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PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. TRF4. 5003795-90.2023.4.04.7107...

Data da publicação: 22/03/2024, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO. 1. A exposição ao agente nocivo frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. (TRF4, AC 5003795-90.2023.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 14/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003795-90.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMA FREITAS DANINHEIMAR (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação contra sentença publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, em que foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, com dispositivo de seguinte teor:

Considerando o contido no corpo desta decisão, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo autor, resolvendo o mérito da causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:

a) reconhecer e averbar os períodos de 17/07/1995 a 31/03/2004, 21/09/2004 a 29/04/2013 e 13/01/2014 a 31/10/2018 como tempo de serviço especial e a respectiva conversão em tempo de serviço comum, mediante a aplicação do fator 1,2 (um vírgula dois);

b) revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição concedido à autora (NB 188.563.002-3), a contar da DIB em 20/10/2020, e DIP a partir do primeiro dia do mês da implantação, com nova RMI, a ser calculada pelo próprio INSS, mediante acréscimo, ao tempo de serviço ou contribuição já computado em âmbito administrativo por ocasião da concessão do benefício, do tempo decorrente da conversão dos períodos de tempo de serviço especial delimitados no item "a" em tempo de serviço comum, para efeito de majoração do fator previdenciário utilizado na apuração do salário-de-benefício, nos moldes da fundamentação e;

c) pagar a importância decorrente da presente decisão, resultante da soma das diferenças vencidas entre a data de início do benefício (DIB) e a data da implantação administrativa da revisão, após o trânsito em julgado, nos moldes acima definidos.

Considerando o implemento dos requisitos para a concessão do benefício em mais de uma sistemática de cálculo, na fase de cumprimento a autora poderá optar pelo benefício que reputar mais vantajoso.

Tendo em conta as disposições dos arts. 85 e 86, do CPC, em cotejo com os pedidos do autor e sendo ambos os litigantes sucumbentes, condeno a autora e o réu ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência.

Considerando o estabelecido no art. 85, §§ 2º; 3º, I e § 4º do CPC, bem como que o proveito econômico desta demanda será inferior a 200 (duzentos) salários-mínimos, montante que se depreende da análise ao valor da causa, condeno a parte autora e o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas as diferenças vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e Súmula 111 do STJ), a ser apurado quando da liquidação do julgado, vedada a compensação de tais rubricas.

Suspendo, contudo, a exigibilidade dos valores devidos pela demandante a título de ônus sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º do CPC, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido a ela.

Apelou o INSS sustentando não ter sido comprovado o exercício de labor especial no período de 06/03/1997 a 31/03/2004, sob o fundamento de que o agente nocivo frio não permite enquadramento como tal desde a vigência do Decreto n.º 2.172/97.

Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas no período de 06/03/1997 a 31/03/2004.

Da atividade especial

A r. sentença proferida pela MM. Juíza Federal Substituta Renata Cristina Kredens Aymone bem analisou as questões controvertidas, devendo ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir, in verbis:

"(...)

Período(s): 17/07/1995 a 31/03/2004

Empresa: COTRIJUI – COOPERATIVA AGROPECUÁRIA INDUSTRIAL

Setor(es): Salsicharia

Cargo(s): Auxiliar geral

Provas:

a) CTPS com anotação do cargo de auxiliar geral - 1.3, p. 13

b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) – 1.3, p. 28-29 e 10.2;

c) Laudo técnico da empresa elaborado em 2017 - 10.3.

Agente(s): ruídos de 87,3 dB(A), umidade e frio de 10ºC.

Fundamento:

No caso em apreço, tanto o PPP quanto o PPRA não indicam a metodologia adotada para apuração do ruído, situação que inviabiliza o reconhecimento da especialidade laboral a partir de 19/11/2003, quando houve a redução do limite de tolerância para 85 decibéis..

Destarte, é devido o reconhecimento da especialidade laboral no período de 17/07/1995 a 05/03/1997 pela exposição habitual a ruídos acima de 80 dB(A), conforme código 1.1.6 do anexo ao Decreto nº 53.831/64.

Quanto ao período remanescente, consta do PPP e do PPRA a exposição da autora à umidade excessiva e frio de 10°C, ambos de modo habitual e permanente.

(...)

O PPRA menciona a existência de medidas de controle da nocividade provocada pelo frio, consistente no fornecimento de EPI, porém não foi apresentada a comprovação da sua eficácia.

Nesse contexto, não é possível afirmar que o uso do EPI tenha sido eficaz para elidir a nocividade advinda da exposição ao frio.

Desse modo, deve ser reconhecida a especialidade pelo frio.

(...)"

Acrescente-se que, tendo em vista que não há mais a previsão do frio como agente nocivo nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, segundo a qual é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica que constate que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, justamente conforme se verifica no caso dos autos.

Nesse sentido, já decidiu esta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. UMIDADE. FRIO. EPI. APOSENTADORIA ESPECIAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/2009. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). (...) 3. Cumpre referir que, não havendo mais a previsão da umidade e do frio como agentes nocivos nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas pelo autor deve ter por base a previsão da Súmula 198 do TFR, que dispõe: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento. (...) (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001570-25.2013.404.7212, 6ª TURMA, (Auxílio Vânia) Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/08/2016)

Portanto, é cabível o reconhecimento da natureza especial do labor, devendo ser mantida a sentença no ponto.

Assim, fica mantida a sentença.

Do direito à aposentadoria

Mantido o tempo de serviço, fica inalterada a sentença quanto ao direito ao benefício.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso do INSS, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTORevisar Benefício
NB1885630023
ESPÉCIE
DIB20/10/2020
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Honorários advocatícios majorados nos termos do §11 do artigo 85 do CPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349149v4 e do código CRC 1a07814a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
Data e Hora: 14/3/2024, às 19:7:30


5003795-90.2023.4.04.7107
40004349149.V4


Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003795-90.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMA FREITAS DANINHEIMAR (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO FRIO.

1. A exposição ao agente nocivo frio enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e determinar a revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 13 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004349150v5 e do código CRC 34255b14.Informações adicionais da assinatura:
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5003795-90.2023.4.04.7107
40004349150 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/03/2024 A 13/03/2024

Apelação Cível Nº 5003795-90.2023.4.04.7107/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): MARCELO VEIGA BECKHAUSEN

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: VILMA FREITAS DANINHEIMAR (AUTOR)

ADVOGADO(A): HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/03/2024, às 00:00, a 13/03/2024, às 16:00, na sequência 161, disponibilizada no DE de 26/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 22/03/2024 04:00:59.

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