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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. VIGIA. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO. TRF4. 5000420-04.2020.4.04.7102...

Data da publicação: 14/06/2021, 11:01:01

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. VIGIA. PERICULOSIDADE. AVERBAÇÃO. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 5. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 6. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031. 7. Faz jus a parte autora à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, inclusive convertidos para tempo comum pelo fator 1,4. (TRF4, AC 5000420-04.2020.4.04.7102, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 07/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000420-04.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIOMIRO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS contra sentença publicada na vigência do CPC/2015 em que o juízo a quo assim decidiu:

Ante o exposto, rejeito as preliminares arguidas e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS:

1) Averbar e computar o tempo de trabalho exercido em condições especiais pela parte autora nos períodos de 14/10/1985 a 31/01/1986, 19/02/1986 a 02/05/1986, 06/07/1986 a 04/09/1986, 01/10/1988 a 31/01/1989, 15/03/1991 a 10/06/1991, 30/10/1991 a 24/07/1993, 01/09/1993 a 07/02/1995, 01/02/1995 a 24/06/1997, 24/02/2012 a 05/06/2013, 25/04/2013 a 30/09/2014 e 02/10/2014 até 20/02/2019, com a sua conversão em tempo de serviço comum pelo fator 1,4.

Porém, sem direito às aposentadorias postuladas.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido pelas partes no resultado da demanda, seguindo os percentuais mínimos fixados no art. 85 do CPC/2015, como forma de garantir a distribuição equitativa e isonômica da verba sucumbencial entre as partes. Diante da sucumbência recíproca, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais arbitro em 5% sobre o valor da causa. Condeno, também, a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, em 5% sobre o valor atualizado dos danos morais, suspensa a exigibilidade por litigar ao abrigo da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC/2015.

O 13º salário do presente ano e as parcelas vincendas deverão ser pagos na via administrativa.

Não há custas judiciais a serem satisfeitas, considerando que o INSS é isento.

Não há remessa necessária, pois o valor da condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa 1.000 (mil) salários-mínimos, incidindo ao caso o art. 496, § 3º, I, do CPC/2015, conforme jurisprudência pacificada do Eg. TRF da 4ª Região.

Havendo recurso de apelação, dê-se vista a parte adversa para contrarrazões, e na sequência remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Com o trânsito em julgado, proceda-se nos termos do Título II do Livro I da Parte Especial do CPC/2015.

Publicação automática.

Sem necessidade de registro.

Intimem-se.

Sustenta o INSS a impossibilidade de reconhecimento da natureza especial dos períodos em que o autor laborou na construção civil, uma vez que apenas a fabricação de cimento implica a especialidade do labor. Ainda, defende a impossibilidade de enquadramento como especiais das atividades de vigilante postulando, inclusive, a suspensão do processo em decorrência do Tema n.º 1.031 do STJ.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

MÉRITO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se:

- ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 14/10/1985 a 31/01/1986, 19/02/1986 a 02/05/1986, 06/07/1986 a 04/09/1986, 01/10/1988 a 31/01/1989, 15/03/1991 a 10/06/1991, 30/10/1991 a 24/07/1993, 01/09/1993 a 07/02/1995, 01/02/1995 a 24/06/1997, 24/02/2012 a 05/06/2013, 25/04/2013 a 30/09/2014 e 02/10/2014 até 20/02/2019.

Tempo de serviço especial

O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova, cuja previsão legislativa expressa se deu com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99. Nesse sentido é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR 3320/PR, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/9/2008; EREsp 345554/PB, Relator Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ 8/3/2004; AGREsp 493.458/RS, Quinta Turma, Relator Ministro Gilson Dipp, DJU 23/6/2003; e REsp 491.338/RS, Sexta Turma, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, DJU 23/6/2003).

Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:

a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, em que necessária sempre a aferição de seus níveis (decibéis/ºC IBUTG), por meio de parecer técnico trazido aos autos ou, simplesmente, referido no formulário padrão emitido pela empresa;

b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção das atividades a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, data imediatamente anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14-10-1996, que a revogou expressamente, de modo que, no interregno compreendido entre essas datas e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído e calor, em relação aos quais é imprescindível a realização de perícia técnica, conforme visto acima;

c) após 06-03-1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).

Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/4/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 5/3/1997, e os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999 a partir de 6/3/1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/6/2003).

Exame do tempo especial no caso concreto

A r. sentença proferida pelo MM. Juiz Federal Ezio Teixeira bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"TEMPO DE ATIVIDADE ESPECIAL NO CASO CONCRETO

Os períodos de atividade especial controvertidos pelo INSS correspondem aos intervalos de 14/10/1985 a 31/02/1986, 19/02/1986 a 02/05/1986, 06/07/1986 a 04/09/1986, 01/10/1988 a 31/01/1989, 15/03/1991 a 10/06/1991, 30/10/1991 a 24/07/1993, 01/09/1993 a 07/02/1995, 01/02/1995 a 24/06/1997, 24/02/2012 a 05/06/2013, 25/04/2013 a 30/09/2014 e 02/10/2014 até a presente data.

Limito a análise da especialidade à data do requerimento administrativo (20/02/2019), o que poderá ser revisto em caso de necessidade de reafirmação da DER. Assim, o tempo especial a ser analisado, realizando as devidas correções do pedido, considerando-se o contrato de trabalho registrado na CTPS, corresponde a:

- de 14/10/1985 a 31/01/1986 , trabalhado na Empresa Olivos Antonio de Oliveira (Cofran Engenharia Projetos Construções e Incorporações Ltda), no cargo de servente;

- de 19/02/1986 a 02/05/1986, trabalhado na Empresa Cofran Engenharia Projetos Construções e Incorporações Ltda, no cargo de servente;

- de 06/07/1986 a 04/09/1986, trabalhado na Empresa Imprimer Engenharia Ltda, no cargo de servente;

- de 01/10/1988 a 31/01/1989, trabalhado na Empresa Mármores e Granitos Alvorada Ltda, no cargo de auxiliar de marmoraria;

- de 15/03/1991 a 10/06/1991, trabalhado na Empresa Rudder Segurança Ltda , no cargo de vigilante;

- de 30/10/1991 a 24/07/1993, trabalhado na Empresa de Vigilância Ltda (Rota Sul Empresa de Vigilância Ltda), no cargo de vigilante;

- de 01/09/1993 a 07/02/1995, trabalhado na Empresa Rota Sul Empresa de Vigilância Ltda, no cargo de vigilante;

- de 01/02/1995 a 24/06/1997, trabalhado na Empresa Raul Silveira Madruga e Filhos Ltda, no cargo de vigilante;

- de 24/12/2012 a 05/06/2013, trabalhadona Empresa Matrix Serviço de Vigilância Ltda, no cargo de vigilante;

- de 25/04/2013 a 30/09/2014, trabalhado na Empresa MD Serviços de Segurança Ltda, no cargo de vigilante;

- de 02/10/2014 a 20/02/2019, trabalhado na Empresa Seltec Vigilância Espec. Ltda, no cargo de vigilante.

A partir do conjunto probatório presente nos autos, a atividade especial pretendida deve ser analisada nos seguintes termos:

Período/Empresa:de 14/10/1985 a 31/01/1986 , trabalhado na Empresa Olivos Antonio de Oliveira (Cofran Engenharia Projetos Construções e Incorporações Ltda), no cargo de servente;

- de 19/02/1986 a 02/05/1986, trabalhado na Empresa Cofran Engenharia Projetos Construções e Incorporações Ltda, no cargo de servente;

- de 06/07/1986 a 04/09/1986, trabalhado na Empresa Imprimer Engenharia Ltda, no cargo de servente;

- de 01/10/1988 a 31/01/1989, trabalhado na Empresa Mármores e Granitos Alvorada Ltda, no cargo de auxiliar de marmoraria;

Função/Atividades:Servente e auxiliara de marmoria.
Agentes nocivos:Servente: Categoria profissional (até 28/04/1995), poeiras minerais (cimento, cal, areia e brita) e queda de altura.
Enquadramento legal:Decreto 53.831/64:

Código 1.2.10 (Poeiras minerais nocivas);

Código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres).

Decreto nº 83.080/79:

Código 1.2.12 (Sílica, silicatos e cimento).

Decretos nº 2.172/97 e nº 3.048/99:

Código 1.0.18 (Sílica livre).

Súmula n.º 198 do extinto TFR (queda de altura).

Provas:CTPS (Evento 01 CTPS 13)

Laudo Técnico (PPRA, Evento 12 LAUDO3)
Conclusão:SERVENTE: trabalho desempenhado em empresas de Construção Civil, sendo a no exercício das funções, o trabalhador tem exposição a argamassa, cimento e o trabalho é desempenhado em alturas.

Em que pese inexistirem outros documentos comprobatórios do exercício da atividade em edifícios com mais de um pavimento, entendo que é passível de enquadramento por categoria profissional, até 28/04/1995, com supedâneo no Decreto nº 53.831/64, código 2.3.3 (Edifícios, barragens, pontes e torres)

Outrossim, a jurisprudência entende caracterizada a especialidade, também, face à periculosidade da atividade por risco de queda de altura. Nesse sentido: TRF4, APELREEX 0000360-97.2016.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 05/10/2016.

As atividades de servente e pedreiro em obras da construção civil devem ser reconhecidas como especiais, em todos os períodos em análise, pela exposição a poeiras minerais nocivas, indissociável dessas atividades, bem como pelos riscos de queda de altura, este último, com base na Súmula n.º 198 do extinto TFR. Nesse caso, o fundamento da especialidade é a periculosidade, vez que eventuais equipamentos de proteção individual ou coletiva não afastariam a periculosidade da atividade ou graves risco advindos da queda de telhados de casas e edifícios.

Observo que o termo "edifício de construção civil" não é conceito limitado somente às construções que envolvam mais de um pavimento, já que o sentido do substantivo é indicar a obra, resultado das atividades humanas de erguer imóveis destinados a uso residencial ou comercial, o que envolve as fundações, os alicerces, as paredes, o piso, o teto, o reboco, os revestimentos e o acabamento. Ainda, o fundamento do código é a periculosidade, que está presente não só nas obras com mais de um pavimento, mas sim em qualquer obra de construção civil, dado os riscos de desabamento de uma parede, de cair o teto, ou até mesmo do trabalhador cair da cobertura do pavimento único. Nesse caso, atento a esses aspectos, entendo que a periculosidade também está presente nas atividades desempenhadas pelo autor, ainda que tenha trabalhado em construções com apenas um pavimento em algum dos períodos analisados.

Outrossim, tenho que o contato com o cimento é próprio do ambiente de trabalho, envolvendo, não só a manipulação do referido produto, mas também o despreendimento das poeiras presentes nos canteiros de obras, o que obriga o obreiro a inalar tais agentes durante toda a jornada de trabalho. Assim, no tocante à exposição ao cimento, não se pode limitar o reconhecimento da especialidade somente à atividade de fabricação do produto para enquadramento no Decreto 83.080/79 (código 1.2.12). A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto de julgado do TRF da 4ª Região acerca do agente químico cimento:

(...)

Frise-se que, embora o manuseio do elemento cimento não esteja especificamente citado como agente nocivo nos Decretos 53.381/64 e 83.080/79, que regem quanto ao período, a exposição do segurado para fins de reconhecimento da atividade especial, mas somente a atividade de fabricação de cimento (código 1.2.12 do Anexo I do Decreto 83.080/79), pode ser reconhecida sua nocividade em face da composição altamente prejudicial à saúde desse material.

Assim, ainda que não estejamos diante da especialidade em face da categoria profissional na construção civil, código 2.3.3 do Decreto 53.381/64, estamos diante do manuseio habitual e permanente de cimento.

Este se compõe, basicamente, de cal (CaO, que figura numa porcentagem de 60 a 67%, proveniente na maior parte da decomposição do carbonato de cálcio), de sílica (SiO2), de 17 a 25% e de Alumina (Al2O3), entre 3 a 8%, contendo, ainda Fe2O3, SO3, MgO, K2O, Na2O, Mn3O3, P2O5 e Ti2O2, em menores quantidades, em conformidade com sua composição química descrita na obra Concreto de cimento, de E.G. Petrucci, São Paulo, 1968, p. 3-5.

(...). (AC 2005.72.01.052195-5/SC, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, 6a Turma/TRF4, DJU 27/09/07).

Ainda quanto à especialidade da profissão de pedreiro (à qual deve ser equiparada a atividade de servente), importante colacionar recente aresto jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL Nº 354.737 - RS (2001/0128342-4)

RELATORA : MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA

RECORRENTE : DÉCIO PEDRO DRESCH

ADVOGADO : MÁRCIA MARIA PIEROZAN BRUXEL E OUTRO(S)

RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

PROCURADOR : CARLOS MARCHESE E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO.

1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido.

[...]

3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. (Grifei)

A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é considerada irrelevante para o reconhecimento das atividades exercida em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, no período anterior a 02 de junho de 1998, conforme admitido pelo próprio INSS por meio da Ordem de Serviço INSS/DSS nº 564/97, em vigor até a mencionada data.

Em período posterior a junho de 1998, a desconfiguração da natureza especial da atividade em decorrência do uso de EPIs é admissível desde que haja laudo técnico afirmando, de forma inequívoca, que a sua utilização pelo trabalhador reduziu efetivamente os efeitos nocivos do agente agressivo a níveis toleráveis ou os neutralizou (STJ, REsp 720.082/MG, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, DJ 10/04/2006, p. 279; TRF4, EINF 2001.72.06.002406-8, Terceira Seção, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 08/01/2010). Para tanto, não basta o mero preenchimento dos campos específicos no PPP, onde simplesmente são respondidas as perguntas "EPI eficaz?" e "EPC eficaz?", sem qualquer detalhamento acerca da total elisão ou neutralização do agente nocivo.

No caso vertente, não há nos autos qualquer documento técnico que ateste a eficácia dos EPIs eventualmente fornecidos ao autor.

AUXILIAR DE MARMORARIA: com efeito é insíto as suas atividades profissionais o contato com poeiras nocivas minerais, pois é notório que o acabamento das pedras de mármore para a sua utilização. Tenho que as atividades típicas são os acabamentos, polimentos, corta e instala as pedras no local.

É de se admitir que se sujeitou a poeiras minerais (sílica) de modo habitual e permanente, inclusive, por ser fato notório (art. 374, do CPC/2015) para esse labor, como apontam as regras de experiência comum ser indissociável dessa atividade profissional.

Portanto, a atividade deve ser reconhecida como especial.

Período/Empresa:de 15/03/1991 a 10/06/1991, trabalhado na Empresa Rudder Segurança Ltda , no cargo de vigilante;

- de 30/10/1991 a 24/07/1993, trabalhado na Empresa de Vigilância Ltda (Rota Sul Empresa de Vigilância Ltda), no cargo de vigilante;

- de 01/09/1993 a 07/02/1995, trabalhado na Empresa Rota Sul Empresa de Vigilância Ltda, no cargo de vigilante;

- de 01/02/1995 a 24/06/1997, trabalhado na Empresa Raul Silveira Madruga e Filhos Ltda, no cargo de vigilante;

- de 24/12/2012 a 05/06/2013, trabalhadona Empresa Matrix Serviço de Vigilância Ltda, no cargo de vigilante;

- de 25/04/2013 a 30/09/2014, trabalhado na Empresa MD Serviços de Segurança Ltda, no cargo de vigilante;

- de 02/10/2014 a 20/02/2019, trabalhado na Empresa Seltec Vigilância Espec. Ltda, no cargo de vigilante.

Função/Atividades:Vigilante: com porte de arma de fogo em serviço.
Agentes nocivos:Arma de fogo (Periculosidade).
Enquadramento legal:Decreto nº 53.831/64:

Código 2.5.7 (Guarda).

Súmula 198 do TFR.

Provas:CTPS (Evento 1, CTPS13 e 14);

Perfis Profissiográficos Previdenciários e laudos técnicos juntados com a inicial e no Evento 02.

Conclusão:Em relação à atividade de vigilante, a jurisprudência do STJ e da 3ª Seção do TRF da 4ª Região firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (REsp nº 541377/SC, 5ª Turma, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJU 24/04/2006; EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).

Após, é possível o reconhecimento como atividade especial desde que apresentadas provas da permanente exposição do trabalhador à atividade nociva, independentemente do uso de arma de fogo ou não. Nesse sentido: STJ, Pet 10.679/RN, 1ª Seção, julgado em 22/05/2019, DJe 24/05/2019.

Outrossim, no julgamento do Tema 1.031, o STJ fixou a seguinte tese: “É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da lei 9032/95 e do decreto 2172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.”

No caso, os documentos apresentados revelam que o autor portava arma de fogo em serviço, exceto para a empresa Raul Silveira Madruga e Filho Ltda, pelo que a atividade deve ser considerada como especial face à periculosidade da atividade.

No que tange ao uso de equipamentos de proteção individual, o recente julgamento do Tema 15 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas do TRF da 4ª Região assentou que não se cogita do afastamento da especialidade pelo uso de EPI, em se tratando de periculosidade, como é o caso da atividade de vigilante (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/12/2017). Logo, eventual fornecimento e uso de EPI não impede o reconhecimento da atividade especial, no caso dos autos.

Quanto à alegação do INSS de impossibilidade de ampliação das hipóteses de enquadramento definidas pelo Regulamento da Previdência Social, observo que o rol dos Decretos não é taxativo, passível de enquadrarem-se outras situações, desde que agressoras à integridade física do obreiro, nos termos do entendimento firmado pelo STJ (REsp 354737 / RS, Recurso Especial 2001/0128342-4, Relatora Ministra Maria Thereza De Assis Moura, T6 - Sexta Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 09/12/2008; REsp 1443817 / RS, Recurso Especial 2014/0063759-8, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, T1 - Primeira Turma, julgado em 05/06/2017, DJe 08/06/2017).

Quanto a empresa RAUL SILVEIRA MADRUGA E FILHO LTDA, tenho que a CTPS evidencia que trabalhava como vigilante, e a empresa possui como ramo de atividade "atividades de vigilância e segurança privada" e também de "atividades de monitoramento de sistemas de segurança eletrônica", denotando-se que efetivamente trabalhou na vigilante. O decidido na AC n. 50050250320144047102/RS, relator Exmo Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, que reconheceu para aquele autora a especialidade como vigilante, havendo contemporâneidade dos vínculos laborais, sendo colegas de trabalho no cargo de vigilante na mesma empresa, respaldando o reconhecimento da especialidade, com a utilização de arma de fogo.

Logo, a atividade deve ser reconhecida como especial.

Logo, o conjunto probatório permite o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos controvertidos de 14/10/1985 a 31/01/1986, 19/02/1986 a 02/05/1986, 06/07/1986 a 04/09/1986, 01/10/1988 a 31/01/1989, 15/03/1991 a 10/06/1991, 30/10/1991 a 24/07/1993, 01/09/1993 a 07/02/1995, 01/02/1995 a 24/06/1997, 24/02/2012 a 05/06/2013, 25/04/2013 a 30/09/2014 e 02/10/2014 até 20/02/2019."

Agente nocivo cimento

Sobre a possibilidade de reconhecimento de atividade especial em virtude do manuseio do agente nocivo cimento, já se manifestou esta Corte: REOAC n.º 0006085-38.2014.4.04.9999/RS, Des. Federal Salise Monteiro Sanchotene, 6ª Turma, D.E. 22/06/2017; AC n.º 0004027-91.2016.4.04.9999/SC, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, D.E. 02/10/2017; REOAC n.º 5007277-47.2012.4.04.7102/RS, Rel. Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 5ª Turma, julgado em 06/03/2018; dentre outros precedentes. Igualmente, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema por ocasião do julgamento dos EIAC n.º 2000.04.01.034145-6/RS, Rel. o Des. Federal Celso Kipper, D.J.U. de 09/11/2005.

No julgamento proferido nos EI n. 2001.71.14.000772-3/RS, Relator Juiz Federal João Batista Lazzari, julgado em 02/07/2009, foi transcrito no voto vencedor trecho do laudo do perito judicial que atuou no feito. Foram arrolados pelo expert os efeitos à saúde que podem decorrer do manuseio do cimento:

"O cimento é um ligante hidráulico usado nas edificações e na Engenharia Civil. É um pó fino da moagem do clínquer (calcário + argila + gesso), cozido a altas temperaturas (1400ºC). Pode-se misturá-lo ao cal, areia e pedras de várias granulometrias para obter-se argamassa e concreto. O cimento tipo Portland é composto por silicatos e aluminatos de cálcio, óxidos de ferro e magnésio, álcalis e sulfatos. Aditivos ao cimento poderão ser: aceleradores e anticongelantes, antioxidantes, corantes, fungicidas, impermeabilizantes e plastificantes.

Dermatites de contato irritativas pelo cimento e poeiras do cimento sobre tegumento e conjuntivas:

- Dermatite de contato por irritação

- Dermatite de contato por irritação forte (queimadura pelo cimento)

- Dermatite de contato alérgica

- Hiperceratose-Hardening

- Hiperceratose Subungueal

- Paroníqueas

- Onicolises

- Sarnas dos Pedreiros

- Conjuntivites"

Evidenciados os possíveis efeitos deletérios à saúde do trabalhador que rotineiramente se expõe ao contato com o agente nocivo cimento, cujo composto é usualmente misturado com diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor.

Vigia

A jurisprudência da 3ª Seção desta Corte já firmou entendimento no sentido de que até 28-04-1995 é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida por perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto n.º 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC n.º 1999.04.01.082520-0, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJU 10-04-2002, Seção 2, pp. 425-427).

Para o período posterior à edição da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que extinguiu o enquadramento profissional, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1031, publicado em 02/03/2021, firmou a seguinte tese:

É admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo, em data posterior à Lei 9.032/1995 e ao Decreto 2.172/1997, desde que haja a comprovação da efetiva nocividade da atividade, por qualquer meio de prova até 5.3.1997, momento em que se passa a exigir apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para comprovar a permanente, não ocasional nem intermitente, exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do Segurado.

Assim, possível o reconhecimento da especialidade da atividade de vigia posterior a 28/04/1995, mediante comprovação de exposição a condições nocivas, inclusive decorrente da sujeição à periculosidade, o que ocorre no caso em tela em relação aos períodos reconhecidos em sentença, para os quais há LTCAT, inclusive, indicando, além do porte de arma de fogo, a sujeição a condições perigosas.

Dessa maneira, impõe-se a manutenção da sentença quanto ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 14/10/1985 a 31/01/1986, 19/02/1986 a 02/05/1986, 06/07/1986 a 04/09/1986, 01/10/1988 a 31/01/1989, 15/03/1991 a 10/06/1991, 30/10/1991 a 24/07/1993, 01/09/1993 a 07/02/1995, 01/02/1995 a 24/06/1997, 24/02/2012 a 05/06/2013, 25/04/2013 a 30/09/2014 e 02/10/2014 até 20/02/2019, devidamente convertidos para tempo comum pelo fator 1,4.

Considerando que o magistrado a quo expressamente afastou o direito do autor à concessão da aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, bem como a possibilidade de reafirmação da DER no caso concreto, faz jus o segurado apenas à averbação do tempo de labor ora reconhecido.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - averbação de tempo de serviço

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à averbação dos períodos ora reconhecidos, para fins de futura obtenção de benefício previdenciário, especialmente diante da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002543992v3 e do código CRC 1bb50eeb.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:37:43


5000420-04.2020.4.04.7102
40002543992.V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:01.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000420-04.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIOMIRO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTe NOCIVO CIMENTO. VIGIA. PERICULOSIDADE. averbação.

1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor.

4. A exposição a hidrocarbonetos aromáticos e a ruído em níveis superiores aos limites de tolerância vigentes à época da prestação do labor enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

5. As atividades de vigia exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor.

6. Para o período posterior a 29/04/1995, é admissível o reconhecimento da especialidade da atividade de Vigilante, com ou sem o uso de arma de fogo desde que haja a comprovação de efetiva exposição à atividade nociva, que coloque em risco a integridade física do segurado, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1031.

7. Faz jus a parte autora à averbação dos períodos reconhecidos como especiais, inclusive convertidos para tempo comum pelo fator 1,4.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a averbação dos períodos ora reconhecidos, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 02 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002543993v3 e do código CRC f162b881.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 7/6/2021, às 19:37:43


5000420-04.2020.4.04.7102
40002543993 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:01.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 02/06/2021

Apelação Cível Nº 5000420-04.2020.4.04.7102/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: CLAUDIOMIRO RODRIGUES (AUTOR)

ADVOGADO: carlos djalma silva da rosa

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 02/06/2021, na sequência 709, disponibilizada no DE de 24/05/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS ORA RECONHECIDOS, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/06/2021 08:01:01.

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