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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5002243-48.2022.4.04.7100...

Data da publicação: 07/08/2024, 07:17:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente (TRF4, AC 5002243-48.2022.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 31/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002243-48.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: GILDOMAR TOLEDO GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROGERIO BENDER (OAB RS098135)

ADVOGADO(A): Karoline Lucena Fonseca (OAB RS075733)

APELANTE: JERRY ADRIANE TOLEDO GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROGERIO BENDER (OAB RS098135)

ADVOGADO(A): Karoline Lucena Fonseca (OAB RS075733)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em face de sentença proferida em 03/01/2024 nestes termos:

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido formulado, extinguindo o processo com resolução do mérito, em conformidade do disposto no inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil. Indefiro o pedido de antecipação da tutela. Diante da sucumbência, condeno a Autora a arcar com as custas processuais, ficando suspensa a exigibilidade em decorrência do deferimento do benefício da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. No que tange aos honorários advocatícios, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando suspensa a exigibilidade, na forma do art. 98, §3º, do CPC, porquanto concedida a Justiça Gratuita em seu favor. Sentença não sujeita à remessa necessária.

A parte autora se insurgiu alegando, em apertada síntese, que restaram comprovados os requisitos necessários à concessão do benefício assistencial. Pugna pela reforma total da sentença, para que seja concedido o benefício BPC/LOAS.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos para esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal opinou pelo provimento da apelação, para que seja concedido o benefício assistencial (NB 709.116.588- 9) em favor do autor, a contar da DER, em 20-11-20.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, Gildomar Toledo Gonçalves, 48 anos, semi alfabetizado, borracheiro, ingressou com a presente ação em 20/01/2022 requerendo o restabelecimento do benefício de auxílio doença (NB 614.765.515-2) desde a cessação do em 10/06/2018 e sua conversão em aposentadoria por invalidez ou implementar imediatamente o benefício assistencial (NB 709.116.588-9) desde a DER.

O juízo de origem entendeu pela improcedência do pedido de restabelecimento do auxilio-doença, reconheceu o cumprimento do requisito incapacidade previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, concluindo (evento 142):

Note-se que no endereço declarado pelo Autor, este residiria com sua companheira, a qual recebe benefício previdenciário de valor mínimo. Concluo, que não restou demonstrada a miserabilidade e a residência alegada. Grifo meu

Com efeito, tenho que o requisito incapacidade previsto no art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 restou comprovado desde a DER. Valho-me do parecer ministerial no ponto, cujo laudo reproduzo fazendo integrar esta decisão (PARECER 1):

Nesse aspecto, cumpre referir que o Laudo Médico Pericial concluiu pela incapacidade permanente do autor para toda e qualquer atividade, com data provável da incapacidade em 14-05-21 (evento 42-LAUDOPERIC1). Entretanto, o robusto conjunto probatório trazido aos autos revela que em 20-11-20 (DER) o autor já possuía impedimento de longo prazo, na forma do que dispõe o §2º do art. 20 da Lei nº 8.742-91.

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Para tanto, foi realizado estudo socioeconômico em 16/11/2022, cujo laudo transcrevo parte (evento 61):

GILDOMAR TOLEDO GONCALVES 47 anos Borracheiro e Geometria

Gildomar, nascido em 03/10/1975, contando com 47 anos, segundo laudo médico pericial apensado ao feito (Evento 42 LAUDOPERIC1) -E portador das seguintes patologias: CID 10 H54.1 - Cegueira em um olho e visão subnormal em outro: CID 10 F19.9 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativas - transtorno mental ou comportamental não especificado; CID 10 F10.3 - Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool - síndrome [estado] de abstinência; CID 10 - F33 - Transtorno depressivo recorrente. O laudo pericial citado, conclui que o autor apresenta incapacidade permanente para toda e qualquer atividade.

Fica expresso através dos atendimentos médicos auferidos pelo autor que ele não tem um ponto estável de residência.

O autor não tem moradia fixa e se constitui em uma família unipessoal. Ele vive em situação de rua e conta com o acolhimento de conhecidos e, em algumas oportunidades, conta com o apoio de seu irmão Jerry Adriane Toledo Gonçalves. Grigo meu

Esteve residindo no endereço da Rua Ventos do Sul, 615, Vila Nova, moradia de sua amiga Maria Madalena Silva Nickel.. Em outubro do corrente ano ele passou a morar no endereço de seu irmão, Av. do Lami, nº 1.830 – Vulcanizadora Jenar, bairro Belém Novo, local onde foi realizada a visita domiciliar para realização da Avaliação Social

O autor não está exercendo atividade laborativa. A sua única renda é obtida através do Auxílio Brasil, que transfere para o autor o valor mensal de R$ 600,00(COMP3 Foto 3).

O autor devido ao seu histórico de dependência química com manipulação de drogas e uso de álcool, acabou se afastando dos filhos, não mantendo mais nenhum relacionamento afetivo com eles.

Um fato que marcou muito a vida do autor e que o deixou mais instável ainda foi a perda de seu filho Jonas Furtado Gonçalves, acontecido em 28/01/2013, quando o filho contava com apenas 17 anos. Esta perda fez com que ele acentuasse a dependência do álcool e das drogas

Faz uso contínuo de fluoxetina 20 mg., amitriptilina 25 mg., Salbutamol 5 mg/ml, Beclometasona 50 mcg. e Carbamazepina 200. Estes medicamentos são disponibilizados pelo SUS. No Banco de Olhos tem receita para fazer uso de Neovite Max. Este medicamento não é fornecido pelo SUS. O autor faz uso quando recebe amostra grátis. Este medicamento tem um custo mensal de R$ 159,00. Não faz uso regular deste medicamento, quando não recebe amostra grátis,

A perícia social foi realizada na residência e borracharia de propriedade do irmão do autor, Jerry Adriane. Na frente do terreno tem o estabelecimento comercial de propriedade do irmão do autor, a Borracharia Jenar. No fundo, com acesso pela borracharia se tem acesso a residência da família. Na casa vive Jerry com sua esposa Kelly Fagundes Tavares e a filha do casal Mara da Silva Fagundes Gonçalves. No espaço da Borracharia foi improvisado uma área destinada ao autor. Nesta área tem uma rede para descanso e uma cama de solteiro. O autor realiza algumas refeições com a família de seu irmão, utiliza o único banheiro dentro da moradia, mas passa a maior parte do tempo na Borracharia.

A borracharia e residência do irmão do autor está localizada em uma zona rural de Porto Alegre. Nas imediações a localidade está provida por estabelecimentos comerciais, mas são poucas residências que existem no local.

O autor tem algumas bases de referência de acolhimento, mas não tem endereço fixo.

Fica um tempo na casa de sua amiga Maria Madalena na Rua Ventos do Sul, 615, bairro Vila Nova, na casa de seu irmão Jerry Adriane, na Estrada do Lami, 1830, Belém Novo ou Nilson Gesseiro, na Avenida Nonoai no Bairro Nonoai. Recebe acompanhamento do Ação Rua, localizado no campo do Periquito na Vila Nova onde pode tomar banho, trocar de roupa e receber orientação adequada a sua situação.

Deflui do laudo que o autor não tem residência fixa, vivendo de favores de terceiros, sem renda. Ainda, não está exercendo atividade laborativa, faz uso contínuo de medicamentos, nem todos fornecidos pelo Sistema Único de Saúde, receitados pelo Banco de Olhos, em razão de doença oftalmológica. Acolhido pelo irmão, Jerry Adriane Toledo Gonçalves, que foi constituído seu curador provisório em 30-03-23, em processo de Interdição nº 5043191-45.2023.8.21.0001/RS (evento 78).

Nessa quadra, entendo desnecessário maiores ilações sobre a vulnerabilidade do autor, que de sobejo restou comprovada.

Destarte, negar-se o benefício à parte autora, com tais limitações físicas e econômicas no momento em que dele mais necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.

Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos quando do requerimento administrativo, há que se reformar a sentença, confirmando o direito do autor ao benefício assistencial pleiteado.

Termo inicial

O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)

Assim, é devido o benefício assistencial NB 7091165889 ao autor com termo inicial na DER, em 20/11/2020.

Como a parte autora logrou êxito na integralidade do pedido, invertem-se os ônus de sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4). No estado de Santa Catarina a União e as autarquias federais são isentas do pagamento de emolumentos, por força do art. 7º da Lei Complementar-SC 755/2019.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB7091165889
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB20/11/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Dar provimento à apelação da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, pelos fundamentos, determinando a implantação imediata do benefício, via CEAB.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004502258v9 e do código CRC cf7c4d8f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:20:44


5002243-48.2022.4.04.7100
40004502258.V9


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:17:06.

Poder Judiciário
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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5002243-48.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

APELANTE: GILDOMAR TOLEDO GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROGERIO BENDER (OAB RS098135)

ADVOGADO(A): Karoline Lucena Fonseca (OAB RS075733)

APELANTE: JERRY ADRIANE TOLEDO GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROGERIO BENDER (OAB RS098135)

ADVOGADO(A): Karoline Lucena Fonseca (OAB RS075733)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITO MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.

4. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 30 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004502259v4 e do código CRC 6dbec263.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HERMES SIEDLER DA CONCEICAO JUNIOR
Data e Hora: 31/7/2024, às 7:20:44


5002243-48.2022.4.04.7100
40004502259 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:17:06.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/07/2024 A 30/07/2024

Apelação Cível Nº 5002243-48.2022.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GILDOMAR TOLEDO GONCALVES (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROGERIO BENDER (OAB RS098135)

ADVOGADO(A): Karoline Lucena Fonseca (OAB RS075733)

APELANTE: JERRY ADRIANE TOLEDO GONCALVES (Cônjuge, pai, mãe, tutor, curador ou herdeiro necessário) (AUTOR)

ADVOGADO(A): ROGERIO BENDER (OAB RS098135)

ADVOGADO(A): Karoline Lucena Fonseca (OAB RS075733)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/07/2024, às 00:00, a 30/07/2024, às 16:00, na sequência 2206, disponibilizada no DE de 12/07/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/08/2024 04:17:06.

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