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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. TRF4. 5003977-67.2018.4.04.7102...

Data da publicação: 23/07/2024, 11:01:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE. Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes. (TRF4, AC 5003977-67.2018.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 15/07/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003977-67.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA MARIA DOS SANTOS MORAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)

ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta de sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada conforme segue:

Período

Correção monetária

Fundamentos

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

art. 10 da Lei nº 9.711/98 c/c art. 20, §§5º e 6º, da Lei nº 8.880/94

04/2006 a 06/2009

INPC

art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c Lei nº 11.430/06, precedida da MP nº 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei nº 8.213/91

07/2009 em diante

INPC - benefícios previdenciários

IPCA-E - benefícios assistenciais

Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE) do STF e Tema 905 do STJ

os juros moratórios são devidos a contar da citação, com os seguintes índices:

Período

Juros moratórios

Fundamentos

Até 30/06/2009

1% ao mês

Súmula 204 do STJ, Súmula 75 do TRF da 4ª Região e Decreto-Lei 2.322/87

A partir de 01/07/2009

0,5% ao mês, sem capitalização

Art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009; ADI 5348 do STF e Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947/SE) do STF

A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora:

Período

Correção monetária e juros moratórios

Fundamentos

A partir de 09/12/2021

SELIC como índice único para correção monetária e juros moratórios

Art. 3º da EC 113/2021

(...)

Ante o exposto, declaro prescritas as prestações anteriores a 31/08/2012, afasto as demais preliminares arguidas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS a:

1) Averbar e computar em favor da parte autora, como tempo de serviço especial, o período de 14/07/2000 a 02/05/2012, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,2;

2) Revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, Srª. VERA MARIA DOS SANTOS MORAES, NB 158.876.408-4, com DIB em 02/05/2012, com a RMI na forma da fundamentação;

3) Pagar as prestações vencidas desde a DIB, corrigidas monetariamente, acrescidas de juros moratórios, sem capitalização, conforme determinado na fundamentação, observando que restam prescritas as prestações anteriores a 31/08/2012.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelas partes no resultado da demanda, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que arbitro em 10% sobre o montante condenação (parcelas vencidas/diferenças até a data dessa Sentença).

Em relação às custas processuais, o INSS deverá ressarcir integralmente os seus valores à parte autora (​evento 10, PROCADM2​).

O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.

Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento.

Apelou o INSS alegando a falta de interesse de agir por não terem sido apresentados documentos na esfera administrativa. Sustentou não ter sido comprovado o exercício de labor especial no período reconhecidos em sentença, uma vez que o formulário não indica a periculosidade e que não se pode considerar seres humanos como agentes nocivos para o cômputo de tempo especial. Requereu a suspensão do processo em face do Tema 1031 do STJ.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Interesse de agir

A questão relativa ao interesse de agir já foi apreciada anteriormente no acórdão do evento 14 desta Corte, não cabendo rediscussão quanto ao tema.

Suspensão do processo

A questão em exame não tem pertinência com a questão discutida no Tema 1031 do STJ, que discutia a especialidade da atividade de vigilante, não havendo falar em suspensão do processo.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 14/07/2000 a 02/05/2012;

- à consequente revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (02/05/2012).

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Ezio Teixeira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

O período de atividade especial postulado, controvertido pelo INSS, corresponde ao intervalo de 14/07/2000 a 02/05/2012.

A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:

Período/Empresa:

14/07/2000 a 02/05/2012 - Fundação Estadual do Bem-Estar do Menor - FASE.

Função/Atividades:

Monitor (14/07/2000 a 04/07/2002);

Monitor (05/07/2002 a 04/05/2010);

Agente socioeducador (05/05/2010 a 02/05/2012).

Agentes nocivos:

Atividade perigosa, exercida em contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta.

Enquadramento legal:

Rol não taxativo dos Decretos.

Art. 57 da Lei n. 8.213/91 (condições especiais prejudiciais à integridade física).

Provas:

CTPS (Evento 1, PROCADM4, fls. 7/31);

Perfil Profissiográfico Previdenciário (Evento 1, PPP7);

Laudo técnico (Evento 1, PROCADM8).

Conclusão:

Em idêntica situação a dos autos, a jurisprudência do TRF da 4ª Região vem admitindo a especialidade da atividade exercida junto à FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES, conforme excerto a seguir colacionado (TRF4, AC 5050052-05.2020.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 08/09/2021):

"Em que pese no PPP constar apenas a possibilidade de acidentes como fator de riscos, verifica-se a periculosidade nas atividades exercidas descritas no documento: zelar pela integridade física, psicológica e moral dos adolescentes, efetuar contenção mecânica em caso de crise, orientar e acompanhar cuidados com limpeza de higiene pessoal, alimentação, etc, dirigir veículo da fundação em situação de emergência, entre outras atividades.

Não se trata aqui, ao contrário do que afirmou o INSS, de discriminar as pessoas que estão recolhidas na instituição, mas o de admitir que o ambiente de trabalho não se encontra à margem de riscos pessoais sempre existentes em razão da presença de internos em processo correicional ou de recuperação.

Por isso, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região tem admitido, quando há prova documental, a possibilidade de reconhecer a especialidade de período trabalhado sob estas condições em estabelecimento da fundação. Neste sentido, refere-se os julgamentos nos processos

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. CÔMPUTO DE PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE COMO TEMPO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da Fundaçao de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul (FASE), devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade 3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em fruição de auxílio-doença, acidentário ou previdenciário, tem direito ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial (Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça). 4. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF. (TRF4, AC 5016008-91.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020).

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PERICULOSIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições especiais são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente foi prestada, passando a constituir direito adquirido do trabalhador. 2. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da Fundação de Atendimento Socioeducativo do Estado do Rio Grande do Sul (FASE), devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade. 3. Considerada a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, é imediato o cumprimento do acórdão quanto à implantação do benefício devido à parte autora, a ser efetivado em 30 (trinta) dias, observado o Tema 709 do STF. (TRF4, AC 5003463-31.2020.4.04.7107, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/12/2020).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. CUSTAS. IMPLANTAÇÃO. . Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. . É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da FASE, pela exposição à periculosidade do trabalho, desde que comprovado contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta. . A possibilidade da reafirmação da DER foi objeto do REsp 1.727.063/SP, REsp 1.727.064/SP e REsp 1.727.069/SP, representativos da controvérsia repetitiva descrita no Tema 995 - STJ, com julgamento em 22/10/2019, cuja tese firmada foi no sentido de que é possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. . Concedida a aposentadoria por tempo de contribuição na DER reafirmada. . Correção monetária a contar do vencimento de cada prestação, calculada pelo INPC, para os benefícios previdenciários, a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91. . Juros de mora simples a contar da citação, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. . O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (inc. I do art. 4º da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigos 2º, parágrafo único, e 5º, I da Lei Estadual 14.634/2014). . Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF4, AC 5000047-81.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 04/08/2020)."

Entendo por dispensável a realização de prova pericial da atividade junto à FASE-RS, porquanto o formulário apresentado pela própria instituição é esclarecedor e minudente acerca das tarefas realizadas, asseverando que o labor do autor era direcionado a menores infratores, mantidos em regime de internação, em cumprimento de medidas socioeducativas, caracterizando a periculosidade do trabalho.

Outrossim, o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro, conforme inúmeros precedente de nosso Regional.

No que tange ao uso de EPIs, não afastam a periculosidade consoante entendimento firmado por ocasião do julgamento do IRDR - Tema 15.

Logo, a atividade deve ser reconhecida como especial.

Vinha decidindo no sentido de que a periculosidade do labor prestado pelo autor com base em uma verdadeira rotulação indiscriminada dos jovens internados como potencialmente violentos, representa uma generalização simplista e uma involução da abordagem necessária do tema, contrariando todos os estudos que apontam para a complexidade da realidade e contribuindo para a perpetuação da estigmatização, perante a sociedade, do adolescente que esteve em conflito com a lei.

No entanto, a jurisprudência da 3ª Seção desta Corte Regional tem entendimento em sentido contrário, reconhecendo a especialidade do labor, pela exposição à periculosidade, relativamente à atividade como Monitor da FASE-RS (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul), desde que comprovado o contato direto e continuado com adolescentes a que se atribuiu a prática de ato infracional, que sejam mantidos em regime de privação da liberdade. As ementas a seguir assim o ilustram:

PREVIDENCIÁRIO. LABOR EXERCIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. DIREITO ADQUIRIDO. MONITOR DA FUNDAÇÃO SÓCIO-EDUCATIVA DE MENORES INFRATORES - FASE. PERICULOSIDADE. PERÍODO EM GOZO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO. (…) 3. É possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em estabelecimento de amparo sócio-educativo a menores de idade, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de restrição de liberdade. (...)(TRF4, AC 5032024-23.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 10/05/2022)


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS BIOLÓGICOS. PERICULOSIDADE. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERMANÊNCIA NA ATIVIDADE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. É cabível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor da FASE, devido à periculosidade do trabalho, uma vez comprovado o contato direto com adolescentes infratores em regime de privação de liberdade. (TRF4, AC 5010696-71.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 06/07/2020)


PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. NECESSIDADE DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE ESPECIAL. ART. 57, § 8.º DA LEI 8.213/1991. CONSTITUCIONALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. (...) 2. Havendo comprovação de que o segurado, no desempenho da função de agente em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, esteve exposto a risco de violência física, é devido o reconhecimento da periculosidade de suas atividades com base na Súmula 198 do TFR. (…) (TRF4, AC 5019446-28.2019.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 27/03/2022)


Havendo comprovação de que o segurado, no desempenho da função de agente em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, esteve exposto a risco de violência física, é devido o reconhecimento da periculosidade de suas atividades com base na Súmula 198 do TFR.(TRF4, AC 5008801-35.2019.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 18/11/2021)

Assim, com a expressa ressalva de posicionamento pessoal e com a estrita finalidade de evitar desnecessários recursos internos, em atenção à isonomia entre os segurados da 4ª Região, à economia processual e à segurança jurídica, fica reconhecida a especialidade do labor nos intervalos de 14/07/2000 a 02/05/2012, devendo ser confirmada a sentença no ponto.

Por fim, mantida a sentença quanto à especialidade do labor, impõe-se sua manutenção também em relação ao reconhecimento do direito da parte autora à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Saliento que a sentença já reconheceu a prescrição das parcelas anteriores a 31/08/2012.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - revisão do benefício

Deixa-se de determinar a revisão do benefício, pois noticiado o falecimento da segurada.

Conclusão

Negado provimento à apelação do INSS. Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004536096v11 e do código CRC a35d5ffa.Informações adicionais da assinatura:
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5003977-67.2018.4.04.7102
40004536096.V11


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003977-67.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA MARIA DOS SANTOS MORAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)

ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE.

Conforme precedentes de todas as Turmas que compõem a 3ª Seção deste Tribunal, é possível o reconhecimento da especialidade do labor na atividade de monitor em unidades socioeducativas de internação de adolescentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 10 de julho de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004536097v5 e do código CRC 1ba39d5d.Informações adicionais da assinatura:
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5003977-67.2018.4.04.7102
40004536097 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:31.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/07/2024 A 10/07/2024

Apelação Cível Nº 5003977-67.2018.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): ORLANDO MARTELLO JUNIOR

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VERA MARIA DOS SANTOS MORAES (AUTOR)

ADVOGADO(A): OSWALDO DE BEM BORBA (OAB RS079381)

ADVOGADO(A): BRUNO MESKO DIAS (OAB RS072493)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/07/2024, às 00:00, a 10/07/2024, às 16:00, na sequência 351, disponibilizada no DE de 24/06/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/07/2024 08:01:31.

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