Apelação Cível Nº 5000329-44.2021.4.04.7015/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000329-44.2021.4.04.7015/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ODAIR CASTORINO DECHAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria especial ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes biológicos.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
4. Dispositivo.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, para o fim de:
a) DECLARAR ter a parte autora laborado em atividade rural nos períodos de 19/09/1980 a 31/05/1983 e 01/01/1984 a 31/12/1985, os quais poderão ser computados para todos os efeitos, exceto carência; a.1) CONDENAR o INSS a averbar tais períodos; a.1) CONDENAR o INSS a averbar tais períodos, nos seus respectivos termos;
b) DECLARAR ter o autor exercido atividade urbana, na condição de servidor do Município de Faxinal/PR, no período de 01/08/1988 a 09/04/2019, o qual poderá ser computado para todo os efeitos, inclusive tempo de contribuição e carência, devendo ser observado que segundo a CTC fornecido por aquele Município, houve contribuições para o RPPS entre 15/09/1994 e 01/11/2001 (
); b.1) CONDENAR o INSS a averbar tais períodos nos seus respectivos termos;c) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício previdenciário APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL (NB 181.870.553-0), com DIB na DER (09/04/2019);
d) CONDENAR o INSS a calcular a RMI e RMA do benefício ora deferido, já que detentor dos elementos necessários, observando-se as remunerações relativas ao período em que houve contribuição para o RPPS, de 09/1994 a 10/2001 (
), mediante necessária incidência do fator previdenciário, bem como no pagamento das verbas vencidas entre a DIB e a DIP, com juros e correção monetária conforme fundamentação;e) Diante da sucumbência recíproca, CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios ao procurador do autor, os quais, sopesados os critérios legais, fixo sobre o valor da condenação atualizada até esta data, consoante Súmulas 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região e 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista no art. 85, § 3º, do CPC, na forma do § 5º do mesmo artigo, observado o valor do salário-mínimo vigente na data da presente sentença. Por outro lado, CONDENO o autor ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador do INSS os quais, sopesados os critérios da equidade, fixo em R$ 5.000,00 (cinco mil e reais).
A parte autora apela, alegando que, tendo em vista o indeferimento da utilização do laudo de Mauá da Serra/PR para a função de motorista de ambulância (prova emprestada), deveria ter sido produzido outro meio de prova a fim de verificar a existência de agentes biológicos para as atividades desempenhadas pelo recorrente no Município de Faxinal/PR.
Assim, observando o princípio da primazia da realidade, resguardando o direito de prova, ampla defesa e contraditório do recorrente, afirma que deveria ter ocorrido a intimação do Município para esclarecer quanto à exposição do recorrente aos agentes biológicos, ou, considerando a divergência das documentações apresentadas, que fosse realizada a perícia in loco, a qual já havia sido requerida pela parte recorrente desde a inicial.
Entretanto, explica que, ao ser revogada a utilização do laudo técnico de Mauá da Serra/PR como prova emprestada tão somente em sentença, a parte recorrente foi impedida de formular novo requerimento de prova, restando suprimido seu direito de produzir provas que comprovem suas alegações. Assim, verifica-se que o indeferimento do pedido de reconhecimento da especialidade com base em agentes biológicos ocorreu tão somente em razão da ausência de informações acerca da exposição do recorrente aos agentes biológicos e pelo cerceamento de defesa ora demonstrado.
Diante todo o exposto, o recorrente pugna pelo acolhimento e provimento do presente recurso para ser anulada a sentença proferida, haja vista a revogação de utilização de prova emprestada anteriormente deferida e consequente supressão do direito de prova do recorrente, incorrendo em cerceamento de defesa. Alternativamente, o reconhecimento da especialidade do período de 01/08/1988 aos dias atuais, com base na documentação já apresentada no processo, a qual comprovou a exposição do recorrente a sangue e secreções de modo habitual.
Por fim, quanto à negativa de concessão do benefício da gratuidade da justiça, diz que, diferente do entendimento firmado pela sentença proferida, o salário base do recorrente é de R$4.249,06, tendo percebido nos últimos meses suas férias, cujo montante alcança aproximadamente R$2.500,00, conforme comprovado por seus holerites e pelo portal da transparência do Município de Faxinal/PR.
Portanto, argumenta que restou demonstrado que o recorrente recebe um salário base de R$4.249,06, sendo que somente ultrapassou o teto do INSS nos últimos meses em razão de estar recebendo o valor referente a 1/3 de suas férias.
Pede que seja provido o recurso com a consequente reforma da sentença.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
PRELIMINAR
GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Quanto à negativa de concessão do benefício da gratuidade da justiça, a parte autora diz que, diferente do entendimento firmado pela sentença proferida, o salário base do recorrente é de R$4.249,06, tendo percebido nos últimos meses suas férias, cujo montante alcança aproximadamente R$2.500,00, conforme comprovado por seus holerites e pelo portal da transparência do Município de Faxinal/PR.
Portanto, argumenta que restou demonstrado que o recorrente recebe um salário base de R$4.249,06, sendo que somente ultrapassou o teto do INSS nos últimos meses em razão de estar recebendo o valor referente a 1/3 de suas férias.
Possui razão a parte autora.
Através dos documentos acostados aos autos, verifica-se que a parte autora possui salário base de R$ 4.249,06, inferior ao teto da previdência social na época, parâmetro adotado pela E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para o deferimento da gratuidade da justiça, consoante alhures referido.
Portanto, concedo o benefício da gratuidade da justiça.
MÉRITO
DAS ATIVIDADES ESPECIAIS
Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
[...]
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.
1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.
2. Precedentes do STF e do STJ.
CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.
1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.
2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.
3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.
4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).
5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)
Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);
b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);
c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.
d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Intermitência
A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
Equipamentos de Proteção Individual - EPI
A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).
Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.
Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:
Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:
a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:
Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:
"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"
b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:
b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)
b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)
b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:
Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.
b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.
Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar: a) calor, b) radiações ionizantes, e c) trabalhos sob condições hiperbáricas e trabalhos sob ar comprimido.
Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.
Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.
Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:
- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;
- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;
- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.
Agentes Biológicos
De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:
EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05/10/2005)
No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20/08/2018).
Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:
PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23/04/2018).
Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."
Além disso, a Turma Nacional de Uniformização já sinalizou que, "no caso de agentes biológicos, o conceito de habitualidade e permanência é diverso daquele utilizado para outros agentes nocivos, pois o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a agentes iológicos."(PEDILEF nº 0000026-98.2013.490.0000, Rel. Juiz Federal Paulo Ernane Moreira Barros, DOU 25.04.2014).
Assim, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-7.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). "3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).
CASO CONCRETO
No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora com exposição ao agente biológico nos períodos de 01/08/1988 aos dias atuais.
A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:
O autor postula reconhecimento e averbar como especial o período de 01/08/1988 a 09/04/2019, no qual trabalhou para o Município de Faxinal/PR.
Como prova do exercício de atividade especial juntou, já no processo administrativo formulário PPP datado de 19/11/2018 (
), do qual destaca-se a inexistência de responsável técnico pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, sendo, por essas razões, inservível para produzir os efeitos que se espera de documento dessa natureza.O pedido de uso da documentação técnica do Município de Mauá da Serra/PR já foi indeferido por este Juízo (
).Vale destacar, de início, quanto à atividade especial que, muito embora tivesse sido deferida a produção de prova emprestada mediante uso do laudo do Município de Mauá da Serra especificamente quando aos agentes biológicos (
), com a juntada do LTCAT e PPP produzido pelo próprio Município de Faxinal, não mais se justifica a utilização daquele documento, produzido por Município no qual o autor não trabalhou. Não seria lógico usar prova emprestada quando há nos autos documentação técnica específica, elaborada pelo próprio empregador. Pelas mesmas razões, não se justifica usar prova emprestada dos Municípios de Sabáudia e Jaguapitã. Portanto, fica revogado aquele deferimento e indeferido esse pedido.Nesse contexto, a análise das condições ambientais de trabalho do autor será feita com base na documentação apresentado pelo Município de Faxinal, no qual o autor trabalhou.
A documentação técnica não levou em conta os afastamento do autor, seja em relação ao período em que foi vereador, seja naqueles em que se afastou previamente para concorrer às eleições ou em que foi presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de forma que, em sendo reconhecida atividade especial, esses intervalos deverão ser excluídos, eis que não ficou exposto a eventuais agentes nocivos.
A propósito, consta do PPP datado de 26/06/2022 (
) que o autor exerceu o cargo de motorista, no setor Secretaria de Saúde (Manutenção Saúde Pública), cujas atividades consistiam em dirigir veículos leves, pesados e ônibus a qualquer ponto de área urbana ou fora dela transportando pessoas ou carga dos locais estabelecidos, transportar pessoas para consultas médicas interurbanas, manter o veículo sob sua responsabilidade em perfeita conservação, verificar o nível de combustível, óleo, água, calibragem dos pneus, cargas de extintores e outros, substituindo pneus e peças em caso de emergência, limpando-o interna e externamente, a fim de deixa-lo em perfeitas condições de uso, informar as condições do veículo, para que seja efetuada a manutenção preventiva ou corretiva nos períodos pré-estabelecidos, obedecendo as leis de trânsito e adotando as demais medidas cabíveis na prevenção ou solução de qualquer acidente, a fim de garantir a segurança das pessoas, auxiliar quando necessário no carregamento e descarregamento de pacientes em macas do veículo até o local de internamento e vice e versa.No que se refere às condições ambientais de trabalho, consta que o autor ficava exposto aos agentes físicos, consistentes em ruído de 79,1dB (dose 43,2% - NHO-01) e vibração do corpo inteiro.
Do LTCAT (
) destaco, desde logo, o registro contido no tópico que trata do cargo de motorista, mais especificamente quanto ao código da GFIP, informado como sendo "00" seguido da observação "Em nenhum momento houve exposição a agente nocivo" (destaquei).Devido à impugnação da documentação técnica fornecida pelo Município de Faxinal pelo autor e ao seu requerimento de produção de prova testemunhal (
), foi deferida a produção de prova oral, mediante realização de audiência ( ), tendo o ato sido realizado em 07/12/2022 ( ), oportunidade em que foram tomados o depoimento do autor e inquiridas 2 testemunhas (Aurélio Machado de Oliveira e Joaquim Antunes Carvalho). Nessa oportunidade, especificamente quanto ao tempo de atividade especial, o ele relatou: "...que o RPPS na Prefeitura de Faxinal durou apenas um período, tendo sido extinto há vários anos; que foi contratado em 1988, para trabalhar na condição de motorista de ambulância, no setor de saúde; que trabalhou como motorista de ambulância por 20 anos, sendo que a partir de 2012 passou a dirigir um ônibus, o qual era utilizado para levar pacientes para consultas e exames nas cidades de Apucarana e Arapongas; que em 2016 para a dirigir um microonibus, para levar pacientes para consultas e exames nas cidades de Apucarana e Arapongas, sendo que por um período também fazia o deslocamento até Londrina (02 anos); que entre 2012 e 2016 ajudava com plantão de ambulância nos finais de semana (havia um rodízio), sendo que após 2016 atuava apenas com o microonibus; que no ano de 2017 ficou onde meses trabalhando no agendamento das viagens dos demais motoristas; que entre 1996 a 1999 ficou afastado do trabalho para exercer a condição de Presidente do Sindicato dos Trabalhadores da Prefeitura de Faxinal, sendo que o pagamento continuou a ser realizado pela Prefeitura; que no período em que trabalhava como motorista de ambulância, alega que até 1996 teria apenas uma ambulância no munícipio, uma caravan, sendo que quando necessário era utilizado outro veículo; que nesse período os principais destinos do autor eram Ivaiporã, Apucarana e Curitiba; que na ambulância seguia um paciente/doente e um acompanhante; que apenas a partir de 2012 a prefeitura disponibilizou um ônibus para o deslocamento dos pacientes; que antes disso a ambulância ficava mais nas emergências." (...): "que no período em que atuava na presidência do sindicato, chegava a dirigir a ambulância em casos de emergência, o que ocorrei de forma excepcional, ocorrendo semanas que não era chamado, enquanto que em outras podia ser chamado uma ou duas vezes; que a ambulância era normalmente limpa pelo autor, sendo que uma vez por semana ela era lavada num posto, mas nem sempre isso era possível em razão das viagens do autor;"A primeira testemunha informou que "...trabalhou na Preitura de Faxinal entre 1994 e 2016, como motorista de ambulância; que em 1994 tinha duas ambulâncias na Prefeitura; que o autor também trabalhava como motorista de ambulância, além de motorista de ônibus; que o depoente trabalhou como motorista de ônibus apenas pouco mais de 01 ano; que os motoristas de ambulância do município faziam em especial as rotas até Apucarana e Londrina; que o autor teria ficado um ano afastado para atuar como Presidente do Sindicatos dos funcionais municipais, mas nesse intervalo também prestava serviços para Prefeitura. " (...): "que quando entrou na Prefeitura, tinha uma Caravan, uma Besta e uma reanult; que o autor também se deslocava até Curitiba; que o autor também trabalhou com um ônibus e um microonibus; que durante o período em que dirigia ônibus, o motorista precisava auxiliar aos passageiros a entrar no ônibus, sendo que em muitos casos precisava ajudar a carregar algum paciente/passageiro até o banco; que o motorista tinha contato com sangue na ambulância, quando da realizando da limpeza do carro; que no caso de algum passageiro vomitar no ônibus, a limpeza era realizada de regra pelo motorista; que não era fornecido nenhum EPI pela Prefeitura."
A segunda testemunha, por sua vez, declarou que "...já trabalhou na Prefeitura de Faxinal entre 1984 a 1986 e após entre 1988/9 até 2018; que durante todo o período teria laborado como motorista da saúde, dirigindo uma Kombi durante a semana, e uma ambulância nos finas de semana quando estava de plantão; que dirigia a ambulância apenas nos plantões de final de semana; que o autor geralmente trabalhava apenas com a ambulância; que normalmente as ambulâncias levavam os pacientes até Apucarana e Londrina e às vezes Curitiba; que o autor também trabalhou com ônibus, ficando no plantão de final de semana para a ambulância; que o autor ficou um tempo como Presidente do Sindicato dos funcionários do município, mas em casos excepcionais ele era chamado para atuar na ambulância." (...): "que o autor dirigiu as ambulâncias modelo Caravan e após uma Besta, sendo que após passa a dirigir ônibus e após microônibus; que no caso do motorista de ambulância é necessário fazer a limpeza do veículo no final da viagem, antes de realizar novo deslocamento, sendo que nessa ocasião pode ter contato com sangue e secreções; que a limpeza do ônibus tinha um funcionário da Prefeitura que realizava nos finais de semana, mas durante a semana a limpeza ficava por responsabilidade do motorista; que em alguns casos era necessário o auxilio do motorista para auxiliar o paciente a entrar no ônibus/Kombi; que nos ônibus eram transportadas passageiros de diferentes condições, inclusive doentes; que não eram fornecidos EPI, mesmo máscaras, até 2018 quando deixou a Prefeitura."
O Município forneceu a relação dos veículos dirigidos pelo autor (
), consistentes numa ambulância Caravan, no período entre 1988 e 1994; ambulância Kia/Besta; Van ambulância Renault; ônibus com capacidade para 50 pessoas e micro-ônibus com capacidade para 32 pessoas.Da documentação técnica fornecida pelo Município para o qual o autor trabalhou consta exposição ao ruído pelo índice de 79,1dB, sendo ele inferior ao menor limite de tolerância já previsto na legislação previdenciária, não ensejando reconhecimento de atividade especial com base nele.
No que se refere à vibração do corpo inteiro, isso só seria possível em condições muito excepcionais e desde que demonstrada exposição a índices acima do limite de tolerância, o que não existe na documentação técnica fornecida pelo empregador. Esse agente nocivo é mais voltado para aqueles segurados que trabalham com perfuratrizes e marteletes pneumáticos, que produzem intensa vibrações, muito diferentes dos veículos utilizados pelo autor, ainda que se considerasse uma situação de extremo descuido eles e de tráfego em ruas e estradas extremamente esburacadas, cujas características não parecem estar presentes no ambiente de trabalho do autor, considerando que a região na qual atuava (norte do Paraná e capital do Estado) é dotada de infraestrutura viária considerada de excelente qualidade, dificilmente produzindo vibrações capazes de ensejar reconhecimento de atividade especial.
De todo modo, além do laudo técnico apresentado não indicar o índice de exposição - presumindo insignificante - há informação expressa que o trabalhador ficava exposto de modo intermitente, enquanto que a lei exige exposição habitual e permanente (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/91).
Portanto, também não é possível reconhecer atividade especial com base nesse agente (VCI).
No que se refere à exposição aos agentes biológicos - o mais defendido pelo autor - não há ao menos um registro informando que ele, de alguma forma, mantivesse contato com objetos ou pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas, o que se mostra absolutamente necessário para reconhecer atividade especial com base nesse agente nocivo.
Ressalte-se, a propósito, que da documentação técnica sequer consta exposição a esse tipo de agente nocivo. A referência mais próxima consta do depoimento da segunda testemunha inquirida em audiência (
), quando informa que "...nos ônibus eram transportadas passageiros de diferentes condições, inclusive doentes...". O transporte de uma pessoa doente não significa que aqueles que estão ao seu redor poderão ser contaminados, mormente o motorista do veículo que mantém contato mínimo com ela, até porque, nem toda doença é contagiosa e nem toda doença contagiosa é transmitida pela simples e rápida aproximação da pessoa portadora.Embora seja fato incontroverso que as ambulâncias transportam pessoas doentes, não consta nenhum informação de que o autor, na condição de motorista, mantivesse contato mais próximo e duradouro com elas. Ainda que se possa imaginar o tempo de uma viagem, que evidentemente pode ser mais longo, ambos encontram-se em compartimentos separados, notadamente nas próprias ambulâncias.
Vale lembrar, também, que o motorista de ambulância, em especial envolvendo pequenos municípios, tem por função apenas dirigir o veículo transportando doentes do seu domicílio até centros médicos localizados em municípios maiores. É exatamente o caso do autor que via de regra deslocava-se de Faxinal para Apucarana, Arapongas, Londrina e com menos frequência para Curitiba. No entanto, o fazia em cabine fechada e isolada do ambiente em que está aquele que é transportado. Outrossim, a colocação do paciente no veículo ao sair da origem e sua retirada ao chegar no destino em regra é feito por maqueiros ou enfermeiros ou algum outro funcionário de dentro do hospital, vale dizer: equipe médica. Se eventualmente o motorista ajuda em algum detalhe alusivo ao embarque ou desembarque, não se pode concluir que daí deriva qualquer direito de reconhecer a atividade como especial.
Não é desconhecido deste Juízo entendimento jurisprudencial inclinado a reconhecer atividade especial por sujeição a agentes biológicos sendo desnecessário que a exposição seja de modo habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. Contudo, no caso dos autos, a situação é bastante diferente: primeiro porque não há na documentação técnica qualquer registro de exposição a agentes biológicos, quanto mais com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas e, por fim, o contato do motorista de ambulância com pessoas doentes nela transportadas era ínfimo, não se justificando o reconhecimento pretendido. Veja-se, a propósito, recente decisão do e. TRF4 - com ementa transcrita apenas na parte que interessa - que reconhece o direito vindicado ao motorista de ambulância, porém, desde que comprovado, por laudo técnico, o contato direto com pessoas portadoras de doenças infectocontagiosas:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. USO E EFICÁCIA DE EPI. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A exposição a agentes biológicos decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou materiais infecto-contagiantes enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 2. (...). 4. O motorista de ambulância tem direito ao reconhecimento de tempo especial quando restar evidenciado nos autos, mediante laudo técnico, formulário PPP regularmente preenchido ou laudo pericial produzido em juízo, ter sido ínsito ao desempenho de suas atividades o contato direto com pacientes enfermos, o suficiente para configurar exposição a agentes biológicos capazes de causar risco à saúde do trabalhador, tais como vírus, bactérias, protozoários, bacilos, parasitas, fungos e outros microorganismos. 5. (...). (AC 5023447-21.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 20/04/2023). (destaquei).
Não é o caso dos autos, à medida que o laudo técnico sequer indicou a exposição do autor a agentes biológicos, muito menos a portadores de doenças infectocontagiosas, sendo a alegação do autor meramente especulativa, abstrata, teórica.
Calha ao caso, ainda, decisão do mesmo e. TRF4, que exige contato habitual e permanente com agentes biológicos para reconhecimento de atividade especial, cuja ementa segue transcrita apenas na parte que interessa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. PERICULOSIDADE. ÁREA DE RISCO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CONCESSÃO. 1. (...). 5. O desempenho da função de motorista de ambulância, em que a exposição a agentes biológicos se dava de forma eventual, não autoriza, por si só, o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos. 6. (...). (AC 5015785-85.2017.4.04.7108, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 27/02/2023). (destaquei).
Veja-se, ainda, decisão do mesmo e. TRF4, datada do dia 21/06/2023:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DE TODO O PERÍODO POSTULADO. DESNECESSIDADE. TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA DE AMBULÂNCIA EM PREFEITURA. DECLARAÇÕES UNILATERAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. 2. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 3. É inviável o reconhecimento de tempo especial com base em declarações unilaterais do segurado acerca do tipo de função exercida ou do veículo utilizado. 4. Ainda que se considerasse se tratar de motorista de ambulância, a profissiografia não permite concluir que o segurado mantinha contato com os pacientes transportados de modo a haver exposição a sangue, secreções ou qualquer tipo de patógeno, sequer de forma habitual. 5. Esta Corte reconhece a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade. Contudo, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco se dê de forma habitual, o que não ocorre no presente caso. (AC 5000756-35.2017.4.04.7127, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2023). (destaquei).
Vale observar, ainda, que a remoção dos pacientes para outras localidades tinha como destino principal as cidades de Apucarana, Arapongas e Londrina, centros maiores e com melhor estrutura na área de saúde, cuja distância entre essas cidades é em torno de 100 quilômetros, revelando que o próprio contato com eles, se existia, era ínfimo.
Necessário observar, por fim, que o próprio autor informou, em audiência, que a partir de 2012 passou a dirigir ônibus e de 2016 em diante micro-ônibus e, por se tratarem de veículos maiores do que a ambulância, fica evidenciado que o contato com eventuais pessoas doentes seria ainda mais distante.
Na documentação técnica fornecido pelo empregador não há indicativo de exposição a outros agente nocivos.
Portanto, entendo que o autor não faz jus a ter reconhecido com especial o período postulado.
Ainda que fossem reconhecidos como especiais os períodos em que foi motorista de ambulância, ônibus e micro-ônibus, haveria de ser excluídos aqueles intervalos nos quais esteve afastado das suas atividades para concorrer a pleitos eleitorais de 03/07/2004 a 03/10/2004, 05/07/2008 a 05/10/2008, 07/07/2012 a 07/10/2012 e 02/07/2016 a 02/10/2016 (
), bem como para exercer o cargo de presidente do Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de 24/06/1998 a 17/06/2001 ( ) e secretário geral da mesma entidade entre 16/06/2001 e 03/12/2002 ( ) e ) e, ainda, os intervalos nos quais assumiu cargos de chefia ou foi nomeado para exercício de outras atividades e quando houve afastamento por motivo de licença-prêmio, conforme informações contidas na sua ficha funcional ( ) como, por exemplo, quando foi designado para:- responder pela função de chefe da divisão de promoção humana percebendo 100% do SB FG1, de 03/01/2005 a 01/01/2007;
- exercer a função de chefe da divisão de promoção humana com 50% de FG a partir de 01/07/2009 a 31/05/2011;
- responder como chefe da divisão da documentação no departamento de saúde a partir de 01/06/2012 sem indicação da data final;
Observe-se, por fim, que a ficha funcional do autor não é de fácil entendimento. De todo modo, o que importa é que ela revela exercício de funções diversas daquela original e reivindicada pelo autor como especial.
Compreendo, assim, que não houve cerceamento de defesa, tendo em vista que, com a juntada do LTCAT e PPP produzido pelo próprio Município de Faxinal, não se justifica a utilização de prova emprestada.
Além disso, foi permitida a produção de prova testemunhal, a qual fora adequadamente produzida nestes autos.
Assim, considero que acertou a decisão do juiz sentenciante ao concluir que, ainda que se trabalhasse como motorista de ambulância, a profissiografia não permite concluir que o segurado mantinha contato com os pacientes transportados de modo a haver exposição a sangue, secreções ou qualquer tipo de patógeno, sequer de forma habitual.
É verdade que esta Corte reconhece a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade. Contudo, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco se dê de forma habitual, o que não ocorre no presente caso.
Logo, as razões de recurso não são hábeis à reforma da sentença, impondo-se a sua manutenção.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SUCUMBÊNCIA RECURSAL
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do parcial provimento do recurso, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1818705530 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 09/04/2019 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido para conceder o benefício da gratuidade da justiça.
Determino o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004571731v8 e do código CRC 8f642248.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 31/7/2024, às 19:21:23
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:00:59.
Apelação Cível Nº 5000329-44.2021.4.04.7015/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000329-44.2021.4.04.7015/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ODAIR CASTORINO DECHAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. Concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO/especial. ATIVIDADE ESPECIAL. Motorista de ambulância. AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. Não comprovada. TUTELA ESPECÍFICA.
1. A assistência judiciária é devida a quem não possui rendimentos suficientes para suportar as despesas de um processo, presumindo-se verdadeira a declaração de necessidade do benefício. A jurisprudência desta Corte tem utilizado como parâmetro para a concessão de benefício da gratuidade da justiça, o valor do teto de benefícios pagos pelo INSS (Portaria Interministerial do MTPS/MF).
2. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3. Ainda que se considerasse se tratar de motorista de ambulância, a profissiografia não permite concluir que o segurado mantinha contato com os pacientes transportados de modo a haver exposição a sangue, secreções ou qualquer tipo de patógeno, sequer de forma habitual.
4. Esta Corte reconhece a desnecessidade da exposição permanente a agentes biológicos para caracterizar a especialidade. Contudo, há que se exigir, ao menos, que a sujeição do segurado ao fator de risco se dê de forma habitual, o que não ocorre no presente caso.
5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 30 de julho de 2024.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004571732v4 e do código CRC f12e02c0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024
Apelação Cível Nº 5000329-44.2021.4.04.7015/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: ODAIR CASTORINO DECHAN (AUTOR)
ADVOGADO(A): GUILHERME ROSANELI (OAB PR065570)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 318, disponibilizada no DE de 12/07/2024.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO OU REVISADO VIA CEAB.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:00:59.