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ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. TRF4. 5025948-79.2020.4.04....

Data da publicação: 23/04/2024, 15:01:47

EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família. (TRF4, AC 5025948-79.2020.4.04.9999, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator ANA CRISTINA FERRO BLASI, juntado aos autos em 15/04/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025948-79.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOBAIR VANERLEI ARAUJO DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO PERTILLE (OAB RS125802)

APELANTE: ROSEMARI BEATRIZ DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: INACIA FABIANA ANTUNES DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: ROSELAINE DE MEDEIROS FAGUNDES (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: ROSECLEA DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: ALEXSANDRA ANTUNES DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: OSNI ARAUJO DE MEDEIROS (Sucessão, Sucessor)

APELADO: ALTAIR NEIVA DE ARAUJO MEDEIROS (Sucessão)

ADVOGADO(A): ADROALDO ARAUJO (OAB RS044871)

ADVOGADO(A): GUSTAVO PERTILLE (OAB RS125802)

ADVOGADO(A): HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA (OAB RS010835)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (evento 2, SENT4):

EM RAZÃO DO EXPOSTO, julgo procedente o pedido deduzido por ALTAIR NEIVA DE ARAUJO MEDEIROS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS para os efeitos de:

a) determinar ao réu a implantação, em favor da autora, do benefício de amparo assistencial;

b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas vencidas, a contar da data do requerimento administrativo (13/01/2016).

O valor nominal deverá ser atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), desde o vencimento de cada parcela.

Os juros de mora incidentes, no caso, são de 1% ao mês, devidos desde a citação (Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça) até 26/09/2009. A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97.

No que concerne ao valor das custas devidas pelo réu, mesmo em se tratando de exercício de competência federal delegada, o Instituto Nacional do Seguro Social não está desobrigado de seu pagamento (Enunciado nº 178 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça), porém tal montante deve ser reduzido à metade, forte o disposto no artigo 11, alínea “a”, da Lei Estadual nº 8.121/85 (Regimento de Custas), considerando a inconstitucionalidade formal da Lei n.º 13.471/2010 declarada no julgamento da ADI 70041334053.

Condeno o réu, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte autora, na importância correspondente a 10% (dez por cento) do valor das parcelas objeto da condenação vencidas até a data da publicação da presente sentença (Súmula 111 do STJ), corrigidas monetariamente pelo IGP-M, da FGV, forte o disposto no §2º do artigo 85 do Código de Processo Civil.

Sentença sujeita a reexame necessário, de maneira que, não havendo recurso voluntário, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal Regional Federal da 4º Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Apela a Autarquia Previdenciária (evento 8, APELAÇÃO2), requerendo a reforma da sentença, ao argumento de que a renda familiar exorbita o limite de 1/4 do salário mínimo per capita. Aduz que a genitora da autora recebe mensalmente dois benefícios, sendo um de pensão por morte e outro de aposentadoria como merendeira. Destaca, ademais, que não restou demonstrada a condição de miserabilidade, conforme análise do laudo socioeconômico. Alternativamente, requer a isenção da taxa única de serviços judiciais.

Oportunizadas as contrarrazões, e por força da remessa necessária, subiram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento do apelo (evento 22, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Remessa oficial

À luz do que preconiza o Código de Processo Civil, é cabível a remessa necessária contra as pessoas jurídicas de direito público. Excepciona-se a aplicação do instituto quando, por meio de meros cálculos aritméticos, seja possível aferir-se que o montante da condenação imposta à Fazenda Pública é inferior àquele inscrito na norma legal.

O art. 496, §3º, I, do referido Estatuto Processual, dispensa a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Assim, tendo em conta que o valor da condenação fica aquém do limite referido artigo 496, §3º, I, do CPC/2015, ainda que considerados os critérios de juros e correção monetária, a sentença proferida nos autos não está sujeita a reexame necessário.

Não conheço, pois, da remessa oficial.

Juízo de admissibilidade

O(s) apelo(s) preenche(m) os requisitos legais de admissibilidade.

Benefício Assistencial

A Constituição Federal instituiu, no art. 203, caput, e em seu inciso V, "a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei".

Tal garantia foi regulamentada pelo art. 20, da Lei n.º 8.742/93 (LOAS), alterada pela Lei n.º 9.720/98. Posteriormente, a redação do mencionado art. 20 foi novamente alterada pelas Leis n.ºs 12.435/2011 e 12.470/2011, passando a apresentar a seguinte redação:

Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

§ 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)

§ 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011)

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idoso (65 anos ou mais); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família.

O requisito constitucional para obtenção do benefício de prestação continuada pela pessoa com deficiência ou pelo idoso é a comprovação da ausência de meios para prover a própria manutenção ou tê-la provida pela família.

Inicialmente, a pessoa com deficiência foi definida como aquela incapacitada para a vida independente e para o trabalho (art. 20, §2º, da Lei n.º 8.742/93, redação original).

Na redação dada pelas Leis n.º 12.435/11 e 12.470/11, a pessoa com deficiência passou a ser definida como a que possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, superando-se, portanto, o critério de incapacidade para o trabalho, impedimentos esses que, em interação com diveras barreiras, a possam obstruir de participar plena e efetivamente na sociedade, em igualdade de condições. Impedimento de longo prazo é aquele que produz efeitos pelo prazo mínimo de 02 anos (art. 20, §10, da Lei n 8.742/93, na redação dada pela Lei nº 12.470/11).

A partir de 2018, com a entrada em vigor do art. 2º, §1º, da Lei n.º 13.146/15 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a avaliação quanto à deficiência, quando necessária, deve ser biopsicossocial e realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar, assim como considerar os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais, a limitação no desempenho de atividades e a restrição de participação.

Assim, a dita incapacidade da pessoa com deficiência para a sua própria manutenção não se restringe à incapacidade laborativa, senão a impedimento de longo prazo e desafia uma compreensão mais ampla, chamada de biopsicossocial, nos termos das Leis n.º 12.435/11, 12.470/11 e 13.145/15.

Ainda, para a criança e o adolescente menor de dezesseis anos com deficiência, deve ser avaliado o impacto na limitação do desempenho des atividades e restrição de sua participação social, compatível com as respectivas idades (Decreto n.º 6.214/07, art. 4º, §1º, na redação dada pelo Decreto nº 7.617/2011).

No que concerne à condição socioeconômica da família, destaco precedentes jurisprudenciais que procederam à análise do cálculo da renda familiar per capita, do qual deve ser excluído o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. DESNECESSIDADE. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/2003. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
EXCLUSÃO DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO PERCEBIDO POR IDOSO OU DEFICIENTE.
1. Esta Corte Superior já firmou entendimento no sentido da inaplicabilidade do disposto no art. 543-C do CPC nesta instância, em relação ao julgamento dos recursos que tratam sobre a mesma matéria afetada à observância do rito previsto no citado dispositivo.
2. No cálculo da renda familiar per capita, deve ser excluído o valor auferido por pessoa idosa a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima, este último por aplicação analógica do parágrafo único do art. 34 da Lei nº 10.741/03.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no REsp 1117833/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2013, DJe 02/10/2013)

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. IDOSO. EXCLUSÃO BENEFÍCIO. VIABILIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Comprovados os requisitos da idade avançada e hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar. 3. O Supremo Tribunal Federal reconheceu no RE 870947, com repercussão geral, a inconstitucionalidade do uso da TR. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Estando pendentes embargos de declaração no STF para decisão sobre eventual modulação dos efeitos da inconstitucionalidade do uso da TR, impõe-se fixar desde logo os índices substitutivos, resguardando-se, porém, a possibilidade de terem seu termo inicial definido na origem, em fase de cumprimento de sentença. 6. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4 5027464-76.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ARTUR CÉSAR DE SOUZA, juntado aos autos em 27/06/2019)

PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. PESSOA IDOSA. REANÁLISE DO PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXCLUSÃO. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. CÔNJUGE IDOSO. POSSIBILIDADE. NOTIFICAÇÃO. AUTORIDADE COATORA. NECESSIDADE. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. 1. O mandado de segurança destina-se à proteção de direito líquido e certo, nos termos do art. 1º da Lei 12.016/2009, sendo exigível a prova pré-constituída, uma vez que não admite dilação probatória. 2. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 4. O pedido para que reanalisado o requerimento administrativo, excluindo-se do cálculo da renda familiar a aposentadoria de um salário mínimo recebida pelo cônjuge idoso, por ser matéria de direito, pode ser conhecido. Contudo, tendo em vista que a autoridade coatora não foi notificada, não havendo a formação da relação da processual, é de ser anulada a sentença, para que retorne o feito à origem e proceda-se ao regular processamento do mandado de segurança. (TRF4, AC 5000466-94.2019.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Também deverá ser desconsiderado o valor auferido a título de benefício previdenciário por incapacidade ou assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade, como vem sendo decidido por essa Corte:

PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTS. 203, V, DA CRFB/88 E 20 DA LEI N.º 8.742/93. MISERABILIDADE. COMPROVAÇÃO.

1. A constitucionalidade do § 3.º do art. 20 da Lei n.º 8.742/93 (STF, ADIN 1.232, Plenário, Rel. p/acórdão Min. Nelson Jobim, DJU 01-6-2001 e RCL 2303-AgR, Plenário, Rel. Min. Ellen Gracie, DJU 01-4-2005) não desautoriza o entendimento de que a comprovação do requisito da renda mínima familiar per capita não superior a ¼ (um quarto) do salário mínimo, necessária à concessão do benefício assistencial, não exclui outros fatores que tenham o condão de aferir a condição de miserabilidade da parte autora e de sua família.

2. Para fins de aferir a renda familiar nos casos de pretensão à concessão de benefício assistencial, os valores de benefícios decorrentes de incapacidade (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez) devem ser considerados distintamente se comparados aos valores referentes aos outros benefícios previdenciários, porquanto aqueles, via de regra, devem fazer frente às necessidades geradas pela incapacidade que ensejou a concessão do benefício, não se podendo dar-lhes a dimensão, à vista do princípio da razoabilidade, de também atender a todas as demais exigências do grupo familiar.

3. Caso em que o único rendimento do grupo familiar (autora, mãe e pai), resume-se ao benefício de aposentadoria por invalidez percebido pelo genitor, de valor mínimo (R$ 300,00), que, se excluído, configura a situação de renda inexistente, expondo a situação de risco social, necessária à concessão do benefício.

(EIAC N.º 2004.04.01.017568-9/PR, Terceira Seção, Relator o Juiz Federal João Batista Lazzari, unânime, DE 20/07/2009)

BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONCESSÃO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONDIÇÃO SOCIOECONÔMICA. MISERABILIDADE. PREENCHIMENTO DE REQUISITOS. BENEFÍCIO DE RENDA MÍNIMA. EXCLUSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. O direito ao benefício assistencial, previsto no art. 203, V, da Constituição Federal, e nos arts. 20 e 21 da Lei 8.742/93 (LOAS) pressupõe o preenchimento de dois requisitos: a) condição de pessoa com deficiência ou idosa e b) situação de risco social, ou seja, de miserabilidade ou de desamparo. 2. Reconhecida a inconstitucionalidade do critério econômico objetivo em regime de repercussão geral, bem como a possibilidade de admissão de outros meios de prova para verificação da hipossuficiência familiar, cabe ao julgador, na análise do caso concreto, aferir o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. 3. Deve ser excluído do cômputo da renda familiar o benefício previdenciário de renda mínima (valor de um salário mínimo) percebido por idoso e o benefício assistencial recebido por outro membro da família de qualquer idade. Aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso). 4. Preenchidos os requisitos, é de ser concedido o benefício assistencial desde a DER, em 10/2012, até a data da concessão administrativa, em 03/2016. 5. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 6. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. 7. Honorários de sucumbência fixados no percentual mínimo das faixas de incidência previstas no § 3º do art. 85 do NCPC, percentual a ser definido por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, § 4º, II, ambos do NCPC. 8. O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). (TRF4, AC 5000626-03.2016.4.04.7120, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 28/06/2019)

Ressalto que o membro da família que se enquadrar nos casos de exclusão de sua renda também não será considerado na composição familiar, para fins de elaboração do cálculo da renda per capita do grupo.

Não podem ser incluídos no cálculo da renda familiar, ademais, os rendimentos auferidos por irmãos ou filhos maiores de 21 anos e não inválidos, bem assim por avós, tios, sobrinhos, primos e outros parentes não relacionados no art. 16 da Lei de Benefícios, conforme disposto no art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, na redação dada pela Lei n.º 9.720, de 30/11/1998, ao entender como família, para efeito de concessão do benefício assistencial, o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, elencadas no art. 16 da Lei de Benefícios - entre as quais não se encontram aquelas antes referidas.

O Supremo Tribunal Federal tem assentado, por decisões monocráticas de seus Ministros, que decisões que excluem do cálculo da renda familiar per capita os rendimentos auferidos por pessoas não relacionadas no art. 16 da Lei de Benefícios não divergem da orientação traçada no julgamento da ADI 1.232-1, como se constata, v. g., de decisões proferidas pelos Ministros GILMAR MENDES (AI 557297/SC - DJU de 13-02-2006) e CARLOS VELLOSO (Reclamação 3891/RS - DJU de 09-12-2005).

Porém, a partir da entrada em vigor da Lei n.º 12.435, de 06-07-2011, que alterou a redação do art. 20, § 1º, da Lei n.º 8.742/93, o conceito de família, para efeito de concessão do benefício assistencial, passou a ser o conjunto de pessoas, que vivam sob o mesmo teto, ali elencadas ("Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.").

O Superior Tribunal de Justiça corrobora tal orientação, como demonstram os seguintes arestos:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RENDA MENSAL PER CAPITA. CONCEITO DE FAMÍLIA. ART. 20, § 1º, DA LEI N. 8.742/93, ALTERADO PELA LEI N. 12.435/2011. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I - Na origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS objetivando a concessão do benefício da assistência social à pessoa com deficiência. Foram interpostos recursos especiais pelo beneficiário e pelo Ministério Público Federal. II - O Tribunal de origem negou o benefício assistencial pleiteado por entender que a renda mensal, proveniente da aposentadoria por invalidez do cunhado e do salário do sobrinho da parte autora, é suficiente para prover o seu sustento, afastando, assim, a condição de miserabilidade.
III - O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do citado art. 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência), qual seja: "[...] o requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto".
IV - Portanto, entende-se que "são excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica" (REsp n. 1.538.828/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017.) Ainda nesse sentido: REsp n. 1.247.571/PR, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 13/12/2012.
V - Assim, deve ser afastado o entendimento da Corte de origem que fez somar a renda do cunhado e do sobrinho. Ainda que vivam sob o mesmo teto do requerente do benefício, seus rendimentos não devem ser considerados para fins de apuração da hipossuficiência econômica a autorizar a concessão de benefício assistencial, pois não se enquadram conceito de família previsto no § 1º do art. 20 da Lei n.
8.742/93.
VI - Recursos especiais providos.
(REsp 1727922/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. ARTS. 2º, I E V, E PARÁGRAFO ÚNICO, E 16 DA LEI N. 8.213/1991. SÚMULA 282/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. ART. 20 DA LEI N. 8.213/1991.
CONCEITO DE RENDA FAMILIAR. PESSOAS QUE VIVAM SOB O MESMO TETO DO VULNERÁVEL SOCIAL E QUE SEJAM LEGALMENTE RESPONSÁVEIS PELA SUA MANUTENÇÃO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO PARA RESTABELECER A SENTENÇA.
1. Os recursos interpostos com fulcro no CPC/1973 sujeitam-se aos requisitos de admissibilidade nele previstos, conforme diretriz contida no Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ.
2. O conceito de renda mensal da família contido na Lei n. 8.472/1991 deve ser aferido levando-se em consideração a renda das pessoas do grupo familiar indicado no § 1º do artigo 20 que compartilhem a moradia com aquele que esteja sob vulnerabilidade social (idoso, com 65 anos ou mais, ou pessoa com deficiência).
3. São excluídas desse conceito as rendas das pessoas que não habitem sob o mesmo teto daquele que requer o benefício social de prestação continuada e das pessoas que com ele coabitem, mas que não sejam responsáveis por sua manutenção socioeconômica.
4. No caso, o fato de a autora, ora recorrente, passar o dia em companhia de outra família não amplia o seu núcleo familiar para fins de aferição do seu estado de incapacidade socioeconômica.
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido.
(REsp 1538828/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 27/10/2017)

No que se refere à renda mínima, o STJ assentou que essa renda não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família. Em síntese, a renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

A parte autora, nascida em 27/03/1950, contava 65 anos na DER, em 13/01/2016, conforme documento de identificação pessoal (evento 2, INIC1, fl. 11).

Estudo social realizado em 07/05/2018 (evento 2, MANIF_MPF3, fls. 20) registrou ser o grupo familiar composto pela autora, que é cega desde tenra idade, não alfabetizada, e sua mãe. Informou que sobrevivem dos rendimentos auferidos pela genitora, que tem quase 97 anos e sofre de Mal de Alzheimer e enfermidades decorrentes da idade.

Em laudo compementar, a assistente social informou que a genitora recebe pensão no valor e um salário mínimo (R$ 957,00 em 2018) e aposentadoria como merendeira de R$ 1.400,00 (​evento 2, MANIF_MPF3​, fl. 31).

A moradia é própria, da mãe da autora, de construção mista de alvenaria e madeira, necessitando melhoramentos (acessibilidade); tem quatro quartos pequenos, sala, cozinha, dois banheiros, área de serviço e varanda. Os móveis e utensílios domésticos são de longo uso.

As integrantes do grupo familiar possuem despesas com medicamentos de uso contínuo, não fornecidos pelo SUS, alimentação, conta de energia, gás e despesas com o auxílio de uma cuidadora diarimente. Não possuem parentes próximos, e, quando necessitam de cuidados mais específicos, pedem ajuda aos parentes que residem em outros municípios, contudo, estes nem sempre podem se deslocar para atendê-las, justificando a necessidade de cuidador permanente, o que onera o orçamento.

Conforme citado acima, deve ser excluído do cálculo da renda familiar per capita, o valor auferido por idoso com 65 anos ou mais a título de benefício assistencial ou benefício previdenciário de renda mínima. Assim, excluindo um salário mínimo, a renda familiar passa a ser de R$ 700,00 per capita.

Não obstante o valor da renda familiar total, sem a exclusão referida, totalizar aproximadamente R$ 2.400,00, ou seja, dois salários mínimos e meio, ainda é insuficiente para a manutenção do grupo familiar, uma vez que a autora é deficiente visual e sua mãe, com 96 anos na data da entrevista, sofre com a doença de Alzheimer, necessitando de cuidador diariamente.

Conforme relatado pela assistente social, as duas tem vida social restrita ao âmbito familiar, possuem barreiras pelo não acesso a atividades de lazer ou culturais devido à deficiência, dificuldades financeiras e de locomoção. Ademais, ambas não têm condições de realizar as atividades do cotidiano como cuidados diários com higiene e atividades domésticas sem auxílio de terceiros.

Desse modo, preenchidos os requisitos legais, concluo que deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício assistencial à autora a contar da DER, em 13/01/2016.

Os valores atrasados são devidos até a data do óbito da autora, em 29/05/2021.

Ônus da sucumbência

Tendo em conta que a sentença foi proferida após o início da vigência do Novo Código de Processo Civil (18/3/2016), aplicar-se-ia a majoração prevista no seu artigo 85, § 11, observados os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos.

No entanto, em face do parcial acolhimento do recurso do INSS, mostra-se indevida a majoração da referida verba.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (art. 5º).

Prequestionamento

Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte autora cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.

Conclusão

Parcialmente provido o recurso do INSS para isentar a Autarquia da taxa única de serviços judiciais.

No mérito, mantida a sentença de procedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356777v17 e do código CRC 5a4debb2.Informações adicionais da assinatura:
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5025948-79.2020.4.04.9999
40004356777.V17


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025948-79.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOBAIR VANERLEI ARAUJO DE MEDEIROS (Sucessor)

APELANTE: ROSEMARI BEATRIZ DE MEDEIROS (Sucessor)

APELANTE: INACIA FABIANA ANTUNES DE MEDEIROS (Sucessor)

APELANTE: ROSELAINE DE MEDEIROS FAGUNDES (Sucessor)

APELANTE: ROSECLEA DE MEDEIROS (Sucessor)

APELANTE: ALEXSANDRA ANTUNES DE MEDEIROS (Sucessor)

APELANTE: OSNI ARAUJO DE MEDEIROS (Sucessão, Sucessor)

APELADO: ALTAIR NEIVA DE ARAUJO MEDEIROS (Sucessão)

VOTO DIVERGENTE

Pela Desembargadora Federal Eliana Paggiarin Marinho:

Peço vênia para divergir quanto à solução apontada pela e. Relatora no que afeta ao preenchimento do requisito socioeconômico para concessão do amparo assistencial.

Trata-se de apelação (evento 8, APELAÇÃO2) interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão do benefício de amparo assistencial ao idoso (evento 2, SENT4).

O INSS alega, em síntese, a impossibilidade de concessão do benefício de prestação continuada, tendo em vista a ausência de preenchimento do requisito socioeconômico, porquanto a renda per capita familiar da autora supera 1/4 do salário mínimo.

Reputo que assiste razão à Autarquia. Vejamos.

Aspecto Socioeconômico

O art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, em sua redação original, estabelecia que se considerava hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 20, § 3º da Lei 8.742/1993, assim como do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso.

No primeiro caso, o STF identificou a ocorrência de um processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro), assentando, assim, que o critério econômico presente na LOAS não pode ser tomado como absoluto, cabendo a análise da situação de necessidade à luz das circunstâncias fáticas.

É dizer, o critério objetivo de ¼ do salário mínimo per capita - que orientou a análise dos benefícios assistenciais por vários anos - é mantido, sem excluir contudo, a análise subjetiva, caso a caso, dos aspectos socioeconômicos que cercam a subsistência da parte autora e de sua família.

No que tange ao art. 34, parágrafo único, do Estatuto do Idoso, o qual estabelece que o benefício assistencial já concedido a qualquer idoso membro da família "não será computado para os fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS", entendeu a Suprema Corte a existência de violação ao princípio da isonomia.

Isso porque, o dispositivo legal aludido abriu exceção apenas para o recebimento de dois benefícios assistenciais por idosos maiores de 65 anos, discriminando os portadores de deficiência e os idosos titulares de benefício previdenciário mínimo.

Assim, numa interpretação extensiva do referido artigo, eventual percepção de benefício previdenciário de valor mínimo por membro da família idoso (maior de 65 anos) ou inválido/deficiente deve, também, ser desconsiderado para fins de apuração da renda familiar.

Caso concreto

A parte autora - Altair Neiva de Araujo Medeiros, nascida em 27/03/1950, formulou pedido administrativo de concessão de benefício assistencial à pessoa idosa (NB 702.091.597-4) em 13/01/2016, indeferido por ser a renda per capita superior a 1/4 do salário mínimo (evento 2, INIC1, p. 10).

No âmbito administrativo, a autora afirmou que convivia com a sua genitora - Elite de Araujo Mederios, que detinha rendimento mensal de R$ 880,00 (março/2016), residindo em domicílio próprio localizado no Município de Independência/RS (evento 2, OUT2, p. 9/10).

Conforme estudo social (evento 2, MANIF_MPF3, p. 20/214), a renda familiar era proveniente de pensão por morte - NB 108.244.874-2, no valor correspondente a um salário mínimo, e de "aposentadoria por merendeira" no valor de R$ 1.400,00 (competência 04/2019) titularizadas pela mãe da autora, com 97 anos de idade na época.

Apesar da mãe da autora ter mais que 65 anos, não é possível a exclusão do benefício de aposentadoria do cálculo da renda per capita por ser superior ao salário mínimo. Neste sentido:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (LOAS). IDOSO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO À SITUAÇÃO DE VULNERABILIDADE DO NÚCLEO FAMILIAR. RECEBIMENTO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO PARA FINS DE CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. HONORÁRIOS. 1. O direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, consoante a redação original do art. 20, da LOAS, ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante a redação atual do referido dispositivo) ou idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso) e situação de risco social (ausência de meios para a parte autora, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família). 2. Somente podem ser excluídos do cálculo da renda per capita o valor recebido por idoso com 65 anos ou mais, a título de benefício assistencial ou de benefício previdenciário de renda mínima, bem como o aquele por incapacidade ou de natureza assistencial em razão de deficiência, independentemente de idade. Precedentes. 3. Sendo a filha da autora, único componente do grupo familiar, beneficiária de aposentadoria por invalidez em valor superior ao salário-mínimo, seus respectivos proventos devem ser considerados na verificação da existência de vulnerabilidade ou risco social. 4. Honorários advocatícios majorados (art. 85, §11, do CPC). (TRF4, AC 5000342-34.2017.4.04.7128, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 07/09/2021) - Sem grifos no original.

Assim, ainda que seja desconsiderado o benefício de pensão por morte de valor mínimo recebido pela mãe da autora, a renda familiar é superior a 1/2 salário mínimo por integrante, extrapolando o critério objetivo de miserabilidade.

Em relação ao critério subjetivo, cumpre destacar que embora a autora tenha alegado a necessidade de utilização de medicamentos contínuos não fornecidos pelo SUS, não há comprovação de despesas extraordinárias nos autos.

Ademais, depreende-se do estudo social quanto às condições de moradia que a residência era formada por "quatro dormitórios pequenos, sala cozinha, dois banheiros, área de serviço e varanda", bem como aguarnecida por "móveis, utensílios, eletrodomésticos" de longo uso (evento 2, MANIF_MPF3, p. 21).

Em que pese seja possível concluir que a autora não tinha a possibilidade de exercer atividade laborativa capaz de propiciar o seu sustento, em face da idade e das patologias que a acometiam (evento 2, INIC1, p. 14), não vejo como concluir pela concessão do benefício de amparo assistencial, uma vez que os elementos de prova não indicam risco social.

Outrossim, cumpre registrar que a autora poderia ter se habilitado, em época própria, ao recebimento do benefício de pensão por morte do genitor, ocorrido em 24/06/1998 (evento 2, OUT2, p. 21), na qualidade de filha maior inválida.

Desse modo, por todos os elementos de prova coligidos e, considerando que a atuação estatal é meramente supletiva e destinada a situações em que a vulnerabilidade social é inconteste, entendo indevida a concessão do benefício postulado, por não estar preenchido o pressuposto da miserabilidade.

Honorários de Sucumbência

Modificada a solução da lide, pagará a parte autora honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade por força da justiça gratuita deferida.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Dado provimento ao apelo do INSS para afastar o reconhecimento do direito à concessão do benefício de prestação continuada.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004394228v12 e do código CRC 7b314229.Informações adicionais da assinatura:
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5025948-79.2020.4.04.9999
40004394228.V12


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025948-79.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOBAIR VANERLEI ARAUJO DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO PERTILLE (OAB RS125802)

APELANTE: ROSEMARI BEATRIZ DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: INACIA FABIANA ANTUNES DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: ROSELAINE DE MEDEIROS FAGUNDES (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: ROSECLEA DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: ALEXSANDRA ANTUNES DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: OSNI ARAUJO DE MEDEIROS (Sucessão, Sucessor)

APELADO: ALTAIR NEIVA DE ARAUJO MEDEIROS (Sucessão)

ADVOGADO(A): ADROALDO ARAUJO (OAB RS044871)

ADVOGADO(A): GUSTAVO PERTILLE (OAB RS125802)

ADVOGADO(A): HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA (OAB RS010835)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL : CEAB-DJ-INSS-SR3

EMENTA

ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RISCO SOCIAL. REQUISITOS ATENDIDOS. JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC

A renda per capita inferior a 1/4 de salário mínimo implica presunção de miserabilidade a ensejar o deferimento do benefício, mas não impede o julgador de, mediante as demais provas dos autos, concluir pela caracterização da condição de miserabilidade da parte e de sua família.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de abril de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANA CRISTINA FERRO BLASI, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004356778v5 e do código CRC e2429354.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANA CRISTINA FERRO BLASI
Data e Hora: 15/4/2024, às 17:35:57


5025948-79.2020.4.04.9999
40004356778 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5025948-79.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOBAIR VANERLEI ARAUJO DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO PERTILLE (OAB RS125802)

APELANTE: ROSEMARI BEATRIZ DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: INACIA FABIANA ANTUNES DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: ROSELAINE DE MEDEIROS FAGUNDES (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: ROSECLEA DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: ALEXSANDRA ANTUNES DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: OSNI ARAUJO DE MEDEIROS (Sucessão, Sucessor)

APELADO: ALTAIR NEIVA DE ARAUJO MEDEIROS (Sucessão)

ADVOGADO(A): ADROALDO ARAUJO (OAB RS044871)

ADVOGADO(A): GUSTAVO PERTILLE (OAB RS125802)

ADVOGADO(A): HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA (OAB RS010835)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 868, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL ANA CRISTINA FERRO BLASI NO SENTIDO DE NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 112 (Des. Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO) - Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO.



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:46.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2024 A 10/04/2024

Apelação Cível Nº 5025948-79.2020.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): JANUÁRIO PALUDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: JOBAIR VANERLEI ARAUJO DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): GUSTAVO PERTILLE (OAB RS125802)

APELANTE: ROSEMARI BEATRIZ DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: INACIA FABIANA ANTUNES DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: ROSELAINE DE MEDEIROS FAGUNDES (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: ROSECLEA DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: ALEXSANDRA ANTUNES DE MEDEIROS (Sucessor)

ADVOGADO(A): DIOGO FIGUEIREDO DE OLIVEIRA (OAB RS059750)

APELANTE: OSNI ARAUJO DE MEDEIROS (Sucessão, Sucessor)

APELADO: ALTAIR NEIVA DE ARAUJO MEDEIROS (Sucessão)

ADVOGADO(A): ADROALDO ARAUJO (OAB RS044871)

ADVOGADO(A): GUSTAVO PERTILLE (OAB RS125802)

ADVOGADO(A): HERMETO ANTONIO ARAUJO E SILVA (OAB RS010835)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2024, às 00:00, a 10/04/2024, às 16:00, na sequência 573, disponibilizada no DE de 20/03/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS TAIS SCHILLING FERRAZ E OSNI CARDOSO FILHO ACOMPANHANDO A RELATORA, A 11ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A DESEMBARGADORA FEDERAL ELIANA PAGGIARIN MARINHO, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/04/2024 12:01:46.

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