D.E. Publicado em 25/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006941-31.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTÔNIO ELSON DE QUADROS |
ADVOGADO | : | Geovana Fontana da Veiga |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. DESCONTINUIDADE.
1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.
2. O artigo 145 da IN 45/2010, do INSS, estabelece tão somente dois pressupostos para a concessão de aposentadoria por idade rural no caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo.
3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de agosto de 2016.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8440892v6 e, se solicitado, do código CRC E915E6CA. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006941-31.2016.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo INSS em face da sentença que julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, reconhecendo a atividade rural exercida pela parte autora, como segurado especial em regime de economia familiar.
Sustenta, em síntese, que a parte autora não preenche os requisitos necessários à prestação previdenciária, especialmente por considerar insuficiente o início de prova material trazido aos autos, além do que, houve auferimento de renda proveniente de atividade urbana no período controvertido, o que descaracterizaria o regime de economia familiar.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Do reexame necessário
Não se desconhece o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490).
Contudo, tratando-se de remessa necessária de sentença que concedeu benefício previdenciário a segurado especial, o qual, como é cediço, corresponde ao valor de um salário mínimo, com apenas 26 prestações mensais, devidas entre 29/08/2013 (DER) e a data da publicação da sentença (10/12/2015), é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, jamais excederá 60 (sessenta) salários-mínimos, montante exigível para a admissibilidade do previsto no § 2° do art. 475 do CPC.
Logo, a sentença prescinde de liquidação e não deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973, o qual é aplicável ao caso em tela porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Portanto, não conheço da remessa oficial.
Mérito
Trata-se de demanda previdenciária objetivando a concessão de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL, prevista no artigo 48, § 1º e seguintes, da Lei 8.213/91.
Premissas
Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:
a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);
b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta. Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);
c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;
d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);
e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);
f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;
g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);
h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);
i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);
j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);
l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;
m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).
Exame do caso concreto:
No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 28/11/2012 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural em 29/08/2013. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.
Percuciente análise dos autos demonstra que a parte demandante apresentou, a título de início de prova material, documentação suficiente, da qual se destacam (fls. 180/185):
"No caso dos autos, vislumbro ter o autor juntado início razoável de prova documental da atividade rural no período de carência, consistente em:
1. notas fiscais de produtor rural dos anos de 1994, 1995, 1996, 1997, 1998, 1999, 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2006, 2007, 2008, 2009, 2010, 2011, 2012 e 2013 (fls. 09/48);
2. escritura pública de compra e venda de imóvel rural, constando o autor como adquirente da área de 24.200m², localizada na comunidade de São Marcos, Município de Água Santa-RS, firmada em 30/10/1991 (fl. 49);
3. certidão de casamento do autor, constando a sua profissão como agricultor, celebrado em 01/07/1978 (fl. 50);
4. comprovante de aquisição de insumos agrícolas, emitido em 07/10/2003 (fl. 51);
5. contratos de abertura de crédito rural, firmados em 13/11/2009, 27/10/2008 e 02/09/2004 (fls. 54/55, 57 e 58);
6. laudo pericial de comprovação de perdas - PROAGRO MAIS, de 27/04/2005 (fl. 62);
7. declaração de que o autor arrendava terras do Sr. Casemiro Tognon, nos anos de 2001 a 2004 (fls. 63/64);
8. ficha de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Água Santa, com pagamento de contribuições nos anos de 1989 até 2013 (fls. 65/74); e
9. romaneio de recebimento de erva-mate do ano de 2009 (fl. 75).
Refere o INSS em sua contestação que o regime de economia familiar restou descaracterizado, uma vez que o autor trabalha em uma olaria de sua propriedade, o que afasta o suposto labor rural.
Não concordo com a alegação do INSS.
O autor comprovou o efetivo exercício da atividade rural durante o período de carência.
Conforme documentos das fls. 89 e 134, o autor percebeu auxílio-doença previdenciário como segurado especial de 27/06/2011 até, pelo menos, 08/2013. Sua esposa, a Sra. Olímpia Rosa de Quadros, percebe benefício de aposentadoria por invalidez como segurada especial desde 21/10/2002 (fl. 144).
De fato, o autor foi proprietário de uma empresa (fl. 150), com início das atividades em 08/09/1977 e data da baixa em 13/05/1985 (fls. 152/153), ou seja, anterior ao período de carência.
O relatório acostado à fl. 157, elaborado pelo réu quando do requerimento administrativo do benefício, trouxe a seguinte conclusão: "diante do verificado, há fortes indícios de que o segurado trabalha na olaria, quase que com exclusividade, descaracterizando-o como segurado especial".
No entanto, tal prova é unilateral e insuficiente para afastar o direito do autor, indo de encontro ao farto acervo probatório acostado aos autos."
Na audiência, realizada em 17/11/2014, foi tomado o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas Olices Antônio Giacomin, Leonir da Silva, Silvestri Colella e Valdemir Tognon, cujos depoimentos restaram assim transcritos na sentença:
"Olices Antônio Giacomin, devidamente compromissado, referiu que conhece o autor desde criança. Antônio reside na comunidade de São Marcos, Município de Água Santa. Referiu que Antônio é agricultor, sendo que há aproximadamente 25 anos era proprietário de uma olaria, mas após sempre trabalhou na agricultura. A olaria foi vendida para o irmão do demandante. Referiu que Antônio é proprietário de terras, possuindo aproximadamente 03 hectares. Ainda, já plantou fumo em terras arrendadas. O autor cultiva milho, soja, erva-mate, eucalipto, etc. Elucidou que um dos arrendantes é o 'Rampazzo'. As terras ficam na comunidade de São Marcos. Questionado se o autor possui outra fonte de renda, referiu que não, que apenas o viu trabalhando na roça. O plantio é realizado sem o auxílio de maquinário.
Leonir da Silva, devidamente compromissado, relatou em Juízo que é vizinho do autor há mais de 20 anos. Residem em São Marcos. Antônio é agricultor, cultivando milho, feijão, soja, erva-mate e eucalipto. O autor possui aproximadamente 2,5 hectares de terras e, ainda, arrenda outras áreas "do Rampazzo, do Carlinhos Ferronato e do irmão". Pelo que sabe, o autor não exerce outra atividade. Antônio desenvolve o trabalho de forma manual. Por fim, referiu que as terras são próximas à residência do requerente, exceto as que ele arrenda do irmão, distantes aproximadamente 12km.
Silvestri Colella, devidamente compromissado, referiu que conhece o autor há mais de 15 anos. Antônio reside na comunidade de São Marcos, sempre residiu no local. A profissão do demandante é agricultor, cultivando milho, feijão, soja e aveia no inverno. O autor é proprietário de mais ou menos 2,5 hectares de terras. Ainda, arrenda áreas vizinhas. O trabalho é realizado de forma manual. Questionado se o autor possui outra fonte de renda, referiu que não. Disse que parte das terras arrendadas por Antônio localizam-se na comunidade de Santa Catarina, 8 ou 10km da sua residência, se deslocando de moto ou carro.
Valdemir Tognon, devidamente compromissado, relatou em Juízo que conhece Antônio desde o ano de 1989, quando se mudou. O autor exerce a profissão de agricultor, sempre viu Antônio como agricultor. O demandante possui terras próprias e, ainda, arrenda áreas de vizinhos. A propriedade mais distante fica há aproximadamente 15km da residência do autor, na localidade de Santa Catarina. A produção é realizada de forma manual, pois a propriedade do autor é de 'terra dobrada', plantando eucalipto, erva-mate, milho e feijão. Questionado se o autor possui outra fonte de renda, referiu que não. Sabe que o autor era proprietário de uma olaria, mas isso foi antes de 1989, quando o depoente não morava na comunidade."
Cumpre destacar que a percepção de auxílio-doença pelo autor, no período de 27/06/2011 a 08/2013, e aposentadoria por invalidez, pela esposa, como segurada especial, demonstra a vocação da família para o trabalho campesino, servindo, sim, como subsídio válido para a formação da convicção sobre a qualidade de segurado especial da demandante.
Outrossim, o fato de o autor ter exercido atividade urbana entre 1977 e 1985, fora do período de carência, não serve para descaracterizar automaticamente sua condição de segurado especial. Vale ressaltar que essa circunstância não descaracteriza sua vocação rural, uma vez que a prova testemunhal e todo o restante da documentação levam a concluir que o demandante trabalhou na lavoura por praticamente boa parte de sua vida laborativa.
O exame dos autos revela que após este vínculo urbano a demandante efetivamente retornou às lides rurais, onde trabalhou até a implementação do requisito etário e efetivação do requerimento em 2013.
Não se trata, portanto, daquelas hipóteses em que o trabalhador urbano retorna à vida campesina por curto período antes de postular à aposentadoria por idade rural tão somente com o propósito de obter benefício previdenciário com requisito etário mais favorável.
Descabe a confusão entre perda da qualidade de segurado rural (artigo 15 da LBPS/91) com cláusula aberta da descontinuidade fixada no artigo 143 da Lei 8.213/91.
Com efeito, o Poder Judiciário não pode impor uma exigência que sequer a Autarquia Previdenciária estabelece em hipóteses desta natureza, haja vista que o artigo 145 da IN 45/2010 estabelece tão somente dois pressupostos: (a) completar o número de meses igual ao período de carência exigido para a concessão do benefício e (b) esteja em efetivo exercício da atividade rural à época do requerimento administrativo. Confira-se, a propósito, a redação desse dispositivo:
"Art. 145. No caso de comprovação de desempenho de atividade urbana entre períodos de atividade rural, com ou sem perda da qualidade de segurado, poderá ser concedido benefício previsto no inciso I do art. 39 e art. 143, ambos da Lei nº 8.213, de 1991, desde que cumpra o número de meses de trabalho idêntico à carência relativa ao benefício, exclusivamente em atividade rural, observadas as demais condições." (Grifei)
Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural, pelo menos, nos períodos de 1997 a 2013, fazendo jus ao benefício desde 29/08/2013 (data do requerimento).
Conclusão sobre o direito da parte autora à aposentadoria por idade rural
Dessarte, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por idade rural desde 29/08/2013 (data do requerimento), razão pela qual não há falar em prescrição quinquenal, haja vista que a presente demanda foi ajuizada em 21/10/2013, fl. 02), impondo-se a ratificação da sentença.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais).
Conclusão
Confirma-se a sentença que concedeu à parte autora o benefício de aposentadoria rural por idade, com efeitos desde a data do requerimento administrativo, negando-se provimento ao apelo do INSS; determinada a implantação do benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006941-31.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00047225020138210135
RELATOR | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Mercante |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ANTÔNIO ELSON DE QUADROS |
ADVOGADO | : | Geovana Fontana da Veiga |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/08/2016, na seqüência 117, disponibilizada no DE de 18/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal MARCELO CARDOZO DA SILVA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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