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PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. TRF4. 5044652-19.2020.4.04.7000...

Data da publicação: 18/07/2024, 07:17:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EMISSÃO DAS GUIAS DE RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS NA ESFERA ADMINISTRATIVA. 1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/SC, da Relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, publicado no DE 12.7.2012, decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. Acaso pedido para pagamento de parcelas em atraso tenha sido formulado na via administrativa, os efeitos financeiros serão devidos desde a DER. Entretanto, acaso não tenha havido pedido por ocasião da DER, os efeitos financeiros serão devidos a partir do recolhimento das contribuições previdenciária sem atraso. 3. A emissão das guias devidas, a serem recolhidas pelo apelante, devem ser postuladas à Autarquia Previdenciária, na via administrativa. 4. Inviável a modificação do dispositivo, como postula a parte apelante. Ora, o direito só restará assegurado com o adimplemento das guias, não havendo falar em julgamento sem apreciação do mérito. (TRF4, AC 5044652-19.2020.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 10/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044652-19.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EDSON LUIZ TULESKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação previdenciária em que pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/191.384.391-0), com efeitos desde a data de entrada do requerimento administrativo (DER: 16/04/2019), mediante o reconhecimento da atividade exercida em seminário – aspirante a vida religiosa, como aluno aprendiz, no período de 01/02/1978 a 31/12/1983, para fins de averbação e inclusão na contagem do tempo de contribuição.

Os pedidos foram julgados procedentes em parte, nos termos do seguinte dispositivo:

3. Dispositivo

Ante o exposto, julgo procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC/2015, para reconhecer o exercício de atividade como aspirante à vida religiosa no período de 01/02/1978 a 31/12/1983, devendo o INSS averbá-los e computá-los caso a parte autora requeira e efetue o pagamento, na via administrativa, das contribuições correspondentes.

Diante da sucumbência parcial, condeno as partes ao pagamento dos honorários de sucumbência, sendo 50% devidos pelo INSS e 50% devidos pela parte autora, aplicando-se o percentual mínimo da faixa correspondente, ou seja, 10% (dez porcento) sobre o valor da causa, observados os §§3º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Em razão da concessão da gratuidade da justiça, fica sobrestada a execução da verba honorária devida pela parte autora, desde que mantida a situação fática.

Sem custas a restituir em virtude da justiça gratuita anteriormente deferida.

Dispensado o reexame necessário, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC.

Intimem-se.

Na hipótese de interposição de recursos voluntários, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região.

Opostos embargos de declaração, foi-lhes negado provimento (processo 5044652-19.2020.4.04.7000/PR, evento 28, SENT1).

Inconformada, a parte autora apelou. Em suas razões, aponta que o período exercido como aspirante à vida religiosa, de fevereiro de 1978 a dezembro de 1983, foi computado como aluno-aprendiz. Requer a expedição de guia para recolhimento das contribuições previdenciárias devidas. Além disso, a sentença não analisou o pedido de condenação ao pagamento de todas as parcelas vencidas e vincendas, desde a data do requerimento da aposentadoria, NB/42-191.384.391-0, ocorrida em 16/04/2019, motivo este, fora oposto embargos de declaração, contudo, em evento 28, os mesmos não foram acolhidos. Caso optado pelo Recorrente por não indenizar o período reconhecido, requer seja o feito extinto sem resolução do mérito no ponto, tendo em vista a possibilidade de buscar por novos elementos probatórios capazes de comprovar a realidade do labor, em especial quanto a exposição a agentes nocivos. Pugna pela majoração dos honorários advocatícios.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, e, síntese, quanto à possibilidade de emissão de guias para pagamento de contribuições previdenciárias, em atraso, em relação ao período reconhecido na sentença como aspirante à vida religiosa, de fevereiro de 1978 a dezembro de 1983.

A sentença, proferida pelo MM. Juiz Federal GUY VANDERLEY MARCUZZO, no ponto, assim decidiu:

(...)

De conseguinte, deve ser reconhecido o exercício de atividade com aspiração à vida religiosa no período de 01/02/1978 a 31/12/1983.

De conseguinte, sem o pagamento das devidas contribuições previdenciárias, não é devido o cômputo do tempo dos períodos acima. Em relação a tais períodos, considerando que não cabe a prolação de sentença condicional, deve o segurado, após o trânsito em julgado, comparecer diretamente ao INSS e solicitar, se for do seu interesse, o cômputo mediante o pagamento da indenização previdenciária.

Por fim, havendo legislação específica, não é o caso de se equiparar a atividade acima reconhecida à legislação e jurisprudência referente ao aluno-aprendiz.

Assim, o pleito formulado na inicial merece parcial acolhida.

Pois bem.

Com efeito, a Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/SC, da Relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, publicado no DE 12.7.2012, decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. 1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. Situação em que, embora existente o labor, não houve recolhimento de contribuições previdenciárias, nem a comprovação, pela prova dos autos, da existência de relação empregatícia entre o autor e a instituição em que estudou.

Aliás, este tem sido o entendimento das Turmas Previdenciárias:

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO EVIDENCIADO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. O juízo a quo, na condução e direção do processo - atento ao que preceitua o disposto no art. 130 do CPC/1973 (art. 370 do CPC/2015) -, compete dizer, mesmo de ofício, quais as provas que entende necessárias ao deslinde da questão, bem como indeferir as que julgar desnecessárias ou inúteis à apreciação do caso. E, pela proximidade das partes, e na administração da justiça, deve possuir maior autonomia quanto ao modo da produção da prova. 2. O indeferimento de diligências probatórias por si só não caracteriza cerceamento de defesa. Deve-se demonstrar o concreto prejuízo para a instrução do processo, bem como que o Magistrado conduziu o trâmite de forma que impossibilitou a parte de se desincumbir de seu ônus probatório. 3. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. Precedentes. 4. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002762-84.2022.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora MÁRCIA VOGEL VIDAL DE OLIVEIRA, juntado aos autos em 19/12/2023)

PREVIDENCIÁRIO. AVERBAÇÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ALUNO-APRENDIZ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário público. Precedentes. 2. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5002060-09.2020.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 16/03/2022)

PREVIDENCIÁRIO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO IMPLEMENTADOS. 1. O cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa exige o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego. 2. A aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é indevida, uma vez não implementados os requisitos necessários à sua concessão. (TRF4, AC 5010375-83.2016.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/06/2018)

PREVIDENCIÁRIO. SENTENÇA ULTRA PETITA. IMPLANTAÇÃO RMI MAIS VANTAJOSA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. ATIVIDADE NÃO LABORAL. 1. Segundo decisão do Plenário do Egrégio STF (RE nº 630501), o segurado do regime geral de previdência social tem direito adquirido ao benefício calculado de modo mais vantajoso, sob a vigência da mesma lei, consideradas todas as datas em que o direito poderia ter sido exercido, desde quando preenchidos os requisitos para a jubilação. 2. Os religiosos são considerados contribuintes individuais (art. 11, V, "c" da Lei 8.213/91), e sob a égide da CLPS eram equiparados a autônomos (art. 6º, IV, 1º). Assim, o reconhecimento do tempo de serviço, para os ministros de confissão religiosa e membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, sempre dependeu de efetivo recolhimento de contribuições. Desta forma, o pretendente a esta condição até pode ser equiparado aos que ela ostentam. Não pode, todavia, ver reconhecido de tempo de serviço sem recolhimento de contribuições, o que sequer àqueles é garantido. 3. Em circunstâncias excepcionalíssimas, permite-se a demonstração de que durante o período de interno, seja na condição de seminarista, aspirante ou juvenista, houve a efetiva prestação de trabalho subordinado, remunerado e não-eventual - situação em que se tem admitido o cômputo desse tempo para fins previdenciários. 4. Hipótese em que a análise probatória demonstra que a parte autora desempenhava atividade para complementar o seu aprendizado, como um tempo de formação e opção, assumido livre e espontaneamente, efetuando tarefas comuns aos internos de instituições religiosas, e que se destinam, a rigor, à transmissão para si e aos demais colegas de valores como solidariedade, disciplina e responsabilidade; da qual não decorre vínculo empregatício ou equiparação com a situação dos ministros de confissão religiosa. (TRF4, APELREEX 5001499-27.2011.404.7104, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Ezio Teixeira, juntado aos autos em 19/12/2013)

Friso, na oportunidade, que a emissão das guias devidas, a serem recolhidas pelo apelante, devem ser postuladas à Autarquia Previdenciária, na via administrativa, porquanto é competência do INSS a sua emissão.

Nesse contexto, acaso o pedido para pagamento de parcelas em atraso tenha sido formulado na via administrativa, antes do ajuizamento da ação, os efeitos financeiros serão devidos desde a DER. Entretanto, acaso não tenha havido pedido por ocasião da DER, os efeitos financeiros serão devidos a partir do recolhimento das contribuições previdenciária sem atraso.

Por fim, considero inviável a modificação do dispositivo, tal como pretende a parte apelante. Ora, o direito só restará assegurado com o adimplemento das guias, não havendo falar em julgamento sem apreciação do mérito.

Como bem constou da sentença, sem o pagamento das devidas contribuições previdenciárias, não é devido o cômputo do tempo dos períodos acima. Em relação a tais períodos, considerando que não cabe a prolação de sentença condicional, deve o segurado, após o trânsito em julgado, comparecer diretamente ao INSS e solicitar, se for do seu interesse, o cômputo mediante o pagamento da indenização previdenciária.

Veja-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. TEMPO URBANO. ASPIRANTE À VIDA RELIGIOSA. EQUIPARAÇÃO A ALUNO-APRENDIZ. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. É possível o reconhecimento do tempo de serviço urbano provado com início de prova material idônea, corroborada pela prova testemunhal, nos termos do art. 55, §3º, da Lei 8.213/1991, independentemente de registro na CTPS ou da comprovação de recolhimento das contribuições previdenciárias, cuja obrigação é do empregador (art. 30, inc. I, alíneas "a" e "b", da Lei n.º 8.212/91). 2. Não havendo anotação em CTPS do suposto vínculo laboral, tampouco outro documento que configure início de prova material, não há como reconhecer a relação empregatícia alegada. 3. Para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa/seminarista, é imprescindível que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias ou a comprovação da existência de relação de emprego. 4. A equiparação do aspirante à vida religiosa à situação de aluno-aprendiz somente é possível quando comprovada a contrapartida proveniente do erário. 5. Hipótese em que não houve recolhimento de contribuições previdenciárias nem comprovação da existência de relação empregatícia entre o segurado e a instituição em que estudou. 6. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade urbana, prevista no caput do art. 48 da Lei n. 8.213/91, são o implemento da carência exigida e do requisito etário de 65 anos de idade, se homem, ou de 60 anos, se mulher. 7. Comprovado o preenchimento de todos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por idade urbana a partir da data em que implementado o requisito etário, mediante reafirmação da DER. (TRF4, AC 5000014-46.2017.4.04.7018, DÉCIMA TURMA, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 25/11/2020)

Firmadas estas premissas, não verifico razões para modificar o julgado, razão pela qual, mantenho integralmente a decisão proferida.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

CONCLUSÃO

Apelo desprovido.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472279v7 e do código CRC 32ef810b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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5044652-19.2020.4.04.7000
40004472279.V7


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5044652-19.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: EDSON LUIZ TULESKI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. aspirante à vida religiosa. emissão das guias de recolhimentos previdenciários na esfera administrativa.

1. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento dos Embargos Infringentes n. 2006.72.03.002686-3/SC, da Relatoria do Des. Federal Roger Raupp Rios, publicado no DE 12.7.2012, decidiu ser imprescindível, para o cômputo do tempo de serviço como aspirante à vida religiosa, que haja o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, ou a comprovação da existência de relação de emprego.

2. Acaso pedido para pagamento de parcelas em atraso tenha sido formulado na via administrativa, os efeitos financeiros serão devidos desde a DER. Entretanto, acaso não tenha havido pedido por ocasião da DER, os efeitos financeiros serão devidos a partir do recolhimento das contribuições previdenciária sem atraso.

3. A emissão das guias devidas, a serem recolhidas pelo apelante, devem ser postuladas à Autarquia Previdenciária, na via administrativa.

4. Inviável a modificação do dispositivo, como postula a parte apelante. Ora, o direito só restará assegurado com o adimplemento das guias, não havendo falar em julgamento sem apreciação do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 09 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004472280v4 e do código CRC 0017818b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 10/7/2024, às 15:55:18


5044652-19.2020.4.04.7000
40004472280 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/07/2024 A 09/07/2024

Apelação Cível Nº 5044652-19.2020.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: EDSON LUIZ TULESKI (AUTOR)

ADVOGADO(A): SOELI INGRÁCIO DE SILVA (OAB PR037333)

ADVOGADO(A): LEANDRO INGRACCIO SIMOES (OAB PR092322)

ADVOGADO(A): SOELI INGRÁCIO DE SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/07/2024, às 00:00, a 09/07/2024, às 16:00, na sequência 962, disponibilizada no DE de 21/06/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 18/07/2024 04:17:22.

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