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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULO URBANO. QUEBRA DA PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. NÃO COMPROVADO RETORNO AO TRABALHO RURAL. IMPROCEDÊNCI...

Data da publicação: 07/07/2020, 18:55:32

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULO URBANO. QUEBRA DA PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. NÃO COMPROVADO RETORNO AO TRABALHO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991. 2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade. 3. A completa ausência de início de prova material atinente ao retorno da autora ao trabalho campesino, aliada à prova testemunhal indicando que ela laborava em meio rural na data do implemento do requisito etário ou na data da entrada do requerimento, impõe a improcedência do pedido. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11, do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5018876-46.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 24/04/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018876-46.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
LINDAURA NOVAIS CRUZ
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. VÍNCULO URBANO. QUEBRA DA PRESUNÇÃO DE CONTINUIDADE. NÃO COMPROVADO RETORNO AO TRABALHO RURAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. Improcede o pedido de aposentadoria rural por idade quando não atendidos os requisitos previstos nos artigos 11, VII, 48, § 1º e 142, da Lei nº 8.213/1991.
2. Não comprovado tempo de serviço rural no período correspondente à carência, a parte autora não tem direito à aposentadoria rural por idade.
3. A completa ausência de início de prova material atinente ao retorno da autora ao trabalho campesino, aliada à prova testemunhal indicando que ela laborava em meio rural na data do implemento do requisito etário ou na data da entrada do requerimento, impõe a improcedência do pedido.
4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11, do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar a verba honorária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 17 de abril de 2018.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9314733v87 e, se solicitado, do código CRC 6BE0ED42.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018876-46.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE
:
LINDAURA NOVAIS CRUZ
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora objetiva a concessão de aposentadoria rural por idade, em face do exercício de atividades rurais na condição de bóia-fria.
Sentenciando, em 16/02/2017, o MM. Juiz assim decidiu:
[...] Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado por Lindaura Novais Cruz em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social e extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Por sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10 (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. A exigibilidade de tais verbas, contudo, fica suspensa, ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita (seq. 7.1).
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme item 2.20.1.4, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.[..]
Irresignada, a parte autora apela, sustentando que juntou início de prova material do labor rural, que restou corroborado pela prova testemunhal.
Apresentadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Peço dia.
VOTO
CONSIDERAÇÕES GERAIS:
A concessão de aposentadoria por idade, no caso do trabalhador rural qualificado como segurado especial (art. 11, VII, da Lei nº 8.213/91), deve observar os seguintes requisitos: (a) idade mínima (60 anos para homens e 55 anos para mulheres); e (b) exercício de atividade rural por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida, ainda que de forma descontínua, independentemente do recolhimento de contribuições (art. 48, §§ 1º e 2º, 25, II, 26, III, e 39, I, da Lei nº 8.213/91).
Quanto à carência, o art. 143 da Lei nº 8.213/91, estabeleceu regra de transição para os trabalhadores rurais que passaram a ser enquadrados como segurados obrigatórios, na forma do art. 11, I, "a", IV ou VII, assegurando "aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência no referido benefício".
Já o art. 142 da Lei de Benefícios previu tabela específica de prazos diferenciados de carência, conforme o ano de implementação das condições para a aposentadoria por idade, por tempo de serviço e especial, "para o segurado inscrito na Previdência Social Urbana até 24 de julho de 1991, bem como para o trabalhador e o empregador rural cobertos pela Previdência Social Rural".
Na aplicação da tabela do art. 142, o termo inicial para o cômputo do tempo de atividade rural é o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que já disponha de tempo suficiente para o deferimento do pedido, sendo irrelevante que o requerimento tenha sido efetuado em anos posteriores, ou que na data do requerimento o segurado não esteja mais trabalhando, em homenagem ao princípio do direito adquirido (art. 5º, XXXVI, da CF/88 e art. 102, §1º, da Lei nº 8.213/91).
Na hipótese de insuficiência de tempo de exercício de atividade rural ao completar a idade mínima, a verificação do tempo equivalente à carência não poderá mais ser feita com base no ano em que atingida a idade mínima, mas a partir de sua implementação progressiva, nos anos subseqüentes à satisfação do requisito etário, de acordo com a tabela do art. 142 da Lei de Benefícios.
Outrossim, nos casos em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31/08/1994, data da publicação da Medida Provisória nº 598, por meio da qual foi alterada a redação original do referido art. 143 (posteriormente convertida na Lei nº 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividade rural, por um período de 5 anos (60 meses) anterior ao requerimento administrativo, não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei nº 8.213/91, no sentido de que o exercício da atividade rural deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser relativizada em função do disposto no art. 102, §1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido.
Em qualquer dos casos, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo; ou, inexistente este, da data do ajuizamento da ação, conforme modulação contida no julgamento do RE 631.240.
Registre-se que o tempo de serviço rural deve ser demonstrado mediante a apresentação de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, quando necessária ao preenchimento de lacunas - não sendo esta admitida, exclusivamente, nos termos do art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, bem como da Súmula nº 149 do STJ e do REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 10/10/2012, DJe 19/12/2012 (recurso representativo da controvérsia).
Ainda, quanto à questão da prova, cabe ressaltar os seguintes aspectos: (a) o rol de documentos constantes no art. 106 da Lei de Benefícios, os quais seriam aptos à comprovação do exercício da atividade rural, é apenas exemplificativo; (b) não se exige prova documental plena da atividade rural em relação a todos os anos integrantes do período correspondente à carência, sendo suficientes documentos que, juntamente com a prova oral, possibilitem juízo conclusivo quanto ao período de labor rural exercido (AREsp 327.119/PB, j. em 02/06/2015, DJe 18/06/2015); (c) certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora (REsp n.º 1.321.493-PR, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos); (d) É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório (Súmula 577/STJ (DJe 27/06/2016); e (e) a prova material juntada aos autos possui eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o período posterior à data do documento, desde que corroborado por prova testemunhal (AgRg no AREsp 320558/MT, j. em 21/03/2017, DJe 30/03/2017); e (f) é admitido, como início de prova material, nos termos da Súmula 73 deste Tribunal, documentos de terceiros, membros do grupo parental.
CASO CONCRETO
No presente caso, observo que a parte autora preencheu o requisito etário em 27/06/2015 e formulou o requerimento administrativo em 24/09/2015. Dessa forma, deve comprovar o exercício de atividade rural no período de 180 meses imediatamente anteriores ao requerimento administrativo, o que lhe for mais favorável.
Para fazer prova do exercício de atividade rural, a parte autora instruiu o processo com os seguintes documentos:
1) Certidão de Casamento da autora com Geraldo Moreira da Cruz onde consta a profissão dele como sendo lavrador com data de 1986;
2) Certidão de nascimento dos filhos da autora, onde consta a profissão do cônjuge como lavrador, nos anos de 1994, 1984,1982.
Por ocasião da audiência de instrução, foram inquiridas as testemunhas Jandira de Arruda Tendulo, Alda Pinheiro Salvate e Maria José Cezar dos Santos, as quais, embora afirmem que a autora é trabalhadora rural, reconhecem em seus depoimentos que ela trabalhou em diversas casas como doméstica, tem conhecimento que os últimos trabalhos realizados pela parte autora foi cuidando de crianças e ainda que o atual companheiro da autora é comerciante.
Assim, pelas provas produzidas nos autos, verifica-se que não há dúvidas de que a autora desempenhou atividade de bóia-fria durante dado momento de sua vida, mas não há como se reconhecer que ela permaneceu nas lides campesinas durante o período de carência, vale dizer, meados de 2000 até 2015.
Conforme se vê na CTPS da requerente (evento 17 - OUT2, p. 05), ela possui vínculos como empregada doméstica nos períodos de 08/1999 a 09/2004; nenhum documento foi trazido aos autos para indicar o retorno da autora ao meio campesino após o ano de 2004.
Com efeito, o exercício de atividade urbana impõe a quebra da presunção de continuidade do labor rurícola. Nesse caso, conforme sedimentada jurisprudência, a averbação dos alegados períodos subsequentes de atividade rural, deve estar calcada em nova prova material que demonstre o retorno às lides campesinas. Neste sentido:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Interrompida a atividade rural para o exercício de atividade urbana anotada em CTPS, necessária a apresentação de início de prova material do retorno às lides campesinas, porquanto quebrada a presunção de continuidade do trabalho no campo. 3. Não havendo nos autos elementos suficientes a demonstrar a exposição do segurado aos agentes insalutíferos, não há reconhecer a especialidade do labor conforme postulado. 4. Caracterizada a sucumbência recíproca, fica mantida a sentença que condenou ambas as partes, determinando a compensação do ônus sucumbencial. 5. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003084-11.2015.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 01/10/2015, PUBLICAÇÃO EM 02/10/2015)

Na hipótese dos autos, além da completa ausência de início de prova material atinente ao retorno da autora ao trabalho campesino, a prova testemunhal indica que a autora não estava laborando em meio rural na data do implemento do requisito etário ou na data da entrada do requerimento.
Dessa forma, considerando a ausência de prova material apta a comprovar o efetivo exercício do labor rural e a prova testemunhal contrária à versão apresentada pela autora, deve ser mantida a sentença de improcedência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Aplica-se, portanto, em razão da atuação do advogado da autarquia em sede de apelação, o comando do §11 do referido artigo, que determina a majoração dos honorários fixados anteriormente, pelo trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º e os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85.
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária, elevando-a de 10% para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Apelação da parte autora improvida e, de ofício, verba honorária majorada, a qual fica com sua exigibilidade suspensa, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora e, de ofício, majorar a verba honorária.
Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018876-46.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00001598820168160121
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dra. Carmem Elisa Hessel
APELANTE
:
LINDAURA NOVAIS CRUZ
ADVOGADO
:
REINALVO FRANCISCO DOS SANTOS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 240, disponibilizada no DE de 03/04/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, DE OFÍCIO, MAJORAR A VERBA HONORÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9383145v1 e, se solicitado, do código CRC B6E13ECC.
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Signatário (a): Suzana Roessing
Data e Hora: 21/04/2018 00:45




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