Apelação Cível Nº 5004432-32.2018.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALTIVO MALLMANN DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER (OAB RS055367)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 em que foram julgou procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:
Ante o exposto, concedo a tutela provisória de urgência antecipada à parte autora determinando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a ser efetivada no prazo de 20 dias, com DIP em 01/07/2020, afasto a preliminar arguida e, no mérito, julgo PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, condenando o INSS:
1) Averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora nos períodos de 01/02/1989 a 05/04/1991, 09/09/1991 a 30/06/1993, 01/12/1993 a 31/05/2001, 01/06/2002 a 24/03/2006, 01/12/2006 a 01/10/2008, 01/04/2009 a 22/12/2011 e 14/08/2012 a 14/07/2015, convertendo-o em tempo de serviço comum pelo fator 1,4;
2) Conceder e implantar em favor do Sr. ALTIVO MALLMANN DO NASCIMENTO, o benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição Integral, NB 173.825.351-9, com DIB em 14/07/2015, com a RMI de acordo com o direito adquirido reconhecido na fundamentação da sentença; e
3) Pagar os valores devidos desde 14/07/2015 (DIB), corrigidos monetariamente, acrescidas de juros moratórios, sem capitalização, conforme os critérios fixados na fundamentação da sentença.
Intime-se o INSS para, no prazo de 20 (vinte) dias, implantar o benefício em favor da parte autora, a partir de 01/07/2020 (DIP). Deverá comprovar o cumprimento da medida em tal lapso, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), que fixo para incidir a partir do momento em que expirado o prazo.
Apelou o INSS sustentando não ser possível o reconhecimento da especialidade por exposição a cimento no trabalho do pedreiro, pois apenas seriam especiais as atividades de fabricação, e não de manuseio do material.
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento.
Sobre o ponto, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.
No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:
"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.
Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:
- Dermatite de contato por irritação
- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)
- Dermatite de contato alérgica
- Hiperceratose-Hardening
- Hiperceratose Subungueal
- Paroníqueas
- Onicolises
- Sarnas dos Pedreiros
- Conjuntivites"
Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.
Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao preenchimento dos requisitos ao benefício, na DER.
Honorários advocatícios
Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando o extrato do sistema PLENUS acostado aos autos (evento 86), deixa-se de determinar a implantação do benefício.
Conclusão
Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.
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Apelação Cível Nº 5004432-32.2018.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALTIVO MALLMANN DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER (OAB RS055367)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO.
O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020
Apelação Cível Nº 5004432-32.2018.4.04.7102/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: ALTIVO MALLMANN DO NASCIMENTO (AUTOR)
ADVOGADO: BIBIANA RAQUEL DREHER HEUSER (OAB RS055367)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 480, disponibilizada no DE de 07/10/2020.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES
Secretário
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