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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMU...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:39:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE. INC. I, DO § 9º, DO ART. 11, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CUMULABILIDADE. POSSIBILIDADE. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. O recebimento de benefício de pensão por morte em valor pouco superior ao salário mínimo não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurada especial, porquanto o regime de economia familiar há de ser aferido mediante análise do contexto socio-econômico e da imprescindibilidade da atividade rurícola desempenhado pela autora para o sustento de sua família. 3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício. (TRF4, AC 5025426-23.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 13/12/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025426-23.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARGARIDA FELIPI BLASIUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 27 de agosto de 2018, que julgou improcedente o pedido de aposentadoria por idade rural.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que restou devidamente comprovado o efetivo labor rural em regime de economia familiar.

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Exame do caso concreto:

No caso em tela, a parte autora atingiu o requisito etário em 18/06/2013 e formulou o requerimento de aposentadoria por idade rural nesse mesmo dia. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 18/06/1998 a 18/06/2013) ou à entrada do requerimento administrativo ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Pois bem.

Transcrevo a parte inicial da sentença de origem, que bem analisou a prova material e testemunhal e que, ao contrário do juízo monocrático, tenho por suficientes para demonstrar a qualidade de segurado especial:

A título de início de prova material, a parte autora instruiu a petição inicial com os seguintes documentos: 1) Nota Fiscal de produtor rural em nome da autora, com data de 2006, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014 (fls. 12, 13/17, 74/75 e 77) Contrato de Comodato firmado em 20/12/2005, constando a autora como Comodatária de terreno rural (fls. 18/19), outro Contrato de Comodato com data de 27/06/2006, válido por 3 (três) anos (fls. 20/22); Contrato de Comodato firmado em 14/03/2012, com validade de 3 (três) anos (fls. 23/25); 3) Declaração de Aptidão ao Pronaf com data de 14/03/2012 (fls. 25); 4) Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – ITR – em nome da mãe da autora, com data de 30/10/1981; também referente aos anos de 1973, 1973, 1976; 1979, 1980, 1981, (fl. 27, 51, 53/57); 5) Certidão de Casamento da autora com Nivaldo José Blasius, onde consta a profissão deste como lavrador e a da autora como doméstica, data: 21/09/1974 (fl. 29); 6) Declaração de Exercício de Atividade Rural com relação aos períodos de 18/06/1970 a 21/09/1974 e 21/09/1974 a 31/12/1981 (fls. 41/42); 7) Comprovante de concessão de aposentadoria por idade aos pais da requerente (fls. 43/44); 8) ITR em nome de Anibal Felipe (pai da demandante), com relação ao ano de 1971 (fl. 50); 9) Declarações pessoais de conhecidos da autora (fls. 58/59); 10) Declaração de Exercício de Atividade Rural com relação aos períodos 27/06/2006 a 12/10/2008; 13/10/2008 a 13/03/2012 e 14/03/2012 a 18/06/2013 (fls. 60/61); 11) Termo de homologação da atividade rural do seguintes períodos: 18/06/1970 a 20/09/1974 e 21/09/1974 a 31/12/1974 (fl. 89), além de outros documentos, sendo alguns ilegíveis (fls. 71/73).

Cabível destacar, neste momento, os depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência realizada no dia 15/09/2015.

A testemunha Alzira Boeing Schueroff (audiovisual de fl. 167) informou que conhece a autora desde os anos 80 e sabe que ela morava na "represa", sendo que hoje mora perto de sua residência – desde 1996 -, se tratando de terreno rural. Contou que no local tem plantação, cuidada pela própria requerente, a qual mora sozinha. Explicou que a autora já foi casada e que seu marido era paraplégico (vítima de um acidente), o qual era aposentado por invalidez - não sabendo informar desde quando -. Contou que o marido da requerente faleceu há uns 6 (seis) ou 7 (sete) anos, tendo a autora ficado com a sua pensão posteriormente. Narrou que o filho da autora, mesmo quando residia com esta, sempre laborou fora, possuindo renda externa. Mencionou que até hoje a autora ainda exerce labor rural, com menos intensidade. Narrou que a lavoura era essencial ao sustento da família (01'44 a 11'30).

O testigo Valmir Schueroff (audiovisual de fl. 167) narrou que conhece a autora há uns 19 (dezenove) anos, pois esta reside perto de sua residência (no mesmo bairro), o qual se trata de terreno rural. Contou que no local há plantação de aipim, beterraba, cebolinha verde e alface, a qual se destina à venda em mercado. Explicou que a autora hoje reside sozinha, porém, antes morava com o seu marido - o qual era dependente de cadeira de rodas – e com o filho, que laborava fora. Disse que eram três rendas, a do marido, a do filho e a da autora, mas sabe que a última - oriunda da agricultura - era maior (01'00 a 05'00).

Ainda, Sérgio Lambeck (audiovisual de fl. 167) esclareceu conhecer a autora há 15 (quinze) anos e tem conhecimento que a mesma mora sozinha, pois seu filho não reside mais no local e o seu marido faleceu. Afirmou que o terreno é rural e que a autora possui plantação de cana, aipim, milho, além de possuir umas duas vacas de leite. Mencionou que pelo que sabe o marido não ajudava na lavoura, em razão de suas limitações. Contou que o filho não está mais morando em casa há cerca de uns 2 (dois) anos (00'41 a 04'20).

Embora amplamente favorável, no meu modo de ver as coisas, a prova documental e que esta prova foi corroborada pela oitiva de testemunhas, o juízo monocrático afirmou, para julgar improcedente o pedido, (i) o fato de a parte autora atuar como 'costureira' e (ii) perceber pensão por morte.

Com relação ao primeiro argumento, e como bem destacado nas razões de apelação, que os documentos citados na sentença e trazidos ao processo, ao que parece, pelo INSS, dizem respeito a outra pessoa.

Em face do segundo argumento, cumpre gizar que, consoante é cediço, não há vedação legal à cumulação dos benefícios de pensão por morte e de aposentadoria por idade, nos termos do art. 124 e seus incisos da Lei n. 8.213/01.

Vencido o ponto, que sequer é controverso, sobre o recebimento de pensão por segurado especial, o art. 11, § 9º, I, do mesmo diploma legal assim dispõe:

"Art. 11. (...)

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

(...)." (Grifei)

A ratio legis de tal dispositivo, a toda evidência, é impedir que seja caracterizado como segurado especial aquele trabalhador rural que, recebendo já benefício previdenciário superior ao mínimo, não se enquadra na situação de hipossuficiência econômica que o legislador pátrio entende como condição das benesses que a legislação previdenciária dispensa aos rurícolas mais desfavorecidos.

Na hipótese dos autos, o benefício de pensão por morte equivalia, em 2013, a exatamente um salário mínimo (e. 2, OUT19 da origem), tendo aplicação, portanto, o art. 11 supra citado.

Em síntese, o acervo probatório indica que a parte autora efetivamente exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde a DER.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo índice oficial e aceito na jurisprudência, qual seja:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula nº 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei nº 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema nº 810 da repercussão geral (RE nº 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe nº 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas processuais: O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, dando-se provimento à apelação da parte autora, a fim de reconhecer o desempenho de atividade rural pela recorrente ao longo de todo o período de carência, assegurando-lhe o direito à APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a contar da DER.

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001530952v10 e do código CRC 993f50d5.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:15:3


5025426-23.2018.4.04.9999
40001530952.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:03.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025426-23.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: MARGARIDA FELIPI BLASIUS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE. INC. I, DO § 9º, DO ART. 11, DA LEI DE BENEFÍCIOS. cumulabilidade. POSSIBILIDADE.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. O recebimento de benefício de pensão por morte em valor pouco superior ao salário mínimo não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurada especial, porquanto o regime de economia familiar há de ser aferido mediante análise do contexto socio-econômico e da imprescindibilidade da atividade rurícola desempenhado pela autora para o sustento de sua família.

3. Hipótese em que a parte autora preencheu os requisitos necessários à concessão do benefício.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 11 de dezembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001530953v3 e do código CRC 1c005beb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 13/12/2019, às 15:15:3


5025426-23.2018.4.04.9999
40001530953 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 11/12/2019

Apelação Cível Nº 5025426-23.2018.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: MARGARIDA FELIPI BLASIUS

ADVOGADO: EVANDRO ALBERTON ASCARI (OAB SC017561)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 11/12/2019, às 14:00, na sequência 66, disponibilizada no DE de 22/11/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:39:03.

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