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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTARIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS AO DMJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. TRF4. 5028957-20.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 00:10:12

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTARIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS DEVIDOS AO DMJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS 1. Considerando-se que a perícia foi realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), o INSS é isento do pagamento de honorários periciais, mormente porque a realização de perícias já se inclui entre as atribuições do referido órgão. 2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 3. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5028957-20.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, juntado aos autos em 29/05/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028957-20.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IBANEZ JOAO PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada por IBANEZ JOÃO PEREIRA em face do INSS, objetivando o restabelecimento do benefício por incapacidade pleiteado em face de acidente de trânsito ocorrido em 31/01/2005.

O autor, motorista de caminhão, alega que sofreu acidente de trânsito, o qual lhe provocou lesão no globo ocular esquerdo, provocando-lhe a perda da visão daquele membro (visão monocular). Relata, ainda, que, a partir de 03/2006, começou a sentir sintomas de depressão pós-esquizofrênica. Afirmou ter auferido benefício por incapacidade cessado em 05/05/2007, nada obstante persista a sua incapacidade laborativa.

Sobreveio sentença, datada de 02/04/2018, que julgou procedente o pedido para: (a) determinar que seja concedida ao autor a aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (05/05/2007); (b) condenar o INSS ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas a título de aposentadoria por invalidez desde o dia da cessação do auxílio-doença até a implantação do benefício, com o abatimento de eventuais valores pagos a título de benefício previdenciário durante esse período, com acréscimo de correção monetária pela variação do IGP-M, TR e IPCA-E. Os juros, devidos, a partir da citação, à taxa aplicável à caderneta de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, (c) condenar o INSS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários periciais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, a incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ), nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 85, do CPC. Não houve condenação em custas.

A sentença não foi submetida à remessa necessária (Súmula 490 do STJ).

Nas suas razões de recurso, o INSS insurge-se contra a inserção dos honorários periciais no cômputo das custas processuais, uma vez que a perícia foi realizada junto ao Departamento Médico-Judicial (DMJ) da Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

Ofertadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

COMPETÊNCIA MATERIAL

Na hipótese, há menção a acidente de trabalho (trajeto) em 2005, mas não houve maior comprovação dessa ocorrência (apenas referência), tendo o perito apenas mencionado ser possível o nexo com a incapacidade, contudo, sem qualquer aprofundamento.

Mantida, portanto, a competência deste Juízo Federal.

AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ

Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 c/c o art. 27-A da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional de medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.

Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante e o grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.

Doença preexistente - Importa referir que não será devido o auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez ao segurado que se filiar ao RGPS já portador de doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da enfermidade, conforme disposto na Lei 8.213/91, no art. 42, § 2º (aposentadoria por invalidez) e no art. 59, § único (auxílio-doença).

Carência - Conforme já referido, os benefícios por incapacidade exigem cumprimento de período de carência de 12 contribuições mensais (art. 25, I, e 24 da Lei 8.213/91).

AUXÍLIO-ACIDENTE

A concessão de auxílio acidente está disciplinada no art. 86 da Lei 8.213/1991, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado.

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

A concessão do auxílio-acidente se dará pelo cumprimento de três requisitos:

a) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza;

b) redução permanente da capacidade de trabalho;

c) a demonstração do nexo de causalidade entre os requisitos anteriores.

Conforme jurisprudência estabelecida pelo STJ em julgamento de recursos representativos de controvérsia, o benefício será devido mesmo que mínima a lesão, e independentemente da irreversibilidade da doença:

Tema 416: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Tema 156: Será devido o auxílio-acidente quando demonstrado o nexo de causalidade entre a redução de natureza permanente da capacidade laborativa e a atividade profissional desenvolvida, sendo irrelevante a possibilidade de reversibilidade da doença.

CASO CONCRETO

Não há controvérsia acerca da incapacidade definitiva do demandante, haja vista a robustez da prova pericial realizada (evento 03 - LAUDO24):

Data de nascimento: 18/09/1972

Profissão: motorista

Motivo alegado da incapacidade: atrofia do nervo ótico

DID: acidente de 2005

Histórico da doença atual:

O Autor relata acidente de trabalho do qual foi vítima (acidente de trajeto), ocorrido no mês de janeiro de 2005, quando colidiu o automóvel que conduzia contra uma árvore e contundiu a hemiface esquerda contra a coluna do veículo. Conta que havia transportado com um caminhão uma carga de milho e, após deixar o veículo no pátio da empresa, retomou para casa conduzindo o seu automóvel. Foi internado no Hospital Divina Providência de Frederico Westphalen, onde recebeu atendimento médico. Posteriormente, consultou com oftalmologista em Três Passos, tendo sido informado de que havia uma lesão no seu globo ocular esquerdo e que não haveria possibilidade de recuperação. Conta, ainda, que sofreu outro acidente em 2008, quando, ao cair de uma escada, fraturou algumas costelas. Finalmente, em abril de 2010, sofreu um rebaixamento da categoria de habilitação quando foi renová-la (passou de AE para AB). Indagado com relação às atividades profissionais, informa que quase sempre trabalhou como motorista profissional (caminhão e ônibus). Anteriormente, havia trabalhado para uma empresa terceirizada da CORSAN como auxiliar de pedreiro, sem registro na carteira profissional (CTPS). Atualmente, está desempregado.[...]

CORREÇÃO MONETÁRIA

Tendo em conta a atribuição de efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE (Tema 810 do STF) e ao Recurso Extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), fica indefinida a questão referente ao índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.

Em face dessa incerteza, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil de 2015, mostra-se adequado e racional diferir para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, possivelmente, a questão já terá sido dirimida pelos Tribunais Superiores, o que conduzirá à observância pelos julgadores da solução uniformizadora.

A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo para momento posterior ao julgamento pelos Tribunais Superiores a decisão do Juízo de origem sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.

Diferido, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária.

JUROS

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Deve ser mantida a sentença que decidiu nos mesmos termos acima expostos.

DOS HONORÁRIOS PERICIAIS

No que se refere à condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais ao DMJ, a jurisprudência tem reconhecido sua inviabilidade, ainda que a Lei nº 8.620/1993, em seu art. 8º, § 2º, determine o adiantamento do pagamento de perícia:

Art. 8º O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), nas causas em que seja interessado na condição de autor, réu, assistente ou opoente, gozará das mesmas prerrogativas e privilégios assegurados à Fazenda Pública, inclusive quando à inalienabilidade e impenhorabilidade de seus bens.

§ 1º O INSS é isento do pagamento de custas, traslados, preparos, certidões, registros, averbações e quaisquer outros emolumentos, nas causas em que seja interessado nas condições de autor, réu, assistente ou opoente, inclusive nas ações de natureza trabalhista, acidentária e de benefícios.

§ 2º O INSS antecipará os honorários periciais nas ações de acidente do trabalho.

Entretanto, quando se tratar de perícia realizada pelo Departamento Médico Judiciário, demonstra-se inviável a fixação de honorários periciais a serem suportados pela Autarquia, tendo em vista a função essencial do citado órgão desta Corte.

Nesse sentido:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DE TRABALHO. INSS. PERÍCIA. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. DMJ. O INSS é autarquia federal, que presta serviços referentes à previdência e assistência social. A Lei nº 8.620/1993, art. 8º, § 2º, dispõe sobre o adiantamento dos honorários periciais em ações acidentárias. No entanto, o pagamento pelo INSS é incabível, tendo em vista que é elaborada pelo DMJ. Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº 70080336274, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Cezar Muller, Julgado em 25/04/2019)

Nesta linha, deve ser acolhido o pleito do INSS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Honorários de sucumbência - fixação

Os honorários foram fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.

Termo final dos honorários de sucumbência

Considerando os termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença", os honorários no percentual fixado supra incidirão sobre as parcelas vencidas até a data da sentença.

Majoração dos Honorários

Não é caso de majoração dos honorários, porque acolhido o recurso do INSS quanto aos honorários periciais, mantida a sucumbência em maior proporção.

CONCLUSÃO

Dado provimento à apelação para cassar a condenação do INSS ao pagamento de honorários periciais. Adequado, de ofício, o modo de cálculo da correção monetária.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e diferido o modo de cálculo da correção monetária, na forma da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000991618v36 e do código CRC 5fa0a9e6.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 23/5/2019, às 14:46:27


5028957-20.2018.4.04.9999
40000991618.V36


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:11.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5028957-20.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IBANEZ JOAO PEREIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTARIA POR INVALIDEZ. HONORÁRIOS PERICIAIS dEVIDOS AO DMJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS

1. Considerando-se que a perícia foi realizada pelo Departamento Médico Judiciário (DMJ), o INSS é isento do pagamento de honorários periciais, mormente porque a realização de perícias já se inclui entre as atribuições do referido órgão.

2. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009.

3. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS e diferido o modo de cálculo da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de maio de 2019.



Documento eletrônico assinado por ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000991619v8 e do código CRC dd5f0cdf.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA
Data e Hora: 29/5/2019, às 16:22:34


5028957-20.2018.4.04.9999
40000991619 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:11.

vv
Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/05/2019

Apelação Cível Nº 5028957-20.2018.4.04.9999/RS

RELATORA: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

PRESIDENTE: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IBANEZ JOAO PEREIRA

ADVOGADO: JOCELAINE DALL AGNOL (OAB SC020147)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/05/2019, na sequência 232, disponibilizada no DE de 13/05/2019.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DIFERIDO O MODO DE CÁLCULO DA CORREÇÃO MONETÁRIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ANNE KARINA STIPP AMADOR COSTA

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 21:10:11.

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