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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEM...

Data da publicação: 01/07/2020, 23:19:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 0018690-16.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, D.E. 24/08/2016)


D.E.

Publicado em 25/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018690-16.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EDI BAMBERG
ADVOGADO
:
Carlos Afonso Becker e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. Hipótese em que a parte autora não preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8446305v2 e, se solicitado, do código CRC 91EDF8B0.
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Signatário (a): Paulo Afonso Brum Vaz
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018690-16.2014.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE
:
EDI BAMBERG
ADVOGADO
:
Carlos Afonso Becker e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural, não reconhecendo a atividade da parte autora como segurada especial no período de carência e condenando-a a arcar com as custas processuais e a pagar honorários advocatícios no valor de R$700,00, verbas essas com pagamento suspenso em razão da concessão da AJG.
Sustenta, em síntese, que preenche os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (Súmula nº 577 do STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.");
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide Súmula nº 577 do STJ (supracitada) e recentes julgados da Terceira Seção: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, em que a parte autora atingiu o requisito etário em 06/11/2005 (fl. 12), formulou o requerimento do benefício de aposentadoria por idade rural em 14/12/2009 (fl. 14), devendo comprovar atividade rural nos 144 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 11/1993 a 11/2005) ou 168 meses imediatamente anteriores a DER (de 12/1995 a 12/2009), o que lhe for mais favorável, foram apresentados inúmeros documentos, dentre os quais se destacam os seguintes:
a) Certidão de Casamento da autora, celebrado em 08/07/1967, na qual o pai da autora qualificado como agricultor, havendo averbação de separação consensual pro sentença proferida em 03/11/1994 (fl. 15);
b) Certidões de Nascimento de filhos da autora, em 1968 e 1970, nas quais consta o ex-marido da demandante como agricultor (fls. 18-19);
c) Notas fiscais de produtor rural em nome do ex-marido da autora, no período em que estavam casados, expedidas nos anos de 1974 a 1980 e de 1984, 1986, 1987, 1989, 1990, 1992, 1993, 1994 (fl. 29/34);
d) Escritura Pública de compra e venda da meação do ex-marido à autora de lote rural na data de 04/06/1996 (fl. 16);
f) Notas fiscais de Produtor em nome da autora emitidas em 2009 e 2010 (fls. 20/28);
Para comprovar o labor rurícola, foram tomados os depoimentos das testemunhas Alfredo Blasio Ekirt e Pedro Armindo Schons (fls.125/127), as quais afirmaram o exercício de atividade rural pela demandante até aproximadamente o ano de 2009, no plantio de soja e milho, dentre outras culturas. As testemunhas referiram que conhecem a autora há cerca de 35 ou 40 anos e que esta sempre laborou no meio agrícola com a família, mesmo após a separação, trabalhando sozinha ou com ajuda dos filhos.
Contudo, na entrevista rural (realizada em 2009), acostada à fl. 65, a autora referiu que há mais de 12 anos não trabalhava na lavoura, uma vez que havia sofrido um "derrame", tendo arrendado a propriedade em sua totalidade, sendo esta a sua fonte de renda.
Do depoimento pessoal colhido em juízo, degravado nas fls. 92-94, extraem-se as seguintes passagens:
Juiz: [...] O seu benefício foi indeferido, porque a senhora teria dito lá para o INSS que trabalha há uns doze anos da entrevista pra trás, que trabalhava na cidade, morava na cidade e que teria deixado de trabalhar na lavoura. É verdade isso?
Autora: Mas eu não me lembro que eu falei uma coisa assim, eu sempre morei na colônia.
Juiz: Sempre morou lá?
Autora: Sim.
Juiz: A senhora disse que está morando em Boa Vista?
Autora: Sim, agora eu estou ali na minha filha porque eu não tenho mais como fazer.
[...]
Juiz: Depois que a senhora separou?
Autora: Eu continuei, mas com coisas leves, sabe; aquele que alugou a terra, ele que fazia as coisas pra mim, mas as coisas leves eu podia fazer.
Juiz: Que tipo de coisa que a senhora fazia?
Autora: Ah, galinha, essas coisas sabe, pra ter.
Juiz: Mas o plantio era o seu ex-marido que fazia?
Autora: Era aquele que alugou a terra.
[...]
Juiz: Pode me dizer que tipo de serviço mais ou menos, mais detalhado que a senhora fazia nesses cinco hectares?
Autora: Olha coisinha como mandioca, essas coisinhas, hortinha.
[...]
Juiz: Quem plantava pra senhora? A senhora mesma ou essa pessoa que arrendava?
Autora: A pessoa aquela que arrendou, ela plantou, mas as coisinhas minhas eu fazia para mim, sabe.
Juiz: Mas na sua parte, esses 5 hectares da senhora?
Autora: Sim, esses ele lavrava e plantava e eu fazia as coisinhas, com ajuda a colher, essas coisas mais assim como era pra ser, sabe.
[...]
Juiz: A senhora pagava alguma coisa pra esse senhor que plantava pra senhora, que fazia o trabalho pesado, digamos assim?
Autora: Como a gente vai dizer, não sei explicar, isso assim eu não sei dizer como era.
[...]
Juiz: Que negociante vinha buscar?
Autora: Os Klockners.
Juiz: E eles que negociavam pra senhora?
Autora: Sim.
[...]
Juiz: A senhora vivia dessa renda? Era sua renda principal essa?
Autora: Sim, era só o que eu tinha.
[...]
(Grifos nossos)
Flagrantemente, existe conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, bem como entre o depoimento testemunhal e o depoimento pessoal da autora. Enquanto as testemunhas afirmaram o pleno trabalho da autora na produção rural, a própria demandante afirmou que resignava-se a cuidar de sua horta e galinhas, para consumo próprio.
Ademais, nos anos de 2003 e 2005 a autora pleiteou benefício assistencial como pessoa portadora de deficiência, alegando incapacidade laborativa, o que converge para seu depoimento prestado na via administrativa, no qual confessa estar afastada da terra desde antes do ano 2000.
Percebe-se, portanto, que no período de carência houve trabalho rural efetivo na propriedade da autora, mas não por suas mãos, e sim pelo arrendatário, tanto que as notas, até 2009, sequer foram emitidas em seu nome, apesar de a autora ser a proprietária das terras.
Como se pode observar, a prova é contraditória e indica que o labor rural efetivo não foi prestado pela autora, e sim por terceiros, não conferindo à demandante a qualidade de segurada especial que busca comprovar.
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora não faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural, impondo-se a ratificação da sentença.
Conclusão
Mantida a sentença na íntegra.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0018690-16.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00021638020118210074
RELATOR
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Juarez Mercante
APELANTE
:
EDI BAMBERG
ADVOGADO
:
Carlos Afonso Becker e outros
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 115, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
VOTANTE(S)
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8514260v1 e, se solicitado, do código CRC 85D4A4CF.
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Data e Hora: 09/08/2016 18:32




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