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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. EQUIPAMENT...

Data da publicação: 07/07/2020, 07:41:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tutela específica. 1. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, em 28/04/1995, a periculosidade deve ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de PPP, laudo técnico ou perícia técnica judicial. 2. Havendo comprovação de que o segurado, no desempenho da função de agente em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, esteve exposto a risco de violência física, é devido o reconhecimento da periculosidade de suas atividades com base na Súmula 198 do TFR. 3. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003181-93.2016.4.04.7119, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003181-93.2016.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEI PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO (OAB RS065557)

ADVOGADO: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO (OAB RS070993)

ADVOGADO: MARCOS ERNANI SENGER (OAB RS040434)

RELATÓRIO

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em 20/10/2016 contra o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, postulando a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (23/11/2015), mediante o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 30/06/1977 a 10/08/1977, de 31/03/1978 a 09/01/1979 e de 08/07/1993 a 23/11/2015, devidamente convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.

O juízo a quo, em sentença publicada em 06/03/2018, julgou procedentes os pedidos, reconhecendo a especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 30/06/1977 a 10/08/1977, de 31/03/1978 a 09/01/1979 e de 08/07/1993 a 23/11/2015, convertidos em tempo de serviço comum pelo fator 1,4, e determinando ao INSS a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, desde a DER (23/11/2015). Condenou o INSS ao pagamento das parcelas vencidas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, estes desde a citação. Condenou o INSS, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre os valores vencidos até a data da sentença. Sem custas processuais.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial no período 07/1993 a 11/2015 reconhecido em sentença, uma vez que a atividade desenvolvida pelo autor não apresenta periculosidade.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 07/1993 a 11/2015;

- à consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da DER (23/11/2015).

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

Passo, então, ao exame do período controvertido nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.

Período: 08/07/1993 a 23/11/2015

Empresa: Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do estado do Rio Grande do Sul - FASE/RS

Atividade/função: monitor (08/07/1993 a 04/04/2010); agente socioeducador (05/04/2004 a 23/11/2015)

Agente nocivo: periculosidade

Prova: PPP - Perfil profissiográfico previdenciário (evento 1 - PROCADM4 - p. 65); laudo pericial judicial (evento 63 - LAUDO1).

Enquadramento legal: não há.

Conclusão: a especialidade do período é reconhecida em sentença em função da periculosidade e penosidade das atividades desenvolvidas, decorrentes do contato direto com menores infratores.

Esta Corte tem precedentes no sentido de reconhecer a especialidade do labor, pela exposição à periculosidade, relativamente à atividade como Monitor da FASE-RS (Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do Estado do Rio Grande do Sul), desde que comprovado o contato direto e continuado com adolescentes infratores em regime de privação da liberdade, afastados na convivência social devido a distúrbios morais, psicológicos e de conduta (5039108-22.2012.404.7100; 2001.04.01.023962-9).

Todavia, ainda que pertinentes os argumentos esposados nos julgados mencionados e na sentença, concluo não ser essa a melhor solução à controvérsia trazida nos autos.

De fato, não se pode analisar o objeto da presente lide destacado do complexo contexto em que se insere. É notório o intenso debate instalado nos meios políticos e jurídicos acerca da adequação dos métodos reintegradores do menor infrator ao convívio social, com especial foco à proposta de redução da maioridade penal.

Não se deve, entretanto, ceder a argumentos midiáticos ou soluções populistas, que, desgarrados de uma apurada análise fática, desvirtuam o principal objetivo da aplicação de medidas socioeducativas em favor do atendimento a um clamor social fruto de fatos pontuais, simplificação de um problema complexo, e maculado por paixões exacerbadas.

Nesse contexto, imperioso o exame da realidade enfrentada pelos menores infratores. Os dados, inicialmente, desmistificam a figura do adolescente como sujeito ativo da criminalidade. Com efeito, o estudo denominado 'Mapa da Violência', de autoria de Julio Jacobo Waiselfisz, referente ao ano de 2014 demonstra que ocorre um brutal incremento dos homicídios a partir dos 13 anos de idade: as taxas pulam de 4,0 homicídios por 100 mil e sobem até 75,0 até a idade de 21 anos. A partir desse ponto, há um progressivo declínio. Demonstra-se, pois, que muito mais que agente comissivo de crimes violentos, o jovem, no Brasil, aparece como vítima de tais delitos.

Corroborando tal fato, estudo realizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tendo como base dados da Coordenação Geral do SINASE, do CENSO SUAS/MDS e do CNJ, demonstra que a participação da população entre 12 e 18 anos na prática de crimes violentos é muito baixa e vem decrescendo.

Com efeito, considerando-se apenas os crimes cometidos por adolescentes, a proporção de homicídios dolosos, latrocínios, estupros e lesões corporais, no intervalo entre 2002 e 2011, apresenta queda.

Ainda que constatada uma variação na incidência dos atos infracionais cometidos por jovens nas diversas regiões do país, constata-se como ponto comum em todo o país a concentração dos crimes motivadores da internação de adolescentes o roubo, o tráfico de drogas e o furto, e não o homicídio, o latrocínio e o estupro, casos esses de extensa divulgação midiática.

Ademais, a contraposição de dados referentes aos menores infratores com outros indicadores sociais, tais como os relativos à evasão escolar, demonstra claramente que a delinquência juvenil representa uma consequência de uma série de fatores sociais, não podendo ser atacada, ou mesmo considerada, isoladamente.

Obviamente, também é imprescindível, para compreensão do problema relativo à reintegração do menor infrator ao convívio social, a análise das condições de labor proporcionadas aos profissionais que trabalham diretamente com os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

Os dados estatísticos demonstram claramente a precariedade das instalações referentes às unidades de internação o que, sabidamente, reflete nas condições de labor daqueles que nelas trabalham.

Contudo, no caso concreto, reconhecer a periculosidade do labor prestado pelo autor com base em uma verdadeira rotulação indiscriminada dos jovens internados como 'adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta' representa uma verdadeira involução da abordagem necessária do tema, contrariando todos os estudos que apontam para uma realidade diversa e contribuindo para a perpetuação da estigmatização do jovem infrator perante a sociedade.

A propósito, consulte-se o relatório 'Um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes', produzido pelo Conselho Nacional do Ministério Público a partir das inspeções dos promotores de justiça nas unidades do sistema socioeducativo (http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Relat%C3%B3rio_Interna%C3%A7%C3%A3o.PDF).

Portanto, não é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição

Até 16 de dezembro de 1998, quando do advento da EC n.º 20/98, a aposentadoria por tempo de serviço disciplinada pelos arts. 52 e 53 da Lei n.º 8.213/91, pressupunha o preenchimento, pelo segurado, do prazo de carência (previsto no art. 142 da referida Lei para os inscritos até 24 de julho de 1991 e previsto no art. 25, II, da referida Lei, para os inscritos posteriormente à referida data) e a comprovação de 25 anos de tempo de serviço para a mulher e de 30 anos para o homem, a fim de ser garantido o direito à aposentadoria proporcional no valor de 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano adicional de tempo de serviço, até o limite de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de serviço para as mulheres e aos 35 para os homens.

Com as alterações introduzidas pela EC n.º 20/98, o benefício passou denominar-se aposentadoria por tempo de contribuição, disciplinado pelo art. 201, §7º, I, da Constituição Federal. A nova regra, entretanto, muito embora tenha extinto a aposentadoria proporcional, manteve os mesmos requisitos anteriormente exigidos à aposentadoria integral, quais sejam, o cumprimento do prazo de carência, naquelas mesmas condições, e a comprovação do tempo de contribuição de 30 anos para mulher e de 35 anos para homem.

Em caráter excepcional, possibilitou-se que o segurado já filiado ao regime geral de previdência social até a data de publicação da Emenda, ainda se aposente proporcionalmente quando, I) contando com 53 anos de idade, se homem, e com 48 anos de idade se mulher - e atendido ao requisito da carência - II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e de 25 anos, se mulher; e b) e um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional (art. 9º, §1º, da EC n.º 20/98). O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens "a" e "b" supra, até o limite de 100%.

De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.

Forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI)

A renda mensal inicial do benefício será calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do "fator previdenciário", conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo "fator previdenciário" (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e § 7º), observando-se, no entanto, a regra de transição prevista no artigo 3º da Lei n.º 9.876/99.

A partir de 18/06/2015, data do início da vigência da Medida Provisória n.º 676/2015, convertida na Lei n.º 13.183/15, é possível ao segurado optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria. Referida MP introduziu o artigo 29-C na Lei n.º 8.213/91, com a seguinte redação:

Art. 2º A Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 29-C - O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:

I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou

II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.

§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.

§ 2º As somas de idade e de tempo de contribuição previstas no caput serão majoradas em um ponto em:

I - 31 de dezembro de 2018;

II - 31 de dezembro de 2020;

III - 31 de dezembro de 2022;

IV - 31 de dezembro de 2024; e

V - 31 de dezembro de 2026.

§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.

§ 4º Ao segurado que alcançar o requisito necessário ao exercício da opção de que trata o caput e deixar de requerer aposentadoria será assegurado o direito à opção com a aplicação da pontuação exigida na data do cumprimento do requisito nos termos deste artigo.

Direito à aposentadoria no caso concreto

No caso em exame, considerado o presente provimento judicial, a parte autora alcança, na DER (23/11/2015), 30 anos, 07 meses e 21 dias de tempo de serviço, insuficientes à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo contribuição.

Deixa-se de analisar a possibilidade de reafirmação da DER à medida que, além de não requerida pela parte autora, não se encontrou, em princípio, em consulta ao extrato do sistema CNIS, tempo de serviço posterior ao requerimento administrativo suficiente à obtenção do benefício.

Honorários advocatícios

Quanto aos honorários advocatícios, adoto o entendimento constante do precedente do Superior Tribunal de Justiça (REsp 556741) no sentido de que a norma a reger a sucumbência é aquela vigente na data da publicação da sentença, regra que se mantém ainda que o Tribunal venha a modificar ou reformar o decisum (EAREsp 1255986).

Considerando a natureza previdenciária da causa, bem como a inexistência de parcelas vencidas, os honorários de sucumbência devem ser fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado, sendo repartido igualmente entre as partes, dada a sucumbência recíproca, observando, em tempo, a suspensão de exigibilidade em relação à parte autora em virtude do benefício de gratuidade da justiça.

Conclusão

Provida a apelação do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade do intervalo de 08/07/1993 a 23/11/2015 e, consequentemente, afastar o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Honorários advocatícios redistribuídos nos termos da fundamentação. Nos demais pontos, mantida a sentença.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, a ser efetivada em 45 dias, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação de tempo de serviço.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Juíza Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001636507v22 e do código CRC cfcad271.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 20/3/2020, às 15:22:9


5003181-93.2016.4.04.7119
40001636507.V22


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:39.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003181-93.2016.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEI PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)

VOTO-VISTA

Pedi vista dos autos para melhor analisar a questão controvertida e, após análise, pedindo vênia à eminente Relatora, apresento divergência.

Trata-se de ação previdenciária em que a parte autora pretende a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 23/11/2015, mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 30/06/1977 a 10/08/1977, 31/03/1978 a 09/01/1979 e 08/07/1993 a 23/11/2015.

A sentença julgou procedente o pedido, reconhecendo a especialidade da totalidade dos intervalos postulados que, convertidos em tempo comum, e somados ao tempo de contribuição já reconhecido na via administrativa, totalizam na DER 39 anos 07 meses e 03 dias, suficientes para a concessão da aposentadoria pretendida. O INSS foi condenado ao pagamento dos atrasados desde a DER, com atualização pelo IPCA-E e juros de mora conforme a taxa aplicada à caderneta de poupança (sem capitalização). Foi também condenado ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% sobre o valor atualizado da causa, reconhecida sua isenção ao pagamento das custas.

Vieram os autos a este Tribunal com recurso do INSS, no qual requer o afastamento da especialidade do intervalo de 07/1993 a 11/2015, sob o argumento de que a atividade desenvolvida pelo autor não apresenta periculosidade.

Em sessão de julgamento desta Sexta Turma de 18/03/2020 a Relatora proferiu voto dando provimento ao apelo para afastar a especialidade do intervalo acima mencionado, com o que foi afastado o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria desde a DER, sendo determinada apenas a averbação dos intervalos reconhecidos. Os honorários de sucumbência foram fixados em 10% sobre o valor da causa atualizado e, em virtude da sucumbência recíproca, foram repartidos igualmente entre as partes, suspensa a exigibilidade em relação à parte autora, em razão do benefício de gratuidade da justiça.

É o relatório.

VOTO

A relatora entendeu não estar caracterizada a especialidade do intervalo de 08/07/1993 a 23/11/2015, durante o qual o autor exerceu as funções de monitor (08/07/1993 a 04/04/2010) e agente socioeducador (05/04/2004 a 23/11/2015) da Fundação de Atendimento Sócio-Educativo do estado do Rio Grande do Sul - FASE/RS. Transcrevo os seguintes excertos de seu voto:

De fato, não se pode analisar o objeto da presente lide destacado do complexo contexto em que se insere. É notório o intenso debate instalado nos meios políticos e jurídicos acerca da adequação dos métodos reintegradores do menor infrator ao convívio social, com especial foco à proposta de redução da maioridade penal.

Não se deve, entretanto, ceder a argumentos midiáticos ou soluções populistas, que, desgarrados de uma apurada análise fática, desvirtuam o principal objetivo da aplicação de medidas socioeducativas em favor do atendimento a um clamor social fruto de fatos pontuais, simplificação de um problema complexo, e maculado por paixões exacerbadas.

Nesse contexto, imperioso o exame da realidade enfrentada pelos menores infratores. Os dados, inicialmente, desmistificam a figura do adolescente como sujeito ativo da criminalidade. Com efeito, o estudo denominado 'Mapa da Violência', de autoria de Julio Jacobo Waiselfisz, referente ao ano de 2014 demonstra que ocorre um brutal incremento dos homicídios a partir dos 13 anos de idade: as taxas pulam de 4,0 homicídios por 100 mil e sobem até 75,0 até a idade de 21 anos. A partir desse ponto, há um progressivo declínio. Demonstra-se, pois, que muito mais que agente comissivo de crimes violentos, o jovem, no Brasil, aparece como vítima de tais delitos.

Corroborando tal fato, estudo realizado pela Secretaria de Direitos Humanos da Presidência da República, tendo como base dados da Coordenação Geral do SINASE, do CENSO SUAS/MDS e do CNJ, demonstra que a participação da população entre 12 e 18 anos na prática de crimes violentos é muito baixa e vem decrescendo.

Com efeito, considerando-se apenas os crimes cometidos por adolescentes, a proporção de homicídios dolosos, latrocínios, estupros e lesões corporais, no intervalo entre 2002 e 2011, apresenta queda.

Ainda que constatada uma variação na incidência dos atos infracionais cometidos por jovens nas diversas regiões do país, constata-se como ponto comum em todo o país a concentração dos crimes motivadores da internação de adolescentes o roubo, o tráfico de drogas e o furto, e não o homicídio, o latrocínio e o estupro, casos esses de extensa divulgação midiática.

Ademais, a contraposição de dados referentes aos menores infratores com outros indicadores sociais, tais como os relativos à evasão escolar, demonstra claramente que a delinquência juvenil representa uma consequência de uma série de fatores sociais, não podendo ser atacada, ou mesmo considerada, isoladamente.

Obviamente, também é imprescindível, para compreensão do problema relativo à reintegração do menor infrator ao convívio social, a análise das condições de labor proporcionadas aos profissionais que trabalham diretamente com os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas.

Os dados estatísticos demonstram claramente a precariedade das instalações referentes às unidades de internação o que, sabidamente, reflete nas condições de labor daqueles que nelas trabalham.

Contudo, no caso concreto, reconhecer a periculosidade do labor prestado pelo autor com base em uma verdadeira rotulação indiscriminada dos jovens internados como 'adolescentes infratores em regime de privação de liberdade, afastados da convivência social devido a sérios distúrbios morais, psicológicos e de conduta' representa uma verdadeira involução da abordagem necessária do tema, contrariando todos os estudos que apontam para uma realidade diversa e contribuindo para a perpetuação da estigmatização do jovem infrator perante a sociedade.

A propósito, consulte-se o relatório 'Um olhar mais atento às unidades de internação e semiliberdade para adolescentes', produzido pelo Conselho Nacional do Ministério Público a partir das inspeções dos promotores de justiça nas unidades do sistema socioeducativo (http://www.cnmp.mp.br/portal/images/stories/Destaques/Publicacoes/Relat%C3%B3rio_Interna%C3%A7%C3%A3o.PDF).

Portanto, não é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser reformada a sentença no ponto.

Embora reconheça a pertinência dos fundamentos transcritos, tenho compreensão diferente.

Creio que não se está a adotar soluções populistas, ou que atendem a argumentos midiáticos e a clamores sociais, uma vez que a complexa questão que envolve a criminalidade praticada por menores infratores, os métodos de reintegração social desses menores, e a própria discussão acerca da maioridade penal não são objeto da presente demanda previdenciária, que se circunscreve, tão somente, à verificação de eventual sujeição de segurado da Previdência Social à fatores de risco enquadráveis no conceito de periculosidade.

Reputo irrelevante para a solução da presente questão o fato de que os jovens no Brasil, segundo dados apontados pela Relatora, figurem muito mais como vítimas de crimes violentos do que como seus autores, bem como o fato de que o número de crimes violentos cometidos por adolescentes venha - felizmente - sendo reduzido ao longo dos últimos anos. Considerando-se que o autor da presente ação laborou exclusivamente no monitoramento de menores infratores em ambiente de recolhimento correicional, ainda que estes representem apenas uma parcela ínfima da população brasileira, correspondem à totalidade da população atendida pelo autor. Ademais, o reconhecimento das atividades exercidas em periculosidade pressupõe a verificação de uma situação de risco, para o que se prescinde de uma análise quantitativa, sendo, muitas vezes, até impossível fazer-se essa mensuração.

Como muito bem destacou a Relatora, o problema da delinquência juvenil é uma consequência de complexos fatores sociais, dos quais enumero: extrema pobreza, marginalização, evasão escolar, falta de oportunidades profissionais, tráfico de drogas, etc. Esses fatores precisam ser adequadamente enfrentados pelo Estado brasileiro, mas não é possível que fechemos os olhos para suas consequências, dentre elas, a criminalidade juvenil e a periculosidade a que estão expostos os agentes que atuam diretamente com os adolescentes em cumprimento de medidas socioeducativas. Não se trata de promover uma rotulação indiscriminada dos jovens internados, contribuindo para a perpetuação de sua estigmatização social, mas sim de se averiguar as reais condições de trabalho dos agentes encarregados da manutenção desses estabelecimentos correicionais, sabidamente precários, como são, em geral, os estabelecimentos vinculados ao sistema penal brasileiro. Até mesmo por que a melhoria das condições de cumprimento das medidas socioeducativas e de ressocialização de jovens infratores passa, também, pela garantia dos direitos de seus agentes educativos, e pela melhoria de suas condições de trabalho.

Desse modo, tenho como cabível o reconhecimento da natureza especial do labor prestado por agentes em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas em função da periculosidade.

No julgamento do REsp 1.306.113/SC, admitido como Recurso Repetitivo Representativo de Controvérsia Repetitiva sob o Tema n° 534 (Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe 07/03/2013), o Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que é possível o reconhecimento da atividade especial ainda que por fatores não previstos nos decretos previdenciários, fixando a seguinte tese jurídica:

“as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)”.

A questão submetida a julgamento era a especialidade do trabalho exposto ao agente perigoso eletricidade, exercido após a vigência do Decreto 2.172/1997.

Nesse mesmo sentido a Súmula 198 do extinto TFR, que faz referência expressa à periculosidade, e permite a caracterização da atividade especial em virtude de fatores não previstos em regulamento, desde que constatados por perícia judicial.

No presente caso as atividades prestadas pelo autor (monitoramento de menores infratores da FASE) foram objeto de perícia judicial (evento 63), realizada nas instalações da unidade da FASE em que houve a efetiva prestação do labor (Unidade de Santa Maria/RS), tendo o profissional de confiança do juízo concluído que a atividade era exercida, de forma habitual e permanente, em exposição à periculosidade.

O profissional informou que nas dependências da FASE também estão presentes as chamadas facções criminosas, de forma similar ao que ocorre nos presídios, de modo que era necessário a separação de seus integrantes para evitar confrontos. Que os confrontos, motins e rebeliões ocorriam diversas vezes e eram controladas pelos próprios monitores. Que alguns menores confeccionavam armas perfurantes (stoks) com qualquer material metálico disponível.

Não vejo como afastar as conclusões a que chegou o perito judicial.

Embora o profissional tenha feito o enquadramento da totalidade do período analisado no item 2.5.7 do Quadro do ANEXO III do Decreto 53.831/1964 (na atividade descrita como "guardas"), considerando a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional a partir de 29/04/1995 promovida pela Lei 9.032/1995, o reconhecimento do período posterior deve ter por base a Súmula 198 do TFR.

Pelo exposto, nego provimento ao recurso do INSS, mantendo o reconhecimento da especialidade do intervalo de 08/07/1993 a 23/11/2015, com o que também fica mantido o direito da parte autora à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a contar da DER, nos termos em que definido pela sentença.

Dos Consectários

Verificando a superveniência do julgamento dos embargos de declaração opostos pela Fazenda Pública no RE 870.947 (Tema STF 810), aproveito o ensejo para, de ofício, adequar os critérios de correção monetária e os juros de mora aos parâmetros fixados pela Suprema Corte e pelo STJ no julgamento REsp 1.495.146 (Tema STJ 905).

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Da sucumbência

Mantido o provimento da ação, fica mantida a sucumbência do INSS.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

No caso, tendo sido o benefício concedido na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios deve ser majorado para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação (art. 85, §3.º, I, CPC/15), ainda observando-se a limitação estabelecida pela Súmula 76 desta Corte.

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Dispositivo

Ante o exposto, com a vênia da Relatora, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001733654v11 e do código CRC 5c6f2cf1.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003181-93.2016.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEI PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO (OAB RS065557)

ADVOGADO: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO (OAB RS070993)

ADVOGADO: MARCOS ERNANI SENGER (OAB RS040434)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE EM UNIDADES DE CUMPRIMENTO DE MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS. PERICULOSIDADE POR EXPOSIÇÃO À VIOLÊNCIA FÍSICA. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. Tutela específica.

1. Após a extinção da possibilidade de enquadramento por categoria profissional pela Lei 9.032/95, em 28/04/1995, a periculosidade deve ser demonstrada mediante apresentação de qualquer meio de prova, até 05/03/1997, e, a partir de então, por meio de PPP, laudo técnico ou perícia técnica judicial.

2. Havendo comprovação de que o segurado, no desempenho da função de agente em unidades de cumprimento de medidas socioeducativas, esteve exposto a risco de violência física, é devido o reconhecimento da periculosidade de suas atividades com base na Súmula 198 do TFR.

3. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional ou em virtude de periculosidade, não se cogita o afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual.

4. Presentes os requisitos de tempo de contribuição e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de contribuição - regras permanentes.

5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencida a relatora, negar provimento à apelação do INSS e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001818198v6 e do código CRC 32026ff0.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 11/03/2020 A 18/03/2020

Apelação Cível Nº 5003181-93.2016.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): JOSE OSMAR PUMES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEI PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO (OAB RS065557)

ADVOGADO: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO (OAB RS070993)

ADVOGADO: MARCOS ERNANI SENGER (OAB RS040434)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/03/2020, às 00:00, a 18/03/2020, às 14:00, na sequência 490, disponibilizada no DE de 02/03/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL TAIS SCHILLING FERRAZ NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Pedido Vista: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Pedido de Vista em 17/03/2020 19:21:20 - GAB. 61 (Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA) - Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/04/2020 A 06/05/2020

Apelação Cível Nº 5003181-93.2016.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEI PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO (OAB RS065557)

ADVOGADO: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO (OAB RS070993)

ADVOGADO: MARCOS ERNANI SENGER (OAB RS040434)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/04/2020, às 00:00, a 06/05/2020, às 14:00, na sequência 101, disponibilizada no DE de 16/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO-VISTA DIVERGENTE DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO JUIZ FEDERAL JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 27-5-2020.

VOTANTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência em 01/05/2020 16:15:15 - GAB. 64 (Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER) - Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER.

Acompanho a Divergência



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 04:41:39.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 19/05/2020 A 27/05/2020

Apelação Cível Nº 5003181-93.2016.4.04.7119/RS

RELATORA: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: NEI PEREIRA RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRO MARCELO DEBUS PINHEIRO (OAB RS065557)

ADVOGADO: LUIS FERNANDO DEBUS PINHEIRO (OAB RS070993)

ADVOGADO: MARCOS ERNANI SENGER (OAB RS040434)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 19/05/2020, às 00:00, a 27/05/2020, às 14:00, na sequência 511, disponibilizada no DE de 08/05/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO JUIZ FEDERAL ALTAIR ANTONIO GREGORIO E DA JUÍZA FEDERAL GISELE LEMKE ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 6ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDA A RELATORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha a Divergência - GAB. 54 (Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO) - Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO.

Acompanho a Divergência

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Juíza Federal GISELE LEMKE) - Juíza Federal GISELE LEMKE.



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