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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILI...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:17:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO. 1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea. 2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se o conjunto probatório demonstra incompatibilidade com a atividade rural no regime de economia familiar, inclusive quanto ao tamanho da propriedade rural. (TRF4, AC 5003372-53.2024.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003372-53.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ARI BARTSCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente a demanda ao argumento de que o autor possui vultuosa propriedade rural e que possuiu vínculo urbano como Chefe do Poder Executivo do Município de São Valério do Sul, o que descaracteriza sobremaneira a qualidade de segurado especial em regime de economia familiar, 77.1.

Nas suas razões de apelação, refere a parte autora que apresentou contundente início de prova material a comprovar o tempo de atividade rural na qualidade de regime de economia familiar. Ademais, a prova oral corroborou o labor realizado em área rural. Assim postula pela reforma da sentença e a declaração da atividade rural como segurado especial para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, 83.1

Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos conclusos para julgamento.

É o suscinto relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas - Tempo Rural

Quanto ao reconhecimento do tempo de serviço rural, as premissas são as seguintes:

a) o Colendo STJ consolidou seu entendimento a respeito da extensão de validade do início da prova material na recente Súmula 577, cujo enunciado dispõe que "é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório".

b) A presunção de continuidade do tempo de serviço rural no período compreendido entre os documentos indicativos do trabalho rural no período abrangido pela carência. Neste sentido, Moacyr Amaral Santos faz referência à teoria de Fitting, segundo a qual "presume-se a permanência de um estado preexistente, se não for alegada a sua alteração, ou, se alegada, não tiver sido feita a devida prova desta". Amaral Santos, citando Soares de Faria na síntese dos resultados obtidos por Fitting, pontifica que "só a afirmação de uma mudança de um estado anterior necessita de prova, que não a permanência do mesmo: affirmanti non neganti incumbit probatio" (SANTOS, Moacyr Amaral. Prova Judiciária no Cível e Comercial. 5. ed. São Paulo: Saraiva, 1983. v. 1, p. 102);

c) A ampliação da abrangência do início de prova material pertinente ao período de carência a períodos anteriores ou posteriores à sua datação, desde que complementado por robusta prova testemunhal, uma vez que "não há exigência de que o início de prova material se refira a todo o período de carência, para fins de aposentadoria por idade do trabalhador rural" (AgRg no AREsp 194.962/MT), bem como que "basta o início de prova material ser contemporâneo aos fatos alegados e referir-se, pelo menos, a uma fração daquele período, corroborado com prova testemunhal, a qual amplie sua eficácia probatória" (AgRg no AREsp 286.515/MG), entendimentos esses citados com destaque no voto condutor do acórdão do REsp nº 1349633 - representativo de controvérsia que consagrou a possibilidade da retroação dos efeitos do documento tomado como início de prova material, desde que embasado em prova testemunhal. Vide recentes julgados da Terceira Seção do STJ: AR 4.507/SP, AR 3.567/SP, EREsp 1171565/SP, AR 3.990/SP e AR 4.094/SP;

d) a inviabilidade de comprovação do labor rural através de prova exclusivamente testemunhal (REsp 1133863/RN, Rel. Ministro CELSO LIMONGI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2010, DJe 15/04/2011);

e) segundo a jurisprudência da 3ª Seção deste Regional, a utilização de maquinário e eventual de diaristas não afasta, por si só, a qualidade de segurado especial porquanto ausente qualquer exigência legal no sentido de que o trabalhador rural exerça a atividade agrícola manualmente. (TRF4, EINF 5023877-32.2010.404.7000, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, juntado aos autos em 18/08/2015);

f) a admissão, como início de prova material e nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, de documentos de terceiros, membros do grupo parental;

g) o fato de que o tamanho da propriedade rural não é, sozinho, elemento que possa descaracterizar o regime de economia familiar desde que preenchidos os demais requisitos (REsp 1403506/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/12/2013, DJe 16/12/2013);

h) segundo a Lei nº 12.873/2013, que alterou, entre outros, o art. 11 da LB, "o grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença". Deixou-se de exigir, assim, que a contratação ocorresse apenas em épocas de safra (ROCHA, Daniel Machado da; BALTAZAR JR., José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. São Paulo: Altas, 2015, p. 63);

i) de acordo com a jurisprudência do STJ, o exercício de atividade urbana pelo rurícola não afasta, por si só, sua condição de segurado especial. No entanto, não se considera segurado especial quando ficar demonstrado que o trabalho urbano constitui a principal atividade laborativa do requerente e/ou sua principal fonte de renda. (REsp 1483172/CE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/10/2014, DJe 27/11/2014);

j) o exercício da atividade rural pode ser descontínuo (AgRg no AREsp 327.119/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2015, DJe 18/06/2015);

l) no que tange ao trabalho do boia-fria, o STJ, por meio, entre outros, do REsp 1.321.493, Rel. Min. Herman Benjamin, abrandou as exigências quanto ao início de prova material da atividade rural, desde que complementada através de idônea prova testemunhal;

m) o segurado especial tem de estar trabalhando no campo quando completar a idade mínima para obter a aposentadoria rural por idade, momento em que poderá requerer seu benefício, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que o segurado especial, embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, já preencheu de forma concomitante, no passado, ambos os requisitos - carência e idade. (STJ, REsp 1354908, 1ª Seção, Tema 642/recurso repetitivo).

n) quanto à idade mínima para exercício de atividade laborativa, a 6ª Turma, ao julgar as apelações interpostas contra sentença proferida na ação civil pública nº 5017267-34.2013.404.7100/RS, movida pelo Ministério Público Federal para afastar a idade mínima prevista no art. 11 da Lei 8.213/91 para fins de reconhecimento de tempo de serviço e contribuição, consolidou o entendimento de que se mostra possível o cômputo de período de trabalho realizado antes dos doze anos de idade, a depender de arcabouço probatório específico (TRF4, AC 5017267-34.2013.4.04.7100, Sexta Turma, Relatora para Acórdão Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 09-04-2018).

Exame do caso concreto

No caso em tela, a parte autora pretende ver reconhecido o período de carência como segurado especial vinculado ao labor rural.

A fim de comprovar o trabalho rural no período de carência, a parte autora colacionou aos autos documentos, conforme relacionados na sentença:

"a) matrículas registradas no CRI de Santo Augusto/RS, de lotes rurais de sua propriedade;

b) notas fiscais de produtor rural em seu nome, datadas de março de 1993 a janeiro de 2004."

A prova testemunhal foi assim avaliada em sentença:

"Luiz Tadeu Fernandes (evento 69, VÍDEO2), testemunha devidamente advertida e compromissada, narrou que conhece o autor há cerca de 40 anos; que desde que o conhece, ele é dedicado à agricultura; que acredita que ele possui cerca de 60 hectares; sempre via trabalhando com ele a esposa e o filho mais velho. Disse que conhece a área de plantio do autor, pois possui uma área lindeira; não sabe exatamente a área não cultivável, mas é pouca coisa, não deve chegar a 10 hectares. Confirmou que o autor foi Prefeito Municipal durante o período de 2001 a 2004; nesser período, Ari continuou residindo na sua área rural, laborando na lavoura nos finais de semana e em horário em que não estava na Prefeitura; negou que ele tivesse empregados ou trabalhado em outra atividade; que a renda da agricultura, plantando numa área de 60 hectares, na sua opinião, é maior do que a renda proveniente do cargo de Prefeito.

João Clóvis Fucilini (evento 69, VÍDEO3), testemunha devidamente advertida e compromissada, disse ser agricultor e que possui terras rurais próximas às do autor; que o conhece há cerca de 40 anos. Disse que o demandante possui cerca de "70 e poucas" hectares de terra, sendo que cerca de 1 hectare e meio é de área não cultivável. Afirmou que Ari cria alguns animais para subsistência, sendo que vende soja e trigo; que no período em que foi Prefeito, ele exercia a agricultura depois do expediente; que sua esposa e seu filho auxiliavam ele na lavoura, não tinha empregados.

Evandro Busanelo Fridiricheski (evento 69, VÍDEO4), testemunha devidamente advertida e compromissada, disse que conhece o autor desde o ano de 2000; afirmou que Ari planta em cerca de 60 hectares; que sua esposa e seu filho trabalhavam com ele; a área não cultivável deve ser em torno de 1 hectare, o restante é área produtiva. Afirmou que Ari foi eleito Prefeito por volta dos anos 2000; que nesse período ele sempre residiu na área rural; ele continuou trabalhando na agricultura durante esse tempo, após o expediente e durante o final de semana; que alguém (por parceria) faz o serviço de plantio e fulverização para ele; ele cria animais; que a renda da agricultura é maior do que a renda proveniente do cargo de Prefeito; que ele nunca teve empregados e nunca trabalhou em outra atividade."

Em que pese as provas carreadas pelo autor, no sentido de que efetivamente desempenha atividade rurícola, o magistrado sentenciante considerou descaracterizado o regime de economia familiar, por entender que também restou evidenciado, pelo conjunto probatório, que parte autora desenvolve atividades rurais de grande porte, com vasta produção agrícola, que conta com auxílio de terceiros a auxiliá-lo na lida campesina, mormente com a produção de soja, além de ter exercido o mandato de Prefeiro do Município de São Valério do Sul.

O demandante, em seu apelo, insurge-se contra tal entendimento, sob a alegação de que a documentação colacionada comprova que a comercialização da produção é compatível com sua condição de trabalhadora rural em modesto regime de economia familiar.

A respeito do tema, consoante é cediço, a circunstância de a propriedade ser superior a quatro módulos fiscais não retira, isoladamente, a condição de segurado especial, nem descaracteriza o regime de economia familiar.

Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004). grifei.

Da análise dos documentos carreados aos autos revela que a demandante é proprietário de imóveis rurais que totalizam aproximadamente 60ha no município de São Valério do Sul, RS. A atividade mais exercida pelo autor pelo que se denota das Notas de Produtor Rural é a produção de soja.

Nada obstante, há outros elementos indicativos de que se trata de atividade rurícola de produtor rural que não pode ser enquadrado, pelo volume da produção e tamanho da terra, como segurado especial que labora em modesto regime de economia familiar.

Tais fatos são incompatíveis com o regime de economia familiar e têm o condão de afastar, na hipótese, a pretensão de reconhecimento da condição de segurado especial.

Entendo, portanto que a sentença deve ser confirmada por seus próprios fundamentos.

Honorários advocatícios

Deve ser mantida a condenação em honorários advocatícios imposta na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.



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Apelação Cível Nº 5003372-53.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: ARI BARTSCH

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. NÃO COMPROVADOS. TAMANHO DA PROPRIEDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR DESCARACTERIZADO.

1. É devido o benefício de aposentadoria rural por idade, nos termos dos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991, independentemente do recolhimento de contribuições quando comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e cinquenta e cinco anos para a mulher) e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, mediante início de prova material complementada por prova testemunhal idônea.

2. Não é possível o reconhecimento da condição de segurado especial se o conjunto probatório demonstra incompatibilidade com a atividade rural no regime de economia familiar, inclusive quanto ao tamanho da propriedade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5003372-53.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: ARI BARTSCH

ADVOGADO(A): BENHUR CAZAROLLI (OAB RS040209)

ADVOGADO(A): EUNICE CRISTIANE GARCIA (OAB RS053369)

ADVOGADO(A): PAULA FERNANDA KRISTOSCHEK DE LIMA (OAB RS074657)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 1882, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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