Apelação Cível Nº 5002792-91.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ORMELIA MEZZOMO MOSER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em relação ao pedido de concessão do benefício assistencial desde 26/11/2020, data do requerimento administrativo (NB 708.770.933-0).
A sentença (
) fundamentou a extinção do processo sem resolução do mérito em razão do não cumprimento de exigência administrativa.A parte autora recorre (
) e pede a concessão do benefício assistencial ao argumento de que foram preenchidos os requisitos necessários. Alega que:[...], muito embora tais documentos não tenham sidos juntados ao processo administrativo a Apelante diligenciou por várias vezes em busca dos mesmos, sendo que, em decorrência do curto prazo concedido pela Apelada, qual seja de 30 (trinta) dias para se comprovar tais condições não conseguiu a emissão de documentos na esfera administrativa para juntar ao processo.
De tal forma, quando conseguiu os mesmos havia transcorrido o prazo para a juntada, sendo lhe informado pelo funcionário da Apelada que não poderia recebe-lo em decorrência de estar fora do prazo previsto para a juntada dos documentos, sendo também lhe dito que seria indeferido o benefício em decorrência disso.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
1. Admissibilidade
Juízo de admissibilidade
O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.
2. Preliminares
A sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir deve ser mantida na integralidade e por seus próprios fundamentos.
A sentença avaliou a questão nos seguintes termos:
2.1. Da Falta de Interesse de Agir
Em detida análise do procedimento administrativo, mov. 22.6, verifica-se que foi solicitado o cumprimento de exigência pela parte autora em 07/03/2021, sendo explicitado ainda a forma que as exigências poderiam ser atendidas, mov. 22.6, fl. 30.
Em informação de mov. 22.6, fl. 24, datado de 16/04/2021, consta o indeferimento do benefício pleiteado, apontando-se o não cumprimento da exigência pela parte autora.
Desta forma, verifica-se que o INSS sequer adentrou ao mérito da condição de miserabilidade da parte autora, eis que solicitados documentos para verificação da referida condição, a parte se quedou inerte.
Neste ponto, observa-se que o não cumprimento da exigência inviabilizou o exame do requerimento na via administrativa, não se verificando assim a alegada pretensão resistida. Sobre o tema, a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA ESPECIAL. FALTA DE ATENDIMENTO, PELO SEGURADO, DA CARTA DE EXIGÊNCIAS DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL AO EXAME DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigências emitida pelo INSS para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa. 2. Assim, estando inviabilizando o exame do pedido pela autarquia federal no reconhecimento ou não do direito ao benefício, não resta configurada a resistência à pretensão, impondo-se, por conseguinte, a extinção do feito judicial sem exame de mérito, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5005380-47.2018.4.04.7207, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 23/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ABANDONO DO PROCEDIMENTO PELA PARTE AUTORA. A colocação de exigências simples e de fácil atendimento pelo segurado, aliada à rápida resposta administrativa, não autorizam o abandono do procedimento administrativo para ingresso na esfera judicial, porquanto não se pode transformar o prévio requerimento em mero requisito formal para caracterização de interesse processual. (TRF4, 6ª Turma, AC n. 0010806-33.2014.404.9999, Relator Juiz Federal Paulo Paim da Silva, D.E. 17-04-2015).
Assim, a medida que se impõe é a extinção do feito pela falta de interesse de agir
A apelante formulou requerimento administrativo (
) para a concessão do benefício assistencial sob a alegação de haver cumprido os requisitos da idade e da miserabilidade/hipossuficiência econômica.Administrativamente, e com o fim de possibilitar a análise do requisito da miserabilidade/hipossuficiência econômica, a apelante foi intimada para anexar alguns documentos (
, p. 30), conforme segue:Para dar andamento ao processo 1507633007, NB 708.770.933-0, solicitamos o envio dos seguintes documentos: -Apresentar procuração com data atual. (a procuração apresentada consta com data de 21/11/2018).-Na análise do benefício assistencial constatou-se que a renda per capita familiar é superior a 1/4 do salário mínimo, desta forma, conforme prevê a Ação Civil Pública nº 5044874-22.2013.4.04.7100/RS, apresentar documentos que comprovem despesa feitas em razão de deficiência, incapacidade ou idade avançada da requerente com :a)medicamentos: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto;b)alimentação especial: comprovação de prescrição médica e comprovação do valor mensal gasto;c)fraldas descartáveis: comprovação do valor mensal gasto;d)consultas na área de saúde: comprovação do valor mensal gasto.Além da comprovação das despesas a requerente deverá demonstrar, documentalmente, que requereu e teve a prestação negada por órgão da rede pública de saúde municipal ou estadual de seu domicílio.
Devem ser digitalizados ou fotografados os documentos originais. A digitalização ou foto deve ser colorida e legível, permitindo a correta visualização de todo o documento.
Em razão do não cumprimento da exigência, o benefício foi indeferido.
Não há interesse de agir imediato em relação à concessão do benefício, quando o indeferimento do pedido administrativo se dá por descumprimento de exigência administrativa.
De fato, tratando-se de exigência administrativa oportuna para a análise do pedido de concessão do benefício que foi descumprida pelo postulante, não há erro no indeferimento administrativo, nem interesse de agir em relação ao mérito do pedido.
Nesse sentido, leia-se o que já decidiu este TRF4:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO. 1. É indispensável o prévio requerimento administrativo como pressuposto para o ajuizamento de ação judicial pleiteando concessão de benefício previdenciário, nos termos da Tese 350, fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do RE 631.240/MG. 2. Embora o exaurimento da via administrativa não constitua pressuposto para a propositura de ação previdenciária, o não cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente acarreta ausência de interesse processual. (TRF4, AC 5002682-93.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/11/2022)
Observo, por fim, que a apelante alega haver conseguido os documentos exigidos administrativamente, mas somente após o transcurso do prazo estipulado pela Autarquia. Porém, sequer os anexou neste processo.
Por essas razões, deve ser mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Ônus da sucumbência
Possibilidade majoração dos honorários
O Superior Tribunal de Justiça firmou as seguintes premissas para a majoração da verba honorária na fase recursal: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso" (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017).
2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, relativamente ao recurso da ré, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 10% (dez por cento) são majorados para 11% (onze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos.(EDcl no AgInt no AREsp 1157151/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 14/11/2018)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES 1. A Segunda Seção, no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF, concluiu ser devida a majoração da verba honorária sucumbencial, nos termos art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: "a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso (Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 19.10.2017). 2. No caso, verifica-se omissão quanto à sua fixação na decisão monocrática, razão pela qual, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC, os honorários advocatícios fixados na origem no importe de 13% (treze por cento) da condenação são majorados para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.
(EDcl no AgInt no REsp 1709670/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2018, DJe 26/09/2018)
Sendo desacolhida a pretensão, a parte autora deverá arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do CPC/2015), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, §11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (art. 85, §3º, inciso I, do CPC), tendo em conta a pretensão máxima deduzida na petição inicial.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade da referida verba, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no § 3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da benesse.
Honorários periciais
Honorários periciais a cargo da parte vencida. Caso a referida despesa processual tenha sido antecipada pela administração da Justiça Federal, seu pagamento deverá ser realizado mediante reembolso, nos termos do art. 32 da Resolução 305/2014, do Conselho da Justiça Federal.
Custas processuais
Sucumbente, a parte autora responde pelas custas e despesas processuais.
No entanto, resta suspensa a exigibilidade das referidas verbas, por força da gratuidade de justiça, cumprindo ao credor, no prazo assinalado no §3º do artigo 98 do CPC/2015, comprovar eventual alteração da situação de insuficiência de recursos justificadora da concessão da benesse.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Conclusão
Mantida a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão da ausência de interesse de agir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003719212v5 e do código CRC 9bd2abd0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 27/2/2023, às 10:21:25
Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2023 04:34:11.
Apelação Cível Nº 5002792-91.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: ORMELIA MEZZOMO MOSER
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INTERESSE PROCESSUAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CARTA DE EXIGÊNCIA. DESCUMPRIMENTO.
1. Não há interesse de agir imediato em relação à concessão do benefício, quando o indeferimento do pedido administrativo se dá por descumprimento de exigência administrativa.
2. Tratando-se de exigência administrativa oportuna para a análise do pedido de concessão do benefício que foi descumprida pelo postulante, não há erro no indeferimento administrativo, nem interesse de agir em relação ao mérito do pedido.
3. Embora o exaurimento da via administrativa não constitua pressuposto para a propositura de ação previdenciária, o não cumprimento de regular exigência feita pelo Instituto Nacional do Seguro Social administrativamente acarreta ausência de interesse processual.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de fevereiro de 2023.
Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003719213v3 e do código CRC be95e2f1.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 26/2/2023, às 21:32:18
Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2023 04:34:11.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/02/2023 A 17/02/2023
Apelação Cível Nº 5002792-91.2022.4.04.9999/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: ORMELIA MEZZOMO MOSER
ADVOGADO(A): Anderson Jose Bittencourt (OAB PR048143)
ADVOGADO(A): REGINALDO GONSALVES DE OLIVEIRA (OAB PR084233)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 06/03/2023 04:34:11.