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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. COLEGIADO AMPLIADO DO ARTIGO 942 ...

Data da publicação: 11/06/2024, 19:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. COLEGIADO AMPLIADO DO ARTIGO 942 DO CPC. 1. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural. 2. Hipótese em que, a despeito da renda urbana do cônjuge inferior a 3 (três) salários mínimos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar, especialmente no contexto de inflação vivenciada nesta década. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge, notadamente na zeladoria da casa, com inúmeros afazeres domésticos, e no amparo dos filhos na primeira infância, dada a absoluta inexistência de escolas de educação infantil na zona rural. 3. De mais a mais, não é possível punir duplamente as trabalhadoras rurais ao sonegar a adequada proteção previdenciária, justamente em face da desigualdade salarial que impera no país entre homens e mulheres. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça preconiza o julgamento em perspectiva de gênero em matéria previdenciária: "as julgadoras e os julgadores devem considerar estudos que apontam as trabalhadoras rurais como responsáveis por inúmeros lares e agentes que empregam o seu rendimento prioritariamente para o sustento das famílias, e não em gastos pessoais. Assim, a realização de atividades precárias e "bicos" (manicure, diarista etc.) necessários à subsistência não deve ser circunstância que, por si só, afasta a qualidade de segurada especial das mulheres". 4. A Previdência Social, portanto, desempenha papel essencial na preservação de direitos de lavradoras e lavradores no campo para assegurar o desenvolvimento da agricultura familiar, cuja diversidade de culturas, viabiliza a alimentação do povo brasileiro. Logo, não é razoável privilegiar uma exegese tão restritiva quando nem o próprio legislador ordinário incorreu em tamanho rigor. 5. Recurso provido. (TRF4, AC 5003960-94.2023.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 03/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-94.2023.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000304-65.2019.8.24.0013/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: NILVA DILETA WAGNER

ADVOGADO(A): CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

O juízo a quo assim relatou o feito (evento 94, SENT1):

Nilva Dileta Wagner intentou ação previdenciária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando que seu pedido administrativo para concessão de aposentadoria rural por idade foi indeferido, não obstante preenchidos todos os requisitos.

Pleiteou seja a autarquia demandada compelida ao reconhecimento do labor rural e a concessão da aposentadoria por idade rural, ou, em alternativa, a aposentadoria híbrida, de modo a ver contabilizado o período laborado na área urbana.

Citado, o réu apresentou contestação (ev. 11). Aventou a preliminar de prescrição quinquenal. Resumidamente, alegou que a autora não faz jus à concessão, posto não ser considerada segurada especial. Em conclusão, pugnou pela improcedência dos pedidos.

Houve réplica (ev. 15).

Designada solenidade (ev. 79), a audiência instrutória transcorreu exitosa (ev. 91), oportunidade em que a parte requereu urgência na implementação do benefício, vindo conclusos na sequência.

É o relatório.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Em vista do exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Nilva Dileta Wagner contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

Indefiro, de conseguinte, o pedido de implementação imediata do benefício (ev. 86).

Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade concedida em ev. 3.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

A autora apelou (evento 101, APELAÇÃO1). Em suas razões, alega que nas datas dos pedidos administrativos possuía tempo de carência superior ao necessário de 180 contribuições, ou 15 anos, bem como já havia implementado a idade mínima de 55 anos, e o período de exercício e atividade urbana.

Aduz que já implementou os requisitos para a aposentadoria por idade rural, ou em últimos casos a aposentadoria híbrida.

Afirma que todas as Testemunhas ouvidas em juízo foram uníssonas em confirmar o direito da Apelante, corroborado com a vasta prova documental.

Argumenta que ao que se refere aos índices de correção monetária e juros moratórios, o STF já fixou entendimento, ao julgar o Tema 810, tendo assentado que para os créditos não-tributários, os juros moratórios podem ser fixados com base no art. 1º-F da Lei 9.494/97, contudo asseverando que para a atualização monetária, deve-se aplicar o IPCAE, e não a remuneração oficial da caderneta de poupança.

Diante do exposto, requer a reforma da sentença, para fins de concessão do benefício requerido, sendo fixados os honorários advocatícios em 20% do valor da condenação até a prolação da sentença.

Sem contrarrazões.

Vieram os autos para este Tribunal, havendo a autora requerido a concessão de tutela de urgência para a implantação imediata do benefício de aposentadoria por idade ou aposentadoria hibrida (evento 113, PET1).

É o relatório.

VOTO

Aposentadoria rural por idade

A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (artigo 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991), deve observar os seguintes requisitos:

a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres);

b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições.

Caso dos autos

A autora alega ter exercido labor rural em regime de economia familiar, no grupo familiar originário de 11/10/1963 a 12/09/1975. Após o casamento, em 13/09/1975, alega que continuou a desempenhar a atividade rurícola, primeiramente na casa dos sogros e posteriormente em propriedade dela e do cônjuge.

A autora, nascida em 11/10/1951, completou 60 (sessenta) anos de idade em 11/10/2011.

O benefício de aposentadoria rural por idade, requerido em 29/01/2017, foi indeferido pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS ao argumento de que a autora "não se enquadra como segurada especial" (NB 41/174.466.113-5; evento 1, OUT14, p. 67).

Para a obtenção do benefício, o autor deve comprovar o trabalho, na condição de segurado especial, nos 180 meses anteriores ao implemento do requisito etário (período de outubro de 1996 a outubro de 2011) ou anteriores à data do requerimento administrativo (janeiro de 2002 a janeiro de 2017), ou, ainda, em períodos intermediários.

Retira-se o seguinte trecho da sentença:

Em que pesem as alegações lançadas, o pedido de aposentadoria por idade rural não merece prosperar.

Analisando detidamente os autos, verifica-se que o esposo da autora é proprietário de um mercado - com CNPJ ativo entre os anos de 1985 a 2015 (conforme consulta realizada na página da Receita Federal), o que implica dizer que são trinta anos como empresário, situação que não permite a configuração de regime de economia familiar de subsistência - agricultura.

Lado outro, ainda que a autora tenha laborado por certo período na área rural, constata-se não ter atingido o tempo mínimo necessário de contribuições.

Como já dito, não se desconhece a atividade rural exercida pela autora, contudo, (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana". Tema 533 do STJ. (TRF4, AC 5004710-67.2021.4.04.9999, Relatora Gisele Lemke, juntado aos autos em 11/05/2021).

E, tendo o esposo exercido labor urbano, não há como acolher o pleito formulado, acarretando a improcedência do pedido de reconhecimento do período rural pleiteado.

Pois bem.

A título de início de prova material, destacam-se os seguintes documentos:

1) Certidão de casamento, datada de 13/09/1975, na qual o cônjuge está qualificado como agricultor (evento 1, CERTCAS8);

2) Notas fiscais, em nome da autora e do cônjuge, dos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2010, 2011, 2012, 2013 (evento 1: OUT12, ps. 5, 7, 11, 13 e 15-18; OUT13, ps. 2, 3, 5, 9, 11-21).

Salienta-se que as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos.).

Quanto à prova oral (evento 93 VIDEO1), colhida em 22/09/2022, a sentença relatou o seguinte:

VERENE MARIA BOSCHI BORGA afirma que conhece a autora desde que ela veio do RS, a autora tinha entre 10 e 11 anos de idade, que a família da autora trabalhava na agricultura, que a família plantava feijão, milho, que a família não tinha maquinário, que após o casamento a autora trabalhou na terra do sogro, que a autora tem uma chácara onde trabalha atualmente.

TEREZINHA GARDIN afirma que conhece a autora desde os anos 1960, qua autora tinha 12, 13 anos de idade, que a família plantava arroz, feijão, milho, que não tinham empregados, qua até hoje a autora trabalha na roça em propriedade própria.

DIRCEU LUIS DA SILVA afirma que conhece a autora desde o início dos anos 1960, qua família vivia da agricultura plantando milho, feijão, que produziam para subsistência e o excedente era vendido, que viu a autora trabalhando na roça, que a autora e o cônjuge tem uma propriedade a mais de 20 anos onde plantam milho, mandioca.

Em relação ao período em que a autora fazia parte do seu grupo familiar originário, dos 12 anos de idade até o dia anterior ao casamento, não há nos autos início de prova material que confirme o que alega a autora.

Ademais, conforme a Súmula 149 do STJ, a prova exclusivamente testemunhal não basta a comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

Neste contexto, considerando a ausência de início razoável de prova material e a insuficiência da prova testemunhal, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, por aplicação do entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº 1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629).

Confira-se:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.

1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.

2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.

3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.

4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.

5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.

6. Recurso Especial do INSS desprovido.

(REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)

Desse modo, a ação, quanto ao período de 11/10/1963 a 12/09/1975, deve ser julgada extinta, sem resolução do mérito, diante da ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.

Quanto ao período de 13/09/1975 (data em que a autora contraiu matrimônio) à 25/02/1985 (dia anterior a abertura do comércio varejista do cônjuge), o conjunto probatório permite afirmar que a autora exerceu atividade rural em regime de economia familiar.

Em 26/02/1985, o cônjuge abriu um comércio (CNPJ: 78.657.715/0001-09), cuja baixa deu-se em 28/05/2015.

No julgamento do Tema 532 dos recursos repetitivos, o STJ firmou a seguinte tese jurídica:

O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Na entrevista rural (evento 1, OUT14, p. 62), realizada em 17/04/2012, a autora alegou que vivia da renda do esposo, não dependendo da agricultura pois plantava pouco, para consumo da família apenas. Afirmou, ainda, que o esposo era empresário dono de mercado com empregados e aposentado por tempo de serviço com renda de R$ 1.000 (mil reais) por mês.

O salário mínimo em 2012 era de R$ 622,73.

Há nos autos o documento "Informações do Benefício" (evento 1, OUT14, p. 38), referente à aposentadoria do cônjuge, no qual verifica-se que o valor do benefício, com DIB em 04/08/2011, na competência de 04/2017, era de R$ 1.413,97 - cerca de uma vez e meia o salário mínimo da época (R$ 937,00).

Em 06/04/2017, foi realizada uma outra entrevista rural (evento 1, OUT14, ps. 65), essa no bojo do segundo requerimento, na qual a autora afirma que o mercado tinha sido fechado há 3 anos, que o local onde era o mercado foi alugado para uma loja de móveis e que o aluguel era de R$ 640,00 (seiscentos e quarenta reais).

A partir dos depoimentos da autora, fica evidente o quão preponderante era a renda proveniente do labor urbano do cônjuge, fazendo com que a atividade rural não fosse indispensável para a manutenção da família.

Quanto a isso, na primeira entrevista rural, a autora afirma que planta hortas, feijão, milho, mandioca e batata, que tem duas vacas de leite, que vende apenas milho e leite quando não consomem e está sobrando.

Já na segunda entrevista rural, alega que produz milho, feijão, batata doce, mandioca, verduras, que tem gado, duas vacas dando leite, que cria porco, cabrito, ovelha, peixe e produz frutas. E que produz mais para consumo.

Verifica-se, portanto, que boa parte da produção era para consumo, não havendo necessidade de vender parte dos produtos para aquisição de itens pessoais ou utensílios domésticos básicos necessários para a subsistência.

Desse modo, entende-se que o trabalho rural da autora, a partir de 26/02/1985, teve o caráter complementar à subsistência do grupo familiar, o que inviabiliza a sua qualificação como segurada especial.

Em conclusão, não é possível a concessão do benefício da aposentadoria por idade por não ter a autora exercido atividade rural, em regime de economia familiar, nos 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo.

Deixa-se de analisar a possibilidade da concessão de aposentadoria híbrida por idade, requerida em 31/08/2018, pois verifica-se no CNIS que a autora tem somente 1 mês de contribuição à Previdência como facultativa, e o tempo rural aqui reconhecido é de, apenas, 9 anos, 5 meses e 13 dias (de 13/09/1975 a 25/02/1985).

Assim, quanto ao pedido formulado na petição do evento 113, não sendo reconhecido o direito à aposentadoria, resta inviável determinar-se a implantação do benefício.

Honorários sucumbenciais

Neste voto, está sendo dado parcial provimento à apelação da autora tão somente para reconhecer o labor rural, em regime de economia familiar, de 13/09/1975 a 25/02/1985.

Assim, reconheço a sucumbência mínima do INSS, considerando que a autora postulava o reconhecimento do labor rural desde 11/10/1963 e que não foi reconhecido o direito à aposentadoria rural por idade, não sendo o caso, ademais, de concessão da aposentadoria sob a modalidade híbrida.

Nessas condições, mantenho a distribuição dos ônus sucumbenciais e o valor dos honorários devidos pela autora, conforme deliberado na sentença, observada a suspensão da exigibilidade das verbas em razão da gratuidade de justiça já deferida em primeiro grau.

Honorários recursais

Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação:

Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.

[...]

§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.

No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.

Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:

5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.

Não estando presentes tais requisitos, não é o caso de majoração de honorários em grau recursal.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por extinguir o processo, sem resolução de mérito, quanto ao período de 11/10/1963 a 12/09/1975, na porção remanescente, dar parcial provimento à apelação e indeferir o pedido de tutela de urgência.



Documento eletrônico assinado por LUISA HICKEL GAMBA , Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003866553v44 e do código CRC 4865dd72.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUISA HICKEL GAMBA
Data e Hora: 24/8/2023, às 17:55:33


5003960-94.2023.4.04.9999
40003866553.V44


Conferência de autenticidade emitida em 11/06/2024 16:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-94.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: NILVA DILETA WAGNER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO-VISTA

Na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2023 a 22/08/2023, a Ilustríssima Relatora manteve a sentença que negou a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural à autora.

Após exame dos autos, peço vênia à eminente Relatora para divergir, uma vez que entendo preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural por parte da autora.

Premissas

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) a possibilidade de extensão da prova material para período anterior ao documento mais antigo (REsp 1.348.633, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28/08/2013);

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

Pois bem. A autora, nascida em 11/10/1951, implementou o requisito etário em 11/10/2006 e requereu o benefício na via administrativa em 29/07/2017. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural nos 180 meses anteriores à implementação da idade (11/10/1991 - 11/10/2006) ou nos 180 meses que antecederam o requerimento administrativo (29/07/2002 - 29/07/2017); ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Para a comprovação do trabalho rural, foram apresentados os seguintes documentos:

- Certidão de Casamento nº 1.422, datada de 13 de setembro de 1975 que qualifica a Autora e seu esposo como Agricultores.

- ITR do imóvel da Autora e de seu esposo, com área de 6,7 ha, referente aos anos de 1998, 2001, 2002 e 2006.

- Declaração de vendas expedida pela Prefeitura Municipal de Saltinho – SC referente ao ano de 2012.

- Extrato de Produtor Rural em nome do esposo da Autora expedido pela Brasfumo referente a safra de 2004.

- Teste de Brucelose e tuberculose em animais bovinos da propriedade da Autora e de seu esposo no ano de 2003.

- Notas de comercialização de produtos da agricultura referentes aos anos de 2000, 2001, 2002, 2003, 2004, 2005, 2009, 2010, 2011, 2012, 2013, 2014, 2015, 2016.

Como se pode observar, o acervo probatório indica que a parte autora somente comprovou atividade rural no período de 01/01/1998 (data da ITR do Imóvel Rural) a 29/01/2017 (DER), totalizando 19 anos e 29 dias, carência superior aos 180 meses necessários à obtenção da concessão de aposentadoria por idade rural.

No que tange ao labor do marido da autora, "O fato de o cônjuge da autora haver desempenhado atividade urbana, não desconfigura a qualidade de segurada especial da autora na medida em que o artigo 11, VII, da Lei nº 8.213/91 conferiu ao produtor rural que exerça a atividade agrícola individualmente o status de segurado especial." (TRF-4 - AC: 50321629120174049999 5032162-91.2017.4.04.9999, Relator: JOÃO BATISTA LAZZARI, Data de Julgamento: 03/06/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)

A jurisprudência do Egrégio STJ também entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano do cônjuge não infirmam a condição de segurada especial:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL.

O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002).

Na oportunidade, asseverou o saudoso Ministro em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris: Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?

Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava.

Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.

Ademais, ao julgar o Tema 532 (REsp 1304479/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/12/2012), o Egrégio STJ firmou a seguinte tese: O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).

Diante disso, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de cerca de 2 (dois) salários mínimos pelo esposo da autora não torna dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com renda inexpressiva.

Certamente, com esse patamar salarial, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar, especialmente no contexto de inflação vivenciada nesta década, que tanto prejudica as famílias mais humildes do Brasil. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge, notadamente na zeladoria da casa, com inúmeros afazeres domésticos, e no amparo dos filhos na primeira infância, dada a absoluta inexistência de escolas de educação infantil na zona rural.

De mais a mais, não é possível punir duplamente as trabalhadoras rurais ao sonegar a adequada proteção previdenciária, justamente em face da desigualdade salarial que impera no país entre homens e mulheres. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça preconiza o julgamento em perspectiva de gênero em matéria previdenciária:

A ausência de critérios objetivos e o necessário exercício de um juízo de valor a respeito da modalidade de trabalho desenvolvida pelo produtor rural em nada contribui para a proteção previdenciária da mulher trabalhadora rural. Isso ocorre porque o poder simbólico, que parte do paradigma do trabalho masculino para atribuir valor ao trabalho feminino, acaba operando na lógica da decisão. Mesmo que a mulher dedique a mesma quantidade de horas de trabalho rural quanto o homem, ou que seu trabalho seja tão duro quanto o do companheiro ou familiar, a sua comprovação depende de um esforço probatório qualificado, o qual decorre da presunção derivada do senso comum, de que o homem é o provedor, e de que cabe à mulher uma função meramente “auxiliar”. Assim, se a família labora no campo em pequenas propriedades, ao homem está formada automaticamente a convicção de que ele lavra a terra. À esposa, tal presunção não se faz a priori. Dela comumente se exige a prova de que o tempo dedicado ao trabalho doméstico não tenha consumido a maior parte das horas do dia, o que conduz a decisão sobre reconhecer ou não o trabalho em regime de economia familiar a um espaço maior de discricionariedade judicial. Como as dinâmicas sociais partem simbolicamente da premissa da essencialidade do trabalho masculino e da eventualidade do trabalho feminino, a autoridade administrativa ou o juiz acabam por presumir essa realidade simbólica e, inconscientemente, exigem das mulheres uma prova mais robusta do seu trabalho como produtora rural, assim como um esforço maior de justificação. (...) A jurisprudência já pacificou que o trabalho urbano de um dos membros da família não descaracteriza necessariamente o regime de economia familiar dos demais trabalhadores do núcleo familiar. Ou seja, mesmo que um dos componentes do núcleo familiar realize trabalho urbano, isso não descaracteriza os demais membros da família como segurados especiais. No entanto, a decisão quanto à essencialidade do trabalho rural se altera, conforme o trabalhador urbano seja um homem ou uma mulher. (Conselho Nacional de Justiça (Brasil). Protocolo para julgamento com perspectiva de gênero [recurso eletrônico] / Conselho Nacional de Justiça. — Brasília : Conselho Nacional de Justiça – CNJ; Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados — Enfam, 2021, p. 81. Disponível em protocolo-18-10-2021-final.pdf (cnj.jus.br), acesso em 19-04-2021.

Diante da tamanha discrepância, que no Brasil assume contornos de autêntica discriminação sistêmica contra a mulher, o CNJ recomendou, expressamente, que "as julgadoras e os julgadores devem considerar estudos que apontam as trabalhadoras rurais como responsáveis por inúmeros lares e agentes que empregam o seu rendimento prioritariamente para o sustento das famílias, e não em gastos pessoais. Assim, a realização de atividades precárias e “bicos” (manicure, diarista etc.) necessários à subsistência não deve ser circunstância que, por si só, afasta a qualidade de segurada especial das mulheres;"

Dessarte, é imperativo o reconhecimento do valor do trabalho rural da segurada especial, a despeito da mínima superioridade do salário do marido urbano, sob pena de aprofundar odiosa forma de discriminação, incompatível com os valores preconizados pelo art. 5º, inciso I, da Constituição da República, bem como privar a mulher do acesso aos direitos previdenciários.

Note-se que a superação desse paradigma machista de desqualificação do trabalho da mulher no campo em face dos rendimentos do marido é essencial à permanência da mulher trabalhadora no meio rural em meio ao êxodo do campo para as grandes cidades, conforme leciona a emérita professora de Sociologia da UFRGS Anita Brumer (Estudos Feministas, Florianópolis, 12(1): 205-227, janeiro-abril/2004, p. 225, disponível em https://periodicos.ufsc.br/index.php/ref/article/ view/S0104-026X2004000100011/8695, acesso em 20 abr 2023): ".... devido às desigualdades de gênero, que atribuem às mulheres (principalmente às mulheres jovens) uma posição subordinada na estrutura familiar– evidenciada na distribuição das atividades nas esferas de produção e de reprodução,do poder e do acesso à propriedade da terra –, as mulheres têm menores perspectivas profissionais e motivação para permanecer no meio rural do que os homens."

Com efeito, qual o estímulo que terá uma jovem agricultora em continuar nas lides campesinas após o Judiciário ratificar o entendimento da Administração previdenciária de que ela não ostenta a qualidade de segurada especial? Se não é segurada especial para jubilar-se quando o avançar da idade inviabilizar a continuidade de trabalho, não será para eventualmente usufruir auxílio-acidente ou auxílio por incapacidade temporária, em caso de sequelas de acidente ou impossibilidade de trabalhar quando estiver doente. Com tais e pesadas adversidades, a mulher seguirá trabalhando na lavoura ou irá migrar para a primeira oportunidade de emprego de natureza urbana que surgir?

Portanto, cabe ao intérprete da norma previdenciária considerar a opção política do constituinte em proteger o mercado de trabalho da mulher (art. 7º, inciso II, da CR), máxime quando a República Federativa do Brasil incorporou a Convenção das Nações Unidas sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (Decreto nº 4.377, de 13 de setembro de 2002), cujo artigo é de aplicação imprescindível no caso concreto:

Artigo 14

1. Os Estados-Partes levarão em consideração os problemas específicos enfrentados pela mulher rural e o importante papel que desempenha na subsistência econômica de sua família, incluído seu trabalho em setores não-monetários da economia, e tomarão todas as medidas apropriadas para assegurar a aplicação dos dispositivos desta Convenção à mulher das zonas rurais.

2. Os Estados-Partes adotarão todas as medias apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular as segurar-lhes-ão o direito a: [...] c) Beneficiar-se diretamente dos programas de seguridade social;

Esse documento internacional trouxe a ideia de igualdade (igualdade como conceito relacional) no viés da anti-subordinação (igualdade como proibição de discriminação), conceito que ganhou status constitucional a partir da leitura conjunta do § 3º do art. 5º da Constituição Federal com o artigo 2º da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

A partir da análise do direito internacional dos direitos humanos, Rodríguez-Piñero e López (Igualdad y discriminación. Madrid: Tecnos, 1986, p. 167 et seq.), ainda no ano de 1986 e cientes da dificuldade em definir discriminação, identificam o núcleo comum do conceito veiculado nos diplomas internacionais da seguinte forma:

(i) “la discriminación presupone, en primer lugar, una diferenciación de trato frente a la norma stándar, que se actúa ‘contra’ el sujeto discriminado”;

(ii) “el origen inmediato de buena parte de las situaciones discriminatorias enlaza directamente con ciertos rasgos característicos de la conformación de una sociedad”;

(iii) “la diferenciación de tratamiento debe basarse, precisamente, en una de las razones expresamente excluidas en el artículo 14.II CE, y que contradicen el postulado de igual dignidad de los seres humanos”;

(iv) la diferenciación de trato en que consiste la discriminación tiene como destinatarios por parte pasiva a seres humanos, individualmente o em grupo”;

(v) “la diferencia de trato debe tener un especifico resultado, del que ha sido medio esa diferenciación, y que consiste en la creación de una situación discriminatoria objetiva, que anule o menoscabe para el discriminado el goce de determinados derechos, ventajas o beneficios, que perjudique sus intereses o que agrave las cargas”.

Roger Raupp Rios, em clássica obra e por sua vez, formula a seguinte definição de discriminação: “qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência que tenha o propósito ou o efeito de anular ou prejudicar o reconhecimento, gozo ou exercício em pé de igualdade de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos econômico, social, cultural ou em qualquer campo da vida pública” (Direito da antidiscriminação: discriminação direta, indireta e ações afirmativas. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 20), fenômeno especialmente verificado em condutas negligentes e, inclusive, por indiferenciação (MENDAZONA, Edorta Cobreros. Discriminación por indiferenciación: estudio y propuesta. Revista Española de Derecho Constitucional. Madrid, n. 81, p. 71-114, sep./-dic. 2007).

Lembro que a ordem jurídica nacional veda tanto a discriminação direta quanto a discriminação indireta, também conhecida como discriminação por impacto desproporcional. Leio em Joaquim Barbosa Gomes (Ação afirmativa & princípio constitucional da igualdade: o direito como instrumento de transformação social. Rio de Janeiro: Renovar, 2001, p. 23) a distinção respectiva:

Nos termos dessa teoria, em vez da busca da igualdade através da trivial coibição do tratamento discriminatório, cumpre combater a ‘discriminação indireta’, ou seja, aquela que redunda em uma desigualdade não oriunda de atos concretos ou de manifestação expressa de discriminação por parte de quem quer que seja, mas de práticas administrativas, empresariais ou de políticas públicas aparentemente neutras, porém dotadas de grande potencial discriminatório.

A Previdência Social, portanto, desempenha papel essencial na preservação de direitos de lavradoras e lavradores no campo para assegurar o desenvolvimento da agricultura familiar, cuja diversidade de culturas, asseguram a alimentação do povo brasileiro em alternativa à agropecuária, consabidamente marcada pela monocultura de exportação. Logo, não é razoável privilegiar uma exegese tão restritiva quando nem o próprio legislador ordinário incorreu em tamanho rigor.

Desse modo, considero sobejamente comprovada a qualidade de segurada especial no período correspondente à carência, devendo ser concedido o pedido de aposentadoria por idade rural requisitado pela autora, conforme a jurisprudência deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. CONCESSÃO. PRESCRIÇÃO. SEGURADA ESPECIAL. TRABALHADORA RURAL. PROVA DOCUMENTAL E TESTEMUNHAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. [...] 4. O fato do cônjuge da autora desenvolver atividade urbana, por si só, não obsta o reconhecimento do labor agrícola desta, mormente quando demonstrado que o trabalho da autora é exercido individualmente, independentemente do labor do esposo, não havendo elementos que comprovam que a atividade urbana desenvolvida pelo marido é suficiente para a manutenção da entidade familiar. 5. Hipótese em que a prova testemunhal foi unânime e consistente ao corroborar o início de prova material apresentado, confirmando o labor rural da autora. (TRF4, AC 5016341-71.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora Desembargadora Federal CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/03/2023)

Dessarte, a autora exerceu atividade rural no período correspondente à carência, fazendo jus ao benefício desde 29/01/2017 (data do requerimento), descabendo aduzir a incidência da prescrição quinquenal no caso dos autos, tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 15/04/2019.

Desse modo, dou provimento à apelação para conceder a aposentadoria por idade rural à autora a partir da DER, 29/01/2017.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do CPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), considerando as variáveis previstas no artigo 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1744661135
ESPÉCIEAposentadoria por Idade
DIB29/01/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma desta Corte, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Conclusão

Reforma-se a sentença, para reconhecer o desempenho de atividade rural pela parte autora de 01/01/1998 a 29/01/2017, assegurando o direito à APOSENTADORIA RURAL POR IDADE a contar da DER (29/01/2017).

Determina-se a implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da autora, determinando-se a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004108851v12 e do código CRC cec35e04.Informações adicionais da assinatura:
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5003960-94.2023.4.04.9999
40004108851.V12


Conferência de autenticidade emitida em 11/06/2024 16:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003960-94.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

APELANTE: NILVA DILETA WAGNER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. JULGAMENTO EM PERSPECTIVA DE GÊNERO. colegiado ampliado do artigo 942 do cpc.

1. Quando o segurado comprova judicialmente o efetivo labor rural, na qualidade de segurado especial, e encontram-se satisfeitos os demais requisitos legais, faz jus à concessão de aposentadoria por idade rural.

2. Hipótese em que, a despeito da renda urbana do cônjuge inferior a 3 (três) salários mínimos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar, especialmente no contexto de inflação vivenciada nesta década. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge, notadamente na zeladoria da casa, com inúmeros afazeres domésticos, e no amparo dos filhos na primeira infância, dada a absoluta inexistência de escolas de educação infantil na zona rural.

3. De mais a mais, não é possível punir duplamente as trabalhadoras rurais ao sonegar a adequada proteção previdenciária, justamente em face da desigualdade salarial que impera no país entre homens e mulheres. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça preconiza o julgamento em perspectiva de gênero em matéria previdenciária: "as julgadoras e os julgadores devem considerar estudos que apontam as trabalhadoras rurais como responsáveis por inúmeros lares e agentes que empregam o seu rendimento prioritariamente para o sustento das famílias, e não em gastos pessoais. Assim, a realização de atividades precárias e “bicos” (manicure, diarista etc.) necessários à subsistência não deve ser circunstância que, por si só, afasta a qualidade de segurada especial das mulheres".

4. A Previdência Social, portanto, desempenha papel essencial na preservação de direitos de lavradoras e lavradores no campo para assegurar o desenvolvimento da agricultura familiar, cuja diversidade de culturas, viabiliza a alimentação do povo brasileiro. Logo, não é razoável privilegiar uma exegese tão restritiva quando nem o próprio legislador ordinário incorreu em tamanho rigor.

5. Recurso provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e a Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, dar provimento à apelação da autora, determinando-se a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 13 de novembro de 2023.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004507654v3 e do código CRC a5c4ecb0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 3/6/2024, às 11:21:5


5003960-94.2023.4.04.9999
40004507654 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 11/06/2024 16:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/08/2023 A 22/08/2023

Apelação Cível Nº 5003960-94.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: NILVA DILETA WAGNER

ADVOGADO(A): CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/08/2023, às 00:00, a 22/08/2023, às 16:00, na sequência 1261, disponibilizada no DE de 03/08/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL LUÍSA HICKEL GAMBA NO SENTIDO DE EXTINGUIR O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, QUANTO AO PERÍODO DE 11/10/1963 A 12/09/1975, NA PORÇÃO REMANESCENTE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E INDEFERIR O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.

Votante: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 11/06/2024 16:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2023 A 10/10/2023

Apelação Cível Nº 5003960-94.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

APELANTE: NILVA DILETA WAGNER

ADVOGADO(A): CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/10/2023, às 00:00, a 10/10/2023, às 16:00, na sequência 59, disponibilizada no DE de 22/09/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

VOTANTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.



Conferência de autenticidade emitida em 11/06/2024 16:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 A 13/11/2023

Apelação Cível Nº 5003960-94.2023.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal LUÍSA HICKEL GAMBA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

APELANTE: NILVA DILETA WAGNER

ADVOGADO(A): CESAR LUIS MAJOLO (OAB SC032022)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/11/2023, às 00:00, a 13/11/2023, às 16:00, na sequência 1193, disponibilizada no DE de 24/10/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E A DESEMBARGADORA FEDERAL CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 103 (Des. Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI) - Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 11/06/2024 16:01:00.

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