Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. INC. I, DO § 9º, DO ART. 11, DA LEI DE BENEF...

Data da publicação: 07/07/2020, 04:33:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. RESTABELECIMENTO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. INC. I, DO § 9º, DO ART. 11, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. O simples fato de ter restado reconhecida a dependência econômica da genitora em relação ao filho, para fins de concessão de pensão por morte, não tem o condão de infirmar, necessariamente, a eventual condição de segurada especial daquela para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, porquanto a dependência econômica dos pais em relação ao filho, na hipótese de pensão por morte, não exige que o trabalho do de cujus deste seja a única fonte de renda da família. 2. Nos termos da Súmula nº 41 da TNU, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto". 3. O recebimento de benefício de pensão por morte em valor pouco superior ao salário mínimo não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurada especial, porquanto o regime de economia familiar há de ser aferido mediante análise do contexto socio-econômico e da imprescindibilidade da atividade rurícola desempenhado pela autora para o sustento de sua família. (TRF4, AC 5003774-13.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 01/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003774-13.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SUELI FATIMA RODRIGUES HEBERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora contra sentença, prolatada em 24/08/2018, que julgou improcedente o pedido de restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural, concedido pelo INSS em 05/03/2013 e cancelado a seguir, em 01/05/2013, em virtude de ter sido concedido à demandante o benefício de pensão por morte de filho.

Em suas razões, sustenta que o benefício de aposentadoria por idade rural não foi cancelado em virtude de ausência de provas do labor rural, mas por ter passado a autora a receber benefício de pensão por morte superior a um salário mínimo. Refere que o benefício de pensão "não constitui óbice à concessão do benefício de aposentadoria por idade, porquanto se o filho da apelante fosse vivoe e auxiliasse nas despesas da casa, tal fato por si, não mitigaria a sua qualidade de segurada especial".

Oportunizado o prazo para contrarrazões, foram remetidos os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Trata a hipótese dos autos de pedido de restabelecimento de benefício de aposentadoria por idade rural concedido à autora em 05/03/2013 (NB 162.246.988-4 - e. 2.9, p. 02), e cancelado pelo INSS em 01/05/2013 (e. 2.13, p. 02), em virtude de alegada irregularidade. Conforme informa a parte ré em sua contestação, "a irregularidade mencionada se referia ao fato de a autora perceber pensão por morte do seu filho" sendo que "para perceber pensão por morte os genitores devem demonstrar que dependiam dele economicamente na época do óbito".

Consoante se depreende, o mencionado benefício de pensão por morte foi concedido pela Autarquia Previdenciária em decorrência de sentença proferida nos autos da Ação Previdenciária n. 0002717-85.2012.8.16.0052 (e. 2.18, p. 02), com trânsito em julgado na data de 15/09/2014 (e. 2.19, p. 06), na qual restou reconhecida a dependência econômica da autora em relação ao filho falecido. Em virtude da determinação judicial, o benefício de pensão por morte foi implantado pelo INSS em 20/09/2012, com DIB em 05/07/2011 (NB 159.868.552-7 - 2.17, p. 11). De sua concessão, porém, decorreu o cancelamento do benefício de aposentadoria por tempo de idade poucos meses após seu deferimento.

O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido de restabelecimento da aposentadoria por idade rural com o entendimento de que a alegação da parte demandante, nos autos da demanda da qual decorreu a concessão da pensão por morte, no sentido de que não conseguia prover seu próprio sustento sem ajuda do filho falecido, colocou "em xeque o acerto no deferimento administrativo do benefício previdenciário da aposentadoria por idade rural à autora". Esse fato, somada à circunstância de que "não há nenhuma prova material do referido trabalho rural jungida neste processo", levaram o magistrado singular à rejeição do pedido da ora recorrente.

Pois bem. Inicialmente, cumpre gizar que a controvérsia nos presentes autos não diz respeito à ausência de provas materiais do efetivo labor rural. Com efeito, tanto na contestação como ao longo de todo o processo, a parte ré esclareceu que a razão de ter sido cancelado o benefício da parte autora foi a incompatibilidade da condição de segurada especial, em regime de economia familiar, com o exercício de atividade urbana pelo filho (mormente tendo em vista a tese de dependência econômica, formulada na ação previdenciária em que a demandante postulou a pensão), e, após o falecimento, o impedimento do art. 11, § 9º, da Lei de Benefícios, que em breve será analisado.

Assim, estabelecido os limites da pretensão resistida pelo INSS, e não restando controvertida pelas partes, em nenhum momento, a questão relativa à suficiência ou não de início de prova material de efetivo labor rural, tal tópico passa ao largo do exame da presente causa, não havendo como indeferir o pedido da autora, tal como feito pelo MM. Juízo a quo, com base em ponto que sequer foi objeto de contraditório ao longo de todo o feito.

Isso posto, cumpre examinar as razões que levaram a Autarquia Previdenciária a cancelar o benefício de aposentadoria por idade, quais sejam: (a) o fato do filho da autora exercer atividade urbana durante o período de carência de tal benefício, (b) a tese formulada pela autora nos autos da ação judicial em que postulou a pensão, segundo a qual era dependente econômica do de cujus e, por fim, (c) o disposto no art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91.

Em relação ao exercício de atividade urbana pelo filho da parte autora, (o que descaracterizaria o regime de economia familiar, segundo o INSS), constata-se, de percuciente análise dos autos, que JULIANO HEBERT, falecido em 19/07/2009 (e. 2.16, p. 08), trabalhava, ao tempo do óbito, como frentista na empregadora COMÉRCIO DE COMBUSTÍVEIS E TRANSPORTE TRANSPANTANEIRA LTDA. (e. 2.16, p. 10), recebendo, em junho/2009, a remuneração de R$ 520,00 (quinhentos e vinte reais) - pouco acima, portanto, do salário mínimo então vigente (de R$ 465,00 - Lei 11.944/2009).

A respeito do tema, a jurisprudência entende que rendimentos provenientes de trabalho ou benefício previdenciário urbano de filho não infirmam a condição de segurado especial:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE.SEGURADA ESPECIAL. O fato do marido da Autora ser aposentado e seu filho pedreiro não afasta a qualidade de segurada especial da mesma para obtenção da aposentadoria rural por idade. Recurso conhecido e provido" (REsp 289.949/SC, Quinta Turma, Rel. Min. GILSON DIPP, DJ de 04/02/2002 - sem grifos no original).

Na oportunidade, asseverou o Ministro Relator em seu voto que "De fato, a autora não perde a qualidade de segurada especial, pois só deixa de ser considerado como tal o membro da família que possuir outra fonte de rendimento decorrente do exercício de atividade remunerada, de arrendamento de imóvel rural ou aposentadoria, no presente caso, o marido e o filho, e nunca a Autora, que comprovou ter laborado exclusivamente na lavoura por toda a vida, fazendo jus ao benefício da aposentadoria por idade (sem grifos no original).

Outro não é o entendimento esposado pela doutrina, consoante se observa das judiciosas lições de Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Junior, in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, 2ª Edição, Ed. Esmafe, 2002, págs. 67/68, ao afirmarem que, litteris:Desse modo, somente estaria descaracterizado o regime de economia familiar quando a renda obtida com a outra atividade fosse suficiente para a manutenção da família, de modo a tornar dispensável a atividade agrícola. (...) . Caso o entendimento seja diverso, como já referimos, apenas atingiria o membro do grupo familiar que percebe tal rendimento, não prejudicando a condição de segurado especial dos demais trabalhadores rurais.?

Assim, o exercício de atividade urbana por um dos membros da família não pode ser generalizado para descaracterizar o regime de economia familiar em caráter absoluto, encontrando aplicação também a Súmula nº 41 da TNU: A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto.

Um entendimento em sentido contrário deixaria desamparados trabalhadores rurais que não podiam recolher contribuições porque o sistema previdenciário não lhes oportunizava. Não se pode, por outro lado, apagar do patrimônio jurídico desses trabalhadores rurais os efeitos do trabalho que efetivamente desenvolveram transformando-o em um nada.

Ora, no caso em tela, é forçoso reconhecer que a percepção de cerca de pouco mais de 01 (um) salário mínimo pelo filho da autora (e. 2.16, p. 10) não tornava dispensável o labor rural da demandante. Com efeito, não há confundir diminuto rendimento, com rendimento inexpressivo.

Certamente, com esse patamar de rendimentos, o trabalho rural da segurada era fundamental para a manutenção do sustento familiar. Ademais, o adjutório da autora à economia familiar não pode ser considerado apenas em função dos valores auferidos com a produção agrícola, mas sim a partir de uma análise mais ampla, que leva em consideração a fundamentalidade do papel da trabalhadora rural para viabilizar o próprio trabalho do cônjuge.

Vencido o ponto, quanto ao fato de que nos autos da Ação Previdenciária n. 0002717-85.2012.8.16.0052 (e. 2.18), que tramitou na primeira instância da Justiça Estadual, restou concedido o benefício de pensão por morte em virtude de reconhecimento da dependência econômica da parte autora em relação ao de cujus, cumpre registrar que a Colenda Sexta Turma desta Corte, ao julgar o recurso então interposto pelo INSS e o reexame necessário da sentença de procedência (Apelação/Reexame Necessário n. 0016916-82.2013.404.9999/PR - e. 2+19), deixou claro que a análise da dependência econômica deve dar-se nos contornos delineados pela Súmula n. 229 do Extingo TRF, segundo a qual "a mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo que não exclusiva".

Com efeito, a jurisprudência consolidou-se no sentido de que a dependência econômica a ser examinada, para fins de concessão de pensão a genitora por morte de filho, não precisa ser exclusiva. A propósito, consultem-se os seguintes julgados:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. HONORÁRIOS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. Comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, da parte autora em relação ao falecido filho, e incontroversa a condição de segurado deste, assiste-lhe o direito à pensão por morte. [...] (TRF4, AC nº 2007.70.99.003640-3, 5ª TURMA, Des. Federal CELSO KIPPER, POR unânime, D.E. 16/06/2008, PUBLICAÇÃO EM 17/06/2008).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. 1. A dependência econômica dos pais em relação aos filhos deve ser comprovada, embora não se exija que seja exclusiva, nos termos da Súmula n. 229 do ex-Tribunal Federal de Recursos. E, ainda, segundo decidiu o STJ, "A legislação previdenciária não estabelece qualquer tipo de limitação ou restrição aos mecanismos de prova que podem ser manejados para a verificação da dependência econômica da mãe em relação ao filho falecido, podendo esta ser comprovada por provas testemunhais, ainda que inexista início de prova material" (REsp 720.145, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 16.5.2005) 2. Tendo sido comprovada a dependência econômica, ainda que não exclusiva, dos autores em relação ao falecida filho, existe direito à pensão por morte. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0000623-08.2011.404.9999, 6ª TURMA, Rel. Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, unânime, D.E. 10/04/2012, PUBLICAÇÃO EM 11/04/2012).

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE FILHO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DOS PAIS. SÚMULA 229 DO EXTINTO TFR. EXIGÊNCIA DE PROVA MATERIAL. ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS [...] 2. A dependência econômica dos pais em relação ao filho não exige que o trabalho deste seja a única fonte de renda da família. A jurisprudência do extinto Tribunal Federal de Recursos, consolidada na Súmula nº 229, conforta esta tese: "A mãe do segurado tem direito à pensão previdenciária, em caso de morte do filho, se provada a dependência econômica, mesmo não exclusiva." 3. A exigência de prova material, no caso presente, merece atenuação, pois o juiz, ao aplicar a lei, deve estar atento aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum, segundo o princípio da eqüidade, inserto no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010). Em se tratando de família humilde, é de se supor que os filhos auxiliem financeiramente os pais, de modo constante, porém informal, o que torna praticamente impossível a comprovação documental da dependência econômica. [...](TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 2005.04.01.052801-3, 5ª TURMA, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, unânime, D.E. 01/04/2014).

Assim, não restando estabelecida, na decisão proferida por esta Corte naquela outra demanda (e. 2.19), a dependência econômica exclusiva da genitora em relação ao filho como pressuposto da concessão de pensão por morte, não há falar em descaracterização do regime de economia familiar, tão só pelo fato de que foi reconhecido judicialmente, na ocasião, que o de cujus contribuía para o sustento de sua mãe.

Por fim, em relação ao art. 11, § 9º, I, da Lei 8.213/91, trata-se de norma que assim dispõe:

"Art. 11. (...)

§ 9o Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de:

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social;

(...)."

A ratio legis de tal dispositivo, a toda evidência, é impedir que seja caracterizado como segurado especial aquele trabalhador rural que, recebendo já benefício previdenciário superior ao mínimo, não se enquadra na situação de hipossuficiência econômica que o legislador pátrio entende como condição das benesses que a legislação previdenciária dispensa aos rurícolas mais desfavorecidos.

Pois bem. Na hipótese dos autos, constata-se que o benefício de pensão por morte deferido à parte autora (NB 159.868.552-7 - 2.17, p. 11) perfaz o valor mensal de R$ 694,00 (seiscentos e noventa e quatro reais) na competência 11/2014 (e. 2.18). Tal benefício, em que pese ter por DIB a data de 05/07/2011, só foi efetivamente concedido pelo INSS em 04/02/2014 (e. 2.18), tendo em vista a determinação judicial nesse sentido.

A respeito do ponto, cumpre gizar, inicialmente, que a parte autora atingiu o requisito etário do benefício da aposentadoria por idade rural em 05/03/2013 (porquanto nascida em 05/03/1958 - e. 2.3, p. 01) e formulou o requerimento em 24/01/2014 (e. 2.7).

Assim, o período de carência em que deve restar evidenciada a condição de segurada especial da demandante (cumprindo gizar que não está em discussão, nos autos, a suficiência das provas documentais analisadas pelo INSS por ocasião da concessão administrativa) abrange os 180 meses imediatamente anteriores ao implemento da idade mínima (de 05/03/1998 a 05/03/2013) ou à entrada do requerimento administrativo (de 24/01/1999 a 24/01/2014) ou, ainda, em períodos intermediários, mesmo que de forma descontínua.

Ocorre que tendo sido concedido o benefício de pensão por morte em 20/09/2012 (e. 2.8), mostra-se descabido cogitar, apesar de a DIB retroagir a 05/07/2011, que o caso concreto se enquadre àquelas hipóteses que o legislador quis contemplar no art. 11, § 9º, I, da Lei de Benefícios. Evidentemente, pela quase totalidade do período de carência da aposentadoria por idade rural, a parte demandante ainda não recebia o benefício de pensão que apenas tardiamente, após socorrer-se do Poder Judiciário, foi-lhe concedido. Em outras palavras, seria desproporcional infirmar a condição de segurada especial da autora por todo o período de carência tão somente pelo fato de que nos últimos meses desse interstício (no máximo, de 20/09/2012 a 24/01/2014) a trabalhadora rural passou a receber benefício previdenciário que, ao menos em tese, poderia ensejar a descaracterização do regime de economia familiar.

Ademais, e esgotando a vexata quaestio, esta Corte consolidou sua jurisprudência no sentido de que o supra citado dispositivo legal deve ter sua interpretação relativizada, porquanto o recebimento de benefício de pensão por morte em valor pouco superior ao salário mínimo não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurada especial, porquanto o regime de economia familiar há de ser aferido mediante análise do contexto socio-econômico e da imprescindibilidade da atividade rurícola desempenhado pela autora para o sustento de sua família.

A propósito, consultem-se os seguintes precedentes:

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. BOIA-FRIA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. ÍNFIMO VALOR DA PENSÃO. ATIVIDADE URBANA DE MEMBRO DA FAMÍLIA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. O fato de o filho da autora ter sido empregado pela área urbana e, com seu falecimento, vir a demandante a receber o benefício de pensão por morte não constituem óbices, no caso, à concessão da aposentadoria por idade, tendo em vista o ínfimo valor daquele benefícios (um salário mínimo), que não afasta a necessidade do trabalho rural para a sua subsistência, ao menos de maneira digna. 3. Implementado o requisito etário (55 anos de idade para mulher e 60 anos para homem) e comprovado o exercício da atividade agrícola no período correspondente à carência (art. 142 da Lei n. 8.213/91), é devido o benefício de aposentadoria por idade rural. 4. Preenchidos os requisitos exigidos pelo art. 273 do CPC - verossimilhança do direito alegado e fundado receio de dano irreparável -, é cabível a antecipação dos efeitos da tutela.” (TRF4, AC 0025042- 87.2014.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 30/03/2015, grifei).

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL, COMPLEMENTADA POR PROVA TESTEMUNHAL. PENSÃO POR MORTE. INC. I, DO § 9º, DO ART. 11, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE. 1. Procede o pedido de aposentadoria rural por idade quando atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Comprovado o implemento da idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinqüenta e cinco anos para a mulher), e o exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que a comprovação seja feita de forma descontínua, é devido o benefício de aposentadoria rural por idade à parte autora. 3. Considera-se comprovado o exercício de atividade rural havendo início de prova material complementada por prova testemunhal idônea, sendo dispensável o recolhimento de contribuições para fins de concessão do benefício. 4. Na hipótese, a manutenção da qualidade de segurada especial, apesar de receber pensão por morte de valor um pouco superior a um salário mínimo, não causa, em princípio, violação ao disposto no inc. I, do § 9º, do art. 11, da Lei de Benefícios. É que tal circunstância avaliada isoladamente no caso concreto não pode sobrepor-se à realidade estampada nos autos no sentido de que a demandante jamais se afastou das lides campesinas, pois tais atividades representavam importante fonte de renda para sua subsistência. 5. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, a ser efetivada em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.” (TRF4, APELREEX 0016787-43.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 05/12/2014, grifei)

Face a tanto, tenho que se impõe a reforma da sentença, a fim de determinar-se o restabelecimento do benefício de aposentadoria por idade rural (NB 162.246.988-4), a contar da data de sua cessação (01/05/2013 - e. 2.13, p. 02), descabendo cogitar de prescrição quinquenal, tendo em vista que a presente demanda foi ajuizada em 15/01/2016.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária e Juros

A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.

Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.

O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.

E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), bem como no âmbito do STJ, que fixara o INPC para os benefícios previdenciários, mas suspendeu a decisão em face do efeito suspensivo conferido aos EDs opostos perante o STF.

Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.

Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).

Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)

Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.

Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.

Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, com a possibilidade de execução quanto a este valor incontroverso.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Restabelecimento do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS restabelecer o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

Reforma-se a sentença, a fim de reconhecer o direito da autora ao restabelecimento do benefício de APOSENTADORIA POR IDADE RURAL (NB 162.246.988-4) a contar da data de sua cessação (01/05/2013 - e. 2.13, p. 02), tendo em vista que a posterior concessão de pensão por morte de filho não descaracteriza, no caso concreto, a condição de segurada especial da autora ao longo de todo o período de carência.

Dá-se provimento à apelação da parte autora.

Determina-se o imediato restabelecimento do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar o imediato restabelecimento do benefício.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001175490v36 e do código CRC 716930c9.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:47:34


5003774-13.2019.4.04.9999
40001175490.V36


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003774-13.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: SUELI FATIMA RODRIGUES HEBERT

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. restabelecimento. pensão por morte de filho. INC. I, DO § 9º, DO ART. 11, DA LEI DE BENEFÍCIOS. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. POSSIBILIDADE.

1. O simples fato de ter restado reconhecida a dependência econômica da genitora em relação ao filho, para fins de concessão de pensão por morte, não tem o condão de infirmar, necessariamente, a eventual condição de segurada especial daquela para fins de concessão de aposentadoria por idade rural, porquanto a dependência econômica dos pais em relação ao filho, na hipótese de pensão por morte, não exige que o trabalho do de cujus deste seja a única fonte de renda da família.

2. Nos termos da Súmula nº 41 da TNU, "a circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto".

3. O recebimento de benefício de pensão por morte em valor pouco superior ao salário mínimo não tem o condão de descaracterizar, por si só, a condição de segurada especial, porquanto o regime de economia familiar há de ser aferido mediante análise do contexto socio-econômico e da imprescindibilidade da atividade rurícola desempenhado pela autora para o sustento de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar o imediato restabelecimento do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 31 de julho de 2019.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001175491v4 e do código CRC 84c4d070.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 1/8/2019, às 19:47:34


5003774-13.2019.4.04.9999
40001175491 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 31/07/2019

Apelação Cível Nº 5003774-13.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: SUELI FATIMA RODRIGUES HEBERT

ADVOGADO: NILSON PAULO COLOMBO (OAB SC028342)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 31/07/2019, na sequência 151, disponibilizada no DE de 12/07/2019.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 01:33:05.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!