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PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITOS DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. TRF4. 5005532-19.2023.4.04.7111...

Data da publicação: 12/12/2024, 20:54:28

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. CONCEITOS DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial. 2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. 3. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, 4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial. 5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (TRF4, AC 5005532-19.2023.4.04.7111, 5ª Turma, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 22/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3118 - Email: gabhermes@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5005532-19.2023.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 29/02/2024 que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:

Ante o exposto:

a) DEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA no sentido de determinar que o Instituto Nacional do Seguro Social restabeleça, imediatamente, a contar da intimação, o benefício assistencial de prestação continuada nº 533.446.410-3 em favor da parte autora;

b) Julgo procedente o pedido da parte demandante para condenar o INSS a:

b.1) RESTABELECER o BENEFÍCIO ASSISTENCIAL nº 533.446.410-3, previsto no inciso V do art. 203 da CF/88 c/c o art. 20 da Lei n.º 8.742/93, desde 14/09/2021, nos termos da fundamentação, com RMI a apurar.

b.2) PAGAR o valor de parcelas vencidas, conforme item b.1 supra e critérios estabelecidos na fundamentação.

Não há condenação em custas e honorários advocatícios (art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001 c/c arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/1995).

Mantenho a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita/AJG.

Havendo juntada de contrato de honorários advocatícios devidamente assinado pela parte autora, defiro de antemão o destaque da verba honorária contratada, limitado ao percentual máximo de 30% (que não poderá ser excedido), desde que o requerimento tenha sido formulado pelo(a) procurador(a) da parte autora até a data da expedição do requisitório.

Havendo recurso, dê-se vista à parte contrária para resposta e, a seguir, remetam-se aos autos à Turma Recursal.

Após o trânsito em julgado da sentença, com base no cálculo a ser apurado pelo Setor de Contadoria, expeça-se ofício requisitório (RPV), na forma da Resolução nº 458/2017 do CJF, para o adimplemento da obrigação de pagar.

Os honorários periciais serão custeados pelo INSS, em face da concessão da AJG à parte autora, devendo o valor ser requisitado via Sistema AJG (custeio previsto na Lei nº 14.331/2022).

O INSS recorre, em apertada síntese, que não restou comprovada a vulnerabilidade da parte autora. Sustenta que “o grupo familiar da parte autora possui renda familiar per capita superior a 1/4 do salário mínimo, o que somado às condições concretas infirma o alegado estado de vulnerabilidade social” .. Pugna pela improcedência do pedido; que seja afastada a incidência de juros moratórios. Ainda, na hipótese de antecipação da tutela por ocasião da sentença, requer a observância da prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS n.º 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recuso.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Premissas

O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.

Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:

1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);

2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).

Requisito etário

Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.

Condição de deficiente

Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).

Desse modo, a incapacidade para a vida independente:

a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.

Situação de risco social

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.

Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).

A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).

Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).

Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

A parte autora, V. A. D. O., 29 anos, representada por F. L. D. O., objetiva o restabelecimento de benefício assistencial de prestação continuada NB 5334464103, suspenso em 27/07/2021, tendo em vista tratar-se de pessoa com deficiência, com quadro compatível com CID 10 Q02 - microcefalia, bem como declaração de inexistência de débito de R$85.488,53 (evento 1, INIC1).

Controverte-se acerca da regularidade da concessão do benefício que a parte autora titulava, considerando a alegação do INSS (evento1.PET5):

Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (evento 42.SENT1):

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Da análise do caso concreto: estudo social

Primeiramente, saliento que o estado de incapacidade da parte autora enquanto pessoa portadora de deficiência não é objeto da presente ação, uma vez que tal fato foi reconhecido na esfera administrativa pela autarquia. Dessa forma, a controvérsia da demanda cinge-se à constatação do estado de miserabilidade do grupo familiar e da inexibilidade do débito.

O estudo social revelou que o grupo familiar é composto por 3 pessoas, sendo elas:

De acordo com as informações constantes no laudo do estudo socioeconômico (evento 30, LAUDO_SOC_ECON1), os rendimentos do grupo familiar são provenientes da aposentadoria recebida por Juraci de Oliveira e F. L. D. O., benefícios estes que perfazem o valor de um salário mínimo cada.

Observo que o genitor da autora, F. L. D. O., trata-se de pessoa idosa com idade acima de 65 anos, dessa forma o benefício previdenciário de renda mínima por ele recebido deve ser excluído do cálculo da renda mensal per capita. Outrossim, o próprio não será considerado como membro do grupo familiar para fins de cálculo da renda per capita, sendo assim o grupo familiar será considerado enquanto sendo composto por 2 (duas) pessoas.

Por sua vez, as despesas são as seguintes:

Dessarte, observo que os gastos da família não são supérfluos, mas sim básicos para a garantia de uma vida digna à parte autora.

Da inexigibilidade do débito

Na formação do convencimento acerca da boa-fé objetiva, adoto o critério de renda per capita até 1/2 salário-mínimo como fator determinante nos casos de julgamento de irregularidade e boa-fé objetiva em períodos pretéritos sobre os quais não existam elementos suficientes para análise a partir das condições sociais e econômicas.

Nesse contexto, verifico que a renda per capita ocorreu da seguinte forma:

Comp.Renda JuraciRenda VeridianaR. per capita (2)1/2 SM ref.
01/2015 R$ 788,00 R$ - R$ 394,00 R$ 394,00
02/2015 R$ 788,00 R$ - R$ 394,00 R$ 394,00
03/2015 R$ 788,00 R$ - R$ 394,00 R$ 394,00
04/2015 R$ 788,00 R$ - R$ 394,00 R$ 394,00
05/2015 R$ 788,00 R$ - R$ 394,00 R$ 394,00
06/2015 R$ 788,00 R$ - R$ 394,00 R$ 394,00
07/2015 R$ 788,00 R$ - R$ 394,00 R$ 394,00
08/2015 R$ 788,00 R$ - R$ 394,00 R$ 394,00
09/2015 R$ 788,00 R$ - R$ 394,00 R$ 394,00
10/2015 R$ 788,00 R$ - R$ 394,00 R$ 394,00
11/2015 R$ 788,00 R$ - R$ 394,00 R$ 394,00
12/2015 R$ 788,00 R$ - R$ 394,00 R$ 394,00
01/2016 R$ 880,00 R$ - R$ 440,00 R$ 440,00
02/2016 R$ 880,00 R$ - R$ 440,00 R$ 440,00
03/2016 R$ 880,00 R$ - R$ 440,00 R$ 440,00
04/2016 R$ 880,00 R$ - R$ 440,00 R$ 440,00
05/2016 R$ 880,00 R$ - R$ 440,00 R$ 440,00
06/2016 R$ 880,00 R$ - R$ 440,00 R$ 440,00
07/2016 R$ 880,00 R$ - R$ 440,00 R$ 440,00
08/2016 R$ 880,00 R$ - R$ 440,00 R$ 440,00
09/2016 R$ 880,00 R$ - R$ 440,00 R$ 440,00
10/2016 R$ 880,00 R$ - R$ 440,00 R$ 440,00
11/2016 R$ 880,00 R$ - R$ 440,00 R$ 440,00
12/2016 R$ 880,00 R$ - R$ 440,00 R$ 440,00
01/2017 R$ 937,00 R$ - R$ 468,50 R$ 468,50
02/2017 R$ 937,00 R$ - R$ 468,50 R$ 468,50
03/2017 R$ 937,00 R$ - R$ 468,50 R$ 468,50
04/2017 R$ 937,00 R$ - R$ 468,50 R$ 468,50
05/2017 R$ 937,00 R$ - R$ 468,50 R$ 468,50
06/2017 R$ 937,00 R$ - R$ 468,50 R$ 468,50
07/2017 R$ 937,00 R$ - R$ 468,50 R$ 468,50
08/2017 R$ 937,00 R$ - R$ 468,50 R$ 468,50
09/2017 R$ 937,00 R$ - R$ 468,50 R$ 468,50
10/2017 R$ 937,00 R$ - R$ 468,50 R$ 468,50
11/2017 R$ 937,00 R$ - R$ 468,50 R$ 468,50
12/2017 R$ 937,00 R$ - R$ 468,50 R$ 468,50
01/2018 R$ 954,00 R$ - R$ 477,00 R$ 477,00
02/2018 R$ 954,00 R$ - R$ 477,00 R$ 477,00
03/2018 R$ 954,00 R$ - R$ 477,00 R$ 477,00
04/2018 R$ 954,00 R$ - R$ 477,00 R$ 477,00
05/2018 R$ 954,00 R$ - R$ 477,00 R$ 477,00
06/2018 R$ 954,00 R$ - R$ 477,00 R$ 477,00
07/2018 R$ 954,00 R$ - R$ 477,00 R$ 477,00
08/2018 R$ 954,00 R$ - R$ 477,00 R$ 477,00
09/2018 R$ 954,00 R$ - R$ 477,00 R$ 477,00
10/2018 R$ 954,00 R$ - R$ 477,00 R$ 477,00
11/2018 R$ 954,00 R$ - R$ 477,00 R$ 477,00
12/2018 R$ 954,00 R$ - R$ 477,00 R$ 477,00
01/2019 R$ 998,00 R$ - R$ 499,00 R$ 499,00
02/2019 R$ 998,00 R$ - R$ 499,00 R$ 499,00
03/2019 R$ 998,00 R$ - R$ 499,00 R$ 499,00
04/2019 R$ 998,00 R$ - R$ 499,00 R$ 499,00
05/2019 R$ 998,00 R$ - R$ 499,00 R$ 499,00
06/2019 R$ 998,00 R$ - R$ 499,00 R$ 499,00
07/2019 R$ 998,00 R$ - R$ 499,00 R$ 499,00
08/2019 R$ 998,00 R$ - R$ 499,00 R$ 499,00
09/2019 R$ 998,00 R$ - R$ 499,00 R$ 499,00
10/2019 R$ 998,00 R$ - R$ 499,00 R$ 499,00
11/2019 R$ 998,00 R$ - R$ 499,00 R$ 499,00
12/2019 R$ 998,00 R$ - R$ 499,00 R$ 499,00
01/2020 R$ 1.039,00 R$ - R$ 519,50 R$ 519,50
02/2020 R$ 1.045,00 R$ - R$ 522,50 R$ 522,50
03/2020 R$ 1.045,00 R$ - R$ 522,50 R$ 522,50
04/2020 R$ 1.045,00 R$ - R$ 522,50 R$ 522,50
05/2020 R$ 1.045,00 R$ - R$ 522,50 R$ 522,50
06/2020 R$ 1.045,00 R$ - R$ 522,50 R$ 522,50
07/2020 R$ 1.045,00 R$ - R$ 522,50 R$ 522,50
08/2020 R$ 1.045,00 R$ - R$ 522,50 R$ 522,50
09/2020 R$ 1.045,00 R$ - R$ 522,50 R$ 522,50
10/2020 R$ 1.045,00 R$ - R$ 522,50 R$ 522,50
11/2020 R$ 1.045,00 R$ - R$ 522,50 R$ 522,50
12/2020 R$ 1.045,00 R$ - R$ 522,50 R$ 522,50
01/2021 R$ 1.100,00 R$ - R$ 550,00 R$ 550,00
02/2021 R$ 1.100,00 R$ - R$ 550,00 R$ 550,00
03/2021 R$ 1.100,00 R$ - R$ 550,00 R$ 550,00
04/2021 R$ 1.100,00 R$ - R$ 550,00 R$ 550,00
05/2021 R$ 1.100,00 R$ - R$ 550,00 R$ 550,00
06/2021 R$ 1.100,00 R$ - R$ 550,00 R$ 550,00
07/2021 R$ 1.100,00 R$ - R$ 550,00 R$ 550,00
08/2021 R$ 1.100,00 R$ - R$ 550,00 R$ 550,00
09/2021 R$ 1.100,00 R$ - R$ 550,00 R$ 550,00
10/2021 R$ 1.100,00 R$ - R$ 550,00 R$ 550,00
11/2021 R$ 1.100,00 R$ - R$ 550,00 R$ 550,00
12/2021 R$ 1.100,00 R$ - R$ 550,00 R$ 550,00

Como se vê, em todo o período a renda per capita familiar manteve-se no limite de 1/2 do salário mínimo. Em assim sendo, entendo que existem elementos suficientes para demonstrar a boa-fé objetiva da parte autora.

Dessa forma, considerando que renda per capita permaneceu superior à 1/2 salário mínimo vigente em cada período, acolho o pedido de declaração de inexigibilidade ou inexistência de débito referente ao gozo do benefício NB 549.016.157-0 nos períodos de 11/2020 a 12/2022.

Do restabelecimento

No que diz respeito ao restabelecimento do benefício de prestação continuada, por oportuno, confira-se a conclusão da assistente social:

Outrossim, ressalto que, a autarquia ré cessou o benefício em razão da sua irregularidade na manutenção, vez que a renda familiar teria ultrapassado o montante previsto no artigo 20, § 3º, da Lei n.º 8.742/1993, concomitante com o artigo 3º, inciso IV, do Decreto n.º 6.214/2007. Ocorre que, conforme já mencionado, o STF relativizou a aplicação dos referidos dispositivos, estabelecendo que o juiz deve observar outras provas que permitam aferir a miserabilidade da parte autora e de sua família, levando-se em consideração o princípios da dignidade da pessoa humana e do livre convencimento motivado.

Desse modo, analisando o laudo socioeconômico, entendo por, à luz do caso concreto, aplicar o critério mais benéfico do art. 20 §11-A da LOAS, aplicando o critério de miserabilidade de 1/2 do salário mínimo. Sendo assim considero que restou configurada a situação de vulnerabilidade social, dadas as necessidades específicas da parte autora, de modo que faz jus ao benefício assistencial. Outrossim, o conjunto probatório denota que o benefício cumprirá com o seu papel e é necessário para garantir uma vida digna à parte autora.

Assim, uma vez constatando-se o preenchimento da condição de deficiência, bem como do requisito econômico, há de ser restabelecido o benefício assistencial de prestação continuada nº 533.446.410-3, desde o dia imediatamente seguinte a cessação, em 14/09/2021, nos termos da fundamentação, conforme o disposto no artigo 203, inciso V da Constituição de 1988.

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O INSS se insurge em relação à vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.

Pois bem, imperioso frisar que revela-se de suma importância atentar que a exigência de dois aspectos à concessão do benefício assistencial (incapacidade/idade e vulnerabilidade econômica), a insofismável abordagem de inclusão social.

No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Com efeito, necessário analisar se a remuneração de um salário mínimo de R$ 1.100,00 auferido pelo genitor, Sr. F. L. D. O., seria suficiente à alteração do quadro de vulnerabilidade socioeconômica da autora.

Ora, quando da concessão do benefício assistencial, havia o conhecimento por parte da autarquia que o grupo familiar era composto pela mãe Sra Juraci de Oliveira, titula de aposentadoria por temo de contribuição DIB 10/09/1997, de valor mínimo; o pai, Sr F. L. D. O. agricultor e a autora. O único fato novo ocorreu em 14/08/2012 quando o genitor passou a titular aposentadoria por idade rural NB 1542286686. O rendimento obtido com o labor na agricultura, fora substituído pela aposentadoria.

Diante deste quadro, entendo que efetivamente não houve mudança de "status" econômico do grupo familiar do autor, a partir da renda do genitor, suficiente para suspender o benefício, até porque a partir dos 65 anos esta renda não pode ser considerada para efeitos de cálculo de renda per capita.

Destarte, o laudo socioeconômico aponta que o grupo familiar é composto pelos genitores, idosos, o autor, portador de necessidades especiais. Vivem em casa própria (com 3 herdeiros). A renda mínimo titulada pela genitora se mostra insuficiente às necessidades do grupo familiar.

Outrossim, o fato de a parte autora residir em uma casa própria, não elide o direito ao benefício, ao revés, comprova tão somente o resultado do trabalho de toda uma vida e que naquele momento da suspensão do benefício e atualmente, se encontra em vulnerabilidade socioeconômica. Pensar de forma diversa é entender que o benefício se destina tão somente aqueles que não tem teto para morar.

Ademais, não cabe ilações sobre o imóvel que já existia quando da concessão do benefício.

Ainda, não se perca de vista as necessidades especiais da parte autora, e dos genitores a mãe com 63 anos e pai com 71 anos, que não podem ser mitigadas, pois configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo.

Lado outro, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.

Dessa forma, face às considerações aduzidas, a razoabilidade ao considerar o valor numérico da renda, conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposta a parte autora, merecendo ser mantida a sentença nos exatos termos.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Como restou comprovada a irregularidade do cancelamento do benefício, não há que falar em devolução de parcelas do benefício assistencial tituladas pelo autor.

No mais, cabe ressaltar que a Portaria nº 450/2020 do Ministério da Economia/Instituto Nacional do Seguro Social/Presidência, que o INSS faz alusão em seu recurso, que trouxe no Anexo I o modelo de declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência, foi editada somente em 03/04/2020, com publicação em 06/04/2020, ou seja, após o óbito do instituidor do benefício, não se tornando requisito necessário à concessão do pedido inicial. Ademais, trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.

Nego provimento à apelação do INSS no ponto.

Termo inicial

Comprovado o indevido cessamento do benefício, deve a autarquia previdenciária restabelecer o benefício NB 533.446.410-3 desde o indevido cessamento 14/09/2021.

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção Monetária

Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Juros moratórios.

No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).

A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante da sucumbência exclusiva do INSS, invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.

Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.

Implantação do benefício - Tutela Específica

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC, devendo o INSS fazê-lo em até 20 dias, conforme os parâmetros acima definidos, facultada à parte autora a manifestação de desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEBenefício Assistencial Pessoa com Deficiência
DIB14/09/2021
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusão

Negar provimento à apelação do INSS. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado. Determinado o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB.



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Apelação Cível Nº 5005532-19.2023.4.04.7111/RS

RELATOR: Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. Conceitos DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.

1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.

2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

3. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar,

4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.

5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, e determinar o imediato restabelecimento do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de outubro de 2024.



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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/10/2024 A 22/10/2024

Apelação Cível Nº 5005532-19.2023.4.04.7111/RS

RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/10/2024, às 00:00, a 22/10/2024, às 16:00, na sequência 1205, disponibilizada no DE de 04/10/2024.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, E DETERMINAR O IMEDIATO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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