

- Certidão de Nascimento da autora, lavrada em 1961, na qual os pais constam como lavradores;

- Registro de imóvel rural, com número de matrícula 2.095, adquirido pelo marido da autora em 1989;

- Registro de imóvel rural, com número de matrícula 11.848, pertencente ao marido da autora.

Outrossim, a testemunha e a informante ouvidas em audiência afirmaram que a autora sempre trabalhou na agricultura, o que está e consonância com os documentos juntados ao feito. Confirmaram que conhecem a demandante há mais de 18 anos e que a mesma sempre exerceu atividade em regime de economia familiar. Disseram que a autora planta milho e tem cabeças de gado leiteiras.

Apesar de robusta a prova material e testemunhal juntada nos autos, estas não lograram êxito em comprovar a qualidade de segurado especial da autora, tendo em vista a extensão do imóvel rural no qual a apelante desenvolve suas atividades. Verifica-se pelo Comprovante de Inscrição no Cadastro de Produtor Rural do Estado do Paraná - CICAD-PRO, presente no movimento 1.2 na página 15, que o marido da autora era proprietário de uma área de 116,39 ha, constando ainda que a totalidade da área explorada era de 100%. Logo, a propriedade pertencente ao grupo familiar da autora é superior a 4 módulos fiscais, não podendo a mesma ser enquadrada como segurada especial, conforme disposto no artigo 11, VII da Lei nº 8.213/91.

Assim sendo, o pedido foi indeferido pelo Magistrado a quo, cujos fundamentos, por oportuno transcrevo:

"[...] No caso em mesa, alegou o réu como fato impeditivo do direito da autora, a propriedade dessa e do esposo dela sobre terrenos com área superior a quatro módulos fiscais.

E tal alegação está fundada nas declarações prestadas pela própria autora na entrevista realizada no procedimento administrativo (mov. 1.2, f. 46 e 47), dentre as quais se destacam a de que a autora passou a morar e trabalhar com o esposo na localidade de Linha Norte, em Quedas do Iguaçu/PR, no ano de 2000, sendo ele proprietário de 116 hectares e mais 10 alqueires à essa época; que assim permaneceu até algum tempo antes do falecimento do esposo, ocorrido em 2014 (mov. 1.19, f. 144), quando os bens dele foram partilhados, cabendo à autora trabalhar até o momento junto à filha em uma área de 31 alqueires e mais 5 alqueires, a área maior registrada já em nome da filha e a área menor ainda registrada em nome do falecido

[...]

Nessa linha de raciocínio, cumpre salientar que as matrículas de imóveis acostadas pela autora junto à petição inicial referem-se à terrenos com 24,26 hectares e 73,46 hectares, conforme as matrículas 2.095 e 11.848 (mov. 1.9 e 1.10, f. 65-75 e mov. 1.3, f. 54-58, respectivamente), terrenos esses que constavam como propriedade do esposo da autora e cujas áreas somadas superam o limite de 80 hectares previsto na Lei nº 8.213/91, em seu artigo 11, VII, alínea a, 1. A propósito, também a área em que a autora passou a exercer as suas atividades após a partilha, de 31 alqueires, já supera o referido limite legal.

Significa que durante todo período de carência do benefício postulado a autora exerceu suas atividades rurais em terrenos de propriedade do se grupo familiar, com áreas superiores ao limite previsto na Lei nº 8.213/91 para fins de caracterização da economia familiar.

Além disso, a prova oral colhida na audiência de instrução é uníssona em corroborar a não caracterização da atividade rural de economia familiar (mov. 34.1). Em seu depoimento pessoal a autora relatou que no ano de 1981 passou a trabalhar junto com o esposo na localidade de Linha Norte, em um imóvel com área de 60 alqueires, de propriedade dele, que em 2002 passou a residir com o ele no mesmo imóvel, que no local são cultivados milho para alimentar cerca de 50 vacas de leite, cuja produção é destinada ao laticínio, assim como soja, essa última cultivada mediante contrato com os vizinhos que utilizam máquinas, também destinada à comercialização. Respondeu a autora ainda que possui um automóvel fabricado em 2012 e que sua filha acabou de adquirir outro.

A testemunha Neusa Maria Wyzykowski e a informante Iracy Salete Mendes esclareceram que a autora reside na Linha Norte há cerca de 18 anos, afirmando que ela é proprietária atualmente de um terreno de cerca de 30 alqueires, que antes de falecer o esposo dela era proprietário de uma área maior, a qual foi partilhada há cerca de 10 anos, que hoje o terreno é cultivado com o emprego de máquinas de vizinhos, porque não é possível fazer todo esse trabalho manualmente, que há cerca de 20 ou 30 vacas de leite no imóvel e que a autora é proprietária de um automóvel.

Portanto, os elementos de convicção dos autos demonstram inequivocamente que as atividades rurais exercidas pela autora no período de carência da aposentadoria não o foram em regime de economia familiar no sentido almejado pelo legislador na Lei nº 8.213/91. [...]".

Logo, não restando comprovada a condição de segurada especial pela parte autora, deve ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.

Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º do artigo 85 do NCPC.

CONCLUSÃO

Apelação improvida e honorários majorados.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001239883v13 e do código CRC a0da4863.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/8/2019, às 17:7:17


5003769-88.2019.4.04.9999
40001239883.V13


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003769-88.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IZABEL PALACIESKI

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. não comprovados. tamanho da propriedade. honorários advocatícios.

1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, §1°, e 142, da Lei n° 8.213/1991.

2. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

3. Hipótese em que não restou comprovada a condição de segurado especial do autor durante todo o período de carência.

4. A área da propriedade rural, que ultrapassa os 4 módulos fiscais previstos no artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/1991.

5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no §11 do art. 85 do CPC/2015.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 13 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001239884v3 e do código CRC 9cd08f0f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 15/8/2019, às 17:7:17


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/08/2019

Apelação Cível Nº 5003769-88.2019.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

APELANTE: IZABEL PALACIESKI

ADVOGADO: GISELE APARECIDA SPANCERSKI (OAB PR048364)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/08/2019, na sequência 20, disponibilizada no DE de 29/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

Votante: Juiz Federal MARCELO MALUCELLI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:34:46.

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