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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APO...

Data da publicação: 19/12/2024, 07:22:33

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. - O mero desempenho eventual da atividade de limpeza de banheiros não autoriza o reconhecimento de exposição do demandante à agentes biológicos. - O manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergentes, água sanitária, desinfetantes, sabões etc., não gera a presunção de que exercia atividade nociva e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, sendo seguros, inclusive, para uso doméstico. - A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555). - Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. - Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5010120-04.2024.4.04.9999, 6ª Turma, Relator para Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, julgado em 11/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010120-04.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

ISSO POSTO, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por A. J. M. em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS, forte no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para o feito de: (I) reconhecer o labor em exposição a agentes nocivos e a respectiva conversão do tempo de serviço especial em comum, dos seguintes períodos: a) ZELINDA CENI BONOTTO: período de 01/08/1980 a 07/02/1983; b) ADRIANO BOTELHO MACHADO: período de 05/03/1983 a 10/05/1986; 25/06/1986 a 13/11/1989; 01/12/1989 a 07/04/1990; c) GRANJA TRÊS PINHEIROS: período de 05/06/1990 a 15/06/1996; d) DORACI JUSTINO BENETTI: período de 01/12/1996 a 01/07/1998; e) FAUSTO PARISE: período de 01/02/1999 a 31/08/2001 f) ORACILIO ALVES RODRIGUES: período de 01/06/2002 a 20/10/2004. (II) condenar o requerido ao pagamento do benefício de aposentadoria, desde a data do requerimento administrativo.

Incidirá nas parcelas vencidas dos benefícios previdenciários atualização monetária pelo IPCA-E, a contar do inadimplemento, seguindo o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810. Deverão ser acrescidas de juros de mora aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação.

Por sua vez, a partir de 09/12/2021, sobre as parcelas vencidas, para fins de atualização monetária e juros de mora, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.

Diante do decaimento mínimo do autor, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do procurador da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor das verbas devidas até a sentença, na forma da Súmula 111 do STJ.

Nas razões de recurso, o INSS impugna o reconhecimento do execício de atividade especial no período de 01/06/2002 a 20/10/2004. Sustenta que a limpeza de banheiros, ambiente de trabalho e a retirada de lixo não estão ensejam o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos. Aduz que os produtos de limpeza manuseados consistem em produtos de utilização doméstica, comumente utilizados por qualquer pessoa para a limpeza de qualquer ambiente, não gerando presunção de insalubridade e tampouco obrigatoriedade de reconhecimento da especialidade do labor por exposição a agentes químicos.

Regularmente processado o recurso, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Está em discussão no presente processo pretensão de reconhecimento de tempo especial, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

No que toca aos pontos controversos em grau recursal, a sentença recorrida assim se manifestou:

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No que tange os períodos laborados para ZENILDA CENI BONOTTO E ADILSON MOBINI, e o período laborado para ADRIANO BOTELHO MACHADO, passo a análise da comprovação destes vínculos.

Verificou-se aos autos que foram juntados PPP's das empresas mencionadas, e realizado perícia no local onde se exercia o labor, ficando especificado quais atividades eram exercidas pelo autor e o grau de insalubridade que cada uma tinha. Considerando que estes documentos são início de prova material, tenho que devem ser reconhecidos os períodos trabalhados nas empresas acima mencionadas, sendo os períodos de 01/08/1980 a 07/02/1983, 05/03/1983 a 10/05/1983, 25/06/1986 a 13/11/1989 e 01/12/1989 a 07/04/1990

Aduz a parte autora, que durante todo o período laborado, esteve exposto a agentes insalubres, requerendo que seja reconhecido o tempo especial destes.

A existência de exposição a agentes nocivos deve ser avaliada com a ajuda de um profissional técnico, por meio de perícia.

No caso dos autos, o laudo pericial chegou à seguinte conclusão, in verbis:

"CONCLUSÃO

Diante do que foi fundamentado ao longo do laudo pericial, conclui-se que as atividades desenvolvidas pelo autor
6.1) SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), conforme determina a NR-15 em seu Anexo n.• 01 "Ruído contínuo". nas empresas/empregadores Zenilda Ceni Bonotto e Adilson Morbini, durante 07 meses por ano no período de 01/08/80 a 07/02/83, Adriano Botelho Machado, durante 10 meses por ano nos períodos de 05/03/83 a 10/05/86, de 25/06/86 a 13/11/89 e de 01/12/89 a 07/04/90, Granja Três Pinheiros Ltda, durante 10 meses por ano no período de 05/06/90 a 15/06/96, Doraci Justino Benetti, durante 07 meses por ano no período de 01/12/96 a 01/07/98, e Fausto Alvise Parise, durante 07 meses por ano no período de 01/02/99 a 31/08/01, de acordo com a Portaria Ministerial n° 3.214 de 08 de Junho de 1978;

6.2) SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÉDIO (20%), conforme determina a NR-15 em seu Anexo n.° 13. "Emprego de defensivos organofosforados e organoclorados", nas empresas/empregadores Zenilda Ceni Bonotto e Adilson Morbini, durante 02 meses por ano no período de 01/08/80 a 07/02/83, Adriano Botelho Machado, durante 03 meses por ano nos períodos de 05/03/83 a 10/05/86, de 25/06/86 a 13/11/89 e de 01/12/89 a 07/04/90, Granja Três Pinheiros Ltda, durante 03 meses por ano no período de 05/06/90 a 15/06/96, Doraci Justino Benetti, durante 02 meses por ano no período de 01/12/96 a 01/07/98, e Fausto Alvise Parise, durante 02 meses por ano no período de 01/02/99 a 31/08/01, de acordo com a Portaria Ministerial n° 3.214 de 08 de Junho de 1978;

6.3) SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES EM GRAU MÁXIMO (40%) conforme determina a NR-15 em seu Anexo n.° 14, "Trabalhos ou operações em contato com lixo urbano/público (coleta)", na empresa/empregador Oracílio Alves Rodrigues, no período de 01/06/02 a 20/10/04, de acordo com a Portaria Ministerial n° 3.214 de 08 de Junho de 1978;

6.4) SÃO CONSIDERADAS PERICULOSAS (30%), conforme determina a NR- 16 em seu Anexo n.° 02, "Atividades e operações perigosas com inflamáveis (abastecimento de inflamáveis líquidos)", nas empresas/empregadores Zenilda Ceni Bonotto e Adilson Morbini, durante 07 meses por ano no período de 01/08/80 a 07/02/83, Adriano Botelho Machado, durante 10 meses por ano nos períodos de 05/03/83 a 10/05/86, de 25/06/86 a 13/11/89 e de 01/12/89 a 07/04/90, Granja Três Pinheiros Ltda, durante 10 meses por ano no período de 05/06/90 a 15/06/96, Doraci Justino Benetti, durante 07 meses por ano no período de 01/12/96 a 01/07/98, e Fausto Alvise Parise, durante 07 meses por ano no período de 01/02/99 a 31/08/01, de acordo com a Portaria Ministerial n.° 3.214 de 08 de Junho de 1978."

Ressalta-se que o laudo médico pericial, confeccionado por perito nomeado pelo juízo, foi bem fundamentado, consubstanciando-se em exames físicos e clínicos, de modo que deve ser acolhido.

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A adequada solução das questões devolvidas a esta Corte demanda a apreciação da situação concreta à luz do direito aplicável à espécie.

Impõe-se, pois, a análise da temática relativa ao reconhecimento de atividade especial, com todas as suas particularidades.

Do reconhecimento do exercício de atividade especial

De se consignar inicialmente que o reconhecimento do trabalho em condições condições prejudiciais à saúde ou à integridade física do segurado deve observar a legislação vigente à época do desempenho da atividade.

Assim, exercida atividade especial em determinado período, o enquadramento (da atividade), à luz do ordenamento então vigente, passa a compor o patrimônio jurídico previdenciário do segurado, como direito adquirido.

Nesse sentido decidiu o Superior Tribunal de Justiça em julgamento qualificado:

"...

A) A configuração do tempo especial é de acordo com a lei vigente no momento do labor, e

B) A lei em vigor quando preenchidas as exigências da aposentadoria é a que define o fator de conversão entre as espécies de tempo de serviço.

...". (grifado) 1

Deste julgado, originou-se a tese firmada no Tema Repetitivo 546, que tem o seguinte teor:

"A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tema 546). (grifado)

Relevante, no que toca à comprovação de especialidade de atividade, referir ainda, os Temas Repetitivos 422 e 423:

"Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da lei n. 8.213/1991" (TEMA 422). (grifado)

"A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária" (TEMA 423). (grifado)2

Também pertinente a menção ao Tema Repetitivo 534:

"As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da lei 8.213/1991)" (TEMA 534). (grifado)3

Observada a orientação do Superior de Justiça, e considerando a sucessão de leis ao longo do tempo, podem ser estabelecidas algumas diretrizes básicas acerca dos requisitos para a comprovação da especialidade, conforme diagrama abaixo:

Outras diretrizes acerca da qualificação de atividades como especiais podem ser extraídas das normas que trataram e tratam da temática, à luz da jurisprudência consolidada desta Corte e dos Tribunais superiores:

CATEGORIAS PROFISSIONAIS

Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal.

Com exceção das categorias a que se refere a Lei n. 5.527/68, cujo enquadramento por categoria profissional deve ser feito até 13/10/1996.

AGENTES NOCIVOS

Devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003.

Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).

AGENTES NOCIVOS

RUÍDO, FRIO E CALOR

REQUER-SE A APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO, independentemente do período de prestação da atividade, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP.
SEMPRE É POSSÍVEL A VERIFICAÇÃO DA ESPECIALIDADE DA ATIVIDADE POR MEIO DE PERÍCIA TÉCNICA, independentemente do período (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
A EXTEMPORANEIDADE DO LAUDO PERICIAL NÃO LHE RETIRA AUTOMATICAMENTE A FORÇA PROBATÓRIA, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho4;
ADMITE-SE, EM TESE, A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA INDIRETA EM ESTABELECIMENTO SIMILAR, caso não seja possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades.

Quanto à possibilidade de reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de gozo de beneficio por incapacidade, deve ser observada a tese firmada no representativo de controvérsia sob o Tema nº 998 do STJ, nos seguintes termos: "O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período como tempo de serviço especial".

Da Intermitência da exposição a agentes nocivos

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho e, em muitas delas, a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. 5

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre. 6

Considerações acerca dos agentes nocivos mais recorrentes

RUÍDO - Exige-se sempre a demonstração da efetiva exposição, mediante aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico7 , observados os seguintes níveis:

Até 5-3-1997Anexo do Decreto nº 53.831/64 (superior a 80dB) e Anexo I do Decreto nº 83.080/79 (superior a 90dB)
De 6-3-1997 a 6-5-1999Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (superior a 90 dB)
De 7-5-1999 a 18-11-2003Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, em sua redação original (superior a 90 dB)
A partir de 19-11-2003Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, alterado pelo Decreto n.º 4.882/2003 (superior a 85 dB)

A questão foi objeto de análise pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo:

Tema 694 - O LIMITE DE TOLERÂNCIA PARA CONFIGURAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO TEMPO DE SERVIÇO PARA O AGENTE RUÍDO DEVE SER DE 90 DB NO PERÍODO DE 6.3.1997 A 18.11.2003, CONFORME ANEXO IV DO DECRETO 2.172/1997 E ANEXO IV DO DECRETO 3.048/1999, SENDO IMPOSSÍVEL APLICAÇÃO RETROATIVA DO DECRETO 4.882/2003, QUE REDUZIU O PATAMAR PARA 85 DB, SOB PENA DE OFENSA AO ART. 6º DA LINDB (EX-LICC).8

Demonstrada a exposição a níveis de ruído acima dos limites de tolerância, está caracterizada a atividade como especial, independentemente da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de equipamentos de proteção individual.

De fato, o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 555 da repercussão geral, fixou a seguinte tese jurídica sobre o tema:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.9

Da íntegra do precedente que deu origem ao tema (ARE 664.335) verifica-se, vale referir, que não se cogita de inexistência de fonte para o custeio de aposentadoria em condições especiais.

Outrossim, a jurisprudência10 tem admitido a utilização de provas periciais extemporâneas, posteriores ao labor, por conta da presunção de redução da nocividade com o passar dos anos, mas não o contrário (utilização dos laudos para comprovação de tempo futuro).

Já no que diz respeito à metodologia de medição do ruído, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos especiais repetitivos, fixou no Tema 1083 a seguinte tese:

Tema 1083 - O RECONHECIMENTO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PELA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO RUÍDO, QUANDO CONSTATADOS DIFERENTES NÍVEIS DE EFEITOS SONOROS, DEVE SER AFERIDO POR MEIO DO NÍVEL DE EXPOSIÇÃO NORMALIZADO (NEN). AUSENTE ESSA INFORMAÇÃO, DEVERÁ SER ADOTADO COMO CRITÉRIO O NÍVEL MÁXIMO DE RUÍDO (PICO DE RUÍDO), DESDE QUE PERÍCIA TÉCNICA JUDICIAL COMPROVE A HABITUALIDADE E A PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO NA PRODUÇÃO DO BEM OU NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.11

A análise do precedente que deu origem ao Tema demonstra que:

Antes do Decreto n. 4882/2003NÃO EXIGE a demonstração do Nível de Exposição Normalizado - NEN, visto que a comprovação do tempo de serviço especial deve observar o regramento legal em vigor por ocasião do desempenho das atividades.
A partir do Decreto n. 4.882/2003EXIGE, no LTCAT e no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), a referência ao critério Nível de Exposição Normalizado - NEN (também chamado de média ponderada) em nível superior à pressão sonora de 85 dB, a fim de permitir que a atividade seja computada como especial.
Na ausência de indicação do NEN no PPP, ou no LTCAT, deve ser utilizado o critério do pico de ruído, e que caberá ao Juízo determinar a realização de perícia técnica para aferir a a habitualidade e a permanência da exposição do trabalhador àquele nível de pressão sonora insalubre. A perícia é necessária se o PPP ou laudo não indicarem a habitualidade e a permanência do segurado em trabalho com exposição a picos de ruído nocivo.
Descabe aferir a especialidade do labor mediante adoção do cálculo pela média aritmética simples dos diferentes níveis de pressão sonora, pois esse critério não leva em consideração o tempo de exposição ao agente nocivo durante a jornada de trabalho.

Quanto à aferição do ruído pelos critérios da Fundacentro (NHO 01) ou NR-15, impende registrar que a aplicação da NR nº 15 do MTB para além do campo do Direito do Trabalho, alcançando as causas previdenciárias, ocorreu a partir da Medida Provisória nº 1.729, publicada em 03.12.1998 e convertida na Lei nº 9.732, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista":

A relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo. § 1º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista).

É a partir daquele marco temporal (03.12.1998) que as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR-15) - com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum).

Assim, ampliaram-se as possibilidades de reconhecimento da atividade especial, com fundamento nas normas regulamentadoras da legislação trabalhista, que passaram a servir de fundamento para o enquadramento de agentes não descritos nos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99, (v.g., frio, umidade, radiações não ionizantes, eletricidade, periculosidade etc.). De fato, o Decreto nº 4.882/03, ao alterar a redação do art. 68 do Regulamento da Previdência Social, expressamente previu, no seu § 11, que "As avaliações ambientais deverão considerar a classificação dos agentes nocivos e os limites de tolerância estabelecidos pela legislação trabalhista."

No âmbito administrativo, a Instrução Normativa/INSS nº 77/2015, ao regulamentar a matéria, estabelece que:

Art. 278. Para fins da análise de caracterização da atividade exercida em condições especiais por exposição à agente nocivo, consideram- se:

I - nocividade: situação combinada ou não de substâncias, energias e demais fatores de riscos reconhecidos, presentes no ambiente de trabalho, capazes de trazer ou ocasionar danos à saúde ou à integridade física do trabalhador; e

II - permanência: trabalho não ocasional nem intermitente no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do contribuinte individual cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, em decorrência da subordinação jurídica a qual se submete.

§ 1º Para a apuração do disposto no inciso I do caput, há que se considerar se a avaliação de riscos e do agente nocivo é:

(...)

II - quantitativo, sendo a nocividade considerada pela ultrapassagem dos limites de tolerância ou doses, dispostos nos Anexos 1, 2, 3, 5, 8, 11 e 12 da NR-15 do MTE, por meio da mensuração da intensidade ou da concentração consideradas no tempo efetivo da exposição no ambiente de trabalho.

Especificamente com relação ao ruído, o imbróglio decorre da previsão contida no art. 280 da IN/INSS nº 77, assim redigido:

Art. 280. A exposição ocupacional a ruído dará ensejo a caracterização de atividade exercida em condições especiais quando os níveis de pressão sonora estiverem acima de oitenta dB (A), noventa dB (A) ou 85 (oitenta e cinco) dB (A), conforme o caso, observado o seguinte:

I - até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a oitenta dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

II - de 6 de março de 1997, data da publicação do Decreto nº 2.172/97, de 5 de março de 1997, até 10 de outubro de 2001, véspera da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser informados os valores medidos;

III - de 11 de outubro de 2001, data da publicação da Instrução Normativa, INSS/DC nº 57, de 10 de outubro de 2001, véspera da publicação do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, será efetuado o enquadramento quando a exposição for superior a noventa dB (A), devendo ser anexado o histograma ou memória de cálculos; e

IV - a partir de 01 de janeiro de 2004, será efetuado o enquadramento quando o Nível de Exposição Normalizado - NEN se situar acima de 85 (oitenta e cinco) dB (A) ou for ultrapassada a dose unitária, conforme NHO 1 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 19 de novembro de 2003, data da publicação do Decreto nº 4.882, de 2003, aplicando:

a) os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE; e

b) as metodologias e os procedimentos definidos nas NHO-01 da FUNDACENTRO.

O Decreto nº 8.123/2013, por sua vez, ao acrescentar à redação do art. 68 do Decreto nº 3.048/99 o § 12, de igual modo, ressaltou que, "Nas avaliações ambientais deverão ser considerados, além do disposto no Anexo IV, a metodologia e os procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO."

A interpretação conjugada destes preceitos induz à conclusão de que devem ser observados os limites de tolerância definidos no Quadro do Anexo I da NR-15 do MTE e as metodologias e os procedimentos definidos na NHO-01 da FUNDACENTRO. Todavia, a leitura da nota inserta à fl. 21 da NHO-01 revela seu caráter de norma recomendatória, e não obrigatória, à medida que não está vinculada aos critérios legais traçados pelas normas trabalhistas:

Com efeito, a metodologia da NR nº 15 não pode ser afastada por ato administrativo normativo, sob pena de ferir o princípio da legalidade, destacando que as Normas de Higiene Ocupacional da Fundacentro não têm valor normativo12

Não obstante, cumpre destacar que é da empresa, e não do segurado, a responsabilidade pela observância da metodologia recomendada pela NHO-01 para aferição do ruído e que é dever do INSS, por sua ação fiscalizatória, determinar a adequação do formulário PPP às normas de regência (art. 225 do Decreto nº 3.048/99 e art. 125-A da Lei nº 8.213/91).

HIDROCARBONETOS/AGENTES QUÍMICOS - A exposição habitual e rotineira a agentes de natureza química é suficiente para comprovar a atividade prejudicial à saúde ou integridade física13 .

A caracterização da atividade especial, neste caso, não depende da análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, pois são avaliados de forma qualitativa. Os Decretos que regem a matéria não exigem patamares mínimos, para tóxicos orgânicos e inorgânicos, ao contrário do que ocorre com os agentes físicos ruído, calor, frio ou eletricidade.

Nesse sentido, transcrevo as decisões a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTEMPORANEIDADE. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS E ÓLEOS MINERAIS. CRITÉRIO QUALITATIVO. ANEXO 13 DA NR-15. REAFIRMAÇÃO DO ENTENDIMENTO DA TRU. INCIDENTE PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. 1. Não se tendo demonstrada a divergência da decisão recorrida em face dos paradigmas invocados, pois ausente a similitude fática e jurídica, não se pode conhecer do pleito uniformizatório no que tange o período rural. 2. Reafirmação do entendimento no sentido de que "a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade". 3. Incidente parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. ( 5005771-30.2012.4.04.7104, TURMA REGIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DA 4ª REGIÃO, Relator EDUARDO FERNANDO APPIO, juntado aos autos em 04/10/2018)

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO REGIONAL DE JURISPRUDÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO.ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. ANÁLISE QUALITATIVA.POSSIBILIDADE. 1. Reafirmação do entendimento desta Turma Regional de Uniformização, de acordo com o qual 'a análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade'. (IUJEF nº 5011032-95.2011.404.7205, Rel. p/ Acórdão Juiz Federal João Batista Lazzari, juntado aos autos em 27/10/2014). 2. Incidente conhecido e provido. (IUJEF n.º 5035874-37.2014.4.04.7108/RS, Relatora Luciane Merlin Clève Kravetz). (grifei)

Segundo o código 1.0.0 do Anexo IV do Decreto 3.048/99, como regra geral, o que determina o direito ao benefício é a exposição do trabalhador ao agente nocivo presente no ambiente de trabalho e no processo produtivo, em nível de concentração superior aos limites de tolerância estabelecidos. Não obstante, a avaliação continua sendo qualitativa no caso do benzeno (Anexo 13-A da NR-15) e dos agentes químicos previstos, simultaneamente, no Anexo IV do Decreto 3.048/99 e no Anexo 13 da NR-15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos 14.

De fato, relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes (APELREEX nº 2002.70.05.008838-4, Relator Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Quinta Turma, D.E. 10.05.2010; EINF 5000295-67.2010.404.7108, Relator p/ Acórdão Desembargador Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, Terceira Seção, julgado em 11.12.2014).

AGENTES BIOLÓGICOS - A exposição deve ser avaliada de forma qualitativa, não sendo condicionada ao tempo diário de exposição do segurado.

O objetivo do reconhecimento da atividade especial é proporcionar ao trabalhador exposto a agentes agressivos a tutela protetiva, em razão dos maiores riscos que o exercício do labor lhe ocasiona, sendo inerente à atividade profissional a sujeição a esses agentes insalubres. Em outras palavras, o fato de o segurado realizar algumas tarefas que não o exponham ao contato direto com agentes biológicos durante a sua jornada de trabalho não elide o reconhecimento da especialidade do labor, pois a especialidade do trabalho não existe em virtude do desgaste que o agente nocivo provocaria à integridade do profissional, mas sim em virtude do risco dessa exposição.15

Consequências do fornecimento/uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o reconhecimento, ou não, da especialidade

A utilização, ou não, de EPI, somente passou a ser relevante para a análise da especialidade de atividade a partir de 03/12/1998, quando entrou em vigor a redação do artigo 58, § 2º da Lei 8.213/91, alterado pela Lei 9.732/98, que estipulou a exigência de o laudo técnico conter informações sobre a existência de tecnologia de proteção individual eficaz para diminuir a intensidade do agente nocivo a limites de tolerância e recomendação do empregador para o uso. Este entendimento é adotado pelo próprio INSS (IN 77/2015, art. 268, inciso III).

A informação acerca da eficácia do EPI no PPP possui presunção juris tantum de veracidade, incumbindo à parte autora o ônus de impugná-la especificadamente e produzindo prova em sentido contrário. 16

Consoante entendimento consolidado por este Regional17, é irrelevante a questão relacionada à prova de eficácia do EPI nas seguintes situações:

a) períodos anteriores a 03/12/1998;

b) enquadramento por categoria profissional;

c) agente nocivo ruído;

d) agentes biológicos;

e) agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos (art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/99);

f) periculosidade;

g) os demais agentes nocivos que, sabidamente, não possuam EPI eficaz no mercado, quais sejam: calor, vibração, radiação ionizante e pressões anormais (agentes físicos) e arsênios, asbestos, benzeno, berílio, cádmio, carvão mineral, cromo, níquel, sílica livre, benzopireno, 1,3 butadieno e 4 – nitrodifenil (agentes químicos). Sobrevindo a disponibilização de EPI eficaz no mercado para qualquer um desses agentes, a contraprova caberá ao INSS.

No que diz respeito especificamente ao uso de EPI no caso de agente nocivo RUÍDO, importante reforçar que, consoante decidido pelo Supremo Tribunal ao apreciar o ARE n.º 664.335, "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria".18

Com efeito, como esclarecido em precedente desta Corte (TRF4, AC n.º 2003.04.01.047346-5, Quinta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJU 04/05/2005), "Os EPIs, mesmo que consigam reduzir o ruído a níveis inferiores ao estabelecido em decreto, não têm o condão de eliminar os efeitos nocivos, como ensina abalizada doutrina: "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti" (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538)"

CONSIDERANDO tudo o que foi exposto acerca dos critérios para a definição da especialidade de atividade laborativa, seja no que toca à sucessão de leis no tempo, seja no que toca às provas necessárias à comprovação da submissão a agente nocivo, seja no que toca aos agentes nocivos especificamente, cumpre analisar o período controverso, qual seja, de 01/06/2002 a 20/10/2004, como motorista de ônibus, para a empresa Oracilio Alves Rodrigues.

Com efeito, em que pese os documentos apresentados e a conclusão do laudo pericial, o mero desempenho eventual da atividade de limpeza de banheiros não autoriza o reconhecimento de exposição do demandante à agentes biológicos.

Ademais, o eventual contato com produtos de limpeza que contenham álcalis cáusticos, em não sendo a atividade principal da parte autora, igualmente não enseja a configuração da nocividade do trabalho19.

O manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergentes, água sanitária, desinfetantes, sabões etc., não gera a presunção de que exercia atividade nociva, tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, dado que são todos produtos de utilização doméstica, não expondo o trabalhador a condições prejudiciais à sua saúde. Nesse sentido:

Álcalis Cáusticos - Agentes químicos (produtos de limpeza): "Quanto à exposição a agentes químicos (álcalis cáusticos, p. ex.), ademais, o manuseio de produtos de limpeza, de modo habitual e permanente, não gera a presunção de insalubridade e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do caráter especial do período, na medida em que, ainda que os produtos de limpeza citados, de fato, contenham os agentes indicados, a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, até porque são todos produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde. 6. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida". (TRF4, AC 5006755-53.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 13/03/2017)

Produtos de limpeza: "(...) 3. O contato com o agente químico "álcalis cáusticos" só enquadra a atividade como especial se a atividade for de fabricação dessa substância ou se houver o seu manuseio em seu estado bruto e puro. 4. Durante o exercício de atividade de limpeza, em que não há contato direto e nem manuseio da substância em seu estado bruto e puro, envolvendo, sim, apenas o manuseio de produtos de limpeza que detêm concentração reduzida desse agente em soluções diluídas, é incabível o reconhecimento da especialidade da atividade." ( 5013313-17.2017.4.04.7107, TERCEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 16/05/2018)" grifos adicionados

Conforme o entendimento desta Corte, o desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo fora do ambiente hospitalar, por si só, não autoriza o reconhecimento da especialidade das atividades sob o fundamento de exposição a agentes biológicos, ante a ausência de correspondência às situações previstas nos decretos regulamentares. Precedentes (AC 5024255-26.2021.4.04.9999).

Além disso, são os seguintes precedentes desta E. Corte20:

ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA DE BANHEIROS. EXPOSIÇÃO A AGENTES QUÍMICOS OU BIOLÓGICOS NÃO PRESUMIDA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade, em decorrência do enquadramento por categoria profissional.

2. Não é presumida a exposição habitual e permanente a agentes químicos ou biológicos, na atividade de auxiliar de limpeza ou de limpeza de banheiros.

[...]

(TRF4, AC 5038050-13.2014.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator OSNI CARDOSO FILHO, juntado aos autos em 11/09/2018)

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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. TRANSFORMAÇÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS. INVIABILIDADE DE CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. LEI Nº 9.032/95. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.

1. Para fazer jus à concessão do benefício de aposentadoria especial, deve o segurado demonstrar o tempo de serviço especial por 15, 20 ou 25 anos, conforme a atividade exercida pelo segurado e a carência, nos termos da Lei nº 8.213/91.

2. Não comprovado o exercício de atividade especial, conforme os critérios estabelecidos na lei vigente à época do exercício, o segurado não tem direito adquirido ao cômputo do tempo de serviço como tal.

3. A exposição a agentes químicos, decorrente da limpeza doméstica, não dá ensejo ao enquadramento da atividade como especial, eis que as substâncias químicas encontram-se diluídas em quantidades seguras. 4. Embora não se exija exposição a agentes nocivos durante todos os momentos da prática laboral, a sujeição deve se dar, em cada dia de labor, em período razoável da jornada.

[...]

(TRF4, APELREEX 0013169-56.2015.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, D.E. 13/06/2017)

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. COLETA DE LIXO. EXPOSIÇÃO HABITUAL A AGENTES BIOLÓGICOS. INOCORRÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O desempenho de atividades de limpeza de banheiros e coleta de lixo, por si só, não autoriza o reconhecimento do referido como tempo especial em face da exposição habitual a agentes biológicos.

2. Necessário que fique evidenciado nos autos que as tarefas exercidas pela parte autora efetivamente a exponham a um risco constante de contágio, o que não se verifica no caso concreto.

3. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então.

[...]

(TRF4, AC 5012944-43.2018.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, julgado em 25.03.2024)

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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL. INOCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. CAUSALIDADE ESPECÍFICA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. ATIVIDADES DE LIMPEZA. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. NÃO RECONHECIDA A ESPECIALIDADE. HONORÁRIOS. REDIMENCIONAMENTO.

[...] 3. Não há como ser reconhecida a exposição habitual e permanente a riscos químicos nas atividades de limpeza de banheiro, porquanto não há previsão legal em relação a detergentes, água sanitária e demais produtos utilizados, cujo manuseio - habitual inclusive em afazeres domésticos - não caracteriza insalubridade para fins previdenciários. Ainda que, efetivamente, muitas substâncias químicas sejam encontradas na composição dos produtos utilizados, essas substâncias estão diluídas em quantidades seguras, sem risco potencial à saúde.

4. O recolhimento de lixo e a limpeza de banheiros de uso privado, em residências ou escritórios, não possibilitam o reconhecimento de tempo especial. As atividades de limpeza realizadas em ambiente diverso do hospitalar não encontram, em geral, correspondência em nenhuma das hipóteses arroladas na legislação previdenciária. [...]

(TRF4, AC 5011422-09.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 19/03/2024)

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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE RURAL ANTERIOR AOS 12 ANOS DE IDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. LIMPEZA DE SANITÁRIOS. AGENTES BIOLÓGICOS E AGENTES QUÍMICOS. TUTELA ESPECÍFICA.

[...] 3. Inviável o reconhecimento da especialidade em face do manuseio de produtos de limpeza de utilização doméstica, assim como não é possível o reconhecimento da especialidade se a exposição a agentes biológicos decorrentes da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo ocorria em parcela reduzida da jornada de trabalho.

4. Caso em que a parte autora exercia as suas atividades laborais de limpeza de sanitários e recolhimento de lixo em uma farmácia, envolvendo curto período de tempo e apenas um banheiro compartilhado por um grupo restrito e reduzido de pessoas, e em uma clínica de ortopedia e traumatologia, não se tratando, pois, de estabelecimento de saúde envolvendo efetivos riscos biológicos, com circulação de pacientes presumidamente portadores de doenças infecciosas ou infectocontagiantes.

5. Os produtos de limpeza utilizados na limpeza de sanitários possuem, em sua composição, agentes químicos em pequena concentração, tratando-se de produtos de utilização doméstica, não expondo a trabalhadora a condições prejudiciais à sua saúde.

6. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 7. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias.

(TRF4, AC 5021674-38.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 22/02/2023)

Assim, merece provimento o apelo do INSS para afastar o reconhecimento da especialidade em razão da exposição a agentes biológicos e químicos nocivos.

Não obstante, o PPP apresentado pelo empregador da parte autora, acostado no Evento 2, OUT6, p. 1-2, indicando responsável habilitado pelas informações ambientais, indica a exposição a ruído em nível superior ao limite de tolerância previsto na legislação para o período de 19/11/2003 a 20/10/2004.

Portanto, impõe-se afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/2002 a 20/10/2004 em razão de agentes químicos e biológicos, no entanto, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 20/10/2004 em razão da exposição ao ruído acima do limite de tolerância.

Nestes termos, merece parcial provimento o recurso do INSS.

Do direito ao benefício

Embora afastado o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/2002 a 18/11/2003, a parte autora ainda preenche os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, haja vista a contabilização do tempo de contribuição na sentença recorrida.

Conclusão

Apelação do INSS

Parcialmente provida para afastar o reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01/06/2002 a 20/10/2004 em razão de agentes químicos e biológicos, no entanto, mantendo o reconhecimento da especialidade do período de 19/11/2003 a 20/10/2004 em razão da exposição ao ruído acima do limite de tolerância.

Apelação da parte autora


Não interpôs recurso.

Da Tutela Específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à CONCESSÃO do benefício titularizado pela parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB09/05/2017
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Do Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Do Dispositivo

Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004836938v5 e do código CRC d8760f9b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:11:7


1. EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015
2. REsp 1151363 MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, 3ª Seção, julgado em 23/03/2011
3. REsp 1.306.113/SC, relator Ministro Herman Benjamin, 1ª Seção, julgado em 14/11/2012
4. TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013
5. (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 7.11.2011).
6. (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18.5.2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 8.1.2010)
7. Quadro Anexo do Decreto n° 53.831/1964, o Anexo I do Decreto n° 83.080/1979, o Anexo IV do Decreto n° 2.172/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048/1999 (alterado pelo Decreto n° 4.882/2003) consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, consoante Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1.
8. REsp n° 1398260/PR, STJ, 1ª Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 5-12-2014
9. ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015
10. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. AGENTES BIOLÓGICOS. TÓXICOS INORGÂNICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA NA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES NOCIVOS. PERÍCIA EM DATA POSTERIOR AO LABOR. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM DEPOIS DE 28/05/1998. POSSIBILIDADE. REQUISITOS IMPLEMENTADOS PARA APOSENTADORIA EM MAIS DE UM REGIME JURÍDICO POSSÍVEL - DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIFERIMENTO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Nos limites em que comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade do tempo de labor correspondente. 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a submissão contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Não se interpreta como ocasional, eventual ou intermitente a exposição ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho. Precedentes desta Corte. 5. Se a prova pericial, realizada na empresa constata a existência de agentes nocivos em data posterior ao labor, razão não há para se deduzir que as agressões ao trabalhador fossem menores ou inexistissem na época da prestação do serviço, até porque a evolução tecnológica e da segurança do trabalho tendem a causar a redução e não o aumento da nocividade com o passar dos anos. (...) (TRF4 5068522-02.2011.404.7100, 5ª T., Rel. Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, 22.6.2017)
11. REsp 1886795/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 18/11/2021, DJe 25/11/2021
12. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE ATIVIDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. (...) 3. As metodologias e procedimentos definidos pela NHO-01 da FUNDACENTRO para apuração da exposição ao agente nocivo ruído, de observância determinada pelo art. 280 da IN/INSS nº 77, possuem natureza recomendatória, e não obrigatória, à medida que não estão vinculadas aos critérios legais traçadas pelas normas trabalhistas. 4. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5007475-90.2017.4.04.7205, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, 13.12.2019)PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. Para fins de verificação do agente nocivo ruído, quando a média ponderada constar do processo, é ela que deve ser usada para fins de verificação do enquadramento da atividade como especial. No entanto, quando não houver indicação da metodologia, ou for utilizada metodologia diversa daquela da FUNDACENTRO, o enquadramento deve ser analisado de acordo com a aferição do ruído que for apresentada no processo. Precedentes deste Tribunal. (...) (TRF4 5018487-09.2014.4.04.7108, 5ª T., Relatora Juíza Federal Gisele Lemke, 18/12/2019)
13. TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010.
14. conforme o art. 278, § 1.º, inciso I, da IN INSS/PRES 77/15, mantida, neste item, pela subsequente IN 85/16
15. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUTÔNOMO (DENTISTA). AGENTES BIOLÓGICOS NOCIVOS À SAÚDE. 1. Comprovado o exercício de atividade considerada especial o autônomo/contribuinte individual faz jus à aposentadoria especial mesmo depois da Lei nº 9.032/95. Ausência de limitação legal. 2. A exigência de correspondente fonte de custeio prevista no artigo 195, § 5º, da Constituição Federal, apenas se aplica a benefício novo ou estendido e não à aposentadoria especial prevista já na LOPS de 1960. 3. Os requisitos de habitualidade e permanência na exposição a agentes biológicos nos casos de agentes da saúde devem ser interpretados no sentido da manutenção do risco de prejuízo à saúde do trabalhador. (5001630-72.2011.404.7113, Terceira Turma Recursal do RS, Relatora Marina Vasques Duarte de Barros Falcão, julgado em 12/12/2012)INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO DO EFETIVO E CONSTANTE RISCO DE CONTAMINAÇÃO E DE PREJUÍZO À SAÚDE. REQUISITOS DA HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA SATISFEITOS. 1. A especialidade por agentes biológicos decorre de seu risco potencial, sendo desnecessária a exposição do empregado de modo permanente durante toda a jornada de trabalho. 2. Incidente desprovido. (5001654-81.2012.404.7011, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 07/12/2012) (g.n.)
16. Entendimento fixado pela decisão proferida no tema n.º 15/TRF4, (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC), julgado em 22/11/2017.
17. Tema/TRF4 n.º 15, (IRDR 5054341-77.2016.4.04.0000/SC).
18. Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, com repercussão geral, no ARE n.º 664.335 (Tribunal Pleno, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 04/12/2014, acórdão publicado em 12/02/2015),
19. TRF4, AC 5008428-72.2017.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relator para Acórdão ADRIANE BATTISTI, juntado aos autos em 22/10/2023
20. TRF4, AC 5032740-89.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 02/08/2022; e TRF4, AC 5022507-91.2019.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 11/05/2021.

5010120-04.2024.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5010120-04.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

EMENTA

Previdenciário. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO. AGENTES QUÍMICOS. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA. NÃO RECONHECIMENTO. RUÍDO. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.

- O mero desempenho eventual da atividade de limpeza de banheiros não autoriza o reconhecimento de exposição do demandante à agentes biológicos.

- O manuseio de produtos comumente usados em serviços de limpeza, tais como detergentes, água sanitária, desinfetantes, sabões etc., não gera a presunção de que exercia atividade nociva e tampouco a obrigatoriedade do reconhecimento do seu caráter especial, já que a concentração destas substâncias químicas ocorre de forma reduzida, sendo seguros, inclusive, para uso doméstico.

- A exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente, sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização de EPIs ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos, nos termos fixados pelo STF no julgamento do ARE 664.335 (Tema 555).

- Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido.

- Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar o cumprimento imediato do acórdão via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 11 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004836939v4 e do código CRC 34755852.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 12/12/2024, às 18:11:7


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 11/12/2024

Apelação Cível Nº 5010120-04.2024.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 11/12/2024, na sequência 113, disponibilizada no DE de 02/12/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

LIDICE PENA THOMAZ

Secretária



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