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Apelação Cível Nº 5005843-20.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURGEN KLEMM (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do benefício previdenciário e deferiu a gratuidade de Justiça. No recurso, o INSS alega que a parte autora não pode ser considerada hipossuficiente diante dos valores que aufere.
É o breve relatório.
VOTO
Da Assistência Judiciária Gratuita
Requer o INSS a a revogação do benefício da gratuidade de Justiça deferido à parte autora, afirmando que seus rendimentos afastam-se dos critérios de insuficiência de recursos caracterizadores da concessão da AJG.
Acerca do tema, a Corte Especial deste Tribunal, no julgamento da Apelação Civil nº 5008804-40.2012.404.7100 (TRF4, Incidente de Uniformização de Jurisprudência na Apelação Cível nº 5008804-40.2012.404.7100, Corte Especial, Relator Desembargador Federal Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, Relator para Acórdão Desembargador Federal Néfi Cordeiro, por maioria, julgado em 22.11.2012), decidiu que, para concessão da assistência judiciária gratuita, basta que a parte declare não possuir condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família, cabendo à parte contrária o ônus de elidir a presunção de veracidade daí surgida.
O atual Código de Processo Civil prevê, a despeito de também presumir (juris tantum) a veracidade da declaração firmada pela parte demandante (§3º do art. 99), a possibilidade de o juiz verificar de ofício a existência de elementos infirmadores, haja vista o disposto no § 2º do seu art. 99, in verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
(...)
§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
(...)
Todavia, quanto ao tema, esta Turma tem acompanhado o entendimento unânime esposado nos autos do AI nº 5023245.44.2016.404.0000, Relatora a E. Desembargadora Federal Salise Monteiro Sanchotene, julgado em 06.07.2016, de onde se extrai:
"(...)
Todavia, refletindo sobre a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita, no que se refere ao critério objetivo, renda mensal, entendo razoável presumir e reconhecer a hipossuficiência do jurisdicionado, quando a renda do requerente, apesar de superar a média de rendimentos dos cidadãos brasileiros em geral, ou o limite de isenção do imposto de renda, não for superior ao teto dos benefícios da Previdência Social, atualmente fixado em R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
Oportuno esclarecer que, além do critério objetivo, há questões peculiares em cada caso concreto submetido a apreciação deste juízo que não passam despercebidas na análise do requerimento de assistência judiciária.
(...)"
Assim, tem-se adotado para o deferimento da benesse o valor do teto para aposentadoria pelo RGPS, de modo que, para renda mensal inferior, permanece mantida a presunção de hipossuficiência resultante da própria declaração. Sendo superior, haverá necessidade de demonstração da impossibilidade de arcar com as custas processuais. No mesmo sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REQUISITOS NÃO COMPROVADOS. BENEFÍCIO INDEFERIDO. Demonstrado nos autos que os rendimentos do requerente estão acima do teto dos benefícios da Previdência Social, deve ser indeferida a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, mormente porque não demonstrado, nos autos, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo ao seu sustento e de sua família. (TRF4, AG 5006936-74.2018.4.04.0000, Sesta Turma, Rel. Juiz Federal Artur César de Souza, juntado aos autos em 12/04/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. 1-A concessão do benefício não estava condicionada à comprovação da miserabilidade do requerente, mas, sim, à impossibilidade de ele arcar com os custos e as despesas do processo (inclusive a verba honorária), sem prejuízo ao atendimento de necessidades básicas próprias ou de sua família. Além disso, a orientação jurisprudencial inclinou-se no sentido de que a declaração de pobreza cria presunção iuris tantum em favor do declarante. 2-O Código de Processo Civil de 2015, ao regular a matéria, dispôs que a parte gozará de seus benefícios mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. Contudo, a presunção de veracidade da respectiva declaração não é absoluta, devendo ser sopesada com as demais provas constantes nos autos. (TRF4, AG 5068215-95.2017.4.04.0000, Quarta Turma, Rel.
No caso dos autos, verifica-se que o autor aufere um total de ganhos superior a R$ 7.000,00 de acordo com a documentação apresentada pelo INSS e que não foi confrontada em contrarrazões (evento 29).
Assim sendo, demonstrado nos autos que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores ao teto de benefício previdenciário, sem comprovação de despesas correntes aptas a reduzir consideravelmente sua renda líquida, deve ser revogada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5005843-20.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURGEN KLEMM (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
1. Demonstrado nos autos que a parte autora aufere rendimentos mensais superiores ao teto de benefício previdenciário, sem comprovação de despesas correntes aptas a reduzir consideravelmente sua renda líquida, deve ser revogada a gratuidade da justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de outubro de 2018.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/10/2018
Apelação Cível Nº 5005843-20.2017.4.04.7111/RS
RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURGEN KLEMM (AUTOR)
ADVOGADO: MAURICIO WORTMANN MARQUES
ADVOGADO: ADRIANA DIAS DA SILVA PAIXAO
ADVOGADO: Alex Schuenke
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/10/2018, na sequência 590, disponibilizada no DE de 01/10/2018.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª Turma, por unanimidade, decidiu dar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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