APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035578-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVARO MAGINA JUNIOR |
ADVOGADO | : | ELOI ANTONIO SALVADOR |
: | FERNANDO ALOISIO HEIN |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497 do CPC/2015 e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de junho de 2016.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8219052v8 e, se solicitado, do código CRC F67EC192. | |
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Signatário (a): | Rogerio Favreto |
Data e Hora: | 14/06/2016 16:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035578-38.2015.4.04.9999/PR
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVARO MAGINA JUNIOR |
ADVOGADO | : | ELOI ANTONIO SALVADOR |
: | FERNANDO ALOISIO HEIN |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade em razão do desenvolvimento de atividades rurais e de piscicultor em regime de economia familiar.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
DIANTE DO EXPOSTO, resolvendo o mérito na forma do artigo 269, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela parte autora, para CONDENAR o requerido a CONCEDER o benefício de APOSENTADORIA POR IDADE à parte autora, sendo que a renda mensal inicial do benefício apresentará coeficiente de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício. As parcelas em atraso devem ser computadas, com efeito retroativo, a partir do eventual indeferimento administrativo do benefício pela autarquia ré. Atualização monetária e juros moratórios ficam estipulados com base nos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09. Condeno ainda a requerida ao pagamento das custas processuais, por não se aplicar à jurisdição delegada as regras da Lei Federal nº 9.289/96. Deverá o vencido pagar honorários advocatícios a parte autora, fixados em 10% sobre o valor atualizado (Súmula 14 do STJ) das prestações vencidas até a presente data (Súmula 111 do STJ).
(...)
Oportunamente, observe-se artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil, com a redação dada pela Lei n.º 10.352/2001.
Irresignado, o INSS apela sustentando que a parte autora não comprovou efetivamente o exercício da atividade rural no período de carência, de 1997 a 2013. Aduz que o autor não se trata de segurado especial porque 1) confirmou em entrevista rural que é empresário do ramo da piscicultura; 2) extrai-se do CNIS e da CTPS que desempenhou atividade rural como empregado no período de 2002 a 2005; 3) do contrato de parceria anexado verifica-se a natureza comercial da atividade. Alega, ainda, que a esposa do autor desempenhou atividade urbana como celetista e estatutária, no período de carência, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Novo CPC (Lei 13.105/2015):
Direito intertemporal e disposições transitórias
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesses termos, para fins de remessa necessária e demais atos recursais, bem como quanto aos ônus sucumbenciais, aplica-se a lei vigente na data em que proferida a decisão recorrida.
Considerações gerais sobre a aposentadoria rural por idade:
A apreciação de pretensão de concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (inciso VII do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991), deve ser feita à luz do disposto nos artigos 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III e 39, I, da Lei nº 8.213/1991. Assim, necessária a comprovação do implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e do exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, sendo dispensável o recolhimento de contribuições. Neste sentido, o julgamento da APELREEX nº 0008606-53.2014.404.9999, Quinta Turma, de minha relatoria, D.E. 15/08/2014.
Não se pode olvidar, outrossim, que o artigo 143 da Lei nº 8.213/1991, tratando genericamente do trabalhador rural que passou a ser enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social (na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do Art. 11), assegurou-lhe o direito de requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de sua vigência, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência exigida. Complementando o artigo 143 na disciplina da transição de regimes, o artigo 142 da Lei nº 8.213/1991 estabeleceu que, para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural, a carência das aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial deve obedecer a uma tabela que prevê prazos menores no período de 1991 a 2010.
Quanto ao ano a ser utilizado para verificação do tempo de atividade rural necessário à obtenção do benefício, nos termos da tabela prevista no artigo 142 da Lei nº 8.213/1991, como regra, deverá ser aquele em que o segurado completou a idade mínima, desde que, até então, já disponha de tempo rural suficiente para o deferimento do benefício, sendo irrelevante, neste caso, que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal, art. 5º, inciso XXXVI, e Lei de Benefícios, art. 102, §1º).
Pode acontecer, todavia, que o segurado complete a idade mínima mas não tenha o tempo de atividade rural exigido pela lei, observada a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991. Neste caso, a verificação do tempo de atividade rural necessária ao deferimento do benefício não poderá mais ser feita com base no ano em que implementada a idade mínima, devendo ser verificado o implemento do requisito "tempo equivalente à carência" progressivamente, nos anos subseqüentes ao implemento do requisito etário, de acordo com a tabela do mencionado artigo 142 da Lei de Benefícios.
Deve ser observado que nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, que alterou o art. 143 da Lei de Benefícios, (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/1995), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, anterior ao requerimento, por um período de 5 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/1991.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/1991, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt. nº. 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03/09/2014).
O tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material contemporânea ao período a ser comprovado, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida, exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, Súmula nº 149 do STJ e REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia). Cabe salientar que embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo.
Não se exige, por outro lado, prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, mas início de prova material (como notas fiscais, talonário de produtor, comprovantes de pagamento do ITR ou prova de titularidade de imóvel rural, certidões de casamento, de nascimento, de óbito, certificado de dispensa de serviço militar, etc.) que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural. Com efeito, como o §1º do art. 11 da Lei de Benefícios define como sendo regime de economia familiar aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração". Via de regra, os atos negociais da entidade respectiva serão formalizados não individualmente, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta, exercida, normalmente, no caso dos trabalhadores rurais, pelo genitor ou cônjuge masculino. Nesse sentido, a propósito, preceitua a Súmula nº 73 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental".
Importante, ainda, ressaltar que o fato de o cônjuge exercer atividade outra que não a rural também não serve para descaracterizar automaticamente a condição de segurado especial de quem postula o benefício, pois, de acordo com o que dispõe o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/1991, é segurado especial o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo. Ou seja, somente será descaracterizado o regime de economia familiar acaso reste comprovado que a remuneração proveniente do labor urbano do cônjuge importe em montante tal que dispense a renda do labor rural para a subsistência do grupo familiar.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Quanto a isso, deve ser dito que as conclusões a que chegou o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com estas últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório. Não se trata aqui de imputar inverídicas as informações tomadas pela Seguradora, mas de prestigiar a imparcialidade que caracteriza a prova produzida no curso do processo jurisdicional. Dispondo de elementos que possam obstaculizar a pretensão da parte autora, cabe ao INSS judicializar a prova administrativa, a fim de que seja examinada no conjunto do acervo probatório constante dos autos.
Do caso concreto:
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário, 60 (sessenta) anos, em 07/04/2013, porquanto nascida em 07/04/1953 (evento1, OUT2). O requerimento administrativo foi efetuado em 08/04/2013 (evento1, OUT25). Dessa forma, a parte autora deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao implemento do requisito etário.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu sua peça inicial com os seguintes documentos:
- declaração do Sindicato Rural de São José dos Campos/SP de que o autor foi associado, de 17/05/1991 a 04/05/1994, desenvolvendo atividade de piscicultura na Chácara Santa Edviges (evento1, OUT7, fl. 09);
- Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra de Fração Ideal de Imóvel Rural, denominado Chácara das Nações, em São José dos Campos/SP, em que o autor está qualificado como comerciante, de 1985 (evento1, OUT8, fls. 01/05);
- declaração para cadastro de imóvel rural, Chácara das Nações (evento1, OUT8, fls. 06/07);
- ITR anos1990 a 1993 (evento1, OUT8, fls. 08/09);
- notas fiscais de produtor rural de 1993 e 1995 (evento1, OUT9, fl. 01; OUT10, fls. 03/09; OUT11; OUT12, fls. 01/04);
- GRPS de 1993 (evento1, OUT9, fls. 02/03 e 05/09, OUT10, fls. 01/02);
- recibos de pagamento de mensalidades ao Sindicato Rural de São José dos Campos/SP referentes a 1993 e 1994 (evento1, OUT9, fl. 04; OUT12, fls. 05/09; OUT13, fls. 01/07);
- declaração de que o autor constou como produtor rural, de 1990 a 1995, perante a Secretaria da Fazenda, Posto de São José dos Campos/SP (evento1, OUT22);
- contrato de comodato de propriedade rural denominada Chácara Vovô Inácio, em São Pedro da Aldeia/RJ, datado de 11/07/1994, em que o autor figura como comodatário e está qualificado como piscicultor (evento1, OUT14, fls. 01/02);
- Contrato Particular de Sociedade na Criação de peixes ornamentais em Jaceruba, Nova Iguaçu/RJ, datado de 2000, em que o autor está qualificado como piscicultor, em que consta que ele é proprietário de 160 aquários 40x20x12; 127 aquários 40x40x40; 7 aquários 1x40x40; 52 caixas de 50 litros; 16 caixas 100 litros; 2 caixas de 500 litros; 5 caixas de 250 litros. (evento1, OUT15, fls. 01/02);
- nota fiscal de mudança de 2001 (evento1, OUT15, fl. 03);
- registros em CTPS e CNIS - inscrição no CNIS em 01/11/1975 como empresário (evento1, OUT7, fl.02); contribuições no período compreendido entre 02/1985 a 03/1987, como contribuinte individual; de 02/04/1988 a 26/08/1989, vínculo com o empregador Comércio e Representações Cerjon Ltda, em Campinas/SP; de 01/08/2002 a 01/07/2005, vínculo rural com o empregador Assis Raizel da Cruz, Cascavel Peixes, em Cascavel/PR (serviços gerais, em endereço rural) (evento1, OUT6 e OUT15);
- certidão de casamento, lavrada em 28/12/2005, em que está qualificado como piscicultor, com residência em Foz do Iguaçu/PR e a esposa está qualificada como professora (evento1, OUT7);
- comprovante de inscrição e situação cadastral no Cadastro de Contribuintes de ICMS, junto ao Governo do Estado do Rio de Janeiro, constando o ramo de atividade como criação de peixes ornamentais em água doce em 09/03/2006 em São Pedro da Aldeia/RJ (evento1, OUT15, fl. 09);
- contrato de arrendamento e promessa de compra e venda de propriedade rural em São Pedro da Aldeia/RJ de 15/07/2005 (evento1, OUT16, fls. 01/02);
- recibo de quitação de venda de sítio em São Pedro da Aldeia/RJ de 30/11/2006 (evento1, OUT16, fl. 03);
- Escritura de Compra e venda de Imóvel Rural, em São Pedro da Aldeia/RJ, em nome da esposa do autor, qualificada como matemática, de 20/02/2013, constando que ela e o autor são residentes no município de São Pedro da Aldeia/RJ (evento1, OUT17 e 18);
- CCIR 2006/2007/2008/2009 da Chácara Vovô Inácio em São Pedro da Aldeia/RJ (evento1, OUT17, fl. 01);
- Notas Fiscais de produtor rural, anos 2012 e 2013, e guias de recolhimento de INSS ano 2013 (evento1, OUT19 e 20);
- atestado para cadastro de produtores agropecuários atestando que o autor é arrendatário/produtor rural na chácara Vovô Felice, São Pedro da Aldeia/RJ, e desenvolve atividades econômicas de produtor agropecuário, explorando comercialmente a atividade de piscicultura, assinado pelo supervisor geral da EMATER/RIO (evento1, OUT19, fl. 06);
- certidão de que o autor constou perante a Secretaria da Fazenda de São José dos Campos/SP como produtor rural de 25/07/1990 a 14/07/1995 (evento1, OUT22);
- matrícula como produtor rural, segurado especial/aquicultura, em 21/03/2006 (evento1, OUT23);
- declaração do supervisor local da EMATER-RIO de que o autor é trabalhador rural e residente no Sítio Vovô Inácio, em São Pedro da Aldeia/RJ, assistido pela EMATER-RIO de 1994 a 2000 e em períodos posteriores, por meio de visitas técnicas, palestras, reuniões técnicas, na atividade de piscicultura ornamental, sendo agricultor familiar com DAP estando cadastrado no MDA desde 2009 (evento1, OUT24);
- termo do INSS de não homologação da atividade por entender que o requerente não se enquadra na categoria de segurado especial como piscicultor, como atividade artesanal, porque de acordo com as notas fiscais em nome do requerente referente ao mês de 12/2012 e 04/2013 o valor total de ambas ultrapassa o menor benefício de prestação continuada da previdência social e que consta também registrada no CNIS a atividade de piscicultura com registro empregatício no período de 01/08/2002 a 01/07/2005 com remunerações acima do menor benefício de prestação continuada (evento1, OUT21, fls. 02/03);
- entrevista rural, realizada em São Pedro da Aldeia, em que o autor informa que pratica piscicultura ornamental, que vende no comércio local para pequenos comerciantes, bem como uma pequena demanda para outros estados, informa que a esposa está no PR cuidando dos pais e trabalha dando aula em colégio municipal local. Informa ainda que exerceu atividades em São José dos Campos/SP, São Pedro da Aldeia/RJ, Jaceruba - Nova Iguaçu/RJ, Cascavel/PR, Sítio Vovô Inácio em São Pedro da Aldeia/RJ (evento1, OUT25).
Por ocasião da audiência de instrução, realizada em São Pedro da Aldeia/RJ, em 27/08/2014 (evento83, fls. 47/60), foram inquiridas as testemunhas Dimas Tadeu de Oliveira Dias, Claudio Pessoa e Célia Rodrigues da Motta, as quais confirmaram o exercício de atividades rurais pela demandante.
Afirmou Dimas Tadeu de Oliveira Dias que conhece o autor há mais de 10 (dez) anos. Que a testemunha trabalha no órgão estadual EMATER/RJ, como extencionista rural, cuja função é prestar assistência técnica, social e econômica aos trabalhadores rurais do Município de São Pedro da Aldeia, que conheceu o autor sempre na atividade de piscicultura ornamental, que a propriedade do autor é no município de São Pedro da Aldeia, na comunidade da Cruz, que o mesmo é cadastrado junto ao órgão de Defesa Sanitária do Município, bem como consta no levantamento do Núcleo de Defesa Sanitária Estadual, que no período de 01.02.2000 até 20.06.2001 o autor se encontrava na piscicultura ornamental, que sabe por informação que o autor se encontrava trabalhando em serviços gerais da agricultura de 01.08.2002 até 01.07.2005. Afirma que sabe que o autor se encontrava desde 09.03.2006 até atualmente laborando com a criação de peixes ornamentais, visto que nesse período teve mais contato com o autor, inclusive na emissão de documentos para regularização da atividade, que fez um encaminhamento do autor, com proposta bancária para o Banco do Brasil, para que o autor pudesse contrair um financiamento específico, PRONAF, para atividade familiar na área de piscicultura ornamental. Continuou seu depoimento relatando que o autor possui inscrição estadual e que se encontra legalmente habilitado perante os órgãos ambientais concernentes à sua atividade. Que o autor realizava atividade de cunho econômico, vendendo dentro do Município e para outros Municípios, juntamente com sua esposa, sendo que eventuais contratações de terceiros eram temporárias e direcionadas à limpeza. Por fim, diz que os peixes eram criados em tanque a céu aberto, em galpão fechado, em aquário individual e tanques.
Corrobora o alegado a testemunha Claudio Pessoa, aduzindo que conhece o autor há mais ou menos 15 (quinze) anos, em razão de serem vizinhos e por serem membros da associação de moradores do local onde residiam. Que o autor morava em uma propriedade rural, onde exercia atividade de piscicultura. Que seu sobrinho já comprou peixes do autor. Que tem ciência de que no ano de 2002 o autor já exercia atividade de piscicultura. Que presenciou o autor e a esposa deste exercendo a supramencionada atividade, desconhecendo quanto à existência de eventuais empregados, não sabe precisar se o autor já realizou alguma outra atividade, nunca tendo visto este trabalhando para terceiros.
Nestes termos também relatou Célia Rodrigues da Motta, declarando que conhece o autor a aproximadamente 10 (dez) ou 12 (doze) anos, em razão de ter realizado a compra de peixes ornamentais para sua filha. Que frequentava a residência do autor anualmente, tendo-o presenciado realizando atividades correlacionadas à piscicultura. Que têm ciência que a família do autor é composta por ele, pela esposa e por suas duas filhas pequenas, sendo que todos sobrevivem da atividade de piscicultura.
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material. A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor rural pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
De acordo com a Embrapa - Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária, a pesca se baseia na retirada de recursos pesqueiros do ambiente natural. Já a aquicultura é baseada no cultivo de organismos aquáticos geralmente em um espaço confinado e controlado. Assim, aquicultura é o processo de produção em cativeiro, ou seja, em condições controladas, de organismos que vivem em ambiente predominantemente aquático. A aquicultura envolve a produção de peixes, camarões, rãs, ostras e outras espécies com o objetivo de servirem como alimento. Quando se fala especificamente em produção de peixes, essa atividade caracteriza-se como um subtipo da aquicultura denominado de piscicultura.
No caso, entendo ser possível o enquadramento do autor na qualidade de segurado especial 'pescador artesanal ou a este assemelhado'. Conforme apurado nos autos, o autor cultiva e vende peixes artesanais, não se tratando de empresário do ramo da piscicultura.
Na entrevista rural, o autor esclarece que não é só um vendedor de peixes, que faz a engorda e vende, mas que se trata de um criador, que produz as larvas até a fase em que se encontra pronto para a comercialização. O fato de a atividade ter natureza comercial não descaracteriza o regime de economia familiar.
Na mesma linha de entendimento, o julgado da 3ª Turma Recursal do Paraná, que, nos termos do voto do relator José Antonio Savaris, no Procedimento do Juizado Especial Cível nº 5004559-37.2013.404.7007/PR, por unanimidade, em 25/02/2015, decidiu:
A aquicultura é o cultivo de organismos cujo ciclo de vida em condições naturais ocorre total ou parcialmente em meio aquático. O homem cultiva as espécies que utiliza na sua alimentação com o objetivo de assegurar mais controle e regularidade (KOETZ, Eduardo, Pescador Artesanal & Direito Previdenciário: Regime Geral de Previdência Social (RGPS), Contribuição, Benefícios, Deveres Ambientais e Organização, Curitiba: Juruá Editora, 2014. p. 43).
Seria desarrazoado, parece-me, reconhecer a pesca artesanal como atividade produtiva a se enquadrar no conceito de segurado especial e não conferir o mesmo tratamento previdenciário à atividade de criação de peixes, a qual significa inegável ampliação da produção de pescado. Neste sentido, note-se, a pesca artesanal está para o extrativismo assim como a psicultura está para a atividade agropecuária.
(...)
Ademais, não há fundamentos legítimos que sustentem a crença de que certa organização/estrutura para efetuação do trabalho em regime de economia familiar possa desnaturá-lo. O fato da propriedade do autor ter-se destacado na criação de peixes e que tal atividade seja potencialmente lucrativa não faz com que o autor seja automaticamente incluído como contribuinte individual.
É preciso atentar para a advertência da Prof. Jane Lucia Wilhelm Berwanger, relativa à necessidade de se levar à sério a categoria jurídica 'segurado especial', nos termos em que determinada pela legislação previdenciária:
Portanto, possível concluir que o autor desenvolvia a atividade em regime de economia familiar, na qualidade de segurado especial.
Ademais, o único vínculo de trabalho que o autor manteve dentro do período de carência, que teve como empregador Assis Raizel da Cruz, Cascavel Peixes, em Cascavel/PR, é um vínculo de trabalho rural, conforme se extrai do CNIS, no período de 2002 a 2005, tendo inclusive a rescisão do contrato de trabalho sido acompanhada pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais, portanto, quanto a isso não há impedimento para a concessão do benefício.
Destaque-se que o fato da esposa do autor possuir vínculo urbano, no período de carência, por si só, não descaracteriza a sua condição de segurada especial, visto que não restou demonstrado que os rendimentos por ele recebidos fossem de tal monta que tornassem dispensáveis as atividades rurícolas da autora para a subsistência do núcleo familiar.
Assim, restando comprovado o exercício de atividades rurícolas pela parte autora no período de carência, deve ser mantida a sentença quanto ao pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade devida a trabalhador rural desde a data do requerimento administrativo, formulado em 08/04/2013.
Dos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Confirmada a sentença no tópico.
b) JUROS DE MORA
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Mantida a sentença quanto aos juros de mora, porquanto em consonância com o entendimento acima explanado.
c) Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos à taxa 10% sobre as prestações vencidas até a data da decisão de procedência (sentença ou acórdão), nos termos das Súmulas n.º 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e n.º 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados pela sentença, não merecendo provimento a remessa oficial quanto ao ponto.
d) Custas processuais
O INSS não é isento do pagamento de custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Tutela específica - implantação do benefício
Na vigência do Código de Processo Civil de 1973, a Terceira Seção deste Tribunal, buscando dar efetividade ao disposto no art. 461, que dispunha acerca da tutela específica, firmou o entendimento de que, confirmada a sentença de procedência ou reformada para julgar procedente, o acórdão que concedesse benefício previdenciário e sujeito apenas a recurso especial e/ou extraordinário, portanto sem efeito suspensivo, ensejava o cumprimento imediato da determinação de implantar o benefício, independentemente do trânsito em julgado ou de requerimento específico da parte (TRF4, Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7, 3ª SEÇÃO, Des. Federal Celso Kipper, por maioria, D.E. 01/10/2007, publicação em 02/10/2007). Nesses termos, entendeu o Órgão Julgador que a parte correspondente ao cumprimento de obrigação de fazer ensejava o cumprimento desde logo, enquanto a obrigação de pagar ficaria postergada para a fase executória.
O art. 497 do novo CPC, buscando dar efetividade ao processo dispôs de forma similar à prevista no Código/1973, razão pela qual o entendimento firmado pela Terceira Seção deste Tribunal, no julgamento da Questão de Ordem acima referida, mantém-se íntegro e atual.
Nesses termos, com fulcro no art. 497 do CPC, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (NB 155. 627.462-6), a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais, bem como por se tratar de prazo razoável para que a autarquia previdenciária adote as providências necessárias tendentes a efetivar a medida. Saliento, contudo, que o referido prazo inicia-se a contar da intimação desta decisão, independentemente de interposição de embargos de declaração, face à ausência de efeito suspensivo (art. 1.026 CPC).
Conclusão:
Resta mantida a sentença quanto à concessão da aposentadoria por idade devida a trabalhador rural, desde a data do requerimento administrativo, qual seja, 08/04/2013.
Dispositivo:
ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa necessária e determinar a implantação do benefício, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/06/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035578-38.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00044263820138160112
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ALVARO MAGINA JUNIOR |
ADVOGADO | : | ELOI ANTONIO SALVADOR |
: | FERNANDO ALOISIO HEIN |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/06/2016, na seqüência 369, disponibilizada no DE de 24/05/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA NECESSÁRIA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS | |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8382528v1 e, se solicitado, do código CRC EC5E0F3D. | |
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