
Apelação Cível Nº 5030399-84.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PEDRO RAMOS
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença (proferida na vigência do novo CPC) cujo dispositivo tem o seguinte teor (Evento 3, SENT42):
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE, forte no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil de 2015, o pedido deduzido por PEDRO RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para efeito de:
a) DECLARAR que o autor exerceu atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) no período de 01/12/2013 a 21/01/2014, quando foi empregado da empresa Robustec Indústria e Comércio Ltda., pelo que esse período é computável como tempo de serviço seu;
b) DECLARAR que o autor exerceu atividades sujeitas a condições especiais durante os períodos de 03/05/1985 a 29/02/1988, de 01/06/1988 a 19/12/1990, de 01/07/1991 a 18/08/1994, de 08/03/1996 a 07/12/2010 e de 21/03/2011 a 30/11/2013, fazendo jus a tê-los averbados como tempo de serviço especial seu;
c) CONDENAR o réu a conceder e a pagar ao autor aposentadoria especial, retroativamente à data do requerimento administrativo do benefício, 21/01/2014. Fixo a taxa referencial da caderneta de poupança (TR) para a correção do valor das parcelas atrasadas a partir de cada vencimento, bem como juros moratórios desde a citação, também segundo o aludido índice, sem prejuízo de posterior readequação dos indexadores desses consectários de acordo com vindoura decisão do Supremo Tribunal Federal no julgamento dos embargos de declaração pendentes nos autos do RE de n.º 870.947/SE, como exposto na fundamentação.
Com relação às custas processuais, condeno o réu ao seu pagamento, por metade, nos termos da decisão do Incidente de Inconstitucionalidade nº 70041334053 do TJ/RS, em que foi reconhecida a inconstitucionalidade da Lei Estadual n.º 13.471/2010.
São devidos honorários advocatícios ao procurador do autor em percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão, de acordo com a Súmula 111 do STJ e o art. 85, §3º, do CPC/2015.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Em suas razões de apelação (Evento 3, APELAÇÃO44), a Autarquia Previdenciária alega ser indevido o reconhecimento do tempo especial no período de 22-11-2006 a 14-3-2010, apresentando os seguintes argumentos: [a] impossibilidade do enquadramento da atividade de vigilante como especial após 5-3-1997; [b] o autor não fazia uso de arma de fogo no período aludido. Eventualmente, requer: [a] que a concessão do benefício somente ocorra após o afastamento das atividades nocivas; [b] a isenção das custas processuais, nos termos do artigo 11 da Lei n° 8.121/85, com redação da Lei n° 13.471/10.
O segurado, em suas razões de apelação (Evento 3, APELAÇÃO43), requer: [a] aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária; [b] desnecessidade de afastamento da atividade especial para a concessão da aposentadoria especial; [c] seja afastada a aplicação da Súmula 111 do STJ.
Houve a apresentação de contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
I
Tempo Especial
No que concerne ao reconhecimento da atividade especial, adoto os fundamentos da sentença, a seguir expostos:
"d) período de 08/03/1996 a 07/12/2010
Enquanto empregado da empresa Irmãos Thonnigs Ltda., o autor desenvolveu, sucessivamente, as funções de auxiliar de expedição, até 28/02/2003, no setor de expedição; de carregador e descarregador, até 21/11/2006, também no de expedição; de vigilante, até 14/03/2010, no de administração; e de auxiliar de linha de produção, até 31/11/2010, no de montagem.
A empregadora até forneceu ao autor perfil profissiográfico previdenciário, mas com informações incompletas em relação aos fatores de risco existentes no ambiente laboral (fls. 118/119). Daí por que foi realizada vistoria nas instalações da empresa por perito em engenharia de segurança do trabalho, que, ao fim da perícia, constatou que o autor: no período de 03/03/1996 a 21/11/2006, experimentou sujeição a ruído de 91,6 dB (A); no de 15/03/2010 a 30/11/2010, ficou sujeito a hidrocarbonetos e outros compostos de carbono; e no de 22/11/2006 a 14/03/2010, laborou em situação de perigo. A exposição a agentes nocivos e a situação de perigo, segundo o parecer do expert, eram habituais e permanentes no exercício das atividades laborais, e não havia medidas de proteção eficazes na eliminação da sua nocividade (fls. 344/348).
[...]
Já a periculosidade do ofício de vigilante, quando este foi, como no presente caso, exercido em período posterior a 28/04/1995, data da vigência da Lei n.º 9.032, que extinguiu o enquadramento por categoria profissional, impossibilitando que a atividade seja assim enquadrada, só é caracterizada se comprovado que o segurado, no labor, ficou sujeito ao risco de dano à sua saúde ou integridade física.
[...]
No caso dos autos, embora o autor não portasse arma de fogo enquanto no desempenho do ofício de vigilante, as suas atividades eram periculosas, pois consistiam no controle de entrada e saída de veículos e pessoas no pátio e pavilhão da empresa empregadora, bem como na realização de rondas nesses ambientes, tudo durante o período noturno, de modo que a possibilidade de ter que atuar na repressão de ocorrências de roubo ou de outras formas de violência, o que poderia acabar lhe rendendo dano físico ou mesmo a morte, era uma constante no trabalho, sendo, portanto, um fator de risco ocupacional (vide laudo pericial de fls. 344/348).
Não olvido que os riscos de lesão corporal e de morte no e em razão do trabalho não existem exclusivamente no desempenho do ofício de vigilante, e sim no de uma gama diversa de profissões. Entretanto, também não posso deixar de reconhecer que, para vigilantes e afins, esses riscos não meramente são existentes, mas presenças constantes no trabalho. São possibilidades com que esses profissionais convivem habitual e permanentemente no exercício das suas atividades, porque podem se concretizar a qualquer momento na jornada laboral. A peculiaridade da função de vigilante, o que a distingue das que não tem por finalidade a repressão da violência, é justamente a de obrigar o seu exercente a agir em situações perigosas, tornando-o mais vulnerável aos aludidos riscos do que outros profissionais, sendo que a omissão no cumprimento do seu dever pode ser penalizada, inclusive. Daí por que concluo que há periculosidade na função que a caracteriza como especial.
Portanto, as atividades desenvolvidas pelo autor no período caracterizam-se como especiais."
Em relação à especialidade da função de vigilante, o STJ e a 3ª Seção desta Corte entendem que, até 28-4-1995, é possível o enquadramento no código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64, por analogia à função de guarda (RESP 541377/SC - ARNALDO ESTEVES LIMA, EIAC 1999.04.01.082520-0 - PAULO AFONSO BRUM VAZ).
A partir de 28-4-1995, vale a tese firmada pelo STJ no Tema 1031:
É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.
[A] Período de 22-11-2006 a 14-3-2010: Comprovada nos autos a exposição do autor, vigilante na empresa Irmãos Thonnings LTDA, ao agente periculosidade, segundo o PPP e o laudo pericial judicial. Ainda que não houvesse porte de arma de fogo por parte do segurado, consta no PPP que sua atividade envolvia prevenção, controle e combate de delitos como furto, assaltos, porte ilícito de armas e munições e outras irregularidades, restando caracterizada a efetiva nocividade da atividade (Evento 3, ANEXOSPET4, p. 28).
Destarte, tenho que são improcedentes as alegações apresentadas pela Autarquia quanto ao assunto discutido.
II
De acordo com o Tema 709 (STF), “[é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não”. Porém, “[nas] hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros”.
Quando da implantação do benefício ou após o início do recebimento, a própria Autarquia deverá averiguar se o segurado, a depender do caso, permanece exercendo ou retornou ao exercício da atividade. Em ambos os casos ela poderá proceder à cessação do pagamento.
III
Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.
A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).
A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".
Por fim, a partir de 8-12-2021, incidirá o artigo 3º da Emenda n. 113:
Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
IV
O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado no Estado do Rio Grande do Sul, mas deve pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n. 8.121/1985, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n. 70038755864 julgada pelo Tribunal de Justiça).
V
Mantenho a fixação da verba honorária em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, compreendidas as parcelas vencidas até a sentença, conforme Súmula 111 do STJ e 76 desta Corte. A Turma entende que "permanecem aplicáveis as Súmulas n.ºs 76 do TRF4 e 111 do STJ sobre a verba honorária, ante a ausência de qualquer dispositivo do NCPC que as tenha revogado." (5008265-06.2019.4.04.7108 - TAÍS SCHILLING FERRAZ).
Quanto à majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;
b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;
c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.
VI
Assim, em face da ausência de efeito suspensivo de qualquer outro recurso, é determinado ao INSS (obrigação de fazer) que pague ao segurado, a partir da competência atual, o benefício de aposentadoria especial. A ele é deferido o prazo máximo de 20 dias para cumprimento. Sobre as parcelas vencidas (obrigação de pagar quantia certa), desde a DER, serão acrescidos correção monetária (a partir do vencimento de cada prestação), juros (a partir da citação) e honorários advocatícios arbitrados nos valores mínimos previstos no § 3º do artigo 85 do CPC. A Autarquia deve reembolsar os valores adiantados a título de honorários periciais.
Dados para cumprimento: (X) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | |
Espécie | Aposentadoria Especial |
DIB | 21/01/2014 |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | Não se aplica |
RMI | A apurar |
Observações |
Conclusão
Dar parcial provimento à apelação do INSS, no que concerne ao Tema 709 [STF] e à isenção das custas processuais.
Dar parcial provimento à apelação da parte autora, no que concerne ao Tema 709 [STF].
Adequar os consectários.
Determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003151321v18 e do código CRC 5ef91939.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5030399-84.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: PEDRO RAMOS
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
1. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.
2. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031.
3. O STF, AO JULGAR O TEMA 709, FIRMOU A SEGUINTE TESE JURÍDICA: “[É] CONSTITUCIONAL A VEDAÇÃO DE CONTINUIDADE DA PERCEPÇÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL SE O BENEFICIÁRIO PERMANECE LABORANDO EM ATIVIDADE ESPECIAL OU A ELA RETORNA, SEJA ESSA ATIVIDADE ESPECIAL AQUELA QUE ENSEJOU A APOSENTAÇÃO PRECOCE OU NÃO”. PORÉM, “NAS HIPÓTESES EM QUE O SEGURADO SOLICITAR A APOSENTADORIA E CONTINUAR A EXERCER O LABOR ESPECIAL, A DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO SERÁ A DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO, REMONTANDO A ESSE MARCO, INCLUSIVE, OS EFEITOS FINANCEIROS; EFETIVADA, CONTUDO, SEJA NA VIA ADMINISTRATIVA, SEJA NA JUDICIAL, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, UMA VEZ VERIFICADA A CONTINUIDADE OU O RETORNO AO LABOR NOCIVO, CESSARÁ O PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM QUESTÃO”.
4. O INSS É ISENTO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS QUANDO DEMANDADO NA JUSTIÇA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO SUL, DEVENDO, CONTUDO, PAGAR EVENTUAIS DESPESAS PROCESSUAIS. PARA OS FEITOS AJUIZADOS A PARTIR DE 2015, A AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA É ISENTA DO PAGAMENTO DA TAXA ÚNICA DE SERVIÇOS JUDICIAIS, NOS TERMOS DO ARTIGO 5º DA LEI ESTADUAL Nº 14.634/2014.
5. A UTILIZAÇÃO DA TR COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, PREVISTA NA LEI 11.960/2009, FOI AFASTADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 810, ATRAVÉS DO RE 870947, COM REPERCUSSÃO GERAL, O QUE RESTOU CONFIRMADO, NO JULGAMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO POR AQUELA CORTE, SEM QUALQUER MODULAÇÃO DE EFEITOS.
6. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO RESP 1495146, EM PRECEDENTE TAMBÉM VINCULANTE, E TENDO PRESENTE A INCONSTITUCIONALIDADE DA TR COMO FATOR DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, DISTINGUIU OS CRÉDITOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, EM RELAÇÃO AOS QUAIS, COM BASE NA LEGISLAÇÃO ANTERIOR, DETERMINOU A APLICAÇÃO DO INPC, DAQUELES DE CARÁTER ADMINISTRATIVO, PARA OS QUAIS DEVERÁ SER UTILIZADO O IPCA-E.
7. OS JUROS DE MORA, A CONTAR DA CITAÇÃO, DEVEM INCIDIR À TAXA DE 1% AO MÊS, ATÉ 29-06-2009. A PARTIR DE ENTÃO, INCIDEM UMA ÚNICA VEZ, ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO, SEGUNDO O PERCENTUAL APLICADO À CADERNETA DE POUPANÇA.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à apelação da parte autora, e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de abril de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 08/04/2022 A 20/04/2022
Apelação Cível Nº 5030399-84.2019.4.04.9999/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: PEDRO RAMOS
ADVOGADO: WAGNER SEGALA (OAB RS060699)
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/04/2022, às 00:00, a 20/04/2022, às 14:00, na sequência 477, disponibilizada no DE de 30/03/2022.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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