Apelação Cível Nº 5056932-51.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA BONKOSKI
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais como boia-fria.
Sentenciando, em 19/07/2017, a MMª. Juíza julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder o benefício desde a data do requerimento administrativo, 06/02/2014 (DER), bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Apela o INSS, sustentando, em preliminar, a ausência de interesse processual e consequente extinção do processo sem resolução do mérito, porquanto os documentos juntados ao processo judicial não passaram pelo crivo da Administração. No mérito, aduz a Autarquia que a autora não apresentou prova material contemporânea suficiente para seu enquadramento como segurada especial. Refere, ainda, que a parte reside em endereço urbano e que, em sede de entrevista administrativa, ficou demonstrado vínculo urbano tanto dela quanto do marido, o que descaracterizaria a sua condição de segurada especial. Em caso de manutenção da decisum, requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data da citação.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
AGRAVO RETIDO
Preliminarmente, registro a interposição de agravo retido pelo INSS (evento nº. 45), ainda na vigência do CPC/73.
Todavia, considerando que não foi solicitada sua análise na apelação, deixo de conhecê-lo nos termos do art. 523, §1º do CPC/73, que dispõe:
Art. 523. Na modalidade de agravo retido o agravante requererá que o tribunal dele conheça, preliminarmente, por ocasião do julgamento da apelação.
§ 1o Não se conhecerá do agravo se a parte não requerer expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação pelo Tribunal.
INTERESSE DE AGIR
O INSS sustenta a ausência de interesse de agir da autora, considerando que por ocasião do pedido administrativo a parte autora não apresentou todos os documentos de que dispunha, fazendo-o, contudo, apenas no âmbito judicial.
No caso dos autos, entretanto, houve requerimento administrativo do pedido de aposentadoria por idade, ocasião em que o INSS apurou o tempo de serviço a partir dos documentos apresentados e entrevista administrativa, tendo entendido pelo não deferimento do direito ao benefício por considerar que a requerente não se enquadrava na hipótese de segurada especial.
Diante de tal quadro, ainda que não tenha havido apresentação específica dos documentos a que se refere a Autarquia em sede de apelação, como, por exemplo, certidões públicas e declarações de trabalho rural, era possível à Autarquia vislumbrar a possibilidade de reconhecimento de tempo rural no período de carência legalmente exigido, com o que deveria orientar a segurada no sentido de buscar a documentação necessária à comprovação de todos os períodos em que tivesse ocorrido o exercício da atividade rural.
A partir de uma interpretação extensiva dos artigos 88 e 105 da Lei 8.213/91 e considerado o caráter social do Direito Previdenciário, não se pode ignorar o dever, por parte do INSS, de tornar efetivas as prestações previdenciárias para conceder aos segurados a melhor proteção possível, ainda que para tanto tenha que orientar, sugerir ou solicitar os documentos necessários.
Nesse sentido o seguinte julgado a título ilustrativo:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO. BENEFÍCIO QUE DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DE LABOR RURAL. INSUFICIÊNCIA DA PROVA REALIZADA EM PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PROVA ORAL PARA VERIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES DESEMPENHADAS. AÇÃO JUDICIAL JÁ EM CURSO. JUSTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA. DESNECESSIDADE. 1. Em ação judicial que visa benefício inclusive a comprovação de labor rural, não pode ser automaticamente dispensada a realização de prova mediante audiência de oitiva de testemunhas somente em razão de ter havido prévia justificação administrativa. 2. Por ocasião do requerimento administrativo, incumbe à autarquia orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados. 3. Caso a autarquia previdenciária não adote uma conduta positiva no sentido de orientar o segurado a trazer a documentação necessária ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de tempo especial, está caracterizado o interesse de agir. 3. É irrelevante, nesse sentido, que o segurado não tenha requerido formalmente o reconhecimento de tempo de serviço especial. 4. A partir do momento em que a parte autora optou por buscar judicialmente o reconhecimento de seu direito à benesse previdenciária, toda a discussão acerca da existência, ou não, do direito ao benefício transferiu-se para o âmbito judicial, no qual estão garantidos os princípios do contraditório e da ampla defesa, revelando-se despicienda a produção de qualquer prova na via administrativa. Precedente. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025626-30.2013.404.0000, 6ª TURMA, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 21/01/2014)
Assim, é irrelevante que eventualmente a prova do tempo de trabalho rural da demandante tenha sido reconhecida em juízo, razão pela qual não merece provimento a preliminar de apelação do INSS.
CONSIDERAÇÕES GERAIS SOBRE APOSENTADORIA RURAL POR IDADE
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d)É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 22/09/2009 e formulou o requerimento administrativo em 06/02/2014. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 168 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima ou no período 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com, dentre outros, os seguintes documentos:
- Certidão de Casamento, lavrada em 1971, constando a profissão de seu marido como agricultor;
- Certidões de Nascimento dos filhos da requerente, lavradas em 1972 e 1976, constando a profissão do genitor como agricultor;
- Cadastro de atendimento da requerente na unidade básica de saúde, onde consta a profissão da mesma como sendo agricultora;
- Declaração de Atividade Rural emitida pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Nova Prata do Iguaçu confirmando a atividade rural desenvolvida pela autora como boia-fria;
- Declarações de terceiros informando que a requerente prestava atividades rurículas;
Outrossim, as testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa afirmaram que conhecem a autora há mais de 20 anos e que a mesma sempre trabalhou como boia-fria, o que está em consonância com os documentos juntados ao feito. Citaram, inclusive, pessoas para quem a parte trabalhou. Sobre a prova testemunhal transcrita na r. sentença, destaco:
"[...] Nesse sentido, a testemunha João Pizato, declara: “(...); Que não possui nenhum grau de parentesco com a requerente; que conheceu a requerente há cerca de 25 anos na cidade de Nova Prata do Iguaçu/PR ; que a requerente era boia fria e nunca teve terras próprias; que a requerente tinha seu esposo na época, o qual é falecido há 03 anos aproximadamente; que a requerente teve 04 filhos; que o esposo também acompanhava a requerente como boia fria, e tinha o utro emprego também; que o depoente puxava o caminhão em que os boias frias iam trabalhar às 6 horas da manhã, retornando as 18 horas; que se encontravam em esquina na cidade de Nova Prata do Iguaçu/PR; que a depoente arrumava cercas, roçava potreiro, quebrava milho e etc; que a requerente trabalhava para os senhores Oltramari, Savagnagno, Fausto, entre outros; que a última vez que o depoente viu a requerente fazer serviços agrícolas foi há uns 06 meses, limpando mandioca na terra do senhor Savagnagno; que soube que a mesma nunca teve terra própria; que a requerente reside na cidade com uma filha (Elaine), casada; (...).”
A testemunha Arcírio Anzolin, afirmou:“(...); Que não tem nenhum grau de parentesco com a requerente, que conheceu a requerente há cerca de 28 a 30 anos, na cidade de Nova Prata do Iguaçu/PR; Que a requerente era boia fria e nunca teve terras próprias; que a requerente tinha seu esposo na época, o qual é falecido há 03 anos aproximadamente; que a requerente teve 04 filhos; que o esposo também acompanhava a requerente às vezes como boia fria, mas tinha outro emprego também; que a depoente possui uma terra vizinha de um lote rural dos Savagnago, onde os boias frias iam trabalhar bem de manhã, retornando as 17H30min ou 18:00h, inclusiva a requerente; que o depoente presenciou a requerente arrancando feijão, limpando com enxada, quebrando milho, etc; que a requerente embarcava nos pontos e trabalhava para os senhores Savagnago, Jaime Fausto, Nego Fausto, Mario Vediga, Genuíno Vanasi, entre outros; que a última vez que o depoente viu a requerente fazer serviços agrícolas, foi talvez no final do ano de 2015, limpando mandioca num sítio vizinho do depoente, do senhor Savagnago; que soube que a mesma nunca teve terra própria; que a requerente reside ainda na cidade sozinha;(...).” [...]"
A alegação do INSS, de que não existiria prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural no período de carência, não merece prosperar, pois os documentos juntados consubstanciam início de prova material suficiente, que corroborada pela prova oral colhida confirmam o trabalho rural da parte autora.
A situação específica desses trabalhadores volantes foi examinada pelo STJ, no julgamento do REsp 1321493/PR, em regime de recurso repetitivo, consolidando o entendimento de que a prova documental do tempo de serviço é indispensável, inclusive para o trabalhador rural boia-fria mas, por estarem totalmente à margem da formalidade, a exigência resulta, mitigada, podendo-se admitir o uso de quaisquer documentos que indiquem o vínculo ao meio rural desde que a prova testemunhal complemente a instrução e dê consistência às alegações.
Nesse sentido, saliento o seguinte julgado desta Corte acerca da matéria:
PREVIDENCIÁRIO. BOIA-FRIA. EXTENSIBILIDADE DOS DOCUMENTOS EM NOME DO CÔNJUGE QUE PASSOU A EXERCER ATIVIDADE INCOMPATÍVEL COM O LABOR RURAL. EXISTÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. O STJ, no julgamento proferido no recurso repetitivo- Resp 1304479/SP decidiu ser possível para fins de comprovação da atividade rural, a extensão de prova material em nome de um dos membros do núcleo familiar a outro. Entretanto, a extensibilidade da prova fica prejudicada no caso de o cônjuge em nome do qual o documento foi emitido passar a exercer labor incompatível com o trabalho rural, como no meio urbano.
2. A decisão proferida no recurso repetitivo deve ser sopesada com o entendimento jurisprudencial construído ao longo dos anos no Superior Tribunal de Justiça de que o requisito do início da prova material, embora não dispensado, deve ser abrandado para os trabalhadores boias-frias, pela informalidade de que se reveste este trabalho no meio rural.
3. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, o qual seguiu o rito dos recursos repetitivos, firmou-se entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.
4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5005139-44.2015.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal Taís Schiling Ferraz, unânime,juntado aos autos em 05/08/2015)
Destarte, registre-se precedentes desta Corte, firmando o entendimento de que é prescindível que o início de prova material se refira a todo o período em análise, desde que sua eficácia probatória seja ampliada por prova testemunhal. Confira-se:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NÃO CONHECIDA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. IDADE MÍNIMA ATINGIDA PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TRABALHO RURAL COMPROVADO.
1. Tratando-se de aposentadoria rural por idade, cujo benefício corresponde ao valor de um salário mínimo, e resultando o número de meses entre a data da DER e a data da sentença em condenação manifestamente inferior a mil salários-mínimos, ainda que com a aplicação dos índices de correção monetária e de juros de mora nas condições estabelecidas em precendentes do Supremo Tribunal Federal, não está a sentença sujeita ao reexame obrigatório, nos termos do disposto no art. 475, § 2º, do Código de Processo Civil. Não conhecida a remessa.
2. Atingida a idade mínima exigida e comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar pelo período exigido em lei, mediante a produção de início de prova material, corroborada por prova testemunhal idônea, a segurada faz jus à aposentadoria rural por idade.
3. A par da inexistência de prova material correspondente a todos os períodos pleiteados, não há necessidade que a prova tenha abrangência sobre todo o período, ano a ano, a fim de comprovar o exercício do trabalho rural. Basta um início de prova material. Uma vez que é presumível a continuidade do labor rural, a prova testemunhal pode complementar os lapsos não abrangidos pela prova documental, como no presente feito. 4. O exercício de labor urbano pelo marido da autora não afasta a sua condição de segurada especial. Comprovado o desempenho de atividade rural, o fato de eventualmente um dos membros do respectivo núcleo possuir renda própria não afeta a situação dos demais. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0007214-78.2014.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Roger) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 19/06/2017, PUBLICAÇÃO EM 20/06/2017)grifei
Sobre a alegação do INSS de que a autora reside no meio urbano e de que, por esse motivo, estaria descaracterizada a sua condição de segurada especial, também não merece guarida. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
Ainda, aduz o INSS que em sede de entrevista administrativa constatou-se que tanto a parte quanto o seu marido exerceram atividade urbana e que, por esse motivo, estaria descaraterizada a condição de segurada especial da autora.
Cumpre salientar que, muitas vezes, a Autarquia Previdenciária alega que os depoimentos e informações tomados na via administrativa apontam para a ausência de atividade agrícola no período de carência. Todavia, as conclusões a que chega o INSS no âmbito administrativo devem ser corroboradas pelo conjunto probatório produzido nos autos judiciais. Existindo conflito entre as provas colhidas na via administrativa e em juízo, deve-se ficar com as últimas, pois produzidas com todas as cautelas legais, garantindo-se o contraditório.
Por fim, quanto à data de início do benefício, é irrelevante o fato de a parte autora apenas haver logrado êxito em comprovar o exercício de atividades rurais no curso de ação judicial, porquanto o direito já se incorpora ao seu patrimônio jurídico na data do implemento das condições necessárias à concessão do benefício, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).
Dessa forma, tenho que o benefício é devido desde a data do requerimento administrativo, conforme ditames legais e jurisprudência do STJ, verbis:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO REQUISITO ETÁRIO DO SEGURADO EM MOMENTO POSTERIOR AO REQUERIMENTO DO BENEFÍCIO. RETIFICAÇÃO DE DOCUMENTO DE IDENTIDADE. APOSENTADORIA POR IDADE. TERMO INICIAL: DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, QUANDO JÁ PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA NÃO PREJUDICA O DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp nº 1.421.077 - PR Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho , DJe, 29.05.2017)
Portanto, verifica-se, do conjunto probatório, que os documentos juntados constituem início razoável de prova material e a prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente acerca do labor rural exercido pela parte autora no período de carência legalmente exigido.
Assim, deve ser mantida a sentença de procedência.
CONSECTÁRIOS LEGAIS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelo INPC, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, nos termos das decisões proferidas pelo STF, no RE nº 870.947, DJE de 20/11/2017 (Tema 810), e pelo STJ, no REsp nº 1.492.221/PR, DJe de 20/03/2018 (Tema 905).
JUROS DE MORA
Os juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ) , até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 810).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da parte em sede recursal, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Confirmado o direito ao benefício de aposentadoria, resta mantida a antecipação dos efeitos da tutela, concedida pelo juízo de origem.
CONCLUSÃO
Apelação improvida, honorários majorados e, de ofício, aplicadas, quanto aos consectários legais, as decisões proferidas pelo STF (Tema 810) e STJ (Tema 905).
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583103v26 e do código CRC 5fc2cdb3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/8/2018, às 16:7:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:30.
Apelação Cível Nº 5056932-51.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA BONKOSKI
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. BOIA-FRIA. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RESIDÊNCIA NA ZONA URBANA. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Comprovado o implemento da idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora.
3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício.
4. Não é necessário que a prova material tenha abrangência sobre todo o período que se pretende comprovar o labor rural, ano a ano, bastando apenas um início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
5. O fato de a autora residir na cidade não descaracteriza a sua condição de segurada especial, porquanto o que define essa condição é o exercício de atividade rural independentemente do local onde o trabalhador possui residência.
6. O termo inicial para o cômputo do benefício é a data do requerimento administrativo, conforme as normas legais e a pacífica jurisprudência do STJ.
7. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).
8. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
9. Mantida a antecipação da tutela concedida na sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de agosto de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000583104v4 e do código CRC 19111d41.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Data e Hora: 20/8/2018, às 16:7:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:30.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2018
Apelação Cível Nº 5056932-51.2017.4.04.9999/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA BONKOSKI
ADVOGADO: GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/08/2018, na seqüência 65, disponibilizada no DE de 01/08/2018.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A Turma Regional Suplementar do Paraná, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 18:47:30.