
Apelação Cível Nº 5007042-24.2019.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLOS KRUGER (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como empregado rural.
Sentenciando, em 01/06/2020, a MMª Juíza julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
A parte autora interpôs embargos de declaração sustentando que o valor do benefício deveria ser calculado através da média aritmética de 80% dos maiores salários de contribuição do PBC, uma vez que se trata de empregado rural. Os embargos de declaração foram acolhidos pelo juízo.
Irresignado, o INSS apela, aduzindo que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência, uma vez que não se trata de empregado rural, mas de trabalhador em atividade urbana. Assim, requer a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido inicial.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subsequentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 05/09/2015 e formulou o requerimento administrativo em 26/06/2017. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
- CTPS do autor constando registro de emprego para a empresa Empreendimentos Agropecuários Rio Bonito LTDA, na função de boiadeiro, no período de 18/04/1995 até os dias atuais, com alteração para a função de capataz a partir de 02/05/2005;
- Demonstrativos de pagamentos mensais da empresa Empreendimentos Agropecuários Rio Bonito LTDA;
- PPP - perfil profissiográfico previdenciário, descrevendo as funções do autor da seguinte maneira: "Coordenar diretamente uma equipe de trabalhadores agropecuários em sua lida no campo, na alimentação e reprodução de animais, e nos tratos culturais na agricultura; administrar mão-de-obra e treinar a equipe de trabalho; executar atividades e controlar qualidade e produtividade agropecuária; realizar manutenção e cuidados em equipamentos; utilizar maquinários agrícolas (tratores e colheitadeiras); utilizar equinos no manejo de animais (montaria).
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas testemunhas, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela parte demandante, afirmando que este sempre trabalhou na lavoura, como empregado rural. Destaco os depoimentos transcritos na r. sentença que, por oportuno, transcrevo:
A primeira testemunha, Ivandro Carlos Carneiro, afirmou que é colega de trabalho do autor, que o conhece desde 95, na Fazenda Santa Cruz, que a razão social é Empreendimentos Imobiliários Rio Bonito; que o autor trabalha na parte de gado, que a fazenda produz soja, milho, trigo, aveia, azevém, que tem a parte de pecuária, o gado e o cavalo, que é o autor que cuida; que ele mora na fazenda, que a maioria dos funcionários mora na fazenda, que tem casas na fazenda, que tem uma casa para cada empregado, que tem alojamentos para os solteiros, que mora ele, a esposa, que ele tem um filho que vai na casa dele fim de semana; que eles entraram na fazenda no mesmo ano; que o autor trabalha com gado e cavalo, que cura os animais quando se machucam, faz medicamento, trata, escova, que o trato é diário, que o autor sai para o campo ver os animais, que tem vários lotes, que ele vai ver se está tudo bem; que o gado é para corte e tem o gado de recria, que tem uma 250 cabeças de gado hoje, que já teve mais, que antes era mais gado que agricultura, que de um tempo para cá tem mais agricultura, que não lembra quantas cabeças cehgou a ter; que cavalo tem 200, 250, que é um rebanho grande, que são cavalos para competição, da raça crioula, andam em exposição, fazem competições, que quanto mais famosos são, mais famosos os filhotes e maior o valor, que os cavalos recebem um tratamento especial, são fechados, que recebem ração 3 vezes por dia, e então limpam o ambiente, escovam o pelo, que colocam o cavalo para fora, que tudo isso o autor faz; que ele tem um companheiro de serviço, que tem um na parte do gado, que tem 1 ou 2 que ajudam no cavalo, que tem um supervisor na parte do gado e do cavalo acima dele, que este supervisor que passa as coordenadas, que o autor faz mais a parte do campo dos animais, e nos finais de semana, ele fica no plantão; perguntado pela advogada, afirmou que o tamanho da fazenda é 750 hectares; que no verão o autor leva o rebanho para outras áreas, faz o manejo, que a fazenda tem 4 famílias morando, que mais os solteiros, deve ter 8 ou 10 pessoas que param na fazenda; que o autor quase não sai da fazenda, que sai uma vez por mês para pagar contas.
Por sua vez, a segunda testemunha, Airton Antônio Batista, declarou que trabalha com o autor na fazenda, na empresa Empreendimentos Agropecuários Rio Bonito, que ele mora lá, e o autor também, que ele entrou em 98 e o autor já trabalhava lá, que ele é tratorista, planta soja, milho, faz o serviço da agricultor; que o autor mexe com boi, cavalo, que ele cuida do campo do gado e dos cavalos, que tem 200 e poucas cabeças de gado, que é gado de corte, que chegou a ter mais, mas não lembra quantas cabeças, que tem uns 200 e poucos cavalos, que os cavalos são para venda, para o serviço, para exposição; que o autor cuida do gado e dos cavalos, que ele trata o cavalo de manhã, sai para o campo, vê se precisa de medicamento, que ele alimenta os cavalos, penteia, coloca para passear, que tem 1 ou 2 funcionários ajudando, que com o gado também, ele que trata, vê se precisa de medicamento, que o gado fica solto, que ele sempre tem 1 ou 2 ajudantes com ele; que ele mora na casa da fazenda com a a esposa, que ele fica no fim de semana também; perguntado pela advogada, afirmou que os cavalos são alimentados 3 vezes por dia, que não sabe sobre mais cuidados específicos, que o autor sempre fica de olho no fim de semana, que há manejamento de gado, mais no período do inverno; que a vistoria nos animais faz durante um dia de trabalho, que não sabe o tamanho da fazenda, nem quantos funcionários tem, que acha que são mais de 10 funcionários.
Sustenta o INSS que a atividade exercida pela parte autora é considerada trabalho urbano, razão pela qual não pode ser enquadrado como empregado rural.
No entanto, não merece acolhida tal argumento, conforme muito bem salientado pela magistrada aquo em sua decisão, cujos fundamentos por oportuno transcrevo:
Analisando o teor dos depoimentos, percebe-se que o requerente e suas testemunhas apresentaram uma versão harmônica dos fatos: que o autor trabalha na empresa Empreendimentos Agropecuários Rio Bonito LTDA, que é uma fazenda, desde 1995, na função de trabalhador agropecuário, cuidando especialmente do trato do gado e dos cavalos.
Veja-se que a controvérsia cinge-se principalmente na natureza da atividade exercida pelo autor, se é rural ou urbana. Ressalte-se que se a natureza for considerada rural, o autor passa a ter direito à redução da idade mínima para a aposentadoria por idade.
No caso concreto percebe-se que o autor foi contratado na função de boiadeiro, em 1995, sendo que em 2005 recebeu a promoção para a função de capataz (evento 7, PROCADM1, p. 5 a 7). O PPP fornecido pela empresa (evento 1, PPP12) descreve da seguinte maneira a profissiografia do autor: "Coordenar diretamente uma equipe de trabalhadores agropecuários em sua lida no campo, na alimentação e reprodução de animais, e nos tratos culturais na agricultura; administrar mão-de-obra e treinar a equipe de trabalho; executar atividades e controlar qualidade e produtividade agropecuária; realizar manutenção e cuidados em equipamentos; utilizar maquinários agrícolas (tratores e colheitadeiras); utilizar equinos no manejo de animais (montaria)."
No entanto, a prova produzida em audiência revela que as atividades do autor estão mais ligadas à pecuária e menos à administração de funcionários, ou coordenação de equipes. Veja-se que o autor disse que "coloca os animais no pasto, que vê como o animal está, se está doente tem que fazer remédio, que passa na ferida, que se não ficar bom faz uma injeção, que é uma rotina de todo o dia, que com os cavalos é a mesma coisa", que "faz a alimentação dos cavalos também, que os cavalos de serviço a alimentação é 2 vezes por dia, e os cavalos fechados, que não saem das coxias, é 3 vezes por dia, que são cavalos de prova, ou de leilão, que tem uma pista para trotear com eles, que dá banho neles também" e que "o trabalho dele é esse, e também arrumar a cerca"; a primeira testemunha afirmou que "o autor trabalha com gado e cavalo, que cura os animais quando se machucam, faz medicamento, trata, escova, que o trato é diário, que o autor sai para o campo ver os animais, que tem vários lotes, que ele vai ver se está tudo bem" e que "os cavalos recebem um tratamento especial, são fechados, que recebem ração 3 vezes por dia, e então limpam o ambiente, escovam o pelo, que colocam o cavalo para fora, que tudo isso o autor faz; que ele tem um companheiro de serviço, que tem um na parte do gado, que tem 1 ou 2 que ajudam no cavalo, que tem um supervisor na parte do gado e do cavalo acima dele, que este supervisor que passa as coordenadas, que o autor faz mais a parte do campo dos animais"; e a segunda testemunha contou que "o autor cuida do gado e dos cavalos, que ele trata o cavalo de manhã, sai para o campo, vê se precisa de medicamento, que ele alimenta os cavalos, penteia, coloca para passear, que tem 1 ou 2 funcionários ajudando, que com o gado também, ele que trata, vê se precisa de medicamento".
Percebe-se que a prova testemunhal, resumidamente, demonstrou que o autor faz o trato do gado e dos cavalos, com a ajuda de um ou dois funcionários, que o seu serviço consiste em vistoriar os animais, levar para trotar, escovar, medicar, cuidar da alimentação, fazer o manejo da boiada, etc. Nesse trajeto, possível afirmar que a atividade que o autor desenvolve é rural, e não urbana. Sendo assim, ele está apto pleitear a aposentadoria por idade rural.
Cumpre destacar que o que deve ser alvo da presente discussão é a natureza da atividade exercida pelo trabalhador, diversamente da concepção de que o empregado de empresa industrial ou comercial, ainda que exerça atividade rural, é considerado trabalhador urbano.
Inclusive, este fundamento encontra sentido na própria regulamentação prevista nos §§ 2º e 3º da Lei n.º 8.213/91, os quais determinam que a comprovação da atividade rural decorre do início de prova material do exercício da atividade rural e não pela definição da atividade exercida.
Nessa senda, a Turma Nacional de Uniformização deu parcial provimento, por unanimidade, nos termos do voto do Juiz Relator Gláucio Maciel sob a presente discussão, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA DE RURÍCOLA DEFINIDA PELA ATIVIDADE DESENVOLVIDA PELO TRABALHADOR E NÃO DO EMPREGADOR. PRECEDENTE DO STJ EM RECURSO REPETITIVO. DIVERGÊNCIA COM O ACÓRDÃO DE ORIGEM. QUESTÃO DE ORDEM 20 DA TNU. ANULAÇÃO. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. O recorrente pretende a modificação do acórdão que reputou indevida a concessão de aposentadoria por idade, por não lhe reconhecer a condição de trabalhador rural. Alega que o serviço desempenhado determina a natureza rural ou urbana do trabalhador e não o ramo de atividade do empregador. Indicou os acórdãos proferidos no REsp 591.370/MG e no Pedilef 2007.83.00.524562-5 desta Turma.
2. A sentença julgou improcedente o pedido, porque não comprovada a condição de empregado rural do autor (f. 28/29). A turma recursal de origem inicialmente manteve a sentença por seus próprios fundamentos (f. 42/43). Posteriormente, ao desprover embargos de declaração, firmou a tese, baseada na Súmula 196 editada pelo Supremo Tribunal Federal no ano de 1963, de que o empregado de empresa industrial ou comercial, ainda que exerça atividade rural, é considerado trabalhador urbano (f. 50).
3. O Superior Tribunal de Justiça definiu no REsp 1.133.662/PE, julgado em regime de recursos repetitivos pela 1ª Seção (DJ 19-8-2010), de que foi relator o Sr. Ministro Mauro Campbell Marques, que a atividade efetivamente exercida pelo empregado é que define a sua condição de trabalhador rural ou urbano.
4. Não obstante a Súmula 196 não ter sido revogada pelo Supremo Tribunal Federal, ela foi editada em outra época, sob os auspícios de outra legislação, devendo ser feito o distinguishing. O entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça mostra-se mais adequado ao caso, porque proferido de acordo com o art. 11, I, a) e art. 48, § 1º, ambos da Lei 8.213/91, que consideram a natureza do serviço prestado para qualificar o trabalhador como rural, independentemente da espécie de atividade econômica do empregador.
5. Nos termos da Questão de Ordem n. 20, quando não produzidas provas nas instâncias inferiores ou se produzidas, não foram avaliadas, o acórdão deve ser anulado, ficando a turma recursal de origem vinculada ao entendimento adotado.
6. Julgamento de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
7. Pedido de uniformização parcialmente provido para, reafirmando o entendimento de que a atividade efetivamente desenvolvida pelo trabalhador é que lhe define a natureza de rural ou urbano, anular o acórdão recorrido e devolver os autos à turma recursal de origem para que profira nova decisão, partindo dessa premissa. (TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS Nº 2009.39.00.701490-8, Juiz Relator Gláucio Maciel, 12/11/2013) grifo nosso
Dessa forma, da análise dos documentos acostados, principalmente do perfil profissiográfico previdenciário, bem como das informações prestadas pelas testemunhas, verifica-se que as funções exercidas pelo autor são enquadradas como atividade rural, não restando demonstrado nos autos indícios de atividade urbana desempenhada pelo requerente.
Portanto, observa-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Assim, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 26/06/2017.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.
TUTELA ESPECÍFICA
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a 3ª Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª Seção, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
CONCLUSÃO
Apelação improvida e honorários advocatícios majorados.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.
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Apelação Cível Nº 5007042-24.2019.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLOS KRUGER (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. honorários advocatícios. tutela específica.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
5. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por ARTUR CÉSAR DE SOUZA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001990760v4 e do código CRC 0aa5c08d.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/10/2021 A 19/10/2021
Apelação Cível Nº 5007042-24.2019.4.04.7009/PR
RELATOR: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: CARLOS KRUGER (AUTOR)
ADVOGADO: MAYARA STEL MEIRA (OAB PR051342)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/10/2021, às 00:00, a 19/10/2021, às 16:00, na sequência 38, disponibilizada no DE de 30/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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