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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE ...

Data da publicação: 29/06/2020, 23:51:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA 1. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que será efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, REOAC 0010700-03.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 08/03/2017)


D.E.

Publicado em 09/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010700-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
MARIA DE FATIMA LOPES PEREIRA
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE DE PESCA ARTESANAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RAZOÁVEL INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL COMPROVADA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA
1. O tempo de serviço como pescador artesanal em regime de economia familiar, para fins previdenciários, pode ser demonstrado através de início de prova material, desde que complementado por prova testemunhal idônea. Precedentes da Terceira Seção desta Corte e do egrégio STJ. 2. Restando comprovado nos autos o requisito etário e o exercício da atividade laborativa de pesca artesanal no período de carência, há de ser concedida a aposentadoria por idade rural à parte autora a contar da data do requerimento administrativo, nos termos da Lei n.º 8.213/91. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que será efetivada mediante as atividades de cumprimento de sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792119v4 e, se solicitado, do código CRC 7436A13B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/02/2017 15:02




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010700-03.2016.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
MARIA DE FATIMA LOPES PEREIRA
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial da sentença que assim dispôs:
À vista do exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por Maria de Fátima Lopes Pereira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
A) DETERMINAR ao INSS que conceda a parte autora a aposentadoria por idade rural a partir da data do requerimento administrativo (02/09/2010 - fl. 45);
B) CONDENO o INSS a pagar integralmente à parte autor de uma só vez as parcelas vencidas, mais juros de mora e correção monetária, na forma exata estabelecida na fundamentação da sentença.
C) DECLARO que o crédito reconhecido nesta lide tem natureza alimentar para todos os fins de direito (CNGCJ, art. 256).
D) Diante da sucumbência, CONDENO, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Os honorários de advogado são arbitrados em 10% sobre o montante das parcelas vencidas até a prolação da sentença, excluídas as vincendas. As custas judiciais são devidas pela metade, nos termos da Lei Complementar nº 156/97 do Estado de Santa Catarina.
E) Decorrido o prazo legal para interposição de recurso, com ou sem ele, REMETAM-SE os autos ao egrégio Tribunal Regional da Quarta Região, por força do duplo grau de jurisdição obrigatório (CPC, art. 475, I).

Por força do reexame necessário, os autos subiram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
A questão controversa nos autos cinge-se ao direito da parte autora à concessão de Aposentadoria Rural por Idade, a contar da data do requerimento administrativo, em 02/09/2010.

Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da comprovação do tempo de atividade rural e pesqueira
De início, ressalto que o INSS já reconheceu e averbou o tempo de atividade como emprega urbana prestado pela autora no período de 01/12/1997 a 08/11/1998, de 09/10/1999 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 17/03/2000, de 01/10/2000 a 30/11/2000, de 15/01/2001 a 09/02/2002, de 15/03/1998 a 31/07/1998 e de 01/09/1994 a 30/04/1995 (RDCTC fl.43), equivalente a 2 anos 7 meses e 28 dias, tal lapso não é objeto de controvérsia nos autos.
Cumpre tecer algumas considerações acerca do segurado especial.
O pescador artesanal, para efeitos previdenciários, é considerado segurado especial, nos termos do art. 11, inciso VII, da Lei n.º 8.213/91, recebendo disciplina semelhante a do trabalhador rural para cômputo do tempo de serviço, razão pela qual a atividade exercida em período anterior à Lei n.º 8.213/91 gera o aproveitamento para fins de aposentadoria por tempo de serviço, independente do recolhimento de contribuições, exceto para efeito de carência.
Cabe ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB, e levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, na qual predomina a informalidade na demonstração dos fatos. Vale lembrar que não se mostra razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, por isso devem ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 277 do CPC/2015.
Aos trabalhadores rurais e pescadores artesanais, filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91, que implementarem os requisitos da aposentadoria por idade no prazo de até quinze anos após a sua vigência (ou seja, até 24-07-2006), não se lhes aplica o disposto no art. 25, inciso II, mas a regra de transição prevista no art. 143, ambos da Lei de Benefícios.
Os requisitos para a aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais e pescadores artesanais filiados à Previdência à época da edição da Lei n.º 8.213/91 são, pois, os seguintes: (a) idade mínima de 60 anos para o homem e de 55 anos para a mulher (Lei n.º 8.213, art. 48, § 1º); e (b) efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao período correspondente à carência do benefício (Lei n.º 8.213, art. 143). A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Para a verificação do tempo que é necessário comprovar como de efetivo exercício do labor rural e de atividade pesqueira, considera-se a tabela constante do art. 142 da Lei de Benefícios, levando-se em conta o ano em que o segurado implementou as condições necessárias para a obtenção da aposentadoria, ou seja, idade mínima e tempo de trabalho rural.
Na aplicação dos artigos 142 e 143 da Lei de Benefícios, deve-se atentar para os seguintes pontos: a) ano-base para a averiguação do tempo rural e de atividade pesqueira; b) termo inicial do período de trabalho rural e como pescador artesanal correspondente à carência; c) termo inicial do direito ao benefício.
No mais das vezes, o ano-base para a constatação do tempo de serviço necessário será o ano em que o segurado completou a idade mínima, desde que até então já disponha de tempo rural e como pescador artesanal suficiente para o deferimento do benefício. Em tais casos, o termo inicial do período a ser considerado como de efetivo exercício de labor rural e de atividade pesqueira, a ser contado retroativamente, é justamente a data do implemento do requisito etário, mesmo se o requerimento administrativo ocorrer em anos posteriores, em homenagem ao princípio do direito adquirido (Constituição Federal de 1988, art. 5º, inciso XXXVI; Lei de Benefícios, art. 102, § 1º).
Nada obsta, entretanto, que o segurado, completando a idade necessária, permaneça exercendo atividades agrícola e pesqueira até a ocasião em que implementar o número de meses suficientes para a concessão do benefício, caso em que tanto o ano-base para a verificação do tempo rural e como pescador artesanal quanto o início de tal período de trabalho, sempre contado retroativamente, será justamente a data da implementação do tempo equivalente à carência.
No caso em que o requerimento administrativo e o implemento da idade mínima tenham ocorrido antes de 31-08-1994 (data da publicação da Medida Provisória n.º 598, que introduziu alterações na redação original do art. 143 da Lei de Benefícios, sucessivamente reeditada e posteriormente convertida na Lei n.º 9.063/95), o segurado deve comprovar o exercício de atividades rural e pesqueira, anterior ao requerimento, por um período de 05 anos (60 meses), não se aplicando a tabela do art. 142 da Lei n.º 8.213/91.
A disposição contida no art. 143 da Lei n.º 8.213/91, no sentido de que o exercício das atividades rural e pesqueira deve ser comprovado no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, deve ser interpretada em favor do segurado. Ou seja, tal regra atende àquelas situações em que ao segurado é mais fácil ou conveniente a comprovação do exercício do labor rural e como pescador artesanal no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, mas sua aplicação deve ser temperada em função do disposto no art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios e, principalmente, em atenção ao princípio do direito adquirido, como visto acima.
Em qualquer caso, o benefício de aposentadoria por idade rural será devido a partir da data do requerimento administrativo (STF, RExt nº 631240/MG, Rel. Ministro Roberto Barroso, Plenário, julgado em 03-09-2014), ou, inexistente este, da data da citação (STJ, REsp n. 1450119-MT, Primeira Seção, Rel. Ministro Benedito Gonçalves c/c o art. 219, § 1º, do CPC), o que não afasta o direito às parcelas anteriores aos cinco anos desde o ajuizamento ação. Interpretação em conformidade com o precedente desta Turma (APELRE nº 0020438-83.2014.404.9999), onde consignado que: "A interrupção da prescrição deve ser contada de forma retroativa à data do ajuizamento da ação, não da citação, nos termos do art. 219, § 1º, do CPC, que não foi revogado tacitamente pelo art. 202, inc. I, do CC/02". (Relatoria Desembargador Federal Celso Kipper, DJe de 11/02/2015).
O tempo de serviço rural e como pescador artesanal pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do disposto no art. 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91, e na Súmula n.º 149 do STJ. Embora o art. 106 da Lei de Benefícios relacione os documentos aptos a essa comprovação, tal rol não é exaustivo, sendo certa a possibilidade de alternância das provas ali referidas. Não se exige prova plena das atividades rural e pesqueira de todo o período correspondente à carência, de forma a inviabilizar a pretensão, mas um início de documentação que, juntamente com a prova oral, possibilite um juízo de valor seguro acerca dos fatos que se pretende comprovar.
A concessão de aposentadoria rural por idade, devida a partir da DER, está condicionada à comprovação do implemento da idade mínima exigida, de sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher, e do labor rural correspondente ao período de carência relativo ao ano da data de entrada do requerimento administrativo (DER entre 01-09-1994 e 28-04-1995) ou relativo ao ano em que cumprido o requisito etário (na vigência da Lei n.° 9.032/95, a partir de 29-04-1995), contado retroativamente à data da implementação dos requisitos, ainda que a atividade se dê de forma descontínua, ou, se nesta ocasião não tiver sido ele implementado, por um dos subsequentes previstos na tabela anexa ao artigo 142 antes citado, não importando que após preenchidos tais pressupostos, sobrevenha a perda daquela condição, a teor do art. 102, § 1º, da Lei de Benefícios. A concessão do benefício independe, pois, de recolhimento de contribuições previdenciárias.
Quanto à demonstração do exercício das atividades rural e pesqueira, encontra-se averbado no parágrafo 3º do art. 55 da Lei de Benefícios da Previdência que: "a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Complementando a matéria, cuidou o legislador de elencar no art. 106 do mesmo Diploma os meios destinados à demonstração do exercício das atividades rural e pesqueira e, ainda que se entenda o referido rol meramente enunciativo, à evidência, alguma prova material há de ser produzida.
Deve-se observar que a Lei de Benefícios da Previdência Social exige, em seu art. 55, § 3º, início de prova material para fins de comprovação do tempo de serviço rural, não admitindo a prova exclusivamente testemunhal. Entretanto, tal limitação não pode ser extensiva ao segurado que apresente documentos que, embora não correspondam exatamente ao intervalo necessário a ser comprovado, constituam um indício razoável de que a atividade agrícola vinha sendo desenvolvida, tendo a prova testemunhal a finalidade de, nesse caso, vincular o início de prova material ao período cuja demonstração das atividades rural e pesqueira é necessária. Nesse sentido vem decidindo o STJ: RESp n.º 608.045/CE, Quinta Turma, Relator Min. Laurita Vaz, DJU de 07-06-2004; e RESp n.º 628.575/CE, Sexta Turma, Relator Min. Hamilton Carvalhido, DJU de 24-05-2004.
De outro modo, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade das atividades rural e pesqueira.
Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural e como pescador artesanal, de acordo com a Súmula n.° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa. Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, REsp n.º 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 07-10-2003; REsp n.º 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. em 06-05-2004, e REsp n.º 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. em 15-03-2004).
Assim, as certidões da vida civil são hábeis a constituir início probatório da atividade rural da parte autora, nos termos na jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 980.065/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. em 20-11-2007, DJU, Seção 1, de 17-12-2007, p. 340, e REsp n.º 637.437/PB, Relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. em 17-08-2004, DJU, Seção 1, de 13-09-2004, p. 287, REsp n.º 1.321.493-PR, Primeira Seção, Relator Ministro Herman Benjamim, DJe em 19-12-2012, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, dentre outros julgados).
No que concerne à comprovação da atividade laborativa do rurícola, é tranquilo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça pela possibilidade da extensão da prova material em nome de um cônjuge ao outro. Todavia, também é firme a jurisprudência que estabelece a impossibilidade de estender a prova em nome do consorte que passa a exercer trabalho urbano.
Esse foi o posicionamento adotado pelo Tribunal Superior no julgamento do Resp n. 1.304.479-SP, apreciado sob o rito dos recursos repetitivos. Transcrevo o acórdão:
RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TRABALHO RURAL. ARTS. 11, VI, E 143 DA LEI 8.213/1991. SEGURADO ESPECIAL. CONFIGURAÇÃO JURÍDICA. TRABALHO URBANO DE INTEGRANTE DO GRUPO FAMILIAR. REPERCUSSÃO. NECESSIDADE DE PROVA MATERIAL EM NOME DO MESMO MEMBRO. EXTENSIBILIDADE PREJUDICADA.
1. Trata-se de Recurso Especial do INSS com o escopo de desfazer a caracterização da qualidade de segurada especial da recorrida, em razão do trabalho urbano de seu cônjuge, e, com isso, indeferir a aposentadoria prevista no art. 143 da Lei 8.213/1991.
2. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não evidencia ofensa ao art. 535 do CPC.
3. O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar, incumbência esta das instâncias ordinárias (Súmula 7/STJ).
4. Em exceção à regra geral fixada no item anterior, a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com labor rurícola, como o de natureza urbana.
5. No caso concreto, o Tribunal de origem considerou algumas prova em nome do marido da recorrida, que passou a exercer atividade urbana mas estabeleceu que fora juntada prova material em nome desta e período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário e em lapso suficiente ao cumprimento da carência, o que está e conformidade com os parâmetros estabelecidos na presente decisão.
6. Recurso Especial do INSS não provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ. (Grifo nosso).
Ainda, no que tange à qualidade de segurado especial, prevê o art. 11, inciso VII, alínea "b", da Lei nº 8.213/91:
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida;
Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.
No caso concreto, a parte autora implementou o requisito etário em 10/10/2009, porquanto nascida em 10/10/1954, e requereu o benefício na via administrativa em 02/09/2010. Assim, deve comprovar o efetivo exercício de atividades pesqueiras nos 168 meses anteriores ao implemento etário ou nos 174 meses anteriores ao requerimento administrativo, o que for mais favorável.

Para a comprovação do efetivo trabalho em pesca artesanal, foram trazidos aos autos documentos, dentre os quais se destacam:
a) ficha de identificação de pescador(a) profissional, em nome da autora, com data de primeiro registro em 22/09/2006 e validade até 10/10/2009 (fl.13);
b) declaração de exercício de atividade rural, como pescadora artesanal, em nome da autora, onde consta data de filiação 22/09/2006, documento emitido pela Colônia de Pescadores Z -12, datado de 01/09/2010 (fl.16-18);
c) declaração de exercício de atividade rural, em nome da autora e seu marido Walomor Pereira, em que os mesmos são qualificados como pescadores artesanais, com data de filiação em 24/10/1985, documento expedido pela Colônia de Pescadores Z-13, datado de 31/08/2010 (fls.19-21);
d) recibo de pagamento de anuidade de associação à Colônia de Pescadores Z-12, em nome da autora, referente aos anos de 2006 a 2009 (fl.22);
e) caderneta de inscrição e registro do marido da autora, qualificado como pescador profissional, com data de 24/10/1985 (fls.23-24);
f) recibo de pagamento de anuidade de associação à Colônia de Pescadores Z-13, em nome do marido da autora, referente aos anos de 1985, 1987, 1990, 1991, 1993, 1994, 1995 e 1998 (fls.25-32);
g) carteira de trabalho do marido da autora onde consta registro empregatício como pescador datado de 10/02/2010, sem data de saída (fls.34-35);
h) documento de identificação de pescador profissional, em nome do marido da autora, com data de registro em 25/02/2004 (fl.39).
No caso, os documentos juntados aos autos constituem início razoável de prova material.
A prova testemunhal, por sua vez, é precisa e convincente do labor da parte autora com pescador (a) artesanal, em regime de economia familiar, no período de carência legalmente exigido.

Cesar de Souza Campos disse conhecer desde a infância, pois a mesma morava em Ibiraquera com os pais, mesmo bairro de residência do depoente. Os pais da requerente trabalhavam em uma pequena lavoura e a autora auxiliava os genitores, acreditando que a mesma começou a trabalhar entre os 8 ou 10 anos de idade. Era realizado o plantio de mandioca, feijão e outras produtos para consumo interno. Não havia empregados nem utilização de maquinário. O sustento da família vinha da lavoura e da pesca artesanal realizada pelo pai da requerente. O genitor da autora realiza a pesca de camarão e siri. Até os 20 anos a autora trabalhava na lavoura e após mudou-se para Imbituba com o marido. O marido da autora realizava pesca artesanal desde o casamento, não sabendo dizer por que na certidão de nascimento o varão é qualificado como operário. Acredita que o marido da requerente possa ter trabalhado na indústria, embora não tenha conhecimento de quando tal labor teria sido desenvolvido. A maior atividade do marido da autora foi na pesca, pois tem conhecimento de que o mesmo trabalhava inicialmente em lancha de pesca e posteriormente laborou um navios pesqueiros como empregado. A pesca de lancha era realizada em Imbituba, de forma artesanal, sendo remunerado pela quantia de pesca. A pesca era a atividade principal. Questionado se tem conhecimento de que o marido da autora trabalha atualmente como marido servente de pedreiro, o depoente afirma que o mesmo já realizou todo tipo de trabalho. Não sabe dizer qual a atividade atual da requerente e seu esposo e como é mantida a subsistência. Afirma que após o casamento a autora trabalhava em casa e auxiliando o marido com a limpa e preparação do pescado. Não sabe se a autora auxiliava na comercialização dos peixes. Não sabe dizer qual a freqüência que o marido da autora saia para pescar.

Edovirgem Vieira disse conhecer a autora desde a adolescência, à época a mesma morava com os pais. Afirma que os pais da autora trabalhavam na lavoura e na pesca, realizando a pesca de camarão, peixe, tainha... A pesca era realizada com utilização de rede, canoa e tarrafo. Na lavoura, plantavam feijão, cana e mandioca. A família não utilizava empregados e a autora auxiliava tanto na atividade da pesca como na agricultura. Aduz que autora trabalhava principalmente na pesca com a coleta de mariscos. Após o casamento o depoente perdeu o contato com a requerente. Afirma que o marido da autora trabalhava na pesca e o conheceu trabalhando em alto-mar, não sabendo se na condição de empregado. Informa que o marido da autora pescava sardinha, anchova, e tainha. O marido da autora trabalhava as vezes embarcado e outras vezes em terra com utilização de rede. O depoente tem contato mais freqüente com a requerente atualmente, sendo que por certo período perdeu o contato com a autora. Na época em que o autor estava embarcado, a autora trabalhava na lavoura e em casa, em Ibiraquera, em terras de herança de seu pai. Há 10 anos tem contato mais freqüente da autora e durante esse período o marido da autora trabalhou na pesca e como diarista na construção como servente de pedreitos, para complementar a renda. A renda da família vem da pesca e da lavoura. Não sabe se há venda dos produtos plantados. O marido e sua autora moram em pequeno terreno, 3 ou 4 lotes de terra e eventualmente plantam em terras de terceiros. O plantio é para consumo. Não sabe se a requerente já trabalhou em pousadas ou se já recebeu auxílio doença. Atualmente a autora trabalha no quintal e, limpa os peixes que seu marido pesca. Informa que vende o pescado quando há produção suficiente. Questionado com que freqüência vê a autora vendendo o pescado, estima uma vez na semana. Refere já ter comprado camarão da autora. Atualmente, o marido da autora continua na pesca.

Joaquim Perpetua Gonçalves disse conhecer a autora há mais de 30 anos quando esta morava com os pais, ainda solteira. Informa que a mesma vivia da pesca e da lavoura com sua família. Plantavam mandioca, feijão e milho, além de pescar camarão e peixes. Não havia empregados e o trabalho era braçal, sem utilização de maquinário. Após casar, permaneceu vivendo da pesca. O marido realizava a pesca e a autora a limpa do pescado.Afirma que o marido da autora trabalhou como empregado, porém por curto período, pois sua principal atividade era a pesca como empregado embarcado em navio pesqueiro.Enquanto o marido estava embarcado, a requerente vivia em casa. Não sabe dizer se a autora trabalhou em pousada. Atualmente a família trabalha com bicos como servente da construção civil e também na pesca. A renda da família é proveniente principalmente da pesca. O marido da autora não trabalha embarcado há mais de 10 anos.

Maria de Fátima Lopes Pereira disse que passou a infância e juventude, até os 20 anos, na roça justamente com seus pais e avós, em Ibiraquera, em terras de seu avô. Era realizado plantio de mandioca, feijão e milho sem a utilização de empregados. A família sobrevivia da agricultura e da pesca. Nessa época, por sem muito nova, trabalhava na agricultura, embora auxiliasse na limpa dos pescados. Seu pai pescava camarão, siri de forma artesanal com tarrafo. Havia utilização de uma canoa, sem motor. A pesca era para subsistência e não havia venda do pescado, apenas da farinha que era produzida com o plantio da mandioca. Morou com os pais até os 20 anos quando casou e mudou-se. Seu marido trabalhava com a pesca em lancha. Questionada por que na certidão de casamento o cônjuge é qualificado como operário, afirma que o marido trabalhou também como operário, porém realizava pesca nos períodos em quem não conseguia emprego em fábrica. Logo após o casamento se dedicou apenas ao lar, não tendo trabalhado na agricultura e na pesca. Afirma que por 3 anos trabalhou no Rosa como empregada em duas pousadas, quando teve sua carteira assinada. Atualmente vive do lar, e auxilia o marido quando há pesca. Eventualmente vai à lagoa ajudar a pescar siri e trazer marisco, pois o marido pesca de forma artesanal. Auxilia na limpa do pescado e com a venda do produto para os vizinhos. Atualmente seu marido faz bico de servente de pedreiro e pesca, não recordando quando foi o último bico. A renda da família vem dos bicos e a subsistência através da pesca. Recebeu auxílio doença no tempo em que trabalhou na pousada. Afirma que o marido não pesca todos os dias e que a pesca não é para venda, mas apenas para consumo, razão pela qual vai pescar só quando necessita.

A oitiva de testemunhas, em seu conjunto, é coerente quanto ao fato de que a parte autora sempre exerceu o trabalho de pesca artesanal. Os depoimentos das testemunhas são uniformes no sentido de que a demandante se trata de pessoa que laborou, ao longo de toda a vida na agricultura e na pesca, tanto quanto que extraía dessa atividade a sua subsistência, não havendo motivo para que seja afastado seu direito ao benefício.
Acerca do exercício de atividade rural intercalado com curtos períodos de atividade urbana, que estaria albergado no conceito de descontinuidade, assim entendeu esta Turma no julgamento da AC nº 0006519-95.2012.404.9999, relator Des. Federal Celso Kipper (D.E. 10/02/2015, publicação em 11/02/2015):
"A respeito do interregno que pode ser considerado como curto período de não exercício do trabalho campesino, para o efeito de não descaracterizar a condição de segurado especial e possibilitar a perfectibilização do período equivalente ao da carência, ficando a interrupção, dessa forma, albergada no conceito de descontinuidade, tenho o entendimento de que deve ser associado, por analogia, ao período de graça estabelecido no art. 15 da Lei de Benefícios, podendo chegar, portanto, conforme as circunstâncias, ao máximo de 38 meses [24+12+2]. Esta exegese, no tocante à utilização do período de graça do art. 15 da Lei de Benefícios como parâmetro de aferição do tempo de descontinuidade permitido, tem ressonância no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, como se observa de recente julgamento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, de relatoria do Ministro Arnaldo Esteves Lima, assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SEGURADO ESPECIAL. ART. 11, § 9º, III, DA LEI 8.213/91 COM A REDAÇÃO ANTERIOR À LEI 11.718/08. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE URBANA NO PERÍODO DE CARÊNCIA. ADOÇÃO, POR ANALOGIA, DOS PRAZOS DO PERÍODO DE GRAÇA. ART. 15 DA LEI 8.213/91. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Os arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/91 dispõem que o trabalhador rural enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social na forma da VII do art. 11 [segurado especial], tem direito a requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício.
2. A norma previdenciária em vigor à época do ajuizamento da ação, antes do advento da Lei 11.718/08, não especificava, de forma objetiva, quanto tempo de interrupção na atividade rural seria tolerado para efeito da expressão legal "ainda que de forma descontínua".
3. A partir do advento da Lei 11.718/08, a qual incluiu o inciso III do § 9º do art. 11 da Lei 8.213/91, o legislador possibilitou a manutenção da qualidade de segurado especial quando o rurícola deixar de exercer atividade rural por período não superior a cento e vinte dias do ano civil, corridos ou intercalados, correspondentes ao período de entressafra. Todavia, a referida regra, mais gravosa e restritiva de direito, é inaplicável quando o exercício da atividade for anterior à inovação legal.
4. A teor do disposto nos arts. 4º e 5º da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB, diante da ausência de parâmetros específicos indicados pelo legislador originário, mostra-se mais consentânea com o princípio da razoabilidade a adoção, de forma analógica, da regra previdenciária do art. 15 da Lei 8.213/91, que garante a manutenção da qualidade de segurado, o chamado "período de graça".
5. Demonstrado que a parte recorrente exerceu atividade urbana por período superior a 24 (vinte e quatro) meses no período de carência para a aposentadoria rural por idade, forçosa é a manutenção do acórdão recorrido.
6. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp 1354939/CE, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/06/2014, DJe 01/07/2014)
Ressalte-se, ainda, que a interpretação acima é plenamente aplicável nas seguintes circunstâncias: a) aos períodos equivalentes à carência compreendidos, total ou parcialmente, em tempo anterior à publicação da Lei n.º 11.718/2008, independentemente de a descontinuidade no trabalho rural consistir em completa inatividade ou decorrer de atividade urbana remunerada; b) aos períodos equivalentes à carência que se seguirem à publicação da aludida lei (total ou parcialmente), quando a descontinuidade no trabalho rural consistir em inatividade.
Tratando-se, porém, (c) de período equivalente à carência que se perfectibilizar sob a égide da Lei n.º 11.718/2008, que acrescentou o parágrafo 9º ao art. 11 da Lei de Benefícios, e da Lei n.º 12.873/2013 (que alterou a redação do seu inciso III), no tocante à porção de tempo posterior a tais leis, quando a descontinuidade for decorrente de atividade urbana remunerada, deve-se ter como norte o estabelecido nas aludidas leis, ou seja, considera-se possível a interrupção no trabalho rural sem descaracterizar a condição de segurado especial se o exercício de atividade remunerada não exceder a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil."
O período em que a autora trabalhou com empregada urbana e recolheu contribuições como contribuinte individual de 01/12/1997 a 08/11/1998, de 15/03/ 1998 a 31/07/1998, de 09/10/1999 a 31/10/1999, de 01/11/1999 a 17/03/2000, de 01/10/2000 a 30/11/2000 e de 15/11/2001 a 09/02/2002, ainda que dentro do período de carência, não retiram a qualidade de segurada especial da postulante, uma vez que curtos os períodos, bem como não demonstrado que o labor rural era dispensável ao sustento familiar.

Ademais, a prova testemunhal é clara ao demonstrar a continuidade da atividade rurícola.

No caso, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola na agricultura e como pescadora artesanal, em regime de economia familiar, em todo o período correspondente à carência.
Assim, preenchidos os requisitos da idade exigida, pois completou 55 anos de idade em 10/10/2009, e da carência, no caso, 168 meses, considerado o implemento do requisito etário, deve ser mantida a sentença que concedeu o benefício de Aposentadoria Rural por Idade em favor da parte autora, a contar do requerimento administrativo, em 02/09/2010, a teor do disposto no art. 49, inciso II, da Lei n.º 8.213/91.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada a remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicada, no ponto, a remessa necessária.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8792118v3 e, se solicitado, do código CRC C32C4E95.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/02/2017 15:02




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0010700-03.2016.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 00011258420118240030
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
PARTE AUTORA
:
MARIA DE FATIMA LOPES PEREIRA
ADVOGADO
:
Carlos Gustavo Fabiano Pirolla Sena
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE IMBITUBA/SC
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADA, NO PONTO, A REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8852342v1 e, se solicitado, do código CRC EE53445C.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 02:04




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