Apelação Cível Nº 5014758-56.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300116-11.2017.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DUCLER ORTIZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, complemento-o:
Ducler Ortiz ajuizou ação com pedido de reconhecimento do exercício de atividade especial em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, alegando, em síntese, que em 22/09/2016, requereu administrativamente o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição n. 176.688.354-8, porém seu pedido foi negado.
Contudo, a autarquia previdenciária não reconheceu a especialidade do labor exercido pelo autor nos períodos de 01/10/2013 a 29/11/2013 e de 20/08/2015 a 27/05/2016.
Nesse contexto, postulou o reconhecimento do exercício da atividade especial e a emissão de certidão de tempo de contribuição/serviço para averbação junto ao órgão previdenciário. Requereu, ainda, a concessão do benefício da justiça gratuita e a antecipação dos efeitos da tutela (fls. 1-8). Documentos (fls. 9-140).
Determinada a emenda da inicial (fls. 141-142), o autor apresentou informações e documentos (fls. 145-295).
Deferiu-se o pedido de gratuidade da justiça e determinou-se a intimação do requerido para se manifestar acerca do pedido de antecipação de tutela, bem como a sua citação (fl. 296). Decorreu o prazo sem a manifestação do requerido (certidão fl. 306).
Citada, a requerida apresentou contestação (fls. 312-327), tecendo comentários acerca dos requisitos necessários para o reconhecimento da atividade especial e sustentando, em síntese, que o autor não esteve exposto ao agente nocivo ruído acima dos limites de tolerância e que a exposição se deu de forma intermitente, enquanto que para a efetiva exposição deve haver habitualidade e permanência. Já em relação aos agentes químicos, disse que não houve exposição devido à utilização de EPIs eficazes. Ainda, transcorreu acerca da finalidade da aposentadoria especial e dos equipamentos de proteção individual, bem como sobre a profissão de motorista após a alteração da legislação em 1995. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fls. 328-450).
Houve réplica (fls. 456-460), oportunidade em que o autor requereu a inclusão do pedido de reconhecimento da atividade especial no período de 01/08/2005 à 30/03/2012, argumentando que não haveria prejuízo, já que o requerido teria contestado efetivamente o período.
Decisão saneando o feito e determinando a realização de perícia técnica com engenheiro de segurança do trabalho, bem como designando audiência de instrução e julgamento para oitiva de testemunhas (fls. 461-465). O
autor apresentou rol de testemunhas (fls. 472-473).
A autarquia ré sustentou a desnecessidade de realização de audiência de instrução e julgamento e apresentou quesitos (fls. 474-475), com documentos (fls. 476-483).
O autor ratificou o rol de testemunhas e juntou os respectivos comprovantes de intimação (fls. 491-495 e 511-513).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas indicadas pelo autor (fls. 514). Na oportunidade, o requerente desistiu da oitiva das demais testemunhas, que foi deferido pelo Juízo.
Noticiado erro na gravação dos depoimentos (fl. 519), designou-se nova audiência para a oitiva das testemunhas (fl. 525). Comprovantes de intimação acostados (fls. 535-537).
Realizou-se nova audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que foram ouvidas as duas testemunhas indicadas pelo autor (fl. 541).
O laudo pericial foi apresentado (fls. 546-561), acompanhado de documentos (fls. 562-586).
Manifestação do requerido (fls. 591) e do requerente (fls. 592-603).
Laudo pericial complementar (fls. 609-611), seguido de manifestação do autor (fl. 615) e do réu (fl. 616).
Alegações finais do autor (fls. 620-627). Decorreu o prazo sem que a autarquia ré apresentasse suas derradeiras declarações.
É o relatório.
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
Ante o exposto, com resolução de mérito (art. 487, I, c/c art. 490, ambos do CPC), julgo parcialmente procedente o pedido inicial formulado por Ducler Ortiz em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, para tão somente declarar, para fins de averbação, o tempo de atividade especial exercido pelo autor nos períodos compreendido entre 01/08/2005 e 30/03/2012 e entre 01/10/2013 e 29/11/2013, devendo ser acrescentado ao tempo de contribuição do autor, em razão da conversão respectiva, 2 anos, 8 meses e 25 dias.
Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, sem prejuízo da isenção parcial a que se refere o parágrafo único do artigo 33 do Regimento de Custas do Estado, que se encontra em consonância com a Súmula n.º 178 do STJ, e honorários do patrono do demandante, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da Súmula 76 do TRF4 e Súmula 111 do STJ
O autor, em suas razões, pugnou pelo reconhecimento da especialidade no que tange ao período de 20/08/2015 a 27/05/2016, sustentando que, que pese o ruído ser abaixo dos limites legais, faz-se possível o cômputo do tempo de serviço como especial, em razão da penosidade das atividades exercidas pelo segurado
Aduziu que o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.
Não foram ofertadas as contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
O autor requer o reconhecimento da especialidade em relação aos períodos de 20/08/2015 a 27/05/2016, decorrente da exposição a ruídos e da penosidade da atividade.
A sentença não concluiu pela especialidade das atividades.
Confira-se, a propósito, a fundamentação:
Por outro laudo, em relação ao período de 20/08/2015 a 27/05/2016, laborado junto à empresa Pronutri Transportes Rodoviários Ltda, exercendo a função de "motorista de truck" (CTPS, fls. 21, 166 e 353; PPP, fls. 45-47, 198-200 e 358-360; e CNIS, fls. 39-40, 192-193 e 341-342), disse o perito judicial que o autor realizava "etapa de trabalho dirigindo caminhão até os frigoríficos. Quando tinha que esperar para carregar, não tinha nenhum agente exposto nas atividades desenvolvidas", estando exposto ao agente físico ruído em nível de 75, 81 e 72 dB(A), de forma habitual e intermitente, não tendo sido localizados documentos que indicassem a utilização de EPIs no período (fl. 557), de modo que não comprovada a especialidade do labor, tendo em vista que o agente físico ruído estava abaixo do limite de tolerância (fl. 561).
Pois bem.
A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante laudo técnico ou perícia judicial, faz-se possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula nº 198 do extinto TFR.
A propósito, confiram-se os precedentes desta Turma:
PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE NÃO COMPROVADA. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional, o tempo de desempenho da atividade de motorista de caminhão somente pode ser reconhecido como especial se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado, mediante laudo técnico ou perícia judicial. (TRF4, AC 5010957-12.2018.4.04.7205, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 05/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. MOTORISTA DE CAMINHÃO. PENOSIDADE NÃO COMPROVADA. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de morotista de caminhão, o reconhecimento da especialidade de tempo de exercício de tal mister somente se legitima se constatada a existência de penosidade na realidade laboral do segurado, mediante laudo técnico ou perícia judicial. Essa medida é forma de dar efetividade à própria previsão constitucional da penosidade como causa de diferenciação do trabalho normal. No caso dos autos, contudo, nada consta no laudo técnico ou nos PPP's nesse sentido, razão pela qual inviável o enquadramento em virtude da penosidade. (TRF4, AC 5005991-92.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora para Acórdão ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 02/12/2020)
No caso dos autos, não há provas que comprovem a penosidade do labor.
O PPP juntado (evento 2 - OUT 22/ evento 2 - OUT71/ evento 2 -OUT 111) não aponta nenhum fator de risco decorrente da carga transportada, de modo que a atividade pudesse vir a ser considerada como transporte de carga perigosa, nos termos da NR16 do MTE, como reconhecido em relação ao período de 01/10/2013 a 29/11/2013.
Outrossim, tampouco refere sua exposição a qualquer risco quando o autor tinha que esperar para carregar/descarregar o veículo.
Tampouco o ruído a que se sujeitava revela a especialidade da atividade, visto que sua intensidade era inferior aos níveis de tolerância à época do desempenho do labor.
Não sendo o caso, portanto, de enquadramento por categoria profissional no período, bem como não sendo constatada pelo PPP a periculosidade, não se faz possível o reconhecimento da especialidade pretendida.
Dessa forma, tem-se que a insurgência não merece prosperar.
Assim sendo, fixo honorários advocatícios a serem suportados pela parte vencida em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais (consoante arbitramento da sentença), devidamente corrigidos pelos índices legais, restando suspensa a sua exigibilidade em face do reconhecimento do direito à assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002634233v4 e do código CRC ca54cf34.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014758-56.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DUCLER ORTIZ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
VOTO-VISTA
Após detida análise dos autos, peço vênia para divergir do ilustre Relator, que negou provimento ao recurso da parte autora, confirmando o posicionamento exarado pelo MM. Juízo a quo, de rejeição do pedido de reconhecimento da especialidade no período de 20/08/2015 a 27/05/2016, no qual o autor laborou comprovadamente na atividade de motorista de caminhão (conforme demonstrado pela farta prova documental carreada aos autos tratando-se de ponto incontroverso - e. 2.4), para fins de averbação administrativa do tempo especial quanto a esse interregno, ao lado dos demais intervalos cuja especialidade foi reconhecida em sentença pelo magistrado singular (de 01/08/2005 a 30/03/2012 e de 01/10/2013 a 29/11/2013).
Com efeito, sobre o tema inicialmente cumpre gizar que, consoante é sabido, além das hipóteses de enquadramento dos agentes nocivos conforme previsão nos decretos regulamentares, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto. A propósito, o STJ, em sede de Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia, já decidiu que "à luz da interpretação sistemática, as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)". (REsp 1306113/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013).
A legislação previdenciária não cuidou de definir os conceitos de periculosidade, insalubridade e penosidade. Conforme Rocha e Baltazar (ROCHA, Daniel Machado da e BALTAZAR, J. José Paulo. Comentários à lei de benefícios da Previdência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, 2012, p. 247):
"As definições de insalubridade, periculosidade e penosidade sempre estiveram ausentes da legislação previdenciária, que toma de empréstimo os conceitos da CLT, ampliados por outros diplomas esparsos. Com a modificação operada na redação do §1º do art. 58, pela Lei 9.732/98, a adequação do emprego destes conceitos fica ainda mais evidente. (...) Atividade penosa, por sua vez, é um conceito vago, sem definição legal, cuja manifestação doutrinária mais interessante talvez tenha sido lapidada por Wladimir Martinez nos seguintes termos: 'Pode ser considerada penosa a atividade produtora de desgaste no organismo, de ordem física ou psicológica, em razão da repetição dos movimentos, condições agravantes, pensões e tensões próximas do indivíduo. Dirigir veículo coletivo ou de transporte pesado, habitual e permanentemente, em logradouros com tráfego intenso é exemplo de desconforto causador de penosidade.' Como exemplos de atividades consideradas penosas pelo D. 53.831/64 podemos citar a dos professores, motoristas e cobradores de ônibus, e frentistas de postos de combustíveis."
Na hipótese da sujeição à penosidade decorrente de atividade de motorista, mostrar-se-ia despiciendo o comprovado uso de EPI. Com efeito, conforme já decidido por esta Corte, "na atividade específica de motorista de caminhão, a forte influência do stress ocupacional a gerar desgaste na saúde físico-psicológica do trabalhador submetido por horas ininterruptas ao trânsito caótico das estradas e vias urbanas, desafiado pelo cumprimento de prazos cada vez mais exíguos e submetido a elevadas tensões, seja em decorrência do transporte de cargas, seja pela condução de passageiros. Não se restringe a agressão à saúde, à ação dos elementos nocivos elencados no Decreto 2.172/97, senão resulta das dificuldades inerentes ao exercício da profissão por longos anos" (TRF4, EINF 5014229-12.2012.404.7112, Terceira Seção, Relator p/ Acórdão Luiz Antonio Bonat, juntado aos autos em 14/08/2015).
De fato, em caso análogo, restou assentado neste Regional que Em relação ao reconhecimento da especialidade de atividades penosas, há que assentar alguns pontos, a saber: (1) a Constituição da República valoriza especialmente o trabalho insalubre, o penoso e o perigoso; (2) a valorização do trabalho insalubre está assentada pela legislação e pela jurisprudência mediante parâmetros probatórios estabelecidos (inicialmente, enquadramento profissional, depois, perícia); (3) a valorização do trabalho perigoso, por sua vez, faz-se mediante a identificação jurisprudencial de determinadas condições de trabalho (por exemplo, casos do eletricitário e do vigilante armado); (4) a valorização do trabalho penoso, por sua vez, não só não pode ser ignorada, como deve dar-se mediante o reconhecimento de determinadas condições, procedimento já sedimentado quanto ao trabalho perigoso. Assim como as máximas da experiência são suficientes para o reconhecimento jurisprudencial da periculosidade de certas atividades, também o são quanto ao trabalho penoso. A atividade de motorista se reveste, via de regra, de considerável penosidade para aqueles que a executam, mostrando-se absolutamente injustificada e desproporcional qualquer espécie de relativização quanto à caracterização da penosidade como elemento autorizador do reconhecimento de que determinada atividade laboral é especial, sob pena de se esvaziar a proteção constitucional estabelecida em relação ao tema. (Apelação/Reexame Necessário Nº 0017765-25.2011.404.9999, 5ª TURMA, Des. Federal Roger Raupp Rios, unânime, D.E. 13/09/2016, publicado em 14/09/2016).
E esse entendimento foi adotado recentemente adotado, à unanimidade, neste Colegiado, conforme aresto abaixo transcrito:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. 1. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 2. A exposição a agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Atividade em contato permanente com coleta de lixo urbano. 3. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. A tese de que, após a vigência do Decreto nº 2.172/97, não seria mais possível enquadrar como especiais as atividades consideradas penosas, porquanto a especialidade será considerada em relação à insalubridade verificada na exposição a agentes nocivos previstos no regulamento, não se coaduna com os arts. 201, §1º, da CF/88 e 57 da Lei nº 8.213/91 no que apontam como substrato à concessão da aposentadoria especial o exercício de atividades prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. Havendo a comprovação de que o trabalho foi exercido em condições agressivas à saúde, deverá ser considerado especial, ainda que a atividade não esteja arrolada nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, cujos rol de agentes nocivos é meramente exemplificativo. Hipótese na qual tem incidência a Súmula nº 198 do TFR. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 6. Os formulários PPP e o laudo judicial indicam que o segurado desempenhou a função de motorista de caminhão e estava exposto, de modo habitual e permanente, aos riscos físicos próprios da profissão, tudo permitindo concluir que exercia atividade penosa, autorizando o reconhecimento de tempo de serviço especial. 7. Comprovado o exercício de atividade especial por mais de 25 anos, a parte autora faz jus à concessão da aposentadoria especial. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5021202-08.2019.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 05/06/2020).
Face a tanto, tendo em vista restar incontroverso nos autos que o autor laborou no período controverso como "motorista de caminhão Truck" (e. 2.22, pp. 03/05), tenho por impositiva, na esteira dos precedentes desta Corte supra citados, o enquadramento do interregno de 20/08/2015 a 27/05/2016 como tempo especial.
Conclusão quanto ao direito da parte autora
Reforma-se em parte a sentença, a fim de enquadrar como tempo especial o período de 20/08/2015 a 27/05/2016, o qual deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS, junto aos demais interregnos cuja especialidade restou reconhecida em primeira instância pelo MM. Juízo a quo (de 01/08/2005 a 30/03/2012 e de 01/10/2013 a 29/11/2013).
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Com o acolhimento do recurso da parte autora, resta afastada sucumbência recíproca, devendo a parte ré arcar com a integralidade dos ônus sucumbenciais, de modo que estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (Súmula 76 do TRF4), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica
Reconhecido o direito da parte em relação ao enquadramento como tempo especial dos períodos reconhecidos em primeira instância, impõe-se a determinação para a imediata averbação de tais interregnos, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS averbar os períodos reconhecidos em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Conclusão
Com a devida vênia ao entendimento do ilustre relator, reforma-se em parte a sentença dando-se provimento à apelação da parte autora, a fim de enquadrar como tempo especial o período de 20/08/2015 a 27/05/2016, o qual deve ser objeto de averbação administrativa pelo INSS, junto aos demais interregnos cuja especialidade restou reconhecida em primeira instância pelo MM. Juízo a quo (de 01/08/2005 a 30/03/2012 e de 01/10/2013 a 29/11/2013).
Determina-se a imediata averbação dos períodos de tempo especial reconhecidos em juízo.
Dispositivo
Ante o exposto, peço vênia para divergir do ilustre Relator, e voto por dar provimento ao recurso da parte autora, determinando-se a imediata averbação dos períodos enquadrados como tempo especial.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002749658v5 e do código CRC 99b128f6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5014758-56.2019.4.04.9999/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0300116-11.2017.8.24.0060/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DUCLER ORTIZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. atividade de motorista. penosidade. não comprovação.
1. A partir de 29-04-1995, quando não mais possível o enquadramento pela categoria profissional de motorista de ônibus/caminhão, se constatada a existência de periculosidade ou penosidade na realidade laboral do segurado, mediante laudo técnico ou perícia judicial, faz-se possível o reconhecimento da especialidade do trabalho, ainda que ausente previsão específica no atual regramento previdenciário, uma vez que seu enquadramento pode ser feito com base na Súmula nº 198 do extinto TFR.
2. O PPP juntado aos autos não aponta nenhum fator de risco decorrente da carga transportada, de modo que a atividade pudesse vir a ser considerada como transporte de carga perigosa, nos termos da NR16 do MTE. Tampouco refere sua exposição a qualquer risco quando o autor tinha que esperar para carregar/descarregar o veículo.
3. O ruído a que se sujeitava o autor no desempenho de sua atividade também não revela a especialidade, visto que sua intensidade era inferior aos níveis de tolerância à época do desempenho do labor.
4. Não sendo o caso de reconhecimento da especialidade enquadramento por categoria profissional no período, bem como não sendo constatada pelo PPP a penosidade, periculosidade, insalubridade, não se faz possível a conversão pretendida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 08 de outubro de 2021.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002634234v4 e do código CRC b8c373c3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 8/10/2021, às 18:22:46
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/07/2021 A 21/07/2021
Apelação Cível Nº 5014758-56.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: DUCLER ORTIZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/07/2021, às 00:00, a 21/07/2021, às 16:00, na sequência 1416, disponibilizada no DE de 05/07/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ. AGUARDA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER.
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Pedido Vista: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 A 30/08/2021
Apelação Cível Nº 5014758-56.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: DUCLER ORTIZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 23/08/2021, às 00:00, a 30/08/2021, às 16:00, na sequência 241, disponibilizada no DE de 12/08/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO-SE A IMEDIATA AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ENQUADRADOS COMO TEMPO ESPECIAL, E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER ACOMPANHANDO O RELATOR, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 92 (Des. Federal CELSO KIPPER) - Desembargador Federal CELSO KIPPER.
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 01/10/2021 A 08/10/2021
Apelação Cível Nº 5014758-56.2019.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
SUSTENTAÇÃO DE ARGUMENTOS: JOAO ERNESTO ARAGONES VIANNA por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE: DUCLER ORTIZ
ADVOGADO: CLAUDIOMIR GIARETTON (OAB SC013129)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/10/2021, às 00:00, a 08/10/2021, às 16:00, na sequência 1362, disponibilizada no DE de 22/09/2021.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DOS DESEMBARGADORES FEDERAIS OSNI CARDOSO FILHO E LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 101 (Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO) - Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO.
Acompanho o(a) Relator(a)
Conferência de autenticidade emitida em 16/10/2021 12:01:40.