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ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO D...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:05:54

EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF-88. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Consoante orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (TRF4 5027368-84.2014.4.04.7201, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 19/06/2015)


REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5027368-84.2014.404.7201/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
LUIZA MENEZES DE MENEZES
ADVOGADO
:
ELLEN DE MENEZES BOLDUAN FERNANDES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
ASSISTÊNCIA SOCIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IMPOSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DOS VALORES. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF-88.
1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99.
2. Consoante orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte, não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução à quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Colenda 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de junho de 2015.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528502v3 e, se solicitado, do código CRC C02EF628.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5027368-84.2014.404.7201/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
LUIZA MENEZES DE MENEZES
ADVOGADO
:
ELLEN DE MENEZES BOLDUAN FERNANDES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
LUIZA MENEZES DE MENEZES impetrou mandado de segurança contra ato do Gerente-Executivo do INSS em Joinville-SC, objetivando a cessação dos descontos administrativos em seu benefício de prestação continuada (evento 1/1).

A liminar foi deferida (evento 3).

Sobreveio sentença, cujo dispositivo possui este teor (evento 22):

Diante do exposto CONCEDO EM PARTE a segurança pleiteada para determinar ao INSS que se abstenha de efetuar descontos no benefício assistencial n. 521.167.787-7 da impetrante que acarretem redução da renda mensal abaixo do valor do salário mínimo (art. 269, inciso I do CPC).
Fica, assim, ratificada a decisão proferida no evento 03.
Custas pelo impetrado. Sem condenação em honorários advocatícios (Súmulas n. 512 do STF e 105 do STJ).
...

Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do reexame necessário (evento 5 nesta instância).

É o relatório.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528499v2 e, se solicitado, do código CRC 4DE6ACF5.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5027368-84.2014.404.7201/SC
RELATOR
:
RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PARTE AUTORA
:
LUIZA MENEZES DE MENEZES
ADVOGADO
:
ELLEN DE MENEZES BOLDUAN FERNANDES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
VOTO
A sentença, da lavra do Juiz Federal Rodrigo de Souza Cruz, na essência, merece confirmação, razão pela qual adoto como fundamentação o seguinte excerto:
No caso dos autos verifico que fora concedido à impetrante o benefício assistencial ao idoso n. 88/521.167.787-7, em 10.07.2007. Desde a concessão a impetrante recebeu este benefício juntamente com proventos decorrentes da pensão alimentícia paga por seu ex-cônjuge, e descontada pelo próprio INSS da aposentadoria por tempo de serviço n. 047.253.907-8 titularizada por ele. Ou seja, no momento da análise da concessão do benefício assistencial o impetrado tinha conhecimento acerca do recebimento dos alimentos pela impetrante, já que, frise-se, tal pagamento era feito pela própria autarquia mediante desconto realizado junto à aposentadoria do ex-marido dela. A impetrante recebeu o benefício assistencial juntamente com os alimentos entre 10.07.2007 (DIB do benefício assistencial) e 31.08.2014 (data em que houve a renúncia dela aos alimentos citados, após decisão proferida na ação de exoneração de alimentos n. 0315064-29.2014.8.24.0038).
O impetrado entendeu indevida esta cumulação, razão pela qual apurou débito no valor de R$ 13.740,50 relativo ao valor mensal do benefício assistencial recebido durante os últimos cinco anos (de 01.09.2009 a 31.08.2014), devidamente corrigido. Por este motivo vem descontando o valor de R$ 217,20 do benefício assistencial da impetrante desde a competência outubro de 2014, reduzindo o valor da renda mensal a R$ 507,00, conforme se verificou junto ao sistema de informatização da Previdência Social (PLENUS), tela HISCRE.
...
É bom que se ressalte que desde 31.08.2014 o pagamento do benefício assistencial n. 521.167.787-7 é devido, pois nesta data houve a exoneração dos alimentos pela decisão proferida na ação de exoneração de alimentos n. 0315064-29.2014.8.24.0038, o que fez com que a renda per capita no núcleo familiar da impetrante fosse nula.
...
No entanto, no caso concreto, entendo que o desconto referente ao periodo em que houve o pagamento indevido do benefício assistencial deve ser cessado, pois diminui o valor mensal do benefício para abaixo do mínimo. Com efeito, verifiquei junto ao PLENUS que o INSS efetuava o desconto de R$ 217,20, o que resultava em renda de R$ 507,00 mensais. Neste sentido os precedentes do TRF da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO PREVIDENCIÁRIO NO VALOR DE BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. 1. Embora haja previsão legal para o desconto de pagamento de beneficio além do devido, tem-se que tal autorização não permite a redução do seu valor a ponto de comprometer a subsistência da parte autora, afrontando, ainda, o princípio do respeito à dignidade humana (art. 1º da CF/88), portanto, tratando-se de beneficio de valor mínimo, incabível qualquer desconto, sob pena de causar prejuízos irreparáveis à parte autora. 2. Confirmada a antecipação de tutela anteriormente concedida, uma vez presente os requisitos da verossimilhança do direito e o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, este decorrente da idade avançada da autora, e do caráter alimentar do benefício.
(TRF da 4ª Região, Remessa de ofício n. 2006.71.05.000990-0/RS, 6ª Turma, Relator: Sebastião Ogê Muniz, Data da decisão: 11.07.2007). (grifo não original)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. IMPOSSIBILIDADE. RESTITUIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO. 1. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal de benefício se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, §2º, da Constituição Federal. 2. Afastada a má-fé da parte autora, cabe-lhe a restituição dos valores indevidamente descontados. 3. Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, considerando como tais as vencidas após a data da sentença, face ao que dispõe o art. 20, § 3º, do CPC e a Súmula 111 do STJ. 4. Se cada uma das partes for credora e devedora de honorários advocatícios, em montantes equivalentes, ficam eles reciprocamente compensados.
(TRF da 4ª Região, Apelação cível n. 2005.71.18.002875-5/RS, 6ª Turma, Relator: Sebastião Ogê Muniz, Data da decisão: 12.09.2007).
Ademais, consoante já explicitado na decisão que deferiu a liminar, a impetrante é pessoa idosa, com 76 anos de idade e que, por tal condição, certamente necessita de maiores cuidados, de modo que o recebimento de benefício em valor inferior ao mínimo poderá lhe causar prejuízos irreparáveis. Agrava sua situação o fato de residir sozinha, não podendo contar, em tese, com a renda de terceiros. Por fim é de se ressaltar que a impetrante renunciou aos alimentos que recebia de seu ex-cônjuge, o que acarretou diminuição de sua renda mensal.
Assim sendo, descabe a imposição de descontos a título de restituição pelo INSS, que reduzam o valor efetivamente recebido a menos de um salário mínimo. Fica a autarquia, contudo, autorizada a efetuar a cobrança dos valores recebidos indevidamente por outras formas autorizadas pela lei.
Com efeito, observo que, na hipótese, não foi comprovado qualquer comportamento doloso, fraudulento ou de má-fé por parte do beneficiário.
Em situações como a presente, registro que a esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. REVISÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. OBSERVÂNCIA. DESCONTO MENSAL NO BENEFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. 1. No período anterior à Lei 9.784/99 não existia prazo decadencial para a revisão dos atos administrativos, embora seja razoável examinar a possibilidade de revisão à luz do princípio da segurança jurídica. 2. Para a Autarquia rever seus próprios atos, deve seguir o procedimento administrativo de revisão da concessão dos benefícios previdenciários, regulado pelo artigo 69 da Lei 8.212/91. Observada tal sistemática legal assecuratória do devido processo legal, mediante o contraditório e a ampla defesa, mostra-se intocável o ato revisional. 3. Havendo percepção de valores de boa-fé, padece de sedimento a pretensão da Autarquia que visa à não repetição das quantias pagas, já que a regra do artigo 154, §3º do decreto 3.048/99, deve ceder diante do caráter alimentar dos benefícios, a cujas verbas, conforme é sabido, é ínsita a irrepetibilidade.
(AC n°2008.71.99.004091-7/RS, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6ª Turma, D.E. 10/11/2008)
AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. 1. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. 2. Agravo de instrumento provido.
(AI nº 2008.04.00.036811-7/RS, Rel. Des. Federal Luís Alberto D"Azevedo Aurvalle, Turma Suplementar, D.E. 08/01/2009)
PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTOS FEITOS INDEVIDAMENTE. DESCONTO DO BENEFÍCIO EM MANUTENÇÃO. Dada a manifesta natureza alimentar do benefício previdenciário, a norma do inciso II do art. 115 da Lei nº 8.213/91 deve restringir-se às hipóteses em que, para o pagamento a maior feito pela Administração, tenha concorrido o beneficiário. Precedentes do STJ pela aplicação do princípio da irrepetibilidade ou não-devolução dos alimentos.
(AC nº 2007.72.16.000693-5/SC, Rel. Des. Federal Celso Kipper, 5ª Turma, D.E. 14/10/2008)
No mesmo sentido vem se manifestando o Superior Tribunal de Justiça, conforme se pode observar do seguinte precedente:
"AGRAVO REGIMENTAL. DEVOLUÇÃO DE DIFERENÇAS RELATIVAS A PRESTAÇÃO ALIMENTAR. DESCABIDA. O caráter eminentemente alimentar dos benefícios previdenciários faz com que tais benefícios, quando recebidos a maior em boa-fé, não sejam passíveis de devolução. Agravo regimental a que se nega provimento".
(AgRg no Resp nº 705.249/SC, Rel. Ministro Paulo Medina, DJ de 20/02/2006)
Registre-se, a fim de prevenir oposição de embargos de declaração, que não se está a afirmar a inconstitucionalidade do artigo 115 da Lei 8.213/91, mas somente a reputar incabível a restituição dos valores recebidos de boa-fé, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99 à luz do texto constitucional. Vale dizer, a hipótese é de interpretação da norma infraconstitucional à luz da Carta Maior.
Quando muito, poder-se-ia cogitar de interpretação conforme a Constituição, a propósito da qual já entendeu o Supremo Tribunal Federal que não se confunde com a declaração de inconstitucionalidade da norma a que se refere o art. 97 da Constituição. A propósito:
"I. Controle incidente de inconstitucionalidade: reserva de plenário (CF, art. 97). "Interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o art. 97 da Constituição.." (cf. RE 184.093, Moreira Alves, DJ 05.09.97). II. Citação por edital e revelia: suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, por tempo indeterminado - C.Pr.Penal, art. 366, com a redação da L. 9.271/96.
1. Conforme assentou o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ext. 1042, 19.12.06, Pertence, a Constituição Federal não proíbe a suspensão da prescrição, por prazo indeterminado, na hipótese do art. 366 do C.Pr.Penal.
2. A indeterminação do prazo da suspensão não constitui, a rigor, hipótese de imprescritibilidade: não impede a retomada do curso da prescrição, apenas a condiciona a um evento futuro e incerto, situação substancialmente diversa da imprescritibilidade.
3. Ademais, a Constituição Federal se limita, no art. 5º, XLII e XLIV, a excluir os crimes que enumera da incidência material das regras da prescrição, sem proibir, em tese, que a legislação ordinária criasse outras hipóteses.
4. Não cabe, nem mesmo sujeitar o período de suspensão de que trata o art. 366 do C.Pr.Penal ao tempo da prescrição em abstrato, pois, "do contrário, o que se teria, nessa hipótese, seria uma causa de interrupção, e não de suspensão." 5. RE provido, para excluir o limite temporal imposto à suspensão do curso da prescrição." (STF, 1ª Turma, RE 460971/RS, Relator Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, julg. 13/02/2007, DJU, 30/03/2007, p. 76)
"Caderneta de poupança. Direito adquirido. Interpretação do artigo 17 da Medida Provisória nº 32/89 convertida na Lei 7.730/89. Redução do percentual da inflação aplicável ao caso. - Inexistência de ofensa ao artigo 97 da Constituição Federal. Com efeito, o acórdão recorrido não declarou a inconstitucionalidade do artigo 17, I, da Medida Provisória nº 32/89, convertida na Lei 7.730/89, mas, apenas, em respeito ao direito adquirido, o interpretou no sentido de que não se aplicava ele às cadernetas de poupança em que, antes da edição dela, já se iniciara o período de aquisição da correção monetária. Note-se que no controle difuso interpretação que restringe a aplicação de uma norma a alguns casos, mantendo-a com relação a outros, não se identifica com a declaração de inconstitucionalidade da norma que é a que se refere o artigo 97 da Constituição, e isso porque, nesse sistema de controle, ao contrário do que ocorre no controle concentrado, não é utilizável a técnica da declaração de inconstitucionalidade sem redução do texto, por se lhe dar uma interpretação conforme à Constituição, o que implica dizer que inconstitucional é a interpretação da norma de modo que a coloque em choque com a Carta Magna, e não a inconstitucionalidade dela mesma que admite interpretação que a compatibiliza com esta. - Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) da questão constitucional relativa ao direito adquirido no que diz respeito à redução do percentual da inflação aplicável ao caso. Recursos extraordinários não conhecidos." (STF, 1ª Turma, RE 184093/SP, Relator Min. MOREIRA ALVES, julg. 29/04/1997, DJU 05/09/1997, p.41894)
Ainda, por força do disposto no artigo 201, § 2º, da Constituição Federal, que estabelece que "nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo", o desconto efetuado pelo INSS, no caso de pagamento indevido de benefício previdenciário, não pode reduzir os proventos a valor inferior ao do salário mínimo, a fim de garantir ao segurado ou pensionista remuneração mensal que permita a manutenção de suas necessidades e de sua família, em respeito à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, o entendimento deste Egrégio Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. DESCONTO. ART. 115, II, DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. ART. 201, § 2º DA CF/88. 1. A teor do disposto no art. 115, II, da Lei 8.213/91, o INSS pode descontar da renda mensal do benefício os pagamentos efetuados além do devido, respeitando, quando o débito for originário de erro da Previdência Social, o limite de 30% do valor do benefício em manutenção, conforme os termos do art. 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 2. Ainda que respeitado o limite previsto em lei, os descontos que reduzam os proventos do segurado à quantia inferior ao salário mínimo ferem a garantia constitucional de remuneração mínima e atentam contra o princípio do respeito à dignidade da pessoa humana. 3. De acordo com a orientação das Turmas componentes da 3ª Seção desta Corte não é possível o desconto de valores na renda mensal do benefício previdenciário se isso implicar redução a quantia inferior ao salário-mínimo, em atenção aos termos do artigo 201, § 2º, da Constituição Federal. (AMS n.º 2005.71.04.002599-0/RS, de minha relatoria, DJU de 28.6.2006)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 8.213/91. ART. 115, II. DESCONTOS. BENEFÍCIO DE VALOR MÍNIMO. CF, ART. 201, § 5º. FIXAÇÃO DE MULTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CPC, ART. 461, § 3º E 4º. 1. Não é possível o desconto dos valores indevidamente pagos ao segurado (Lei nº 8.213/91, art. 115, II), credor de benefício de valor mínimo, em face do art. 201, § 5º, da Constituição. Ante o conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece aquele mais caro aos fundamentos do Estado: a dignidade da pessoa humana. 2. Não há razão para fixação de astreite contra a Administração Pública porque milita em favor dela a presunção de que cumprirá a decisão judicial, somente cabendo a aplicação de multa em caso de recalcitrância no descumprimento. (AI n. 2000.04.01.021879-8/RS, rel. Des. Federal Nylson Paim de Abreu, relator para o acórdão Des.Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU de 20.9.2000)
No mesmo sentido os julgados: AC 200071010030832, 5ª Turma, julgado em 06-06-2002, Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz e AG 200304010504292, 6ª Turma, julgado em 11-02-2004, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu.
Ainda, vale transcrever o que o Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon oportunamente observou no julgamento da AC nº 1999.04.01.005654-0, DJ de 18-07-01, verbis:
Perdurando o desconto dos valores indevidamente pagos à impetrante, estará sendo vilipendiado o princípio do valor mínimo e reduzida a supremacia da norma constitucional. Não se cuida de inconstitucionalidade da norma prevista no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91, mas de aparente antinomia, que deve ser solucionada pela prevalência das regras e princípios constitucionais sobre as normas inferiores. Ante o conflito entre dois valores consagrados pela ordem jurídica, prevalece aquele mais caro aos fundamentos do Estado: a dignidade da pessoa humana. É certo que repugna à consciência jurídica de qualquer cidadão o enriquecimento sem causa, porém não se pode negar a esse mesmo cidadão as condições mínimas para a sua sobrevivência, diminuídas por um erro que a ele não pode ser atribuído, cometido unicamente pela administração. Destarte, deve ser restabelecido o pagamento do benefício da autora no valor de um salário mínimo, ficando vedada a realização de qualquer desconto que o reduza à importância inferior ao piso mínimo constitucional.
Assim, em se tratando de benefício no valor de um salário mínimo, está vedada a incidência de qualquer desconto.
Não obstante, à míngua de recurso de apelação da impetrante, deve ser mantida a sentença que admitiu a cobrança, pelas vias ordinárias, dos valores recebidos até agosto de 2014.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial.
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7528500v3 e, se solicitado, do código CRC 6C32C255.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5027368-84.2014.4.04.7201/SC
ORIGEM: SC 50273688420144047201
RELATOR
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dra. Márcia Neves Pinto
PARTE AUTORA
:
LUIZA MENEZES DE MENEZES
ADVOGADO
:
ELLEN DE MENEZES BOLDUAN FERNANDES
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/06/2015, na seqüência 256, disponibilizada no DE de 28/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
:
Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria


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Data e Hora: 17/06/2015 19:01




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