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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5007197-73.2023.4.04.7110...

Data da publicação: 13/12/2024, 01:23:05

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO DE MISERABILIDADE. CASA PRÓPRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3.O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar. 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5007197-73.2023.4.04.7110, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 27/11/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5007197-73.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 03/07/2024 com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Demanda isenta de custas (art. 4º,I e II, da Lei n. 9.289/1996). Tendo em vista a sucumbência da parte autora, condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios ao réu, o que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. A exigência da verba fica suspensa enquanto litigar ao abrigo da justiça gratuita. Sentença dispensada do reexame necessário (art. 496, §3º, I do CPC).

Em suas razões a parte autora sustenta, em apertada síntese, ter direito ao benefício assistencial, porquanto considera robusta as provas no sentido de confirmar o preenchimento. Requer a reforma da sentença pela procedência do pedido inicial.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Revela-se de suma importância atentar que a exigência de dois aspectos à concessão do benefício assistencial (incapacidade/idade e vulnerabilidade econômica), a insofismável abordagem de inclusão social.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, J. L. C. D. S., 57 anos de idade, pedreiro, distribuiu a presente ação em 13/07/2023, objetivando a concessão do Benefício de Prestação Continuada - LOAS por incapacidade NB: 7043493227 requerido em 15/01/2019, por apresentar quadro compatível com Cegueira em um olho (comprometimento visual), Miopia, Oclusão vascular retiniana não especificada, Retinopatia diabética, Diabetes insulino dependente e Hipertensão arterial.

A controvérsia cinge-se ao cumprimento dos requisitos à concessão do benefício.

No que se refere à incapacidade, deve-se ponderar que à análise atual da condição de deficiente a que se refere o artigo 20, da LOAS, não mais se concentra na incapacidade laboral e na impossibilidade de sustento, mas, senão, na existência de restrição capaz de obstaculizar a efetiva participação social de quem o postula de forma plena e justa.

Destarte, o autor acostou vários atestados médicos que confirmaram o quadro de moléstias elencadas na inicial.

Na sequência, foi realizada perícia médica em 18/03/2024 por médico do trabalho, que concluiu pela inexistência de incapacidade, e, cujo laudo, transcrevo parte (evento 72.LAUDOPERIC1):

Nome: J. L. C. D. S. Data de nascimento: 03/05/1960 – 63 anos Sexo: masculino Escolaridade: ensino médio

A parte autora revelou que a última profissão trabalhada foi como pedreiro desde os dezessete anos. Refere que não trabalha atualmente. Atividades laborais pregressas: agricultor, servente de obras. Indagada a respeito da data em que a doença supostamente se tornou mais grave a ponto de incapacitar para o trabalho, relatou que em 2019 não conseguiu mais trabalhar

CONCLUSÃO
Considerando a análise documental e exame físico da parte autora em Ato Pericial, concluo que há como classificar em deficiência nos termos do Decreto
6.214/2007, Art. 4º, § 1º. (redação dada pelo decreto nº 7.617, de 2011) e da caracterização das deficiências segundo orientações do artigo 93 da Lei n° 8213/91 da Divisão de Fiscalização para Inclusão de Pessoas com Deficiência e Combate à Discriminação no Trabalho. Não há incapacidade para as atividades da vida diária.

Portador de visão monocular esquerda desde pelo menos 14/01/2019 (atestado médico).

Sem embargo, a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Assim, em que pese às conclusões do Sr. perito que a parte autora não apresenta incapacidade para atividades laborais, há que se ponderar que a incapacidade para vida independente, referida na Lei nº 8.742/93, não deve ser interpretada de forma restritiva, inflexível.

Ora, trata-se de uma pessoa com 64 anos de idade, com baixa instrução e profissão de pedreiro, portador de visão monocular esquerda desde pelo menos 14/01/2019 (atestado médico).

Ao contrário do afirmado pelo senhor perito, tenho que essa condição, por si só, pode causar incapacidade laboral, já que ela pode estar sujeita a vários perigos não considerados pelo expert, como a dificuldade em avaliar a profundidade e a distância de objetos, o que pode aumentar o risco de acidentes e quedas de andaimes, por exemplo, com riscos para a sua vida e de outrem.

Nessa quadra, levando em conta sua profissão, impedido de realizar atividades que exijam visão binocular, evidente que enfrenta impedimento físico de longo prazo, restando satisfeito o requisito incapacidade.

Com isso, passo a análise da condição socioeconômica da requerente e de sua família.

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Foi realizado estudo socioeconômico do grupo familiar do autor em 19/08/, cujo laudo segue parte (evento 88, LAUDO_SOC_ECON1):

J. L. C. D. S., 63 anos, nascido em 03/05/1960, Casado, Ensino Médio Completo, Pedreiro, desempregado.

No momento da visita foi possível constatar que o Sr José reside com a Sra sua esposa Maria Margarete Garcia da Silva, 56 anos, Casada, Ensino Médio Completo, Confeiteira, desempregada.

Durante a avaliação foram apresentadas as despesas de Energia Elétrica R$ 200,07, Saneamento Básico R$ 151,24, Internet R$ 88,90, Gás R$ 122,00 (2/2 meses), Medicação R$ 20,00, Alimentação R$ 600,00, Oftalmologista Particular R$ 300,00 (1x ano), conta celular pós pago R$ 53,80, Vestuário R$ 800,00/ano. Total despesas R$ 1.266,67.

Segundo a Sra Maria, residem neste endereço há 7 anos. Imóvel próprio, cedido pelo filho.

O Sr José possui uma motocicleta Suzuki 125cc, 2008, Placa IQA 1528, 2 aparelhos de celulares prós pagos e Internet. Não possuem telefone fixo nem TV a cabo. Durante a avaliação, relata o Sr José que trabalhou de maneira formal por alguns anos. Quando começou a trabalhar de Pedreiro, contribuiu por um período como autônomo para o INSS. O periciado declara sempre apresentar problemas de visão desde a primeira infância. Já nasceu com Miopia, mas só começou a fazer uso de óculos de correção aos 15 anos de idade, quando os colegas perceberam que ele tinha dificuldades para dirigir o trator na lavoura. Ao passar dos anos, houve um agravo geral de sua saúde. Em 2019, não mais conseguindo trabalhar, apresentando os seguintes diagnósticos: Diabetes, Hipertensão Arterial, Colesterol, Hérnia Inguinal, Derrame no Olho Direito (cegueira), Olho Esquerdo enxerga 75%.

Sua esposa Maria Margarete trabalhou até o ano de 2007. Após ficar presa numa câmara fria de um supermercado aonde trabalhava, devido ao trauma, desenvolveu Depressão. Ao passar dos anos apresenta o diagnóstico de Lombalgia, Fibromialgia, Artrose nos joelhos e desvio na Coluna (L5 e L6).

Diante do exposto, foi possível avaliar que a renda per capta é menor que ¼ do salário mínimo, não sendo identificado situação de miserabilidade. O casal possui 3 filhos, os quais ajudam os pais no que podem. Em contato telefônico, foi possível conversar com os vizinhos, a irmã do Dentista, que tem uma Clínica Dentária ao lado da casa do periciado, a qual relata que conhece o Sr José, sabe que ele “tinha” uma Empreiteira, não sabe se ainda trabalha pois pouco se vêem, não sabe quem mais mora na casa

​​Designada audiência de instrução e julgamento, sobre a qual o juiz de origem assim se manifestou (evento 85.SENT1):

o autor relatou que atuava como pedreiro e que sua esposa obteve o certificado como corretora de imóveis em 2018, mas fez apenas uma venda em 2021, sendo que atualmente ambos estão afastados do trabalho por problemas de saúde. Mencionou, ainda, que mora em imóvel pertencente a um dos filhos e que possui uma moto antiga, a qual não tem mais condições de conduzir em razão da perda de acuidade visual. Também aduziu que as viagens que realizou com a esposa foram organizadas através de excursões da Igreja que frequentam e que as despesas com alimentação e hospedagem foram custeadas pelo filho.

A esposa do pleiteante, ouvida como informante, ratificou o relato do marido, tendo acrescentado que o auxílio financeiro prestado pelos filhos não é regular, que não aufere rendimento fixo desde 2006, que o esposo não trabalha há 4 ou 5 anos e que a renda indicada no CadÚnico foi incluída por orientação da pessoa responsável pelo cadastro.

As testemunhas Luis Zair Vargas Martins e Eduardo Lanius dos Santos asseveraram que conheceram o demandante há aproximadamente 4 anos, quando trabalharam juntos na construção civil, sendo que na época este já apresentava problemas de visão; referiram que o postulante e a esposa estão atualmente sem exercer atividade laborativa remunerada e vivem em residência humilde e que precisa de reparos, bem como que têm conhecimento de que há algum tempo o casal vendeu um terreno e que o valor obtido nessa operação tem sido utilizado para o sustento da família. GRIFO MEU

Deflui do laudo que o grupo familiar é composto pelo autor, pedreiro, baixa formação, impedido de exercer sua profissão como pedreiro, diante da falta de visão binocular; a esposa, desempregada; ambos sem rendimento; ambos vivendo em casa cedida por um dos filhos e com a ajuda eventual deles.

Outrossim, o fato do autor residir em uma casa própria (cedida por um dos filhos) não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica, pelo fato de não poder trabalhar como pedreiro.

Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.

Quanto ao fato destacado pelo juiz de origem [destaco, ainda, que em 20/12/2003 o requerente e a esposa constituíram pessoa jurídica com vistas à atuação no ramo de edificações] fator que alegadamente afastaria a miserabilidade do grupo, crível a hipótese que a criação da empresa ocorreu para possibilitar a regularidade do trabalho como pedreiro, o que não pode acarretar ônus ao reconhecimento de seu direito. Ora, A existência de tal cadastro, por si, não é suficiente para elidir a miserabilidade, devendo ser analisado conjuntamente à renda oriunda da atividade econômica prestada.

Ademais, as fotos do imóvel não condizem com a condição financeira que se esperaria de uma família com um negócio próprio - ramo de edificações, como sugerido; ao revés, demonstram tão somente condições modestas de vida.

Dessa forma, face às considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora, merecendo ser totalmente reformada a sentença para conceder o benefício ao autor.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)

Assim, o benefício NB: 7043493227 é devido desde a DER em 15/01/2019.

Considerando que o feito foi distribuído em 23/11/2023, não há que se falar em prescrição de parcelas.

Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7043493227
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB15/01/2019
DIP
DCB
RMI
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora para conceder o benefício assistencial; fixar a verba honorária em 10% sobre o total das parcelas vencidas até a data do presente julgado. Determinada a imediata implantação do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004742552v11 e do código CRC c4df1238.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5007197-73.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. Conceito DE MISERABILIDADE. Casa própria. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3.O fato de a parte autora residir em uma casa própria não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.

4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024

Apelação Cível Nº 5007197-73.2023.4.04.7110/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ELTON VENTURI

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1351, disponibilizada no DE de 07/11/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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