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Apelação Cível Nº 5002095-30.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IRINES GIUSTI (AUTOR)
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta de sentença (evento 50) cujo dispositivo foi assim proferido:
Ante o exposto, afastadas as preliminares de falta de interesse de agir e de ilegitimidade passiva do INSS, resolvo o mérito com base no art. 487, I, do CPC, julgando procedente o pedido autoral, para os fins de:
a) determinar ao INSS que revise a aposentadoria nº 184.962.571-6, desde a DIB ocorrida em 04/01/2018:
(1) computando para fins de tempo de contribuição o período de 06/02/2003 a 15/05/2005, trabalhado junto à Prefeitura de Vila Maria;
(2) somando os salários-de-contribuição de todos os períodos laborados pela autora junto ao Município de Vila Maria, considerando todos os valores efetivamente recolhidos e (2) para que a soma das atividades concomitantes sejam consideradas na forma da fundamentação;
b) condenar o INSS ao pagamento das prestações vencidas e vincendas, corrigidas e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.
Torno definitiva a antecipação de tutela concedida em grau recursal (E16 dos autos 5037455-95.2019.4.04.0000).
Sem custas, na forma do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Condeno, ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença, bem como eventual montante declarado inexigível (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos da fundamentação.
Sentença sem remessa necessária, tendo em vista que a condenação é inferior a 1.000 (mil) salários mínimos (CPC, art. 496, § 3º).
(...)
Em seu apelo (evento 56) o INSS alega que o período de contribuição para o RPPS do Município de Vila Maria é concomitante com período de contribuição ao RGPS, sendo inviável a possibilidade de transposição de um mesmo período de um regime para outro, conforme o disposto no art. 96, I a III, da Lei 8.213/1991. Afirma que a razão de existência do instituto da contagem recíproca é permitir o cômputo de períodos não utilizados em um determinado regime de previdência em outro regime, desde que sua não utilização no regime de origem decorra de excesso de tempo de serviço ou do fato de que o segurado não se aposentará naquele regime.
Alega, ainda, que, em virtude do Princípio da Unicidade da Filiação, aquele que exerce duas ou mais atividades sujeitas ao RGPS tem direito a apenas um benefício, operando-se o cálculo de seu valor com base nas diferentes contribuições. Assim, aduz que ao tempo do exercício das atividades simultâneas com filiação exclusiva ao RGPS, a parte autora não tinha a perspectiva de obter mais de uma aposentadoria em função de tais atividades, "sendo certo que a transposição dos ex-empregados públicos celetistas para o Regime Próprio de Previdência Social da União não teve o condão de alterar essa realidade jurídica, pois a Lei 8.112/90 não produziu efeitos retroativos", permanecendo, segundo alega, o período anterior à sua edição vinculado ao RGPS.
A autarquia se insurge também contra a possibilidade de consideração da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes no cálculo do salário de benefício. Alega que o benefício foi concedido em data anterior ao início de vigência da Lei 13.846/2019, que revogou expressamente os incisos e alíneas do art. 32 da Lei 8.213/91, e que esse dispositivo não havia sido revogado tacitamente antes do advento da Lei 13.846/2019. Assim, afirma que o salário de benefício somente deve ser computado integralmente em relação à atividade na qual o segurado tenha preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Quando o segurado não satisfaz as condições para concessão da aposentadoria em relação à cada atividade, afirma que o salário de benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição da atividade em relação à qual foi cumprido o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício (atividade principal) e de um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades (atividades secundárias). Na ausência de cumprimento do tempo de contribuição por qualquer das atividades isoladamente consideradas, afirma que deve ser considerada como principal a atividade em relação à qual o segurado contribuiu por mais tempo, devendo os salários de contribuição recolhidos em razão das atividades secundárias ser considerados proporcionalmente.
Por fim, o INSS se insurge ainda contra a exclusão da aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício da atividade secundária. Aduz que o salário de benefício final deve ser calculado pela soma de dois salários de benefício, um integral, relativo à atividade principal, e outro proporcional, relativo à atividade secundária, sendo que ambos devem ter incidência do fator previdenciário. Informa que o fator previdenciário encontra-se no próprio conceito de salário de benefício das aposentadorias por tempo de contribuição, devendo incidir no cálculo dos salários de benefício da atividade principal e da atividade secundária e não apenas na soma final de ambos.
Regularmente processados, com contrarrazões (evento 59), subiram os autos a este Tribunal.
Verificando que o feito envolvia controvérsia discutida no Tema 1070 do STJ, representativo de controvérsia repetitiva (possibilidade, ou não, de sempre se somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição, nos casos de atividades concomitantes (artigo 32 da Lei n. 8.213/91), após o advento da Lei 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base), determinei o sobrestamento do processo (evento 2).
Com a conclusão do julgamento do mencionado precedente, foi reativada a movimentação processual (evento 9).
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Da remessa necessária
Considerando a DIB e a data da sentença verifica-se de plano não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.
Da questão controversa
A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se:
- à possibilidade de aproveitamento no RGPS, como atividades concomitantes, de contribuições vertidas em RPPS, mediante contagem recíproca;
- à possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes no cálculo do salário de benefício;
- à aplicação do fator previdenciário no cálculo do salário de benefício de cada uma das atividades concomitantes individualmente consideradas.
Do aproveitamento no RGPS de contribuições vertidas em RPPS
Em primeiro lugar importa esclarecer que não procedem as alegações lançadas no apelo do INSS no sentido de que o pleito da parte autora corresponderia ao aproveitamento de períodos de contribuição originalmente vinculados ao RGPS até a criação do RPPS federal, com posterior migração do cargo público da segurada para este regime.
No presente caso a segurada não laborou no RPPS federal, mas sim no RPPS do Município de Vila Maria, e a sentença autorizou o aproveitamento, mediante contagem recíproca, do intervalo de 06/02/2003 a 15/05/2005.
Contudo, reconheço o interesse recursal no ponto uma vez que, embora de forma contraditória com o restante da fundamentação empregada, o recurso da autarquia também menciona a impossibilidade de aproveitamento do período laborado no Município de Vila Maria, por ser concomitante com período de contribuição ao RGPS.
Em que pese o art. 96 da Lei 8.213/1991, em seu inciso II, vede a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes, no caso, como bem salientou o Juízo singular, a parte autora não pretende que seus períodos transpostos do RPPS municipal sejam computados para acréscimo de seu tempo de contribuição no RGPS, mas requer tão somente a consideração das contribuições neles vertidas, como atividades concomitantes, para fins do revisão da RMI de sua aposentadoria.
Não há impedimentos ao pleito de aproveitamento no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do regime geral.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTIGO 32 DA LEI Nº 8.213/91. TEMA 1070 STJ. DIFERIMENTO DA QUESTÃO. INTERESSE DE AGIR. REAFIRMAÇÃO DA DER. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DE TEMPO URBANO. CONTAGEM RECÍPROCA. ARTIGO 96, INCISO II DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. DENTISTA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. UNILATERALIDADE DA PROVA. REAFIRMAÇÃO DA DER. CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIB. JUROS MORATÓRIOS. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA.
(...)
6. O artigo 96, ao tratar do tempo de contribuição submetido à contagem recíproca, dispõe em seu inciso segundo que "é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes", vedação que diz respeito ao cômputo duplo do tempo de contribuição no RGPS, e não ao aproveitamento cumulado de ambas as contribuições no regime geral, o que deve ocorrer mediante compensação pelo regime próprio.
(...)
(TRF4, AC 5018140-98.2017.4.04.7001, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/06/2022)
Desse modo, deve ser mantida a sentença quanto à possibilidade de consideração dos salários de contribuição de todos os períodos laborados pela autora junto ao Município de Vila Maria, para que seja feita a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes.
Nego provimento ao recurso, no ponto.
Do cálculo do salário de benefício em caso de exercício de atividades concomitantes
Se insurge o INSS também contra a possibilidade de consideração da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes no cálculo do salário de benefício.
Alega que, de acordo com o artigo 32 da Lei 8.213/1991, quando o segurado não satisfaz as condições para concessão da aposentadoria em relação à cada atividade concomitante, individualmente considerada, o salário de benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição da atividade em relação à qual foi cumprido o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício (atividade principal), ou na ausência de cumprimento do tempo de contribuição em qualquer das atividades, aduz que deve ser considerada como principal a atividade em relação à qual o segurado contribuiu por mais tempo, considerando-se, em qualquer das hipóteses, apenas proporcionalmente os salários de contribuição recolhidos em razão do exercício das atividades secundárias.
Tal pleito decorre da redação original dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/1991, que, antes de serem revogados pela Lei 13.846/2019, assim dispunham:
Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Após a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, o caput do art. 32 da Lei 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Saliento que mesmo antes da superveniência da Lei 13.846/2019 o entendimento desta Corte era no sentido de que os incisos do art. 32 haviam perdido a aplicabilidade após a ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876/1999, passando a considerar todo o histórico contributivo do segurado, e não mais apenas os últimos 36 meses anteriores à data da entrada do requerimento (apurados em período não superior a 48 meses).
Assim, com a nova metodologia de cálculo dos benefícios, incluindo-se todas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 no período básico de cálculo, a vedação à possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes perdeu o seu sentido, que era o de evitar o artifício de que, às vésperas do requerimento de aposentadoria, os segurados viessem a desempenhar uma segunda atividade apenas para elevar o valor dos salários de contribuição no período básico de cálculo, ensejando a concessão de uma aposentadoria com RMI que não refletia com equidade o seu histórico contributivo.
Essa questão chegou ao STJ por meio dos REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 1070, em cujo julgamento, ocorrido em 11/05/2022, foi firmada a seguinte tese jurídica:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Desse modo, é devida a soma da integralidade dos salários de contribuição relativos ao exercício de atividades concomitantes durante o período básico de cálculo, sendo limitada apenas pelo teto dos benefícios do RGPS.
Nego provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.
Da incidência do fator previdenciário no salário de benefício calculado com a soma das atividades concomitantes
Mesmo quando exercidas atividades concomitantes o fator previdenciário deve incidir somente uma vez, apenas após a soma dos salários de contribuição.
No ponto, transcrevo os fundamentos muito bem lançados pela eminente desembargadora Taís Schilling Ferraz no julgamento da AC n.° 5023409-15.2017.4.04.7100:
A observância ao art. 29, referida no citado art. 32, quer significar que, apurados os salários de contribuição na forma deste dispositivo, procede-se à apuração do salário de benefício, que, atualmente, segundo aquela norma, consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. Ou seja, no caso, o fator previdenciário incide somente após apurada a média dos salários de contribuição de que trata o art. 29, I, da Lei 8.213/91, e estes, por sua vez, quando for o caso de atividades concomitantes, deverão ser apurados nos termos do art. 32 da LBPS. Descabido, pois, o procedimento autárquico, que soma salários de benefício, quando o art. 32 fala em soma de salários de contribuição, segundo os critérios ali estabelecidos.
Veja-se, ainda, que "não há razão para sua incidência de forma independente quanto à cada atividade, principal ou secundária, pois trata-se de um redutor que tem como foco a idade do segurado no momento da aposentadoria, a qual, obviamente, é a mesma relativamente a ambas as atividades. Além disso, o artigo 32 da Lei 8.213/91, no inciso II, alínea b, não fala tecnicamente em "salário-de-benefício" quanto às atividades secundárias, terciárias, etc, nos termos do previsto nos artigos 28 e 29 - com efeito, o que há é simplesmente uma "proporção da média dos salários-de-contribuição", como já explicitado, falando-se em "salário-de-benefício secundário" apenas a fim de facilitar a compreensão do problema e a feitura do cálculo. Por fim, quanto às atividades secundárias, terciárias, etc, já há um redutor referente à proporção do número de anos de contribuição/serviço, e determinar a incidência também do fator previdenciário considerando o tempo de serviço apenas dessa atividade (que geralmente é de poucos anos) importa na redução do chamado "salário-de-benefício secundário" a valores ínfimos, tornando de certa forma inócua a forma de cálculo prevista no artigo 32, II e III, o que não é nada razoável." (in AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0001717-78.2012.404.0000/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. publicado em 01/06/2012).
Nego, portanto, provimento ao recurso do INSS também quanto ao ponto.
Do direito à revisão do benefício
Fica mantida integralmente a sentença no tocante à determinação ao INSS que "revise a aposentadoria nº 184.962.571-6, desde a DIB ocorrida em 04/01/2018".
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
No caso, tendo o feito sido ajuizado em 08/04/2019 e o requerimento administrativo efetivado em 04/01/2018, não existem parcelas atingidas pela prescrição.
Dos Consectários
A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.
No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.
A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.
Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.
Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).
Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:
Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Da sucumbência
Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Da Verba Honorária
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, tendo sido a revisão do benefício concedida na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício titularizado pela parte autora.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão | |
NB | 184.962.571-6 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição. |
DIB | DER: 04/01/2018. |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações |
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Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Não é caso de reexame necessário da sentença.
Nego provimento ao recurso do INSS, mantendo a possibilidade de soma dos salários de contribuição relativos às atividades concomitantes no cálculo do salário de benefício da aposentadoria concedida à parte autora, inclusive aquelas referentes aos períodos laborados pela segurada com vinculação a regime próprio, aproveitadas mediante contagem recíproca, bem como mantendo a incidência do fator previdenciário somente uma vez sobre o salário de benefício total.
Majorado o percentual dos honorários advocatícios, em razão do improvimento do recurso.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003498118v15 e do código CRC 176d6c77.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/10/2022, às 19:38:49
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5002095-30.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IRINES GIUSTI (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APROVEITAMENTO NO RGPS, MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA, DE CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS A REGIME PRÓPRIO, RELATIVAS A PERÍODO DE CONTRIBUIÇÃO CONCOMITANTE NO RGPS. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO EM CASO DE EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. TEMA STJ 1070. INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO NO SALÁRIO DE BENEFÍCIO CALCULADO COM A SOMA DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não há impedimentos ao aproveitamento no RGPS, mediante contagem recíproca, das contribuições vertidas a regime próprio, desde que não aproveitadas no regime de origem, não sendo obstáculo a existência de tempo concomitante já vinculado ao RGPS, ocasião em que o tempo de contribuição não será computado em dobro, por força do disposto no inciso segundo do artigo 96 da Lei 8.213/1991, mas as contribuições relativas às atividades exercidas concomitantemente deverão ser somadas, limitando-se tal soma ao valor do teto de benefícios do regime geral.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento da questão repetitiva afetada ao Tema 1.070, definiu que "após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário."
3. O fator previdenciário incide somente uma vez sobre o salário de benefício total, sem aplicação no cálculo dos salários de benefício das atividades concomitantes individualmente consideradas.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de outubro de 2022.
Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003498119v5 e do código CRC 8066a89b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 28/10/2022, às 19:38:49
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/10/2022 A 26/10/2022
Apelação Cível Nº 5002095-30.2019.4.04.7104/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: IRINES GIUSTI (AUTOR)
ADVOGADO: MONICA GIUSTI RIGO (OAB RS087906)
ADVOGADO: ADRIANA DE GOES DOS SANTOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/10/2022, às 00:00, a 26/10/2022, às 14:00, na sequência 158, disponibilizada no DE de 07/10/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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