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Apelação Cível Nº 5042464-39.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença prolatada em 20/04/2024 que julgou o pedido de benefício assistencial, cujo dispositivo reproduzo a seguir:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) RESTABELECER à parte autora o benefício assistencial NB 1094864622, a partir de 02/10/2021;
b) SUSPENDER todos os atos de cobrança dos valores apurados por ocasião da suspensão do benefício;
c) PAGAR as prestações vencidas até o restabelecimento do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação;
d) RESSARCIR à Justiça Federal os valores pagos a título de honorários periciais;
e) PAGAR honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (STJ, Súmula 111).
Diante da antecipação de tutela e considerando a eficácia mandamental da decisão e o disposto no art. 497, caput, possível o cumprimento desde logo da sentença no que se refere à obrigação de implementar o benefício. Este deverá ser implementado conforme o quadro abaixo, elaborado na forma determinada pelo Provimento 90/2020 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
(...)Intime-se o INSS para restabelecer o benefício e suspender os atos de cobrança da dívida, comprovando nos autos no prazo de 20 dias.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). Sem ressarcimento, dado que não adiantadas.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
O INSS opôs embargos de declaração alegando que a parte autora passou a receber benefício de pensão por morte, inacumulável com o benefício deferido em sentença. Os embargos foram acolhidos para complementação da sentença como segue (
):De fato, assiste razão à autarquia, tendo inclusive sido noticiado o recebimento da pensão pela DPU em ev. 33.
Assim, sanando a omissão apontada, esclareço que somente são devidas às parcelas vencidas do benefício assistencial de NB 1094864622, com data de cessação em 09/12/2023, ou seja, um dia antes da concessão do benefício de pensão por morte NB 217.544.180-0, DIB 10/12/2023.
Em consequência, resta revogada a antecipação dos efeitos da tutela no que tange à implementação do benefício assistencial, haja vista que a parte se encontra, atualmente, recebendo benefício inacumulável.
3. Ante o exposto, ACOLHO os embargos de declaração, para, em complemento à sentença proferida em ev. 45, esclarecer que a data de cessação do benefício assistencial deferido em sentença deve ser em 09/12/2023, ficando, em face disso, revogada a tutela antecipada de implementação imediata do benefício.
O INSS recorre alegando, em síntese, que a renda familiar per capita é superior a 1/4 de salário mínimo, o que seria um impedimento para o recebimento do benefício pleiteado. Ainda, afirma que houve conduta de má-fé pela parte autora ao, supostamente, omitir que membros da família estavam trabalhando, o que eliminaria situação de miserabilidade, devendo ser ressarcidos os valores indevidamente recebidos.
Pugna pela improcedência do pedido; na eventualidade, requer a observância da prescrição quinquenal; na hipótese de concessão de aposentadoria, a intimação da parte autora para firmar e juntar aos autos a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020, em observância às regras de acumulação de benefícios estabelecida no art. 24, §§ 1.º e 2.º da Emenda Constitucional 103/2019; a fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; a declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; o desconto dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período e a cobrança de eventuais valores pagos em sede de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada;
Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação do INSS.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.
Premissas
O benefício assistencial encontra-se previsto no art. 203, inciso V, da Constituição Federal e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação dada pelas Leis nº 12.435, de 06/07/2011, e nº 12.470, de 31/08/2011.
Portanto, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos:
1.a) Idoso (assim considerado aquele com 65 anos ou mais, a partir de 1º de janeiro de 2004, data da entrada em vigor do Estatuto do Idoso) ou 1.b) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, conforme redação original do artigo 20, da LOAS, e, após as alterações da Lei nº 12.470, de 31-10-2011, tratar-se de pessoa com impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas);
2)Situação de risco social (ausência de meios para, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família).
Requisito etário
Tratando-se de benefício requerido na vigência do Estatuto do Idoso, é considerada idosa a pessoa com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. O requisito é objetivo, ou seja, comprovado o atributo etário, a análise do requisito incapacitante é desnecessária, bastando apenas verificar a situação de vulnerabilidade socioeconômica a que submetido o idoso.
Condição de deficiente
Mister salientar, por oportuno, que a incapacidade para a vida independente a que se refere a Lei 8.742/93, na redação original, deve ser interpretada de forma a garantir o benefício assistencial a uma maior gama possível de pessoas com deficiência, consoante pacífica jurisprudência do STJ (v.g. STJ, 5ª Turma, RESP 360.202/AL, Rel. Min. Gilson Dipp, DJU de 01-07-2002) e desta Corte (v.g. AC n. 2002.71.04.000395-5/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DJU de 19-04-2006).
Desse modo, a incapacidade para a vida independente:
a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou seja incapaz de se locomover; b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene pessoal e vestir-se sozinho; c) não impõe a incapacidade de se expressar ou se comunicar; e d) não pressupõe dependência total de terceiros.
Situação de risco social
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. cabe ao julgador, na análise do caso concreto, identificar o estado de miserabilidade da parte autora e de sua família. Deverá ser analisado o contexto socioeconômico em que a autora se encontra inserida.
Nesse sentido, os cuidados necessários com a parte autora, em decorrência de sua deficiência, incapacidade ou avançada idade, que acarretarem gastos - notadamente com medicamentos, alimentação especial, fraldas descartáveis, tratamento médico, psicológico e fisioterápico, entre outros -, configuram despesas a ser consideradas na análise da condição de risco social da família do demandante (TRF4, APELREEX 5002022-24.2011.404.7012, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, juntado aos autos em 27/06/2013).
A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar, bem como essa renda mínima não é o único critério a balizar a concessão do benefício, devendo ser examinado juntamente com outros meios de aferição do estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo do autor e de sua família (Pet n.º 7203/PE - 3ª Seção - Unânime - Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura - DJe 11-10-2011; TRF4 - AC n.º 0019220-88.2012.404.9999 - 6ª T. - unânime - Rel. Des. Celso Kipper - D.E. 22-03-2013; REsp n.º 1112557/MG - 3ª Seção - unânime - Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho - DJe 20-11-2009).
Também, o fato de a parte autora ser beneficiária e perceber renda proveniente do Programa Bolsa Família, não só não impede a percepção do benefício assistencial do art. 203, V, da Constituição Federal, como constitui forte indicativo de que a unidade familiar se encontra em situação de risco social (TRF4, APELREEX 2009.71.99.006237-1, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Celso Kipper, D.E. 07/10/2014).
Logo, em linhas gerais, para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, a situação de risco social a que se encontra exposta a pessoa idosa ou portadora de deficiência e sua família deve ser analisada em cada caso concreto (TRF4, EINF 0016689-58.2014.404.9999, Terceira Seção, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 29/05/2015).
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
A parte autora, S. M., 72 ANOS, busca o restabelecimento de benefício assistencial NB 1094864622, cessado pelo INSS em 30/09/2020, devido a constatação de suposta irregularidade, consistente em renda do grupo familiar superior ao limite legal. Requer ainda cancelamento da dívida referente aos valores que o INSS entende terem sido indevidamente pagos
Controverte-se acerca da vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
Com efeito, tenho que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos (
):-----------------------------------------------------------------------------
O autor titulou benefício assistencial de 08/09/1998 a 01/10/2021 (
, quando houve a suspensão pelo INSS ao argumento de que a renda per capita familiar era igual ou superior a 1/4 do salário mínimo, sendo-lhe ainda efetuada cobrança dos valores auferidos, no montante de R$ 77.225,05 ( , fls. 28).Nesse passo, verifica-se que questão atinente à deficiência não restou questionada pela Autarquia, ficando sub judice apenas a questão relativa ao requisito econômico.
E, analisando o requisito econômico, entenda que resta plenamente atendido. Nesse sentido, destaco que a suspensão do benefício foi realizada em face de aposentadoria recebida pela esposa, já falecida.
Pois bem, diz o laudo socioeconômico (
):Autor com diversas comorbidades, mobilidade reduzida e somente com uso de andador ou com auxilio de terceiros. Consta no atestado medico evento 7 CID 10 - J43 e outras comorbidades que o afasta de qualquer possibilidade de executar alguma atividade laboral.
Sobre a residência do autor, refere a perícia:
Identificamos que Silvino reside em casa própria na zona rural de Chuvisca, com difícil acesso e localização. O terreno é plano, mas o acesso até a casa é por estrada ingreme sem pavimentação. Na entrada esta cercada por arame farpado. A casa encontra-se com em condições precárias, estando somente nos tijolos, sem pintura. Encontra-se retirada, em campo aberto com poucas casas ao redor, com muitos buracos e jardinagem sem cuidado. Entrada em péssima condição, estrada sem pavimentação com muitos buracos. Localiza-se com acesso restrito ao comércio, transporte público e serviços de saúde. A residência possui baixo padrão construtivo, de alvenaria interna, em condições que exigem manutenção, em terreno de médio porte, piso em lajota, janelas em madeira. Possui 3 peças, sendo sala/cozinha, 1 dormitórios, e 1 banheiro com chuveiro elétrico. O abastecimento de água é regular por poço artesiano, iluminação regular, instalação sanitária regular, tendo boa iluminação natural. A mobília no interior da casa encontrase em bom estado, porém antigas como sofa, mesa, cadeiras, armários do quarto. Observamos alguns eletrodomésticos como fogão, geladeira, frezzer, televisão A residência encontra-se organizada e com alguns problemas estruturais
É patente, assim, a situação de vulnerabilidade da parte autora, o que encontra correspondência nas fotos que constam do laudo socioeconômico.
A situação do recebimento de aposentadoria pela esposa do autor, a meu ver, não retira o direito o benefício. Isso porque se trata de aposentadoria rural (
, p. 13), o que, já bem demonstra que o grupo familiar retira da agricultura seu sustento. Aliás, nesse sentido, destaco precedente deste Eg. TRF4 que em caso bastante semelhante a este garantiu o recebimento do benefício a grupo familiar em que um dos membros percebia justamente aposentadoria rural:EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. LEI Nº 8.742/93. REQUISITOS. CÁLCULO DA RENDA PER CAPITA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. 1. O direito ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos: a) condição de deficiente (incapacidade para o trabalho e para a vida independente, de acordo com a redação original do artigo 20 da Lei 8.742/93; ou impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme redação atual do referido dispositivo) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 01.01.2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. 2. A renda decorrente de benefício previdenciário no valor de um salário mínimo ao idoso com mais de 65 anos não deve integrar o cálculo para aferição da renda per capita do grupo familiar. 3. Caso em que o casal retirava o seu sustento da agricultura, em regime de economia familiar, e a esposa do autor recebe atualmente o benefício de aposentadoria rural por idade (a qual é concedida com a redução do requisito etário em 5 anos). Situação peculiar do grupo familiar que, em conjunto com as condições pessoais do impetrante, doente crônico renal e dependente de terceiros para suas atividades diárias, além de possuir gastos extras com remédios, alimentação diferenciada e transporte, autoriza a exclusão da aposentadoria rural por idade do cônjuge para fins de aferir a renda per capita e a análise do direito ao benefício assistencial. 4. Atendidos os requisitos definidos pela Lei n.º 8.742/93, a parte autora faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada previsto no artigo 203, V, da Constituição Federal. (TRF4 5000882-54.2022.4.04.7016, DÉCIMA TURMA, Relator para Acórdão OSCAR VALENTE CARDOSO, juntado aos autos em 22/05/2023)
Assim, considerando a situação de miséria em que a família vive, as necessidades específicas do autor decorrentes de sua condição clínica, e a aplicação do precedente acima no tocante às especificidades de grupo familiar que vivem em meio rural, entendo somente o rendimento proveniente do benefício assistencial pode garantir ao demandante uma existência com um mínimo de dignidade.
Impõe-se assim o julgamento de procedência, para fins de restabelecimento do benefício assistencial 1094864622 a partir de 02/10/2021 (um dia após a DCB), e, por conseguinte, a anulação do débito apurado pelo INSS.
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O INSS insurge-se em relação à alegada existência de vulnerabilidade socioeconômica da parte autora.
Pois bem, imperioso frisar que revela-se de suma importância atentar que a exigência de dois aspectos à concessão do benefício assistencial (incapacidade/idade e vulnerabilidade econômica), a insofismável abordagem de inclusão social.
No que se refere à questão de risco social, tendo em vista a inconstitucionalidade dos artigos 20, § 3º, da Lei 8.742/1993 e do artigo 34, § único, da Lei 10.741/2003, reconhecida no julgamento dos REs 567985 e 580963 em 18.04.2013, a situação de vulnerabilidade social é aferida não apenas com base na renda familiar, que não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nessa quadra, deflui do parecer socioeconômico (
):que o autor tinha 71 anos, agricultor, com diversas comorbidades, mobilidade reduzida e somente com uso de andador ou com auxilio de terceiros. Consta no atestado medico evento 7 CID 10 - J43 e outras comorbidades que o afasta de qualquer possibilidade de executar alguma atividade laboral. A esposa do autor na qual mantinha a renda familiar faleceu no mês de dezembro em decorrência de câncer. As filhas do autor que lhe auxiliam
Identificamos que Silvino reside em casa própria na zona rural de Chuvisca, com difícil acesso e localização. O
Residência encontra-se em estado precário com necessidade de manutenção, contudo o autor não possui condições econômicas de realizar tal atividade
GASTO MÉDIO MENSAL
Luz R$ 300,00, alimento R$ 700,00, gás R$ 120,00
Emil filha casada que reside no mesmo terreno do pai
Pois bem, resta evidente a vulnerabilidade do autor, que vive sozinho e a falta de renda.
Ainda, oportuno trazer à baila parecer ministerial, cujos fundamentos incorporo às razões de decidir (
):(...)
A perícia socioeconômica constatou que o autor, idoso, vive sozinho na residência após o falecimento de sua esposa. É agricultor, mas diante das comorbidades físicas advindas da moléstia que possui, Enfisema Pulmonar (CID 10 - J43), está impossibilitado de trabalhar. Ainda, a perícia indicou que o apelado recebe ajuda de suas duas filhas maiores - Tarcila, solteira, autônoma e com residência na mesma cidade, e Emily, casada, desempregada e mora no mesmo terreno que pai (Evento 26, LAUDO_SOC_ECON1, originário).
(...)No caso em tela, a filha mais velha não reside no mesmo terreno e a mais nova, apesar de residir no mesmo terreno, é casada, o que exclui sua renda familiar do cômputo do cálculo para concessão do benefício. Logo, a renda per capita mensal do autor é inexistente. Ademais, a apelante sustenta os seus argumentos na alegação de que quando a esposa do recorrido era viva, ela recebia aposentadoria no valor de um salário mínimo, o que, somado com o montante recebido pelo autor a título de BPC/LOAS, superaria a renda per capita mensal de 1/2 salário mínimo. Não procede tal alegação. Primeiro porque o benefício assistencial recebido pelo autor idoso não pode ser considerado no cálculo para a manutenção deste mesmo benefício. Logo, quando a esposa do autor era viva, a renda familiar total era de um salário mínimo (ou seja, de 1/2 salário mínimo per capta, sem abater os medicamentos e despesas necessárias do autor).
(...)Nesse aspecto, a perícia socioeconômica foi clara ao indicar que a miserabilidade do recorrido é evidente
(...)Assim, levando em conta que a renda atual do Recorrido - após a morte de sua esposa - é nula, bem como as condições extremamente precárias de sua residência, resta evidente a sua vulnerabilidade.
Igualmente, conforme já exposto acima, mesmo quando sua esposa era viva a renda não era suficiente para obstar o benefício, assim como não pode ser utilizado no cômputo da renda familiar a renda de suas filhas.
Nesses termos, o pedido subsidiário da autarquia de devolução dos valores recebidos pelo requerente sob a alegação de má-fé, em razão da ausência de comunicação de alteração da composição familiar e/ou renda dos membros da família, não deve ser provido, mesmo porque a responsabilidade de monitorar as mudanças no cadastro para o benefício é do INSS, nos termos do Decreto n. 6.214/2007
Desse modo, a concessão do benefício assistencial deve ser mantida.
(...)
Outrossim, não se perca de vista as necessidades especiais da parte autora, idoso, que não podem ser mitigadas, pois configuram circunstâncias adicionais, que exasperam as despesas próprias ao longo do tempo.
Lado outro, o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo.
Por consequência, diante do apurado, face as considerações aduzidas, e observada a razoabilidade ao considerar o valor numérico conjugado com outros fatores indicativos da situação de risco social, e considerando ainda que o direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família -, tenho por configurada a situação de risco social a que está exposto a parte autora.
Demais, diante deste quadro, negar-se o benefício à parte autora, com tais limitações físicas e econômicas no momento em que dele mais necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.
Por tudo exposto, comprovados ambos os requisitos quando do requerimento administrativo, há que se manter a sentença, confirmando o direito da autora ao benefício assistencial pleiteado.
Ainda, considerando que a suspensão do benefício foi indevida, não há que se falar em devolução de valores ou má fé do autor, pelos fundamentos.
Destarte, do requerimento do INSS para que a parte autora firme a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, de 03 de abril de 2020. trata-se de medida de caráter administrativo, que deve ser adotada pela autarquia previdenciária.
Nego provimento à apelação no ponto.
Termo inicial / final
O marco inicial do benefício é da data do requerimento administrativo, conforme precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. INCAPACIDADE. LONGO PRAZO. CRITÉRIO ECONÔMICO. TERMO INICIAL. DER. O benefício assistencial é devido à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Comprovada a incapacidade pelo prazo maior de dois anos, fica caracterizada a duração de longo prazo. Em relação ao pressuposto econômico, o art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/1993 - LOAS estabelecia que seria considerada hipossuficiente a pessoa com deficiência ou idoso cuja família possuísse renda per capita inferior a ¼ do salário mínimo. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Comprovado o preenchimento dos requisitos legais, é devida a concessão do benefício assistencial, desde a DER. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012667-83.2016.404.9999, 5ª TURMA, (Auxílio Favreto) Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ, POR UNANIMIDADE, D.E. 09/02/2017, PUBLICAÇÃO EM 10/02/2017)
Assim, o termo inicial resta mantido como fixado na sentença:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a: a) RESTABELECER à parte autora o benefício assistencial NB 1094864622, a partir de 02/10/2021;
Outrossim, como a autora passou a titular pensão por morte, que é inacumulável com o benefício assistencial, o mesmo deve findar em 09/12/2023.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Não conheço do recurso do INSS no ponto eis que explicitados na sentença.
Correção Monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), e dos embargos de declaração opostos contra a decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária o que segue:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a incidência ao período compreendido na condenação o IGP-DI, (de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994), e o INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991).
O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.
É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.
A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.
Juros moratórios.
No que pertine aos juros de mora, deverão incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do CPC/2015, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Diante da sucumbência exclusiva do INSS, invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão, conforme Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ (corroborada pelo Tema 1105 do STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
No que tange ao cabimento da majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:
a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016; b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No caso concreto, estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, sendo devida, portanto, a majoração de que trata o §11 do art. 85 do CPC/2015.
Assim, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Não conheço do recurso do INSS no ponto, eis que fixado nos termos da Súmula 111 do STJ.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a Autarquia responde pela metade do valor.
Não conheço do recurso do INSS no ponto, considerando que a sentença está em conformidade com os fundamentos.
Conclusão
Conheço em parte o recurso do INSS (não é conhecido em relação às custas, consectários e aos honorários advocatícios, eis que devidamente explicitados na sentença). Na parte conhecida negar provimento à apelação do INSS. Majorar os honorários advocatícios em 20% sobre o percentual anteriormente fixado.
Observo que a autora passou a titular pensão por morte que é inacumulável com o benefício assistencial, razão pela qual o benefício assistencial deve findar em 09/12/2023.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida negar provimento.
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Apelação Cível Nº 5042464-39.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. Conceitos DE MISERABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
1. Comprovados os requisitos da deficiência e para o labor e/ou idade avançada, bem como hipossuficiência econômica do grupo familiar, cabível a concessão do benefício assistencial.
2. O direito ao benefício de prestação continuada não pressupõe a verificação de um estado de miserabilidade extremo - bastando estar demonstrada a insuficiência de meios para o beneficiário, dignamente, prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
3. A jurisprudência desta Corte Regional, bem como do Superior Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que qualquer benefício de valor mínimo recebido por idoso de 65 anos ou mais (salvo quando recebido por força de deficiência, quando então o requisito etário é afastado) deve ser excluído da apuração da renda familiar,
4. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício assistencial.
5. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Lei 11.960/09) foi afastada pelo STF no RE 870947, com repercussão geral, confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O STJ, no REsp 1495146, em precedente vinculante, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, e determinou a aplicação do INPC, aplicando-se o IPCA-E aos de caráter administrativo. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29/06/2009. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao art. 3º da EC 113/2021, com incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte o recurso do INSS e na parte conhecida negar provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 19/11/2024 A 27/11/2024
Apelação Cível Nº 5042464-39.2023.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
PROCURADOR(A): ELTON VENTURI
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/11/2024, às 00:00, a 27/11/2024, às 16:00, na sequência 1655, disponibilizada no DE de 07/11/2024.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE O RECURSO DO INSS E NA PARTE CONHECIDA NEGAR PROVIMENTO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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