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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTARIA POR IDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESCARA...

Data da publicação: 20/04/2022, 07:01:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTARIA POR IDADE RURAL. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE DESCARACTERIZAÇÃO. DIREITO AO BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO. 1. Corroborando a prova oral o teor dos documentos juntados aos autos, confirmando que o autor trabalhou no campo, em regime de economia familiar, durante o período de carência, não apenas nos períodos já homologados pelo INSS, como também nos períodos em que não houve tal homologação, em terras próprias, sem empregados, sem maquinários agrícolas, cultivando principalmente milho para silagem, mas também batata, aipim e outras culturas de subsistência, além de criar alguns animais, resta comprovada sua condição de segurado especial. 2. Uma vez que não comprovado o labor como contribuinte individual, que somente foi aventado pelo INSS diante da existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias a este título, que sequer se faziam necessários, não se tem por descaracterizada a condição de segurado especial do autor. 3. Comprovada a carência necessária com o labor rural por mais de 180 meses retroativos à DER e ao implemento do requisito etário, restam preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5009617-85.2021.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 12/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009617-85.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000309-96.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO HEIDEMANN

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

A sentença assim relatou o feito:

Extrai-se da petição inicial:

"PEDRO HEIDEMANN, brasileiro, casado, agricultor familiar, inscrito no CPF sob o n° 342.327.299-68, portador da Carteira de Identidade n° 9302379/SSP-SC, residente e domiciliado na Estrada Geral Rio Bravo Baixo, interior do munícipio de Rio Fortuna - SC, CEP: 88760-000; (arq. Docs. Pessoais), por intermédio de seu procurador devidamente constituído (arq. Procuração), com endereço profissional na Rua Presidente Nereu Ramos, nº 73, Edifício Centenário – 12º andar, salas 03 e 04, Centro, Lages - SC, CEP 88502- 901, onde recebe intimações, vem propor a presente: AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO de APOSENTADORIA RURAL POR IDADE em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, por sua procuradoria regional autarquia federal, com sede na Rua Presidente John Kennedy, n° 25, 1º andar, nº25, Centro, Blumenau - SC, pelos fatos e fundamentos que expõe para ao final requerer:..."

Relata o seguinte:

"...Inicialmente cumpre vislumbrar que, o Autor, nasceu no dia 30 de junho de 1958, estando atualmente com 60 (sessenta) anos de idade, e requereu junto à Autarquia o benefício de aposentadoria por idade, no dia 02/07/2018, como segurado especial (NB 182.686.336-0), sendo que este restou indeferido pela administração sob o seguinte argumento: (...)“[...]informamos que, após análise da documentação apresentada e entrevista realizada, não foi reconhecido o direito ao benefício por não ter sido comprovado o efetivo exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua no período correspondente à carência do benefício imediatamente anterior ao requerimento ou a data em que implementou a idade exigida necessária. (arq. Comunicação de Decisão do INSS) Todavia, o indeferimento do benefício não encontra qualquer suporte fático ou jurídico, tendo em vista que, o autor sempre exerceu atividade agrícola, bem como, juntou provas materiais de períodos suficientes que demonstram com veracidade o exercício da atividade da agricultura familiar bem como continua exercendo até os dias atuais. Cumpre destacar que o INSS reconheceu administrativamente o período entre 01/01/2003 a 31/12/2014 e 01/07/2017 a 30/06/2018. O período entre 01/01/2015 a 30/06/2017 não foi reconhecido pelo INSS em decorrência da existência de contribuição na modalidade facultativa pelo segurado. Desde logo, esclareço que não é óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial a contribuição facultativa, inclusive estando amparada legalmente, através da lei 8.212/91, art. 25, §1º, com a seguinte redação: “§1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.” Depreende-se de todas as provas juntadas ao processo acima vislumbradas que, o Autor verdadeiramente é segurado especial, e exerce atividade rural em regime de economia familiar, indispensável para a sua própria subsistência e de sua família, sem a utilização de empregados. Desse modo, se não tivesse a Autarquia Ré agido com negligência ao indeferir o benefício de aposentadoria por idade pleiteado, estaria o Autor em condições de se restabelecer, conforme é o seu direito. Portanto, a data do pagamento do benefício deve ser retroativa à data do requerimento administrativo, ou seja, 02/07/2018 (NB 182.686.336-0).j..."

O INSS contestou, dissertando a respeito do benefício postulado e seus requisitos; no caso concreto, aduziu o seguinte: "Pelas alegações a seguir, aliadas aos demais fundamentos expostos nesta peça e no processo administrativo, o pedido formulado deve ser julgado totalmente improcedente, ante o não enquadramento das atividades arroladas como sendo rurais laboradas em regime de economia familiar. A parte adversa não trouxe aos autos documentos contemporâneos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no(s) período(s) afirmado(s). É, pois, de ser indeferido o pedido de reconhecimento do período rural requerido pelo recorrido por falta de prova material. Por fim, frise-se que a homologação dos períodos já realizada administrativamente não é definitiva, dado o Princípio da Autotutela, razão pela qual o INSS poderá rever seu ato administrativo, mormente quando demonstrado que a parte não teria exercido efetivamente a atividade rural em regime de economia familiar."

Houve réplica.

Foi realizada audiência de instrução e julgamento, vindo as derradeiras alegações.

RELATADOS.

DECIDO.

A sentença julgou improcedente o pedido.

Irresignado, o autor apelou.

Destaca-se, em suas razões de insurgência, o seguinte trecho:

3. RAZÕES PARA REFORMA

O ponto controverso nos autos é referente ao período de 01/01/2015 a 30/06/2017 em decorrência de recolhimento de contribuições como contribuinte individual, vertidos pelo Apelante em favor da Recorrida.

Cumpre destacar que o INSS reconheceu a atividade rural administrativamente no período entre 01/01/2003 a 31/12/2014 e 01/07/2017 a 30/06/2018 (DER).

Desde logo, esclareço que não é óbice ao reconhecimento da qualidade de segurado especial a “contribuição por carnê”, inclusive estando amparada legalmente, através da lei 8.212/91, art. 25, §1º, com a seguinte redação:

“§1º O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição obrigatória referida no caput, poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 21 desta Lei.”

Além do mais, o Apelante exerce a atividade rural desde muito antes, o que também lhe assegura tempo hábil para completar a carência exigida para o benefício.

Outrossim, além de toda a prova material que acompanha o processo, demonstrando a atividade rural durante todo o período, inclusive durante o período em controversa (01/01/2015 a 30/06/2017), a prova testemunhal foi categórica em afirmar a atividade rural desenvolvida pelo Recorrente durante todo o tempo, deixando claro que o requerente não exerceu outra atividade laboral ou cessou suas atividades como agricultor familiar.

Diante de todas as provas irrefutáveis, e principalmente por não ter trazido o INSS qualquer prova no sentido de que as contribuições atribuídas ao Autor estão ligadas a outra fonte de renda ou outro trabalho, é transparente que o Apelante não exerceu atividade urbana durante o período.

Em outras palavras, o Recorrente tem reconhecido em seu favor 155 meses de atividade rural, conforme resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição, emitido pelo próprio INSS durante o processo administrativo. Veja-se:

O INSS apenas não concedeu o benefício em decorrência das contribuições vertidas pelo Apelante no período entre 2015 e 2017. Contribuições que o Recorrente realizou acreditando estar assegurando seu direito, pois, recebeu uma informação equivocada sobre a necessidade de contribuição.

A instrução processual foi toda voltada em comprovar que as referidas contribuições não prejudicam o direito do segurado, e comprovar que de fato, o Apelante manteve a atividade rural durante o período. Ao ponto que, fez tudo que estava a seu alcance para comprovar o alegado: juntou a documentação que comprova a atividade (como notas fiscais de produtor rural) e ainda, produziu prova testemunhal que robusteceu a prova material, que confirmou piamente que o Recorrente não se afastou de sua função laboral como agricultor, e que não exerceu qualquer outra atividade.

Não suficiente, cabe referir que não existe qualquer evidencia de atividade urbana, apenas a alegação infundada em razão das contribuições.

Desta forma, não restam dúvidas quanto a concessão do benefício de aposentadoria por idade ao Recorrente, devendo a r. Sentença ser reformada em sua integralidade.

4. REQUERIMENTO

Diante do exposto, requer o Apelante, que seja recebido, conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, ora interposto, objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz “a quo”, para que, consequentemente, seja determinada a concessão do benefício de Aposentadoria por idade rural, desde a data do requerimento administrativo.

Por fim, requer a condenação do Apelado na totalidade dos termos elencados na exordial.

Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A sentença deixou de reconhecer o direito do autor à concessão da aposentadoria híbrida, seja porque o autor não completou, segundo os fundamentos nela adotados, nem a carência, nem a idade mínima.

O pedido, no entanto, é o de concessão de aposentadoria por idade rural.

Trata-se, portanto, de sentença extra petita, impondo-se sua anulação.

Todavia, os autos estão em condições de imediato julgamento, motivo pelo qual é possível a análise da questão de fundo.

Passa-se ao seu enfrentamento.

A aposentadoria por idade rural não foi deferida na esfera extrajudicial, sob o fundamento de que, nos períodos de 01-01-2015 a 30-6-2017, o autor verteu exações como contribuinte individual.

Confira-se (evento 1 - PROADM7 - fl. 58):

Pois bem.

Referentemente ao período em que o labor rural não foi reconhecido (janeiro de 2015 a junho de 2017), foram juntados documentos que comprovam o labor rural.

Nesse sentido, as notas fiscais de produtor rural, em nome próprio, datadas de 2015, 2016 e 2017 (evento 01 - PROCADM7 - fls. 29 a 31).

As testemunhas ouvidas (evento 35) corroboraram o teor de tais documentos, confirmando que o autor trabalhou no campo, em regime de economia familiar, durante o período de carência, não apenas nos períodos já homologados pelo INSS, como também nos períodos em que não houve tal homologação, em terras próprias, sem empregados, sem maquinários agrícolas, cultivando principalmente milho para silagem, mas também batata, aipim e outras culturas de subsistência, além de criar alguns animais.

No que diz respeito às contribuições recolhidas como contribuinte individual, é crível a tese do segurado de que foram vertidas por haver recebido uma informação de que deveria proceder ao respectivo recolhimento para fins de futura aposentadoria.

Nenhum elemento juntado aos autos demonstra que ele tenha desempenhado atividade diversa da agrícola no período de carência.

Outrossim, também não há qualquer informação neste feito acerca da renda obtida com tal atividade que, frise-se, não restou demonstrada, de modo que não se pode asseverar que ela fosse a principal e a atividade rural a secundária ou complementar, dispensável em razão do volume da renda da primeira.

Pelo contrário, a prova dos autos revela que a atividade única (não apenas a principal) era a rural.

Veja-se que o simples recolhimento de contribuições não conduz à conclusão de que o segurado fosse, de fato, um contribuinte individual, sendo necessário para tal que também comprovasse o labor como tal para o reconhecimento do respectivo tempo de contribuição.

De outro lado, também o mero desempenho das atividades sem o necessário aporte de exações impede o aludido reconhecimento como contribuinte individual.

Neste cenário, uma vez que não comprovado o labor como contribuinte individual, que somente foi aventado pelo INSS diante da existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias a este título, que sequer se faziam necessários, não se tem por descaracterizada a condição de segurado especial do autor, em regime de economia familiar, também no período de 01-01-2015 a 30-6-2017.

Logo, tem-se comprovado o labor rural durante o período de carência e, sendo incontroverso o requisito etário, restam satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por idade rural.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, os quais são os seguintes:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Invoco ainda, a respeito do tema, o julgado que traz a seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. REDIMENSIONAMENTO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência é firme no sentido de que a correção monetária e os juros de mora são consectários legais da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício, de modo que sua aplicação ou alteração, bem como a modificação de seu termo inicial, não configura julgamento extra petita nem reformatio in pejus.
2. A revisão do julgado importa necessariamente no reexame de provas, o que é vedado em âmbito de recurso especial, ante o óbice do enunciado n. 7 da Súmula deste Tribunal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AgInt no AREsp 1379692/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/12/2019, DJe 05/12/2019)

De tal sorte, no que tange aos fatores de atualização monetária e aos juros de mora, adotam-se os parâmetros estabelecidos no julgamento, pelo Superior Tribunal de Justiça, do já referido tema repetitivo nº 905.

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Nas ações que tramitam perante a Justiça do Estado de Santa Catarina, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS é isento das custas e emolumentos (artigo 33, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 156/97).

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação do benefício concedido ou restabelecido, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do CPC, determino a implantação do benefício, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092076v9 e do código CRC ced57178.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:9:34


5009617-85.2021.4.04.9999
40003092076.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009617-85.2021.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000309-96.2019.8.24.0010/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO HEIDEMANN

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

previdenciário. aposentaria por idade rural. recolhimento de contribuições como contribuinte individual. condição de segurado especial. ausência de descaracterização. direito ao benefício. reconhecimento.

1. Corroborando a prova oral o teor dos documentos juntados aos autos, confirmando que o autor trabalhou no campo, em regime de economia familiar, durante o período de carência, não apenas nos períodos já homologados pelo INSS, como também nos períodos em que não houve tal homologação, em terras próprias, sem empregados, sem maquinários agrícolas, cultivando principalmente milho para silagem, mas também batata, aipim e outras culturas de subsistência, além de criar alguns animais, resta comprovada sua condição de segurado especial.

2. Uma vez que não comprovado o labor como contribuinte individual, que somente foi aventado pelo INSS diante da existência de recolhimentos de contribuições previdenciárias a este título, que sequer se faziam necessários, não se tem por descaracterizada a condição de segurado especial do autor.

3. Comprovada a carência necessária com o labor rural por mais de 180 meses retroativos à DER e ao implemento do requisito etário, restam preenchidos os requisitos necessários para o reconhecimento do direito do autor à aposentadoria por idade rural.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 08 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003092077v4 e do código CRC 77e0fb7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 12/4/2022, às 18:9:34


5009617-85.2021.4.04.9999
40003092077 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/04/2022 A 08/04/2022

Apelação Cível Nº 5009617-85.2021.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: PEDRO HEIDEMANN

ADVOGADO: SALESIANO DURIGON (OAB SC027373)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/04/2022, às 00:00, a 08/04/2022, às 16:00, na sequência 869, disponibilizada no DE de 23/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 20/04/2022 04:01:29.

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