Apelação/Remessa Necessária Nº 5000267-38.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO IVO DA ROSA (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença, publicada em 2015, que julgou procedente pedido de aposentadoria especial:
Diante do exposto rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, declaro prescritas as parcelas anteriores a janeiro de 2010 e JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial, com resolução do mérito (art. 269, inciso I do CPC), para: (a) determinar a conversão em tempo especial, mediante a aplicação do fator de conversão 0,71, dos períodos comuns de 05.11.1974 a 13.11.1975 e 23.05.1978 a 10.10.1979; (b) determinar que sejam utilizados os salários-de-contribuição para as competências de 01.1999 a 12.2000, 02.2001 a 01.2003, 05.2003 e 07.2003 a 10.2003 que constam do documento PREVCidadão anexo ao processo administrativamente do NB 42/132.221.221-7; (c) em consequência, condenar o INSS a converter a aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 42/132.221.221-7) em aposentadoria especial; (d) condenar o INSS a revisar o benefício de aposentadoria especial determinada no item (c), retroagindo a data final do período básico de cálculo (PBC) de 14.11.2003 para 28.02.2002, nos termos da fundamentação; e (e) condenar o demandado ao pagamento das prestações vencidas desde a data do requerimento administrativo (14.11.2003), corrigidas monetariamente pelo critério explicitado na fundamentação.
Tendo o autor decaído de parte mínima do pedido, condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, devidos ao patrono do autor, fixados em 10% sobre o valor da condenação atualizado, limitadas às parcelas vencidas até a data da prolação desta sentença.
Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.
Considerando o disposto no art. 57, §8º da n. Lei 8.213/91, após o trânsito em julgado desta sentença que converte a aposentadoria do autor em aposentadoria especial, fica a parte autora ciente de que se retornar voluntariamente à atividade prejudicial à saúde terá sua aposentadoria automaticamente cancelada, a partir da data do retorno. O INSS deve comunicar a empresa empregadora acerca da necessidade de afastamento do segurado em relação à atividade especial.
Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria, nos efeitos suspensivo e devolutivo (CPC, art. 520, caput).
Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contra-razões, no prazo legal.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, inciso I do CPC).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
O INSS, em resumo, sustenta a impossibilidade de conversão de atividade comum em especial e a existência de coisa julgada acerca da retroação da DIB. Também questiona os consectários firmados em sentença.
Foram apresentadas contrarrazões. Foi dada oportunidade às partes para se manifestar sobre eventual reafirmação da DER.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Considero interposta a remessa necessária, visto que sua dispensa apenas tem lugar quando a sentença líquida veicular condenação não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (STJ, Súmula 490, EREsp 600.596, Corte Especial, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 23/11/2009).
Saliente-se, por oportuno, que não incide o limite de 1.000 (mil) salários mínimos previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do NCPC, porquanto a r. sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada].
Atividade especial
A natureza da atividade é qualificada pela lei vigente à época da prestação do serviço, sem aplicação retroativa de norma ulterior que nesse sentido não haja disposto (RE 174.150-3/RJ, Rel. Min. Octávio Gallotti, DJ 18/08/2000). Também por força do princípio tempus regit actum, o modo de comprovação da atividade especial é orientado pela lei vigente ao tempo da prestação do serviço. A partir dessa premissa geral, articulam-se as seguintes diretrizes para o presente julgado:
a) Para as atividades exercidas até 28/04/1995, véspera da vigência da Lei nº 9.032/95, é possível o reconhecimento do tempo de atividade especial pelo pertencimento a determinada categoria profissional ou pela exposição aos agentes nocivos, nos termos previstos pelos decretos regulamentares. Por outro lado, em razão do caráter protetivo do trabalhador, é de ser reconhecida a natureza qualificada da atividade ainda que as condições que prejudicam sua saúde ou integridade física não se encontrem expressas em determinado regulamento (inteligência da Súmula 198 do extinto TFR).
b) Após a vigência da Lei nº 9.032/95, em 29/04/1995, a concessão da aposentadoria especial pressupõe a comprovação pelo segurado, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física (Lei 8.213/91, art. 57, § 3º). Sem embargo, "Para a caracterização da especialidade não se reclama exposição às condições insalubres durante todos os momentos da prática laboral, sendo suficiente que o trabalhador, em cada dia de labor, esteja exposto a agentes nocivos em período razoável da jornada (salvo exceções,v.g., periculosidade)" (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
c) Para as atividades desempenhadas a partir de 06/03/1997, com a vigência do Decreto nº 2.172, a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos se dá mediante formulário, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho (Lei 8.213/91, art. 58, §1º) (TRF4, AC 2002.71.07.001611-3, 5ª Turma, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/07/2008).
d) Em relação aos agentes nocivos físicos ruído, frio e calor, é necessária a apresentação de laudo técnico independentemente do período de prestação da atividade, dada a necessidade de medição da intensidade desses agentes nocivos. De qualquer modo, a partir de 01/01/2004, é suficiente a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, elaborado conforme as exigências legais (TRF4, EINF 0010314-72.2009.404.7200, 3ª Seção, Rel. Des. Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
e) A extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, em face da presunção de conservação do anterior estado de coisas, que deve operar desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho. A rigor, dada a evolução das normas de proteção ao trabalhador e em face das inovações tecnológicas, é plausível a tese de que, à época da prestação do serviço, as condições ambientais eram ainda mais ofensivas à saúde do trabalhador (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013).
f) O limite de tolerância para ruído é de 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003; e 85 dB(A) a partir de 19/11/2003 (STJ, REsp 1398260/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/05/2014, DJe 05/12/2014, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C).
g) Quanto aos efeitos da utilização de equipamento de proteção individual, "Se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial". Todavia, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria" (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 04/12/2014, DJ 12/02/2015). Deve-se observar, contudo, que a adoção de EPI não deve ser considerada para fins de caracterização da atividade especial em tempo anterior a 03/12/1998, visto que esta exigência apenas foi disposta pela MP 1.729/98, convertida na Lei 9.732/89 (IN INSS/PRES 77/2015, art. 279, §6º).
h) A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço (STJ, EDcl no R Esp 1310034/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C). Dessa forma, é possível a conversão do tempo especial em comum mesmo para as atividades exercidas anteriormente à vigência da Lei 6.887/80, ao passo que a conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei 9.032/95.
i) Cabe destacar, no que tange aos agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15, que os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são carcterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. (APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Exame do tempo especial no caso concreto
O juiz analisou o quadro dos fatos, "verbis":
(...) Conversão de tempo comum em especial
Pretende o demandante a conversão dos períodos de tempo comum de 05.11.1974 a 13.11.1975 e 23.05.1978 a 10.10.1979 em tempo especial, mediante a aplicação do fator de multiplicação 0,71.
Em sede de direito previdenciário aplica-se à análise do caso concreto a legislação vigente à época do labor prestado (tempus regit actum).
A legislação anterior a atual Lei de Benefícios da Previdência Social já possibilitava a conversão do tempo de serviço comum em especial e a matéria era regulamentada pelo Decreto n. 83.080, de 02.04.1979. Posteriormente a Constituição da República de 1988, em sua redação original, estabeleceu que a aposentadoria por tempo de serviço para os homens seria devida, de forma integral, após 35 anos de tempo de serviço, e para as mulheres, da mesma forma, após 30 anos de tempo de serviço.
Em razão do aumento do tempo de serviço necessário para a concessão de aposentadoria integral, o Decreto n. 611, de 21.07.1992, que regulamentou a Lei n. 8.213/91, estipulou a seguinte tabela de conversão:
Art. 64. O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Atividade a Converter Multiplicadores
Para 15 para 20 para 25 para 30 para 35
(Mulher) (Homem)
De 15 Anos: 1,00; 1,33; 1,67 2,00; 2,33
De 20 Anos: 0,75; 1,00; 1,25; 1,50; 1,75
De 25 Anos: 0,60; 0,80; 1,00; 1,20; 1,40
De 30 Anos:
(Mulher) 0,50; 0,67; 0,83; 1,00; 1,17
De 35 Anos:
(Homem) 0,43; 0,57; 0,71; 0,86; 1,00
Portanto é possível a conversão do tempo de serviço comum em especial para os períodos anteriores a vigência da Lei n. 9.032, de 28.04.1995, que alterou o §3º do art. 57 da Lei n. 8.213/91, vedando, a partir de então, esta possibilidade para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. Neste sentido é o entendimento jurisprudencial do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PESCADOR. ATIVIDADES ESPECIAIS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL INSUFICIENTE ATÉ 28-04-1995. DIREITO ADQUIRIDO À CONVERSÃO DO TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
(...)
6. A conversão de tempo comum para especial é possível nos termos do art. 64 do Decreto 611/92, vigente até edição da Lei n. 9.032, de 28.04.1995.
7. Ainda que o segurado não conte tempo suficiente para aposentadoria especial em 28.04.1995, o tempo de serviço comum, inclusive como segurado especial, pode ser convertido para especial mediante o emprego do fator 0,71 até a edição da Lei n. 9.032/95. Precedentes da 5ª e da 6ª Turmas do TRF da 4ª Região.
(...)
(TRF da 4ª Região, APELREEX n. 2001.72.00.007256-3, Turma Suplementar, Relator: Eduardo Tonetto Picarelli, Data da decisão: 13.10.2009). (grifo não-original).
Passo à análise do caso concreto.
Pela contagem de tempo de serviço/contribuição relativa ao NB 42/132.221.221-7 (PROCADM1, fl. 11, evento 08) infere-se que o INSS computou os periodos de 05.11.1974 a 13.11.1975 e 23.05.1978 a 10.10.1979 como tempo de serviço comum, laborado pelo autor nos empregadores “Fábrica de Móveis Curitiba de Alvaro Stuber” e “Apeque Saneamento Ltda.”, respectivamente.
Portanto, tendo havido o desempenho de atividade comum nos dois periodos postulados, o pedido de conversão do tempo de serviço comum em especial nos períodos de 05.11.1974 a 13.11.1975 e 23.05.1978 a 10.10.1979 deve ser julgado procedente, mediante a aplicação do fator de multiplicação 0,71.
Do pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial
Com a conversão em especial (pelo fator 0,71) dos periodos comuns de 05.11.1974 a 13.11.1975 e 23.05.1978 a 10.10.1979, somados aos periodos de atividade especial reconhecidos na ação n. 2005.72.01.050440-4 (em primeira e segunda instâncias) (26.01.1976 a 07.07.1977, 1º.04.1980 a 31.05.1983, 1º.06.1983 a 28.02.1985, 1º.03.1985 a 31.12.1993, 1º.01.1994 a 31.10.1995, 1º.11.1995 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 14.11.2003), a parte autora atinge 26 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais até a DER (14.11.2003).
Nesses termos faz jus à concessão do beneficio de aposentadoria especial, cujo cálculo da RMI deve seguir a forma explicitada no art. 57, e parágrafos da Lei n. 8.213/91.
Da retroação da DIB
Inicialmente esclareço que, por conta do decidido pelo STF no Recurso Extraordinário n. 63.501/RS e em respeito à repercussão geral reconhecida em tal processo, altero meu posicionamento em relação à matéria, não obstante mantenha posição pessoal diversa.
O direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício. Tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para a aposentadoria em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado por postura que resultou em proveito para a Previdência.
Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria.
O segurado tem direito adquirido ao cálculo do benefício em conformidade com as regras vigentes quando da reunião dos requisitos para a aposentadoria, independentemente de prévio requerimento administrativo para tanto. Precedentes do STF e do STJ.
É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo quando ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6º da Constituição da República.
Muito embora o art. 122 da Lei n. 8.213/91 tenha previsto a retroação do período básico de cálculo nos casos de aposentadoria integral (regra reproduzida nas normas regulamentadoras), é possível a extensão deste direito aos casos de concessão de aposentadoria proporcional, em face do princípio da isonomia e em respeito ao critério da garantia do benefício mais vantajoso, como, aliás, preceitua o Enunciado n. 5 do próprio Conselho de Recursos da Previdência Social - CRPS: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido.".
Os salários-de-contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício (DIB).
No caso dos autos, conforme decidido nesta sentença, na DER (14.11.2003) o autor contava com 26 anos, 09 meses e 11 dias de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais, o que lhe garante o direito à concessão de aposentadoria especial.
Afirma a parte autora que em 28.02.2002 já fazia jus à aposentadoria especial, pois preenchia os requisitos para a concessão desta espécie de benefício.
Pois bem, retroagindo a DIB para a data pretendida, o autor contaria com 25 anos e 25 dias de tempo de serviço especial.
Logo reconheço o direito do autor de ter retroagida a DIB da aposentadoria especial concedida nesta sentença para o dia 28.02.2002, uma vez que nesta data completou ele 25 anos de atividade especial.
Da alteração dos salários-de-contribuição
O demandante pleiteia a alteração dos salários-de-contribuição relativos às competências de 01.1999 a 12.2000, 02.2001 a 01.2003, 05.2003 e 07.2003 a 10.2003, pois alega que aqueles utilizados pelo INSS estão com valor incorreto. O autor alega que se fossem utilizados os valores dos salários-de-contribuição destas competências que constam do documento PREVCidadão anexo ao processo administrativo o valor da renda mensal inicial seria superior àquela que fora implantada administrativamente.
Sendo assim, determino que sejam utilizados os salários-de-contribuição para as competências de 01.1999 a 12.2000, 02.2001 a 01.2003, 05.2003 e 07.2003 a 10.2003 que constam do citado documento PREVCidadão anexo ao processo administrativamente do NB 42/132.221.221-7, por se tratar de cadastro oficial.
Do termo inicial dos atrasados
No que tange aos atrasados, em que pese entendimento pessoal contrário deste magistrado, passo a adotar o posicionamento da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região e da Turma Nacional de Uniformização, cristalizado na súmula n. 33 da TNU, in verbis:
Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO JUDICIAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. RETROAÇÃO À DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO. IRRELEVÂNCIA DA FALTA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO.
1. O Presidente da TNU não conheceu do incidente de uniformização de jurisprudência por considerar haver falta de similitude fática entre os julgados comparados. O requerente interpôs agravo regimental. 2. O acórdão recorrido, ao manter a sentença pelos próprios fundamentos, fixou o marco inicial para revisão do benefício previdenciário no dia do ajuizamento da ação. Para tanto, levou em consideração apenas a falta de comprovação da formulação de requerimento administrativo de revisão. 3. Os acórdãos paradigmas do Superior Tribunal de Justiça consideram genericamente que o termo inicial da concessão de benefício previdenciário deve ser fixado na data de entrada do requerimento administrativo. Também foi alegada divergência em relação à Súmula nº 33 da TNU: “Quando o segurado houver preenchido os requisitos legais para concessão da aposentadoria por tempo de serviço na data do requerimento administrativo, esta data será o termo inicial da concessão do benefício”. 4. O entendimento jurisprudencial paradigmático funda-se na pressuposição de que os efeitos financeiros da decisão judicial que reconhece direito a benefício previdenciário devem retroagir ao momento do requerimento administrativo de concessão, se os requisitos para deferimento do benefício já estavam completados naquele momento. O acórdão recorrido contrariou essa concepção, porque implicitamente pressupôs que o termo inicial dos efeitos financeiros deveria ficar limitado à data do requerimento administrativo de revisão (ou seja, posteriormente à data do requerimento administrativo de concessão e à DIB): na falta deste, fixou o termo inicial na data do ajuizamento da ação. Para ressalvar o entendimento diferenciado, o julgado não considerou que o fundamento para revisão tenha sido completado supervenientemente à concessão do benefício. Está demonstrada a divergência jurisprudencial. 5. A TNU já consolidou o entendimento de que a “fixação da data de início do benefício – DIB (no caso de concessão de benefício) ou a majoração da renda mensal inicial – RMI (no caso de revisão de benefício) deve ser orientada pela identificação da data em que foram aperfeiçoados todos os pressupostos legais para a outorga da prestação previdenciária nos termos em que judicialmente reconhecida. (...) A assunção de tal linha de entendimento em todas as suas consequências impõe reconhecer que, para efeito da fixação dos efeitos temporais da determinação judicial de concessão ou de revisão de benefício previdenciário, é também irrelevante que o requerimento administrativo contenha, de modo formal, a específica pretensão que, posteriormente, foi reconhecida em Juízo” (PEDIDO 2008.72.55.005720-6, Rel. Juiz Federal Ronivon de Aragão, DJ 29/04/2011). 6. A revisão de uma aposentadoria gera efeitos a partir da data do requerimento administrativo de concessão quando os requisitos legais já estavam aperfeiçoados desde então, ainda que a comprovação dos requisitos somente tenha sido possível em juízo. Os efeitos financeiros da revisão não podem ficar limitados à data de eventual requerimento administrativo de revisão. 7. Agravo regimental provido para conhecer do incidente de uniformização e lhe dar provimento, reformando o acórdão recorrido com a fixação do termo inicial da revisão da renda mensal inicial da aposentadoria na data do início do benefício (que coincide com a data do requerimento administrativo de concessão), ressalvada a prescrição quinquenal.
(TNU, PEDILEF 2007.71.95.015533-0, Rel. Juiz Federal Rogério Moreira Alves, julgado em 29.03.2012).
Assim, os atrasados são devidos a partir da data do requerimento administrativo (14.11.2003), observada a prescrição quinquenal.
Correção monetária e juros: A correção monetária incidirá sobre cada prestação, a partir do dia em que deveria ter sido paga, observado o IGP-DI como índice de atualização, a teor do art. 10 da Lei 9.711/98. A partir de fevereiro de 2004 incide o INPC, conforme Súmula 7 da TRSC. E a partir da edição da Lei 11.960/09, em razão da decisão proferida pelo C. STF nas ADIs 4357 e 4425, que considerou inconstitucional o índice da remuneração básica da caderneta de poupança como taxa de correção monetária, por não ser suficiente para recompor as perdas inflacionárias, as parcelas vencidas deverão ser calculadas de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (Resolução/CJF 267/2013), adotando-se, no entanto, como fator de correção monetária o INPC, e não mais a remuneração básica da caderneta de poupança (TR), devendo ser mantidos os juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação.
(...)
Conversão de tempo de atividade comum em tempo de atividade especial
A conversão do tempo comum em especial é apenas possível para o segurado que cumpriu os requisitos para aposentadoria especial até a vigência da Lei nº 9.032/95 (STJ, EDcl no RESP nº 1.310.034/PR, Relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 26/11/2014, DJ 02/02/2015, julgamento proferido de acordo com a sistemática de representativo de controvérsia - CPC, art. 543-C), ou seja, 25 anos (por exemplo) até 1995.
Destarte e no caso concreto, não é possível a conversão do tempo comum laborado entre 05.11.1974 a 13.11.1975 e 23.05.1978 a 10.10.1979, já que a DER é posterior a 1995, bem como por não haver direito adquirido (implementação material dos requisitos antes de 1995).
Somatório de atividade/tempo de contribuição
Somados aos periodos de atividade especial reconhecidos na ação n. 2005.72.01.050440-4 (em primeira e segunda instâncias) (26.01.1976 a 07.07.1977, 1º.04.1980 a 31.05.1983, 1º.06.1983 a 28.02.1985, 1º.03.1985 a 31.12.1993, 1º.01.1994 a 31.10.1995, 1º.11.1995 a 05.03.1997 e 06.03.1997 a 14.11.2003), a parte autora atinge 25 anos e 25 dias de tempo de serviço/contribuição prestado em condições especiais até a DER (14.11.2003).
Portanto, a DIB será a DER de 14/11/2003.
Deixo de analisar eventual reafirmação da DER, por força do Tema 995 do STJ. Eventual sobrestamento seria prejudicial ao segurado. Assim, vê-se que não há interesse jurídico, pois já fora concedida a aposentadoria especial neste voto.
Da alteração dos salários-de-contribuição
O demandante pleiteia a alteração dos salários-de-contribuição relativos às competências de 01.1999 a 12.2000, 02.2001 a 01.2003, 05.2003 e 07.2003 a 10.2003, pois alega que aqueles utilizados pelo INSS estão com valor incorreto. O autor alega que se fossem utilizados os valores dos salários-de-contribuição destas competências que constam do documento PREVCidadão anexo ao processo administrativo o valor da renda mensal inicial seria superior àquela que fora implantada administrativamente.
Sendo assim, é correto que sejam utilizados os salários-de-contribuição para as competências de 01.1999 a 12.2000, 02.2001 a 01.2003, 05.2003 e 07.2003 a 10.2003 que constam do citado documento PREVCidadão anexo ao processo administrativamente do NB 42/132.221.221-7, por se tratar de cadastro oficial.
Do termo inicial dos atrasados
Conforme jurisprudência deste Regional, os atrasados são devidos a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal.
Dos consectários - Correção Monetária e Juros
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), haja vista que, após o julgamento da tese em 20-09-2017, sobreveio decisão do Rel. Min. Luiz Fux, atribuindo efeitos suspensivos aos embargos de declaração opostos naquele feito, onde, conforme consulta processual, observa-se a inclusão do aludido feito na pauta de 06-12-2018 do Pretório.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa, a despeito da decisão proferida pelo Egrégio STJ no Tema 905, é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Honorários Advocatícios
Tratando-se de sentença publicada já na vigência do novo Código de Processo Civil, aplicável o disposto em seu art. 85 quanto à fixação da verba honorária.
Considerando a natureza da causa e tendo presente que o valor da condenação provavelmente não excederá a 200 salários mínimos, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão concessória do benefício postulado (Súmulas 76/TRF4 e 111/STJ), nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC/2015.
Consoante determina o §5º do referido artigo, na eventualidade de a condenação superar o limite de 200 salários mínimos, a verba honorária deverá observar os percentuais mínimos previstos nos incisos II a V do §3º, conforme a graduação do proveito econômico obtido.
Por fim, tendo em conta a inversão da sucumbência, inaplicável a majoração recursal prevista no §11º do art. 85 do CPC/2015, pois tal acréscimo só é permitido sobre verba anteriormente fixada, consoante definiu o STJ (AgInt no AResp nº 829.107).
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que, no Estado de Santa Catarina (art. 33, par. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação do benefício
Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper).
Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 15 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000935651v5 e do código CRC 394e24bc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:46:19
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000267-38.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO IVO DA ROSA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. TEMPO ESPECIAL. CONVERSÃO TEMPO COMUM EM ESPECIAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Impossível a conversão de tempo comum (anterior a 1995) em especial. Jurisprudência do STJ.
4. Havendo mais de 25 anos de tempo de especial, na DER, a parte autora tem o direito à aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e ao apelo do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de março de 2019.
Documento eletrônico assinado por JOAO BATISTA LAZZARI, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000935652v5 e do código CRC 90afe070.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOAO BATISTA LAZZARI
Data e Hora: 21/3/2019, às 17:46:19
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/03/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5000267-38.2015.4.04.7201/SC
RELATOR: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: PEDRO IVO DA ROSA (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO NORBERTO COELHO NETO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/03/2019, na sequência 635, disponibilizada no DE de 27/02/2019.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E AO APELO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 11:34:08.